Circular SUSEP nº 202 de 26/09/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 30 set 2002

Institui o recadastramento periódico de corretores de seguros e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Circular SUSEP nº 299, de 22.07.2005, DOU 25.07.2005;

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na forma do art. 10, inciso XII, do Regimento Interno da SUSEP aprovado pela Resolução CNSP nº 6, de 3 de outubro de 1988, e alterado pelas Deliberações SUSEP nº 42, de 23 de fevereiro de 2000; nº 52, de 14 de novembro de 2000; nº 59, de 10 de abril de 2001; e nº 62, de 6 de junho de 2001, tendo em vista o disposto no art. 36, alínea "b", do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e considerando o que consta no processo SUSEP nº 15414.004638/2002-03, de 20 de setembro de 2002, resolve:

Art. 1º Instituir o recadastramento periódico dos corretores de seguros de ramos elementares e dos corretores de seguros dos ramos vida, capitalização e previdência.

Art. 2º Os corretores citados no art. 1º deverão efetuar seu recadastramento perante a SUSEP por meio dos Sindicatos de Corretores de Seguros, filiados à Federação Nacional dos Corretores de Seguros Privados, de Capitalização e Previdência Privada - FENACOR, em sua área de atuação, com o preenchimento de um dos formulários constantes dos anexos I, II, III e IV desta Circular, conforme sua categoria.

§ 1º Juntamente com o formulário previsto no caput, que estará à disposição dos interessados nas sedes dos SINCOR ou poderá ser obtido no "site" da FENACOR, a partir de 1º de outubro do corrente ano, deverão ser encaminhados:

I - No caso de corretor de seguro pessoa física:

a) copia de carteira oficial de identidade;

b) cópia do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

c) cópia de comprovante de residência;

d) uma fotografia no tamanho 3cm x 4cm recente, colorida, para os corretores de seguros de ramos elementares; e

e) comprovação de estar em dia com o pagamento das contribuições previstas em lei.

II - No caso de sociedade corretora de seguro:

a) cópia das alterações contratuais que indiquem os dados atualizados relativos a: denominação social, composição societária, capital social e endereço;

b) cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

c) cópia do alvará de funcionamento;

d) comprovação de estar em dia com o pagamento das contribuições previstas em lei.

§ 2º O período de recadastramento será de 1º de outubro a 13 de dezembro, iniciando-se em 2002 e repetindo-se a cada três anos. (NR); (Redação dada ao parágrafo pela Circular SUSEP nº 207, de 27.11.2002, DOU 29.11.2002)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º O período de recadastramento será de 1º de outubro a 30 de novembro, iniciando-se em 2002 e repetindo-se a cada três anos."

§ 3º O recadastramento periódico realizado no prazo indicado no parágrafo anterior não trará qualquer ônus para o corretor de seguros ou para a sociedade responsável pela inscrição do corretor de seguros de vida, capitalização e previdência.

Art. 3º O número de registro atribuído pela SUSEP conterá 14 dígitos, conforme discriminação constante no Anexo V.

Art. 4º As sociedades seguradoras, as sociedades de capitalização e as entidades abertas de previdência complementar não poderão, a partir de 1º de fevereiro do ano seguinte ao de cada recadastramento, realizar operações de seguros, capitalização e de previdência complementar intermediadas por corretores de seguros que não tenham se recadastrado de acordo com o estabelecido nesta Circular ou efetuar pagamentos relativos a comissões de corretagens a tais profissionais, salvo em caso de comissões relativas a apólices, títulos de capitalização ou planos previdenciários contratados anteriormente à data prevista neste artigo. (NR); (Redação dada ao caput pela Circular SUSEP nº 207, de 27.11.2002, DOU 29.11.2002)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 4º As sociedades seguradoras, as sociedades de capitalização e as entidades abertas de previdência complementar não poderão, a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao de cada recadastramento, realizar operações de seguros, capitalização e de previdência privada intermediadas por corretores de seguros que não tenham se recadastrado de acordo com o estabelecido nesta Circular ou efetuar pagamentos relativos a comissões de corretagens a tais profissionais, salvo em caso de comissões relativas a apólices, títulos de capitalização ou planos previdenciários contratados anteriormente à data prevista neste artigo."

§ 1º A restrição prevista no "caput" tornar-se-á sem efeito a partir do momento em que o corretor de seguros se recadastrar.

§ 2º As sociedades seguradoras, as sociedades de capitalização e as entidades abertas de previdência complementar, a partir de 1º de julho de 2003, deverão informar em suas propostas, apólices e recibos de comissões o número completo do registro atribuído pela SUSEP ao corretor de seguros. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Circular SUSEP nº 222, de 13.12.2002, DOU 18.12.2002)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º As sociedades seguradoras, as sociedades de capitalização e as entidades abertas de previdência complementar, a partir de 1º de janeiro de 2003, deverão utilizar, em suas propostas, apólices e recibos de comissões, o número completo de registro atribuído pela SUSEP ao corretor de seguros."

Art. 5º O corretor de seguros com registro suspenso em razão de infração administrativa não poderá se recadastrar enquanto perdurar os efeitos da sanção.

Art. 6º Até 15 de janeiro de cada ano de recadastramento, a FENACOR tornará disponível, para conhecimento das sociedades seguradoras, das sociedades de capitalização e das entidades abertas de previdência complementar, a relação dos corretores de seguros que efetuaram seu recadastramento, com os respectivos números de registro. (NR) (Redação dada ao artigo pela Circular SUSEP nº 207, de 27.11.2002, DOU 29.11.2002)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 6º Até 20 de dezembro de cada ano de recadastramento, a FENACOR tornará disponível, para conhecimento das sociedades seguradoras, das sociedades de capitalização e das entidades abertas de previdência complementar, a relação dos corretores de seguros que efetuaram seu recadastramento, com os respectivos números de registro."

Art. 7º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Ficam revogadas as Circulares SUSEP nº 22, de 7 de outubro de 1988; nº 14, de 12 de julho de 1989; nº 9, de 22 de abril de 1991; nº 18, de 20 de agosto de 1991, nº 24, de 19 de outubro de 1994; nº 2, de 18 de janeiro de 1995; nº 7, de 3 de abril de 1995; nº 11, de 6 de julho de 1995; nº 15, de 3 de agosto de 1995; e nº 96, de 9 de julho de 1999.

Obs.: Os anexos desta Circular encontram-se à disposição dos interessados no site www.susep.gov.br ou Centro de Documentação (CEDOC) no térreo desta Autarquia, localizado à Rua Buenos Aires, nº 256 - Centro - RJ.

HELIO OLIVEIRA PORTOCARRERO DE CASTRO"