Circular BACEN nº 2.661 de 08/02/1996

Norma Federal - Publicado no DO em 09 fev 1996

Estabelece prazos mínimos para a contratação, renovação e prorrogação de operações de empréstimos externos.

Notas:

1) Revogada pela Circular BACEN nº 2.807, de 26.02.1998, DOU 27.02.1998.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 08.02.96, com base no disposto no art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, e tendo em vista as disposições da Lei nº 4.131, de 03.09.62, modificada pela lei nº 4.390, de 29.08.64, regulamentadas pelo Decreto nº 55.762, de 17.02.65, e das Resoluções nº 63, de 21.08.67, nº 64, de 23.08.67, nº 125, de 12.09.69, nº 644, de 22.10.80, e nº 1.853, de 31.07.91, decidiu:

Art. 1º. Fixar em, no mínimo, 36 (trinta e seis) meses o prazo médio de amortização para a contratação, renovação ou prorrogação de operações de créditos externos.

Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto neste artigo:

I - as operações de empréstimos externos mediante lançamento de títulos no exterior, por parte de instituições financeiras sob Regime de Administração Especial Temporária - RAET e que tenham firmado convênio de terceirização que assegure sua privatização, para as quais fica estabelecido o prazo médio de amortização de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, admitido "put" após 180(cento e oitenta) dias contados da data de desembolso;

II - as operações de que tratam as Resoluções nºs 2.148, de 16.03.95, e 2.170, de 30.06.95;

III - as operações de empréstimos externos que tenham sido autorizadas pelo Banco Central do Brasil antes da data de vigência desta Circular.

Art. 2º. O prazo médio de amortização das operações de empréstimos externos mediante lançamento de títulos no exterior, regulamentadas pela Circular nº 2.384, de 23.11.93, para fins de redução do imposto de renda incidente sobre as remessas de juros, comissões e despesas é, no mínimo, de 96 (noventa e seis) meses.

Art. 3º. O prazo estabelecido no artigo precedente, para fins de redução do imposto de renda incidente sobre as remessas de juros, comissões e despesas, também se aplica às operações de empréstimos externos mediante lançamçento de "commercial paper".

Art. 4º. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º. Ficam revogadas as Circulares nºs 2.546, de 09.03.1995 e 2.559, de 20.04.95.

GUSTAVO H. B. FRANCO

Diretor de Assuntos Internacionais"