Circular BACEN nº 2.570 de 10/05/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 11 mai 1995

Redefine e consolida as regras para o recolhimento compulsório/encaixe obrigatório sobre depósitos a prazo, recursos de aceites cambiais e cédulas pignoratícias de debêntures.

Notas:

1) Revogada pela Circular BACEN nº 3.081, de 17.01.2002, DOU 21.01.2002.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 10.05.1995, tendo em vista o disposto no art. 10, incisos III e IV, da Lei nº 4.595, de 31.12.1964, com a redação que lhe foi dada pelos arts. 19 e 20 da Lei nº 7.730, de 31.01.1989, nos arts. 66 e 67 da Medida Provisória nº 978, de 20.04.1995 e na Resolução nº 1.857, de 15.08.1991,

Decidiu:

Art. 1º Redefinir e consolidar as regras para o recolhimento compulsório/encaixe obrigatório sobre depósitos a prazo, recursos de aceites cambiais e cédulas pignoratícias de debêntures de bancos comerciais, bancos múltiplos, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, caixas econômicas e sociedades de crédito, financiamento e investimento.

Art. 2º O recolhimento compulsório/encaixe obrigatório incide sobre os recursos inscritos nos seguintes subgrupos/títulos contábeis do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF):

I - 4.1.5.10.00-9 - depósitos a prazo, deduzido o respectivo valor inscrito na rubrica 4.1.5.95.00-0 Despesas a apropriar de depósitos a prazo;

II - 4.3.1.00.00-8 - Recursos de aceites cambiais, deduzido o valor inscrito na rubrica 4.3.1.95.00-6 Despesas a apropriar de aceites cambiais;

III - 4.3.4.50.00-2 - Cédulas pignoratícias de debêntures, deduzido o valor inscrito na rubrica 4.3.4.97.00-3 Despesas a apropriar de cédulas pignoratícias; e

IV - 4.2.1.10.80-0 - títulos de emissão própria, deduzido o respectivo valor inscrito na rubrica 4.2.1.95.00-7 Despesas a apropriar de recompras a liquidar - carteira própria.

Art. 3º A exigibilidade de recolhimento compulsório/encaixe obrigatório corresponderá:

I - até o período de cálculo de 15 a 19.05.1995, cujo ajuste se dará em 26.05. 1995, a 27% (vinte e sete por cento) da média aritmética dos saldos diários da base de incidência; e

II - a partir do período de cálculo de 22 a 26.05.1995, cujo ajuste se dará em 02.06.1995, à soma das seguintes parcelas:

a) 30% (trinta por cento) da média aritmética dos saldos diários da base de incidência; e

b) "percentual de recolhimento adicional da captação a prazo" incidente sobre o excesso verificado em relação ao "limite da média dos saldos diários" fixado para o período correspondente.

§ 1º A alíquota de que tratam o inciso I e a alínea "a" do inciso II será aplicada sobre o valor da média que exceder a R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais).

§ 2º A instituição cuja média aritmética dos saldos diários da base de incidência for igual ou inferior a R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais) estará isenta do recolhimento compulsório/encaixe obrigatório de que trata a alínea "b" do inciso II.

§ 3º Define-se o "limite da média dos saldos diários" como o produto da média aritmética dos saldos diários da base de incidência do período-base de 20.02.1995 a 24.02.1995 pelo "fator de crescimento da captação a prazo".

§ 4º Para fins do disposto no "caput" deste artigo, define-se o período de cálculo como os dias úteis compreendidos no período de uma semana, com início na segunda-feira e término na sexta-feira.

§ 5º Define-se como data de ajuste a sexta-feira da semana subseqüente ao período de cálculo, esclarecido que, na hipótese de não ser dia útil, o ajuste será efetuado no dia útil imediatamente seguinte.

§ 6º O "percentual de recolhimento adicional da captação a prazo" e o "fator de crescimento da captação a prazo" serão divulgados pelo Departamento de Operações Bancárias (DEBAN) com, no mínimo, 28 (vinte e oito) dias de antecedência ao início do respectivo período de cálculo.

Art. 4º O recolhimento compulsório/encaixe obrigatório será efetuado da seguinte forma:

I - A parcela de que trata o inciso I do art. 3º mediante vinculação, no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), de títulos federais registrados naquele sistema, da carteira própria da instituição financeira e não vinculados a compromissos de revenda; e

II - A parcela de que trata a alínea a do inciso II do art. 3º:

a) 27 (vinte e sete) pontos percentuais mediante vinculação, no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), de títulos federais registrados naquele sistema, da carteira própria da instituição financeira e não vinculados a compromissos de revenda; e

b) 3 (três) pontos percentuais em espécie e remunerada, durante o período em que ficar indisponível, por 100% (cem por cento) da taxa média diária das operações com títulos públicos federais realizadas no SELIC.

