Circular SUSEP nº 284 de 15/02/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 17 fev 2005

Dispõe sobre registro, custódia e movimentação de bens, títulos e valores mobiliários garantidores das reservas técnicas, fundos e provisões das sociedades seguradoras, de capitalização e entidades abertas de previdência complementar.

(Revogado pela Circular SUSEP Nº 509 DE 15/01/2015):

O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na forma do disposto nas alíneas b e f do art. 36, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; no § 2º do art. 3º, do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967; no art. 73 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e considerando o que consta do Processo SUSEP nº 15414.003433/2004-64, resolve:

Art. 1º Serão registrados na Superintendência de Seguros Privados - SUSEP os bens garantidores das reservas técnicas, fundos e provisões das sociedades seguradoras, de capitalização e entidades abertas de previdência complementar.

§ 1º Não poderão ser oferecidos, como bens garantidores de provisões técnicas, ativos dissociados de seus direitos e que não estejam ambos, ativos e direitos, livres e desembaraçados de ônus ou gravames judiciais ou extrajudiciais de qualquer natureza.

§ 2º Os ativos admitidos como cobertura de provisões técnicas, adquiridos com pagamento a prazo, somente poderão ser oferecidos como bens garantidores se cumpridas as disposições constantes do § 1º deste artigo e por importância correspondente à sua valorização, nas condições estabelecidas nesta Circular, após deduzido o respectivo saldo devedor da operação na data base a que se referir a comprovação da referida dedução.

Art. 2º Os bens garantidores registrados na SUSEP não poderão ser alienados, prometidos à alienação ou de qualquer forma gravados, sem prévia e expressa autorização da SUSEP, sendo nulas de pleno direito as alienações realizadas ou os gravames porventura constituídos em descumprimento ao disposto nesta Circular.

Art. 3º As sociedades seguradoras, de capitalização e entidades abertas de previdência complementar, cujas garantias de provisões técnicas venham a recair em bem imóvel, farão a inscrição do vínculo à SUSEP no competente Cartório de Registro Geral de Imóveis, sem prejuízo do registro na própria SUSEP.

§ 1º O requerimento para inscrição do imóvel oferecido como garantia de provisões técnicas, dirigido ao Cartório de Registro Geral de Imóveis, será previamente submetido à análise e aprovação da SUSEP.

§ 2º Para efeito da cobertura das provisões técnicas, os imóveis serão considerados pelo valor contábil, deduzidas as depreciações.

§ 3º Somente serão aceitos como bens garantidores de provisões técnicas imóveis urbanos, imóveis em construção ou terrenos com uso definido, devendo ambos, imóveis e terrenos, serem de titularidade exclusiva de uma única sociedade seguradora, de capitalização ou entidade aberta de previdência complementar.

§ 4º As glebas urbanas somente serão aceitas como bens garantidores de provisões técnicas com a apresentação de projeto de loteamento aprovado pelos órgãos competentes e desde que a localidade apresente tendências de crescimento na direção de localização da gleba, devendo ser apresentada a análise de viabilidade econômica-financeira do empreendimento.

§ 5º Para que possam ser aceitos como bens garantidores de provisões técnicas, os lotes urbanos passíveis de fracionamento ou desmembramento deverão possuir projetos do empreendimento aprovado pelos órgãos competentes, devendo ser apresentada, também, a análise de viabilidade econômico-financeira do empreendimento.

Art. 4º As sociedades seguradoras, de capitalização e entidades abertas de previdência complementar encaminharão ao Departamento de Controle Econômico da SUSEP a certidão vintenária, fornecida pelo Cartório de Registro Geral de Imóveis, em que conste expressa declaração que comprove a efetiva vinculação do bem à SUSEP.

§ 1º Anualmente, até a data de aniversário da efetiva vinculação, na forma disposta no caput deste artigo, será encaminhada ao Departamento de Controle Econômico da SUSEP a certidão vintenária ou a certidão de ônus reais atualizada, fornecida pelo Cartório de Registro Geral de Imóveis, relativa ao bem imóvel ao qual o vínculo se refere. (Redação dada ao parágrafo pela Circular SUSEP nº 300, de 29.08.2005, DOU 30.08.2005)

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º A SUSEP somente considerará como integrantes de cobertura de provisões técnicas os imóveis que estiverem vinculados na forma determinada no caput deste artigo."

§ 2º Para efeito do disposto no § 1º, considera-se como atualizada a certidão cuja data de expedição, pelo Cartório de Registro Geral de Imóveis, esteja compreendida no prazo de 90 (noventa) dias anteriores à data de aniversário da efetiva vinculação do imóvel. (Redação dada ao parágrafo pela Circular SUSEP nº 300, de 29.08.2005, DOU 30.08.2005)

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º Anualmente, até a data de aniversário da efetiva vinculação, na forma disposta no caput deste artigo, será encaminhada ao Departamento de Controle Econômico da SUSEP a certidão vintenária atualizada, fornecida pelo Cartório de Registro Geral de Imóveis, relativa ao bem imóvel ao qual o vínculo se refere."

