Circular SUSEP nº 220 de 13/12/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 18 dez 2002

Dispõe sobre registro, custódia e movimentação de bens, títulos e valores mobiliários garantidores da reserva, fundos e provisões das sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar e revoga a Circular SUSEP nº 20, de 28 de agosto de 1969, e as Circulares SUSEP nº 43, de 14 de dezembro de 1972, nº 12, de 11 de março de 1975; nº 3, de 16 de janeiro de 1981; nº 34, de 26 de agosto de 1985; nº 22, de 31 de agosto de 1989; nº 10, de 16 de julho de 1990; nº 11, de 9 de outubro de 1990; nº 7, de 20 de junho de 1997; n º 50, de 26 de junho de 1998; e nº 93, de 9 de junho de 1999.

Notas:

1) Revogada pela Circular SUSEP nº 284, de 15.02.2005, DOU 17.02.2005.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso II, da Instrução SUSEP nº 28, de 12 de junho de 2001, tendo em vista o disposto no art. 36, alíneas b e f do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, no art. 3º, § 2º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, e no art. 73 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e considerando o que consta no processo SUSEP nº 15414.005986/2002-90, de 10 de dezembro de 2002, resolve:

Art. 1º Serão registrados na Superintendência de Seguros Privados - SUSEP os bens garantidores das reservas técnicas, fundos e provisões das sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar oferecidos de acordo com os critérios de diversificação determinados pelo Conselho Monetário Nacional - CMN.

§ 1º Não poderão ser oferecidos como bens garantidores de provisões técnicas ativos dissociados de seus direitos e que não estejam ambos, ativos e direitos, livres e desembaraçados de ônus ou gravames judiciais ou extrajudiciais de qualquer natureza.

§ 2º Os ativos admitidos como cobertura de provisões técnicas adquiridos com pagamento a prazo somente poderão ser oferecidos como bens garantidores se cumpridas as disposições constantes do § 1º e por importância correspondente à sua valorização, nas condições estabelecidas nesta Circular, depois de deduzido o respectivo saldo devedor da operação na data base a que se referir a comprovação.

Art. 2º Os bens garantidores registrados na SUSEP não poderão ser alienados, prometidos à alienação ou de qualquer forma gravados, sem prévia e expressa autorização da SUSEP, sendo nulas de pleno direito as alienações realizadas ou os gravames porventura constituídos em descumprimento ao disposto nesta Circular.

Art. 3º As sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar, cujas garantias de provisões técnicas venham a recair em bem imóvel, farão a inscrição do vínculo à SUSEP no competente Cartório de Registro Geral de Imóveis, sem prejuízo do registro na própria SUSEP.

§ 1º O requerimento para inscrição do imóvel oferecido como garantia de provisões técnicas, dirigido ao Cartório de Registro Geral de Imóveis, será previamente submetido à análise e aprovação do Departamento de Controle Econômico da SUSEP.

§ 2º Para efeito da cobertura das provisões técnicas, os imóveis serão considerados pelo valor contábil, deduzidas as depreciações.

§ 3º Somente serão aceitos como bens garantidores de provisões técnicas imóveis urbanos, imóveis em construção ou terrenos com uso definido.

§ 4º As glebas urbanas somente serão aceitas como bens garantidores de provisões técnicas com a apresentação de projeto de loteamento aprovado pelos órgãos competentes e desde que a localidade apresente tendências de crescimento na direção de localização da gleba, devendo ser apresentada a análise de viabilidade econômico-financeira do empreendimento.

§ 5º Para que possam ser aceitos como bens garantidores de provisões técnicas, os lotes urbanos passíveis de fracionamento ou desmembramento deverão possuir projetos do empreendimento aprovado pelos órgãos competentes, devendo ser apresentada, também, a análise de viabilidade econômico-financeira do empreendimento.

Art. 4º As sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar encaminharão ao Departamento de Controle Econômico da SUSEP a certidão vintenária, fornecida pelo Cartório de Registro Geral de Imóveis, em que conste expressa declaração que comprove a efetiva vinculação do bem à SUSEP.

