Circular BACEN nº 2.639 de 22/11/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 23 nov 1995

Promove alterações no Regulamento de Câmbio de Exportação instituído pela Circular nº 2.231, de 25.09.1992.

Notas:

1) Revogada pela Circular BACEN nº 3.280, de 09.03.2005, DOU 14.03.2005, com efeitos a partir de 14.03.2005.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 22 de novembro de 1995, com base no art. 5º da Resolução nº 1.964, de 25 de setembro de 1992,

Decidiu:

Art. 1º Alterar para 180 (cento e oitenta) dias o prazo para contratação de câmbio previamente ao embarque das mercadorias com prazo atual de contratação de até 60 (sessenta) dias.

Art. 2º Encontram-se anexas as folhas necessárias à atualização do Regulamento de Câmbio de Exportação (Capítulo 5 da CNC).

Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação. - Gustavo H. B. Franco, Diretor de Assuntos Internacionais

ANEXO
À CIRCULAR Nº 2.639, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1995

Consolidação das Normas Cambiais

Capítulo: Exportação - 5

TÍTULO : Contratação do Câmbio - 2

1. As operações de câmbio referentes a exportações cujo prazo de pagamento não exceda a 180 (cento e oitenta) dias ou 6 (seis) meses, contados da data do embarque, podem ser celebradas prévia ou posteriormente ao embarque das mercadorias, observado que:

a) se previamente ao embarque das mercadorias, a antecipação máxima admitida, com relação à data do embarque, é de 180 (cento e oitenta) dias;

b) se posteriormente ao embarque das mercadorias, o prazo máximo admitido, com relação à data do embarque, é de 180 (cento e oitenta) dias, limitado ao 20º (vigésimo) dia seguinte à data do recebimento do valor em moeda estrangeira. Caso esses prazos máximos vençam em dia não útil, considerar-se-á o dia útil imediatamente seguinte.

Consolidação das Normas Cambiais

Capítulo: Exportação - 5

Título: Pagamento Antecipado - 12

3. O embarque das mercadorias deverá ocorrer nos prazos máximos a seguir indicados, contados da data da contratação do câmbio, independentemente de se tratar de pagamento antecipado puro (contratação de câmbio de exportação para liquidação pronta, caracterizada como pagamento antecipado pelo Código de Grupo 50) ou de câmbio contratado para liquidação futura e liquidado como pagamento antecipado:

I - 360 (trezentos e sessenta) dias, quando se tratar de exportação de pescado, açúcar, cacau, café, milho e soja (inclusive seus produtos e derivados), fumo, óleo de palma, óleo de semente de palma e suco de laranja;

II - 180 (cento e oitenta) dias, para os demais produtos."