Circular BACEN nº 2.644 de 29/11/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 30 nov 1995

Altera valor limite dos cheques trocados nas sessões específicas do Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis (SCCOP) e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Circular DC/BACEN nº 3.532, de 25.04.2011, DOU 26.04.2011, com efeitos a partir de 20.05.2011.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 29 de novembro de 1995, com base no art. 11, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,

Decidiu:

Art. 1º Fica alterado o valor limite dos cheques trocados nas sessões específicas do SCCOP para R$ 129,99 (cento e vinte e nove reais e noventa e nove centavos), que passará a vigorar a partir da sessão de troca noturna de 04 de dezembro de 1995.

Art. 2º O valor limite dos cheques a serem trocados nas sessões específicas do SCCOP será eventualmente alterado pelo Banco Central do Brasil/Departamento de Operações Bancárias (DEBAN) levando em conta a evolução tecnológica, os ganhos de produtividade, a confiabilidade e a segurança do Serviço.

Art. 3º As instituições participantes do SCCOP indicadas pelo DEBAN deverão informar, por meio do Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN, dados estatísticos consistentes sobre a qualificação e quantificação dos documentos transitados pelo Serviço.

§ 1º As instruções para encaminhamento das informações de que trata este artigo serão divulgadas pelo DEBAN, e deverão ser prestadas com, no máximo, 3 (três) dias úteis de defasagem.

§ 2º (Revogado pela Circular BACEN nº 3.159, de 30.10.2002, DOU 31.10.2002)

Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 2º O não-cumprimento do prazo fixado implica imputação de falta grave aos administradores da instituição, para os efeitos do art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, se não for apresentada justificativa formal aceitável, a critério do Banco Central do Brasil/DEBAN, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após a ocorrência, em correspondência assinada por dois diretores."

Art. 4º O cheque de valor inferior ao valor limite somente poderá transitar nas sessões específicas para a troca desse documento contendo carimbo de compensação com data do dia de seu acolhimento e, conseqüentemente, com data do dia útil anterior ao da sessão em que estiver sendo trocado.

Art. 5º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogada a Circular nº 1.954, de 10 de maio de 1991. - Alkimar Ribeiro Moura, Diretor"