§ 3º Não serão considerados como integrantes de cobertura de provisões técnicas os imóveis cuja situação perante à SUSEP não satisfaça as condições estabelecidas neste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Circular SUSEP nº 300, de 29.08.2005, DOU 30.08.2005)

Art. 5º As sociedades seguradoras, de capitalização e entidades abertas de previdência complementar devem manter registrados em contas mantidas, exclusivamente para o registro dos ativos garantidores das provisões técnicas, junto à Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia - CBLC, à Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP e ao Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, os respectivos títulos e valores mobiliários, conforme cada um dos mercados, observando o que dispõe esta Circular.

§ 1º Com relação à conta específica junto à CBLC de que trata o caput deste artigo, as sociedades seguradoras, de capitalização e entidades abertas de previdência complementar poderão optar por estabelecer sua própria estrutura de conta de custódia diretamente junto à CBLC, tornando-se um Usuário Especial de Custódia, ou por meio de uma instituição custodiante, Agente de Custódia da CBLC, segundo seu regulamento de operações.

§ 2º A obrigatoriedade estabelecida no caput deste artigo fica condicionada à existência de ativos registrados em cada um dos sistemas ali referidos, desde que esses ativos sejam dados em garantia de provisões técnicas de sociedades seguradoras, de capitalização e entidades abertas de previdência complementar.

Art. 6º As sociedades seguradoras, de capitalização e entidades abertas de previdência complementar que, nos termos da legislação em vigor, se encontrem em situação regular perante a SUSEP, no tocante à situação econômico-financeira e à cobertura e adequação das provisões técnicas, poderão requerer autorização para movimentar livremente sua carteira de títulos e valores mobiliários, devidamente vinculados à SUSEP, desde que observadas as seguintes condições:

I - manutenção dos títulos e valores mobiliários garantidores das provisões técnicas, em conta própria de custódia vinculada, junto à Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia - CBLC, à Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP e ao Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, conforme cada um dos mercados; e

II - a toda venda ou resgate de títulos ou valores mobiliários corresponda a compra ou aplicação imediata, de igual ou maior valor, excetuada a hipótese de existência de excesso de cobertura.

§ 1º A autorização para movimentar livremente a carteira de títulos e valores mobiliários terá validade pelo período de 12 (doze) meses, renovada automaticamente, desde que mantida as condições estabelecidas no caput deste artigo.

§ 2º A autorização a que se refere o caput deste artigo poderá ser cancelada a qualquer tempo pela SUSEP.

§ 3º Cancelada a autorização para movimentar a carteira de títulos e valores mobiliários, as sociedades seguradoras, de capitalização e entidades abertas de previdência complementar darão conhecimento do fato às instituições custodiantes e/ou liquidantes das operações de títulos e valores mobiliários, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 4º A autorização a que se refere o caput deste artigo não se aplica aos ativos garantidores de reservas técnicas do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT, categorias 1, 2, 3, 4, 9 e 10, cuja movimentação somente será possível mediante autorização em pedido formal encaminhado à SUSEP, com anuência da administradora do Convênio DPVAT.

§ 5º A autorização da SUSEP, prevista no § 4º, não se aplica aos casos onde a movimentação seja determinada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP. (Parágrafo acrescentado pela Circular SUSEP nº 300, de 29.08.2005, DOU 30.08.2005)

Art. 7º As sociedades seguradoras, de capitalização e entidades abertas de previdência complementar que não possuam autorização prevista no artigo anterior deverão solicitar liberação de vínculo à SUSEP, por meio de pedido formal, conforme modelo disponível na página da SUSEP na Internet (www.susep.gov.br), para movimentar, alienar e resgatar títulos e valores mobiliários.

Parágrafo único. Ficam as sociedades e entidades de que trata o caput deste artigo dispensadas de solicitar liberação de vínculo à SUSEP, no caso de renovação ou reaplicação de títulos e valores mobiliários, junto ao mesmo emissor e/ou custodiante.

Art. 8º Os títulos e valores mobiliários registrados em contas específicas de provisões técnicas (código 97) na Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP serão transferidos da referida conta, por ocasião de quaisquer embaraços judicial ou extrajudicial, para as contas próprias (código 00), onde aguardarão a solução do embaraço, cabendo às sociedades seguradoras, de capitalização e entidades abertas de previdência complementar vincularem novos ativos em montante suficiente e enquadrados nas normas em vigor.

Art. 9º As sociedades e entidades são obrigadas a manter à disposição da fiscalização da SUSEP a documentação comprobatória do integral cumprimento do disposto nesta Circular.

Art. 10. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Circulares SUSEP nºs 126 e 220, de 7 de abril de 2000 e 13 de dezembro de 2002, respectivamente.

RENÊ GARCIA JÚNIOR