Parágrafo único. A SUSEP somente considerará como integrantes de cobertura de provisões técnicas os imóveis que estiverem vinculados na forma determinada no caput.

Art. 5º As sociedades seguradoras, as sociedades de capitalização e as entidades abertas de previdência complementar que, nos termos da legislação em vigor, se encontrem em situação regular perante a SUSEP, notadamente no tocante à situação econômico-financeira e à cobertura e adequação das provisões técnicas, poderão requerer autorização para movimentar livremente sua carteira de títulos e valores mobiliários, devidamente vinculada à SUSEP, desde que observadas as seguintes condições:

I - os títulos e valores mobiliários garantidores das provisões técnicas sejam mantidos em conta própria de custódia vinculada à Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia - CBLC, Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP, e Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, conforme cada um dos mercados;

II - a toda venda ou resgate de títulos ou valores mobiliários corresponda à compra ou aplicação imediata, de igual ou maior valor, excetuada a hipótese de existência de excesso de cobertura.

§ 1º A autorização para movimentar livremente a carteira de títulos e valores mobiliários terá validade pelo período de doze meses, renovada automaticamente, desde que mantida as condições estabelecidas no caput deste artigo.

§ 2º A autorização a que se refere o caput poderá ser cancelada a qualquer tempo pela SUSEP, a seu exclusivo critério.

§ 3º Cancelada a autorização para movimentar a carteira de títulos e valores mobiliários, as sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar darão conhecimento do fato às instituições custodiantes e/ou liquidantes das operações de títulos e valores mobiliários, no prazo de 24 horas.

§ 4º A autorização a que se refere o caput não se aplica aos ativos garantidores de reservas técnicas do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT, categorias 1, 2, 9 e 10, cuja movimentação somente será possível mediante autorização em pedido formal encaminhado à SUSEP, com anuência da administradora do Convênio DPVAT.

Art. 6º As sociedades seguradoras, as sociedades de capitalização e as entidades abertas de previdência complementar que não possuam autorização prevista no artigo anterior deverão solicitar liberação de vínculo à SUSEP, por meio de pedido formal na forma do modelo disponível na página da SUSEP na Internet www.susep.gov.br, para movimentar, alienar e resgatar títulos e valores mobiliários.

Parágrafo único. Ficam as sociedades e entidades de que trata o caput dispensadas de solicitar liberação de vínculo à SUSEP, no caso de renovação/reaplicação de títulos e valores mobiliários, ao mesmo emissor e/ou custodiante.

Art. 7º Os títulos e valores mobiliários registrados em contas específicas de provisões técnicas (código 97) na Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP serão transferidos da referida conta, por ocasião de quaisquer embaraços judicial ou extrajudicial, para as contas próprias (código 00), onde aguardarão a solução do embaraço.

Art. 8º As sociedades seguradoras, as sociedades de capitalização e as entidades abertas de previdência complementar que aplicarem recursos garantidores das provisões técnicas em fundo de investimento especialmente constituído (FIE e FAQE) deverão encaminhar ao DECON cópia dos seus regulamentos, bem como todas as alterações neles realizadas.

Art. 9º As sociedades e entidades são obrigadas a manter à disposição da fiscalização da SUSEP a documentação comprobatória do integral cumprimento do disposto nesta Circular.

Art. 10. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Ficam revogadas a Circular SUSEP nº 20, de 28 de agosto de 1969, e as Circulares SUSEP nº 43, de 14 de dezembro de 1972, nº 12, de 11 de março de 1975; nº 3, de 16 de janeiro de 1981; nº 34, de 26 de agosto de 1985; nº 22, de 31 de agosto de 1989; nº 10, de 16 de julho de 1990; nº 11, de 9 de outubro de 1990; nº 7, de 20 de junho de 1997; nº 50, de 26 de junho de 1998; e nº 93, de 9 de junho de 1999.

HELIO OLIVEIRA PORTOCARRERO DE CASTRO"