III - A parcela de que trata a alínea b do inciso II do art. 3º será recolhida em espécie e remunerada, durante o período em que ficar indisponível, com 100% (cem por cento) da taxa média diária das operações com títulos públicos federais realizadas no SELIC.

§ 1º Os títulos vinculados em cumprimento ao disposto neste artigo serão considerados pelos respectivos preços unitários utilizados pelo Banco Central do Brasil em suas operações compromissadas, divulgados diariamente pelo Departamento de Operações de Mercado Aberto (DEMAB).

§ 2º Os títulos vinculados permanecerão indisponíveis até a data de ajuste subseqüente, podendo ser substituídos por outros cujo valor financeiro, na data da substituição, apurado na forma do § 1º deste artigo, sejam equivalentes ao dos títulos originalmente vinculados.

Art. 5º Para fins de comprovação das posições de recolhimento compulsório e de encaixe obrigatório sobre depósitos a prazo, recursos de aceites cambiais e cédulas pignoratícias de debêntures, enquanto não disponibilizada transação no Sistema de Informações do Banco Central (SISBACEN), a instituição financeira deverá preencher o "Demonstrativo do Saldo Exigível - Depósito a Prazo", a ser divulgado pelo DEBAN.

§ 1º As informações de que trata este artigo devem ser entregues à Delegacia Regional a que estiver jurisdicionada a instituição financeira até o segundo dia útil anterior ao de ajuste da posição respectiva.

§ 2º Alternativamente à remessa do demonstrativo, a instituição financeira poderá informar os dados por intermédio de correio eletrônico, diretamente à Delegacia Regional a que estiver jurisdicionada, observada a periodicidade definida no parágrafo anterior.

§ 3º A instituição financeira que apresentar as informações com atraso e/ou vier a substituí-las após a data prevista no § 1º deste artigo incorre no pagamento de multa, no valor equivalente a R$ 50,00 (cinquenta reais), devida por posição substituída ou incluída fora do prazo.

Art. 6º Na hipótese de ser constatada insuficiência no recolhimento compulsório/encaixe obrigatório de que trata esta Circular, a instituição financeira incorre no pagamento de custos financeiros calculados sobre o valor da deficiência apurada.

§ 1º Os custos financeiros serão calculados pelo número de dias em que tenha perdurado a deficiência, tomando-se por base a taxa média ajustada de todas as operações de financiamento registradas no SELIC, independentemente das características dos títulos, acrescida de 30% (trinta por cento) ao ano, deduzida a variação da Taxa Referencial (TR) desde a data de início da deficiência até a data de sua regularização, e serão devidos no dia útil seguinte ao de regularização ou na data de ajuste seguinte, prevalecendo a que primeiro ocorrer.

§ 2º Os custos financeiros relativos a eventuais deficiências pretéritas serão atualizados com base na taxa diária dos Depósitos Interfinanceiros (DI) e debitados em data presente.

§ 3º A instituição financeira poderá optar pelo débito valorizado até o terceiro dia útil posterior ao processamento das alterações/lançamentos que deram origem aos custos financeiros, mediante comunicação à Delegacia Regional do Banco Central a que estiver jurisdicionada.

§ 4º Os fatores diários utilizados para fins de cálculo do custo financeiro podem ser obtidos mediante consulta às transações PTAX860 e PTAX880 do SISBACEN.

Art. 7º A cobrança de custos financeiros e multas relativos ao recolhimento compulsório/encaixe obrigatório sobre depósitos a prazo, aceites cambiais e cédulas pignoratícias de debêntures será efetuada mediante lançamento à conta Reservas Bancárias.

§ 1º A instituição financeira não detentora de conta Reservas Bancárias deve firmar convênio com banco múltiplo com carteira comercial ou banco comercial para fins da movimentação de que trata o "caput" deste artigo.

§ 2º O convênio previsto no parágrafo anterior não implica qualquer responsabilidade do titular da conta Reservas Bancárias perante o Banco Central, ressalvada a hipótese de os lançamentos por ela transitados não serem impugnados até o primeiro dia útil subseqüente ao evento.

Art. 8º O DEBAN poderá editar normas complementares para efeito da operacionalização do disposto nesta Circular.

Art. 9º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogar as Circulares nºs 2.447, 2.482, 2.508, 2.509, 2.532 e 2.562, de 13.07.1994, 15.09.1994, 17.11.1994, 23.11.1994, 29.12.1994 e 20.04.1995, respectivamente.

ALKIMAR RIBEIRO MOURA E CLÁUDIO NESS MAUCH

Diretores"