Circular SUSEP nº 130 de 12/05/2000

Norma Federal

Estabelece normas para a contratação de títulos de capitalização.

Notas:

1) Revogada pela Circular SUSEP nº 365, de 27.05.2008, DOU 28.05.2008 .

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na forma prevista no artigo 36, alíneas b, c e h, do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 c/c artigo 3º, § 2º, do Decreto-lei nº 261, de 23 de fevereiro de 1967, no uso das atribuições que lhe confere item 2, alínea c, da Instrução SUSEP nº 1, de 20 de março de 1997, considerando o que consta do Processo SUSEP nº 10.002006/00-67, de 13 de abril de 2000, resolve:

Art. 1º As operações, as Condições Gerais e a Nota Técnica Atuarial dos títulos de capitalização obedecerão ao disposto nesta Circular.

Art. 2º Os títulos de capitalização não poderão ser comercializados com prazo de vigência inferior a doze meses.

Art. 3º As Sociedades de Capitalização somente poderão comercializar títulos em que o valor máximo em cada sorteio, por data e por série, seja igual a 5% (cinco por cento) do último patrimônio líquido auditado por empresa de Auditoria Independente, devidamente registrada na Comissão de Valores Mobiliários - CVM.

Art. 4º Os títulos de capitalização deverão ser estruturados em séries:

§ 1º (Excluído pela Circular SUSEP nº 236, de 24.10.2003, DOU 27.10.2003 e pela Circular SUSEP nº 238, de 19.11.2003, DOU 21.11.2003 )

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 1º Para séries superiores a um milhão de títulos, pelo menos 10% (dez por cento) dos valores destinados a sorteio deverão ser diluídos, uniformemente, em extrações com periodicidade máxima semestral ao longo da vigência dos títulos. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Circular SUSEP nº 223, de 13.12.2002, DOU 18.12.2002 )"

"§ 1º Para séries superiores a um milhão de títulos, pelo menos 30% (trinta por cento) dos valores destinados aos sorteios deverão ser diluídos, uniformemente, em extrações com periodicidade máxima semestral ao longo da vigência dos títulos."

§ 2º Na hipótese de séries superiores a um milhão de títulos, o valor máximo para cada sorteio, apurado em conformidade com o estabelecido no artigo 3º desta Circular, deverá ser reduzido na proporção inversa ao acréscimo da série.

Art. 5º Fica facultada às Sociedades de Capitalização a comercialização de séries em valores de pagamentos diferenciados, desde que previsto na Nota Técnica Atuarial do título.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, os valores destinados a sorteio obtidos a partir do valor do pagamento médio, calculado de acordo com a distribuição de freqüência dos valores estabelecidos para cada série, deverão obedecer ao disposto nos artigo 3º e 4º desta Circular

Art. 6º A taxa de juros efetiva mensal utilizada para capitalização do título e/ou a equivalente anual, ou a taxa que for referenciada como um percentual da taxa de juros aplicada às Cadernetas de Poupança, deverá constar da Nota Técnica Atuarial e das Condições Gerais do título de capitalização.

§ 1º A taxa de juros a que se refere o caput deste artigo deverá corresponder, no mínimo, a 20% (vinte por cento) da taxa de juros básica aplicada às cadernetas de poupança.

§ 2º As Sociedades de Capitalização poderão estruturar títulos com taxas diferenciadas de juros ao longo de sua vigência, podendo ser pré-fixadas ou estabelecidas; em função de percentuais variáveis dos juros aplicados às Cadernetas de Poupança, observado o limite mínimo estabelecido no parágrafo anterior.

§ 3º As taxas de juros apresentadas como percentuais da taxa de juros aplicada às Cadernetas de Poupança serão modificadas a partir da data da alteração que houver nesta taxa, mesmo para os títulos já comercializados.

Art. 7º A Sociedade de Capitalização não poderá se apropriar da provisão matemática dos títulos suspensos ou caducos por inadimplência dos pagamentos, devendo colocar à disposição do titular, independentemente do número de pagamentos efetuados, o valor de resgate após o período de carência, ainda que a inadimplência ocorra em data anterior ao prazo de carência fixado.

