Circular BACEN nº 2.573 de 18/05/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 19 mai 1995

Altera remuneração do recolhimento compulsório/encaixe obrigatório sobre depósitos a prazo, recursos de aceites cambiais e cédulas pignoratícias de debêntures.

Notas:

1) Revogada pela Circular BACEN nº 3.081, de 17.01.2002, DOU 21.01.2002.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 17.05.1995, tendo em vista o disposto no art. 10, incisos III e IV, da Lei nº 4.595, de 31.12.1964, com a redação que lhe foi dada pelos arts. 19 e 20 da Lei nº 7.730, de 31.01.1989, nos arts. 66 e 67 da Medida Provisória nº 978, de 20.04.1995 e na Resolução nº 1.857, de 15.08.1991,

Decidiu:

Art. 1º Alterar o inciso III do art. 4º da Circular nº 2.570, de 10.05.1995, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - A parcela de que trata a alínea b do inciso II do art. 3º será recolhida em espécie e remunerada, durante o período em que ficar indisponível, pelo "fator de remuneração do recolhimento adicional" aplicado sobre a taxa média diária das operações com títulos públicos federais realizadas no SELIC."

Parágrafo único. O "fator de remuneração do recolhimento adicional" será divulgado pelo Departamento de Operações Bancárias (DEBAN) com, no mínimo, 28 (vinte e oito) dias de antecedência ao início do respectivo período de cálculo.

Art. 2º Alterar o § 1º do art. 6º da Circular nº 2.570, de 10.05.1995, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º Os custos financeiros serão calculados pelo número de dias em que tenha perdurado a deficiência e devidos na data da regularização ou do ajuste subseqüente, prevalecendo a que primeiro ocorrer, tomando-se por base a taxa média ajustada de todas as operações de financiamento registradas no SELIC, independentemente das características dos títulos, acrescida de 30% (trinta por cento) ao ano, deduzida a variação da Taxa Referencial (TR), no período compreendido entre a data de início da deficiência e o dia anterior em que devidos."

Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir do período de cálculo de 19.06 a 23.06.1995, cujo ajuste ocorrerá em 30.06.1995.

ALKIMAR RIBEIRO MOURA E CLÁUDIO NESS MAUCH

Diretores"