Circular CEF nº 118 de 26/12/1997

Norma Federal

Disciplina as condições operacionais de habilitação das instituições de natureza financeira interessadas em atuar como Agente Financeiro do FGTS.

Notas:

1) Revogada pela Circular CAIXA nº 170, de 17.05.1999, DOU 20.05.1999.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Caixa Econômica Federal - CEF, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 7º, inciso II, da Lei nº 8.036, de 11.05.1990, Art. 67, incisos II e III, do Anexo ao Decreto nº 99.684, de 08.11.1990, e suas alterações introduzidas pelo Decreto nº 1.522, de 13.06.1995, e em complementação às disposições contidas no item 4 da Circular CEF nº 104, de 18 de julho de 1997, baixa a presente Circular.

1. HABILITAÇÃO DE AGENTES DE NATUREZA FINANCEIRA

1.1. A habilitação dos Agentes Financeiros credenciados a operar com recursos do FGTS ocorrerá a cada operação de crédito apresentada, oportunidade em que serão observados e analisados os aspectos de natureza técnica, jurídica, gerencial e econômico-financeira.

1.2. Quando se tratar de operação envolvendo abertura de crédito para fins de aplicação no Programa de Carta de Crédito Individual, a habilitação do Agente Financeiro obedecerá aos procedimentos a seguir indicados:

1.2.1. O Agente Financeiro apresenta a proposta de abertura de crédito ao Escritório de Negócios da Caixa Econômica Federal - EN, na localidade onde esteja situada a sua sede, indicando as demandas e faixas de renda por Unidade da Federação onde pretende atuar, acompanhada dos documentos previstos na Circular CEF nº. 104, de 18 de julho de 1997.

1.2.2 O EN analisa a documentação, instrui o respectivo processo de habilitação, efetua pesquisa cadastral do Agente e, estando em ordem, encaminha o processo à Gerência de Área de Administração Financeira - GEAMF, na Matriz, para análise da situação econômico-financeira e manifestação quanto ao limite de crédito passível de ser concedido.

1.2.3. Em sendo a análise favorável, o EN elabora o respectivo relatório-síntese da operação, solicitando, concomitantemente, a alocação dos recursos à Gerência de Área de Gestão de Fundos - GEAFU, na forma da regulamentação vigente.

1.2.3.1. Caso o valor da abertura de crédito definido pela Gerência de Área de Administração Financeira - GEAMF seja inferior ao valor solicitado pelo Agente Financeiro, tal fato deverá ser a este comunicado, para que manifeste formalmente sua anuência quanto ao valor passível de aprovação.

1.2.4. Aprovada a operação, pela alçada competente, o EN adotará as providências necessárias com vistas à assinatura do contrato de abertura de crédito.

1.3. Em se tratando de operação de crédito vinculada a empreendimentos no âmbito dos demais Programas, a habilitação do Agente Financeiro obedecerá aos procedimentos a seguir indicados:

1.3.1. O Agente Financeiro apresenta cada proposta de operação de crédito ao EN, na localidade onde esteja situada a sua sede, acompanhada dos documentos previstos na Circular CEF nº 104, de 18 de julho de 1997.

1.3.2. O EN analisa a documentação, instrui o respectivo processo de habilitação, efetua pesquisa cadastral do Agente e, estando em ordem, encaminha o processo à Gerência de Área de Administração Financeira - GEAMF, na Matriz, para análise da situação econômico-financeira e manifestação quanto ao limite de crédito passível de ser concedido.

1.3.3. Caso a análise econômico-financeira seja favorável, o EN solicita a documentação complementar relativa à operação de crédito, com vistas à análise dos aspectos técnicos de projeto, jurídicos, urbanísticos, sociais e econômico-financeiros, conforme a natureza da operação.

1.3.4. Em sendo a análise favorável, o EN elabora o respectivo relatório-síntese da operação, solicitando, concomitantemente, a alocação dos recursos à Gerência de Área de Gestão de Fundos - GEAFU, na forma da regulamentação vigente.

1.3.5. Autorizada a alocação dos recursos orçamentários, o EN submete a operação à aprovação da autoridade detentora da alçada correspondente, na forma das disposições legais e normativas vigentes, e em caso de aprovação, adota as providências necessárias à sua contratação.

1.4. Os desembolsos referentes às operações objeto da presente Circular serão efetuados em conformidade com os normativos dos respectivos Programas de Aplicação do FGTS.

2. Esta Circular entra em vigor a partir da data de sua publicação.

José Lopes Coelho - Diretor"