§ 1º Para o caso de resgate, é facultada a fixação de um prazo de carência para a efetivação do pagamento, não superior a vinte e quatro meses, contados da data de subscrição do título de capitalização.

§ 2º Para os títulos de capitalização com prazo de pagamento inferior a vinte e quatro meses, o prazo máximo de carência para efetivação do pagamento fica limitado à sua vigência.

§ 3º É vedado o resgate antecipado, nos 12 (doze) primeiros meses de vigência, dos títulos de pagamento único - PU, salvo quando tratar-se de liquidação antecipada por sorteio ou o valor do resgate se destinar a programas sociais, educacionais, culturais ou desportivos, promovidos pelos governos federal, estadual ou municipal. (Parágrafo acrescentado pela Circular SUSEP nº 236, de 24.10.2003, DOU 27.10.2003 )

Art. 8º O título de capitalização é indivisível em relação à Sociedade, sendo facultada a sua transferência a qualquer momento, mediante comunicação escrita à Sociedade.

§ 1º Cumpre ao subscritor e/ou titular comunicar à Sociedade sobre:

a) seus dados cadastrais, para efeito de registro e controle;

b) a realização da transferência, informando os dados cadastrais do novo subscritor e/ou titular.

§ 2º A Sociedade deverá manter registro atualizado, contendo as informações sobre o título e os dados cadastrais do subscritor e titular, de modo a identificar a perfeita vinculação do título de capitalização entre estes e a Sociedade.

Art. 9º As Sociedades de Capitalização poderão prever, nas Condições Gerais dos títulos, participação dos titulares nos lucros da Empresa.

Art. 10. O critério matemático utilizado para o estabelecimento do percentual dos pagamentos referente aos sorteios deverá constar obrigatoriamente da Nota Técnica Atuarial do título de capitalização e será submetido à análise e à aprovação da SUSEP.

§ 1º O percentual destinado aos sorteios do título está limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do custo total.

§ 2º O percentual para os sorteios da modalidade de "Premiação Instantânea" deverá estar limitado a 30% (trinta por cento) do percentual que for adotado pela Sociedade de Capitalização para o custeio de todos os sorteios do título.

Art. 11. O sorteio poderá ser considerado como uma forma antecipada de liquidação do título de capitalização, de acordo com as condições contratuais nele estabelecidas.

Art. 12. Nos sorteios, poderão ser utilizados os resultados de sistemas oficiais de premiação, bem como os obtidos através de processos próprios, sendo condição mínima de direito do titular a possibilidade de presenciar sua apuração.

§ 1º Em caso de sorteios procedidos pela própria Sociedade de Capitalização, estes deverão ser realizados nas sedes, sucursais ou quaisquer estabelecimentos de livre acesso aos titulares, precedidos de ampla divulgação, com a presença obrigatória de um representante de auditoria independente.

§ 2º Deverá ser estabelecida auditoria independente para os sorteios sob a forma de "Premiação Instantânea", relativa aos critérios de determinação e distribuição dos valores a serem sorteados, devendo o respectivo relatório de auditoria ser encaminhado à SUSEP em até trinta dias após o lançamento do título e sempre que houver alteração do critério.

Art. 13. As reservas inerentes ao título serão constituídas, obrigatoriamente, no prazo máximo de trinta dias após a data da venda.

§ 1º Quando conhecida a data de aquisição do título, a reserva deverá ser constituída com a atualização e juros a partir desta data.

§ 2º Não conhecida a data de aquisição, a reserva deverá ser constituída com atualização e juros, tomando por base a data média estabelecida entre as datas de início e término de comercialização, não podendo esta data ser superior a quinze dias do início da comercialização.

