Circular SUSEP nº 207 de 27/11/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 29 nov 2002

Altera a Circular SUSEP nº 202, de 26 de setembro de 2002.

Notas:

1) Revogada pela Circular SUSEP nº 299, de 22.07.2005, DOU 25.07.2005;

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na forma do art. 10, inciso XII, do Regimento Interno da SUSEP aprovado pela Resolução CNSP nº 6, de 3 de outubro de 1988, e alterado pelas Deliberações SUSEP nº 42, de 23 de fevereiro de 2000; nº 52, de 14 de novembro de 2000; nº 59, de 10 de abril de 2001; e nº 62, de 6 de junho de 2001, tendo em vista o disposto no art. 36, alínea b, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e considerando o que consta no processo SUSEP nº 15414.004638/2002-03, de 20 de setembro de 2002, resolve:

Art. 1º Alterar o § 2º do art. 2º, bem como os caputs dos arts. 4º e 6, da Circular SUSEP nº 202, de 26 de setembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ....................................................................

§ 2º O período de recadastramento será de 1º de outubro a 13 de dezembro, iniciando-se em 2002 e repetindo-se a cada três anos." (NR);

"Art. 4º As sociedades seguradoras, as sociedades de capitalização e as entidades abertas de previdência complementar não poderão, a partir de 1º de fevereiro do ano seguinte ao de cada recadastramento, realizar operações de seguros, capitalização e de previdência complementar intermediadas por corretores de seguros que não tenham se recadastrado de acordo com o estabelecido nesta Circular ou efetuar pagamentos relativos a comissões de corretagens a tais profissionais, salvo em caso de comissões relativas a apólices, títulos de capitalização ou planos previdenciários contratados anteriormente à data prevista neste artigo." (NR);

"Art. 6º Até 15 de janeiro de cada ano de recadastramento, a FENACOR tornará disponível, para conhecimento das sociedades seguradoras, das sociedades de capitalização e das entidades abertas de previdência complementar, a relação dos corretores de seguros que efetuaram seu recadastramento, com os respectivos números de registro." (NR)

Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

HELIO OLIVEIRA PORTOCARRERO DE CASTRO"