Circular BACEN nº 2.638 de 22/11/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 23 nov 1995

Promove alterações no Regulamento de Câmbio de Exportação instituído pela Circular nº 2.231, de 25.09.1992.

Notas:

1) Revogada pela Circular BACEN nº 3.280, de 09.03.2005, DOU 14.03.2005, com efeitos a partir de 14.03.2005.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 22 de novembro de 1995, com base no art. 5º da Resolução nº 1.964, de 25 de setembro de 1992, e no art. 4º da Resolução nº 2.136, de 28 de dezembro de 1994,

Decidiu:

Art. 1º Reduzir para 0% (zero por cento) a alíquota do Imposto de Exportação sobre as vendas ao exterior de produtos resultantes da industrialização de álcool importado sob o regime de drawback.

Art. 2º Encontra-se anexa a folha necessária à atualização do Regulamento de Câmbio de Exportação (Capítulo 5 da Consolidação das Normas Cambiais - CNC).

Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação. - Gustavo H. B. Franco, Diretor de Assuntos Internacionais

ANEXO
À CIRCULAR Nº 2.638, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1995

Consolidação das Normas Cambiais

Capítulo: Exportação - 5

Título: Imposto de Exportação - 17

1. É de 0% (zero por cento) a alíquota do Imposto de Exportação de que trata o Decreto-Lei nº 1.578, de 11 de outubro de 1977, exceto para a exportação dos seguintes produtos:

NBM/SH ALÍQUOTA PRODUTO 
1701.11 40,00%  açúcares de cana em bruto, sem adição de aromatizante ou de corantes 
1701.99.0100 40,00% açúcar refinado, mesmo em tabletes 
1702.90.0401 40,00% mel rico invertido 
1702.90.0499 40,00% qualquer outro açúcar invertido 
1703.10.0100 40,00% melaços de cana, resultantes da extração ou refinação do açúcar, impróprios para alimentação humana 
1703.90.0100 40,00% outros melaços, resultantes da extração ou refinação do açúcar, impróprios para alimentação humana 
2207.10 40,00% álcool etílico não desnaturado, com um teor alcóolico em volume igual ou superior a 80% volume 
2207.20.0101 40,00% álcool etílico desnaturado, com qualquer teor alcoólico, para fins carburantes com as especificações determinadas pelo Departamento Nacional de Combustíveis do Ministério de Minas e Energia, substituto do Conselho Nacional de Petróleo 
2207.20.0199 40,00% qualquer outro álcool etílico, desnaturado, com qualquer teor alcoólico 
4101 9,00% peles em bruto de bovinos ou de eqüídeos 
4102 9,00% peles em bruto de ovinos 
4103 9,00% outras peles em bruto 

2. A alíquota acima prevista para o açúcar e o álcool não se aplica:

a) às situações específicas previstas na Medida Provisória nº 1.155, de 24 de outubro de 1995;

b) às exportações de produtos resultantes da industrialização de álcool importado sob o regime de drawback.

3. Será indicado, de forma automática, no Campo 28 do Registro de Exportação no SISCOMEX, o percentual do imposto para os produtos gravados com alíquotas diferentes de 0% (zero por cento).

4. A base de cálculo do imposto é o valor da mercadoria constante do campo 17-b (preço total no local de embarque) do Registro de Exportação efetivado no SISCOMEX.

5. Para determinação do valor em Reais da base de cálculo do imposto será utilizada a taxa de câmbio para a moeda indicada no Registro de Exportação, disponível no Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN, Transação PTAX800, opção 5, relativa ao dia útil imediatamente anterior ao da ocorrência do fato gerador do imposto.

6. O inadimplemento da obrigação tributária no prazo e na forma fixados pelo Ministro da Fazenda implicará no impedimento, para o exportador, de efetuar Registros de Exportação no SISCOMEX."