Circular SUSEP nº 219 de 13/12/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 17 dez 2002

Estabelece regras e critérios complementares de funcionamento e de operação de planos de benefícios de previdência complementar aberta e de seguro do ramo vida que, no momento da contratação, prevejam cobertura por sobrevivência e cobertura, ou coberturas, de risco, com o instituto da comunicabilidade.

O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso II, da Instrução SUSEP nº 28, de 12 de junho de 2001, tendo em vista o disposto no art. 36, alíneas b e c, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, c/c o disposto nos arts. 5º, 6º, 7º, 9º, 10 e 73 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e considerando o que consta no Processo SUSEP nº 15414.006027/2002-91 de 12 de dezembro de 2002, resolve:

Art. 1º Estabelecer regras e critérios complementares de funcionamento e de operação de planos de benefícios de previdência complementar aberta e de seguro do ramo vida que, no momento da contratação, prevejam cobertura por sobrevivência e cobertura, ou coberturas, de risco, com o instituto da comunicabilidade, denominados Planos Conjugados, na forma do Anexo a esta Circular.

§ 1º Os planos a que se refere o caput somente poderão oferecer coberturas de um mesmo segmento - Previdência Complementar Aberta ou Ramo Vida, e somente poderão ser operados nas modalidades individual ou coletivo averbado.

§ 2º As coberturas a que se refere o caput devem respeitar as respectivas regulamentações específicas.

§ 3º Para fins de remissão, considera-se:

I - aporte: valor bruto vertido ao plano, destinado a custear:

a) com a denominação de prêmio: as coberturas inseridas no segmento de seguros do ramo vida; e

b) com a denominação de contribuição: as coberturas inseridas no segmento de previdência complementar aberta.

II - cobertura de risco: as previstas na regulamentação em vigor aplicável aos planos de benefícios de previdência complementar aberta e aos seguros do ramo vida cujo evento gerador do benefício/indenização não seja a sobrevivência do titular ao período de diferimento contratado;

III - cobertura por sobrevivência: a estruturada na forma da regulamentação em vigor aplicável aos planos de benefícios de previdência complementar aberta e aos seguros do ramo vida cujo evento gerador de benefício/indenização seja a sobrevivência do titular ao período de diferimento contratado;

IV - empresa: a entidade aberta de previdência complementar e a sociedade seguradora autorizada a operar planos de benefícios de previdência complementar aberta e seguros do ramo vida;

V - PMBAC: a provisão matemática de benefícios a conceder referente à cobertura por sobrevivência; e

VI - titular: o participante do plano de benefícios de previdência complementar aberta e o segurado do plano de seguro do ramo vida.

Art. 2º A cobertura por sobrevivência somente poderá ser estruturada na modalidade de contribuição variável.

Art. 3º Os planos conjugados, independentemente do segmento ao qual pertençam, somente poderão ser comercializados com a prévia aprovação da SUSEP.

Art. 4º Na operação dos planos de que trata esta Circular, deverá ser respeitada a regulamentação tributária em relação a cada cobertura prevista, em particular quanto à incidência de IOF e Imposto de Renda.

§ 1º A empresa deverá manter, pelo prazo previsto na regulamentação em vigor, controle analítico dos valores da PMBAC utilizados para o custeio das coberturas de risco e respectivo imposto.

§ 2º Independentemente das demais informações de caráter obrigatório, a empresa deverá informar aos titulares, anualmente, para fins de declaração anual de ajustes do Imposto de Renda, os valores da PMBAC utilizados para o custeio das coberturas de risco e sujeitos à tributação.

Art. 5º Os prazos de que trata o art. 7º do Anexo a esta Circular, quando alterados por norma baixada pela SUSEP, entrarão automaticamente em vigor para todos os planos da espécie, inclusive para os já contratados.

Parágrafo único. Os novos prazos fixados pela empresa deverão ser informados, por escrito, a todos os titulares, no prazo máximo de trinta dias.

Art. 6º O descumprimento da Resolução CNSP nº 78, de 19 de agosto de 2002, e desta Circular e seu Anexo sujeitará a empresa e seus administradores às sanções previstas nas normas vigentes.

Art. 7º Aos casos não previstos nesta Circular e seu Anexo aplicam-se as disposições legais e regulamentares em vigor, especialmente as relacionadas com operações de previdência complementar aberta e de seguro do ramo vida.

Art. 8º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Obs.: Os anexos desta Circular encontram-se à disposição dos interessados no site www.susep.gov.br ou Centro de Documentação (CEDOC), localizado à Rua Buenos Aires, nº 256 - térreo.

HELIO OLIVEIRA PORTOCARRERO DE CASTRO