Circular BACEN nº 2.621 de 27/09/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 28 set 1995

Divulga alteração no Regulamento sobre Contratos de Câmbio e Classificação de Operações instituído pela Circular nº 2.231, de 25.09.1992.

Notas:

1) Revogada pela Circular BACEN nº 3.280, de 09.03.2005, DOU 14.03.2005, com efeitos a partir de 14.03.2005.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Diretoria do Banco Central do Brasil, com base no art. 3º da Resolução nº 2.202, de 27 de setembro de 1995,

Decidiu:

Art. 1º Promover alteração no título 8 do Regulamento sobre Contratos de Câmbio e Classificação de Operações tornando facultativa a intermediação das Sociedades Corretoras na contratação de operações de câmbio.

Art. 2º Encontram-se anexas as folhas necessárias à atualização do referido Regulamento.

Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

GUSTAVO H. B. FRANCO

Diretor

ANEXO
À CIRCULAR Nº 2.621, DE 27 DE SETEMBRO DE 1995

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS

CAPÍTULO: Contrato de Câmbio - 1

TÍTULO: Intermediação nas Operações de Câmbio - 8

I - INTERVENIÊNCIA DE SOCIEDADES CORRETORAS

1. É facultativa a interveniência de Sociedades Corretoras quando da contratação de operações de câmbio de qualquer natureza, independentemente do valor da operação.

2. Quando da interveniência de Sociedades Corretoras o valor da corretagem será livremente pactuado entre as partes.

II - CADASTRAMENTO

3. É obrigatório o cadastramento prévio dos clientes compradores ou vendedores de moeda estrangeira junto à Sociedade Corretora que intervenha na respectiva operação cambial.

4. O descumprimento da exigência de que trata o item 3, anterior, implica a suspensão da autorização para intermediar operações de câmbio por prazos variáveis de 30 (trinta) a 120 (cento e vinte) dias, bem como sujeita a Sociedade Corretora às demais penalidades previstas nas Leis nºs 4.131, de 03 de setembro de 1962, e 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

5. As firmas corretoras devem, com relação às pessoas jurídicas, suas clientes, organizar e manter atualizados:

a) ficha cadastral com indicação pormenorizada dos seguintes dados;

I - razão social - cópia do contrato social ou estatuto da empresa;

II - endereço (rua, número, estado e telefone - cópia de documento que ateste o endereço) (conta de cobrança de tarifas públicas ou certificado expedido por autoridade competente):

III - capital social (especificado o capital subscrito e o integralizado) - cópia do documento arquivado na Junta Comercial;

IV - cópia do último balanço registrado recebido da empresa, referente a período encerrado há não mais de 18 (dezoito) meses; e

V - bancos com os quais opera e onde mantém conta de movimento.

b) cartão de autógrafos contendo nome, qualificação e espécime da assinatura dos representantes autorizados pela empresa a assinar contratos de câmbio, devidamente abonado por banco autorizado a operar em câmbio.

6. Em se tratando de pessoa física compradora ou vendedora de câmbio, devem as corretoras que intermediem suas operações organizar e manter atualizada ficha cadastral contendo os seguintes elementos, comprovados por cópia dos documentos respectivos:

a) nome e endereço (residencial e comercial) completos;

b) nacionalidade;

c) filiação;

d) profissão;

e) número e data de emissão da Carteira de Identidade e órgão emissor;

f) número do CPF ; e

g) número do Passaporte, se for o caso.

7. O disposto no item 6, acima, se restringe aos casos em que o comprador ou vendedor do câmbio seja domiciliado no País.

8. Os documentos de que tratam os itens 5 e 6, anteriores, devem ser mantidos pelas firmas corretoras pelo período de 5 (cinco) anos, contados da liquidação da última operação cambial com o cliente, para exibição a prepostos do Banco Central do Brasil, quando solicitado.

9. A intermediação nas operações de câmbio deve ter por base um contrato de prestação de serviços entre a corretora e seu cliente, onde se identifiquem, com clareza, as partes contratantes e a espécie do serviço a ser prestado; tal contrato pode dar suporte a todos os serviços prestados pela corretora àquele cliente específico, desnecessária a assinatura de um instrumento para cada prestação.

10. Somente para as operações realizadas entre estabelecimentos bancários autorizados a operar em câmbio é possível, aos bancos, firmar com Sociedades Corretoras, o contrato referido no item anterior.

11. A Sociedade Corretora deve emitir nota fiscal para cobrança dos serviços prestados, discriminando o número, o valor e a data dos contratos de câmbio que deram origem a essa cobrança, mantendo cópia desses documentos à disposição do Banco Central do Brasil para apresentação quando solicitado, admitida a emissão mensal desse documento.

12. O valor da corretagem não deve constar do contrato de câmbio, vez que está expresso no documento a que se refere o item anterior.

13. O pagamento dos serviços prestados pela Sociedade Corretora deve ser efetuado por meio que possibilite a plena identificação do pagador, conservando a corretora cópia dos documentos dessa liquidação, para apresentação ao Banco Central do Brasil, quando solicitado.

14. O cadastramento junto às firmas corretoras, de clientes de operações cambiais, não dispensa a identificação destes pelo banco comprador ou vendedor do câmbio, consideradas as disposições legais e regulamentares sobre a matéria, em especial, as da Resolução nº 1.620, de 26 de julho de 1989, itens III e IV. Para tal, devem os bancos, inclusive, manter cartões de autógrafos na forma do item 5.b deste título, dos representantes credenciados por pessoa jurídica para, em nome desta, firmar contrato de câmbio.

15. Nas operações de câmbio sem intermediação de corretor, em que o cliente - comprador ou vendedor da moeda estrangeira - seja pessoa jurídica, é indispensável que disponha ainda o banco operador, em relação ao mesmo, de ficha cadastral contendo, no mínimo, os elementos indicados no item 5 deste título.

16. Excetuam-se da condição expressa no item anterior, as operações de câmbio em que forem parte órgãos da administração federal, estadual ou municipal, as empresas públicas, as sociedades de economia mista, as autarquias e entidades paraestatais e as representações de governos estrangeiros."