Art. 14. O título de capitalização poderá contemplar o pagamento de um plano de seguro de vida ou de pecúlio para os seus subscritores, mediante a utilização de parte dos recursos previstos no carregamento, como forma de garantir sua liquidação antecipada, devendo obedecer às normas relativas ao seguro de vida ou previdência privada aberta e à capitalização.

§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, o seguro de vida ou pecúlio deverá ser previamente contratado entre a Sociedade de Capitalização e uma Sociedade Seguradora ou Entidade de Previdência Privada Aberta.

§ 2º As condições contratuais do plano de que trata o caput deverão acompanhar as Condições Gerais do título de capitalização.

Art. 15. Os percentuais a serem utilizados para constituição da provisão matemática deverão obedecer os seguintes critérios:

I - nos títulos com pagamentos mensais (PM), os percentuais destinados à formação da provisão matemática deverão respeitar os valores mínimos da tabela a seguir:

Prazo de Vigência  Mês de Vigência  
(meses)  1º  2º  3º  4º 
Até 23  10%  10%  30% até o final 
Acima de 23  10%  10%  10%  30% até o final 

II - observado o disposto no inciso anterior, a partir do terceiro mês, para os títulos com até vinte e três meses de vigência e a partir do quarto mês para os demais, a média aritmética do percentual de capitalização até o final da vigência, deverá corresponder a, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos pagamentos mensais.

III - nos títulos com pagamento único (PU), os percentuais mínimos destinados à formação da provisão matemática deverão ser os seguintes:

Prazo de vigência (meses)  Percentual mínimo destinado à capitalização 
12  50% 
Acima de 12 e até 24  60% 
Acima de 24  70% 

IV - nos títulos em que não haja sorteio, os percentuais destinados à formação da provisão matemática deverão corresponder, no mínimo, a 98% (noventa e oito por cento) de cada pagamento.

V - os carregamentos deverão cobrir os custos com reservas de contingência e despesas com corretagem, colocação e administração do título de capitalização, além de prêmios de seguro e pecúlio, quando for o caso, conforme definido na Nota Técnica Atuarial e determinado nas Condições Gerais do título de capitalização.

VI - os percentuais de capitalização utilizados deverão ser apresentados sempre em destaque nas Condições Gerais do título de capitalização.

Art. 16. O resgate antecipado por sorteio ou resgate total, ao final do prazo de capitalização, deverá corresponder a 100% (cem por cento) da provisão matemática.

§ 1º O valor do resgate total antecipado deverá corresponder, no mínimo, a 90% (noventa por cento) da provisão matemática apurada na ocasião em que vier a ser solicitado.

§ 2º No caso de resgates parciais, de modo a manter a paridade com o valor calculado na forma do parágrafo anterior, deverá a Sociedade de Capitalização restituir ao titular do título, no mínimo, 90% (noventa por cento) do valor total da parcela resgatada.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior deverá ser explicitado, nas Condições Gerais do título, o percentual de restituição ao titular.

Art. 17. Os pagamentos relativos aos resgates e sorteios de títulos emitidos em nome de mais de um titular poderão ser efetuados a cada um deles, individualmente, na proporção entre eles estabelecida por ocasião da contratação.

Art. 18. O título de capitalização deverá conter critério de atualização de valores inerentes ao contrato, livremente pactuado entre as partes, observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP e pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.

§ 1º O critério de atualização de valores deverá constar, obrigatoriamente e em destaque, nas Condições Gerais do título.

§ 2º Os valores de resgate e de sorteio serão atualizados, a partir das datas de solicitação ou realização, respectivamente, até a data do seu efetivo pagamento, observada a regulamentação em vigor.

Art. 19. O titular contemplado em sorteio deverá ser notificado deste fato pela Sociedade de Capitalização, por escrito, mediante correspondência expedida com aviso de recebimento (AR), ou pela mídia impressa ou eletrônica, no prazo máximo de trinta dias, contados da data de realização do sorteio, caso o prêmio ainda não tenha sido pago.

Art. 20. A contratação de qualquer título de capitalização estabelecerá a obrigatoriedade de a Sociedade de Capitalização prestar ao titular as informações necessárias ao acompanhamento dos valores inerentes ao título, bem como emitir e remeter extratos individuais aos titulares, no mínimo uma vez a cada ano, ou mantê-los informados através da mídia impressa ou eletrônica.

§ 1º A periodicidade de remessa de extratos dos títulos deverá constar nas Condições Gerais do título, devendo conter, no mínimo, o valor do resgate atualizado.

§ 2º Independentemente da emissão de extratos a Sociedade de Capitalização deverá prestar informações, relativas a seus pagamentos, sempre que solicitadas pelo subscritor do título.

§ 3º No caso de títulos de capitalização de pagamentos mensais com prazo de vigência de doze meses deverá ser observada a periodicidade máxima semestral, para o atendimento ao disposto no caput deste artigo.

Art. 21. A propaganda e o material de promoção referentes aos títulos de capitalização somente podem ser feitos com autorização expressa e sob supervisão da Sociedade de Capitalização, respeitadas as Condições Gerais dos títulos e as normas técnicas aprovadas pela SUSEP.

Parágrafo único. A Sociedade de Capitalização é responsável pela fidedignidade das informações prestadas através do material de promoção.

Art. 22. As Sociedades de Capitalização deverão encaminhar à SUSEP as Condições Gerais e a Nota Técnica Atuarial dos títulos de capitalização a serem por elas comercializados, para análise e aprovação em conformidade com os critérios estabelecidos.

§ 1º Qualquer alteração adotada na Nota Técnica Atuarial ou nas Condições Gerais deverá ser encaminhada à SUSEP, observado o disposto no caput deste artigo.

§ 2º A aprovação de que trata o caput ficará condicionada à comercialização do título, no prazo improrrogável de cento e oitenta dias, contados da data de aprovação, sob pena de revogação.

§ 3º A Sociedade de Capitalização fica obrigada a comunicar à SUSEP a data de início de comercialização do título, nos temos do parágrafo anterior, através de documento específico em que mencione o número do processo administrativo.

§ 4º Excepcionalmente, em caso de necessidade devidamente justificada pela sociedade de capitalização, a SUSEP após a necessária análise poderá, a seu critério, prorrogar o prazo previsto no parágrafo anterior por mais 180 (cento e oitenta) dias. (Parágrafo acrescentado pela Circular SUSEP nº 236, de 24.10.2003, DOU 27.10.2003 e pela Circular SUSEP nº 238, de 19.11.2003, DOU 21.11.2003 )

Art. 23. As Sociedades de Capitalização não poderão comercializar, após trezentos dias da entrada em vigor desta Circular, os títulos que não atendam à presente norma. (NR) (Redação dada ao artigo pela Circular SUSEP nº 144, de 30.10.2000, DOU 01.11.2000 )

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 23. As Sociedades de Capitalização não poderão comercializar, após cento e oitenta dias da entrada em vigor desta Circular, os títulos que não atendam à presente norma."

Art. 24. O não atendimento ao disposto nesta Circular sujeitará as Sociedades de Capitalização às penas previstas na Resolução CNSP nº 14, de 08 de novembro de 1995, com as alterações introduzidas pela Resolução CNSP nº 5, de 25 de junho de 1997 .

Art. 25. Os títulos de que trata esta Circular são considerados, para todos os fins legais, títulos de crédito. (Artigo acrescentado pela Circular SUSEP nº 223, de 13.12.2002, DOU 18.12.2002 )

Art. 26. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação. (Artigo renumerado pela Circular SUSEP nº 223, de 13.12.2002, DOU 18.12.2002 )

Art. 27. Ficam revogadas as Circulares SUSEP nº 3, de 29 de março de 1996, nº 15, de 27 de outubro de 1997 , e nº 100, de 29 de julho de 1999. (Artigo renumerado pela Circular SUSEP nº 223, de 13.12.2002, DOU 18.12.2002 )

HELIO OLIVEIRA PORTOCARRERO DE CASTRO"