Circular CEF nº 116 de 23/12/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 31 dez 1997

Introduz formulário e estabelece procedimentos pertinentes ao recolhimento da multa rescisória e dos depósitos de FGTS do mês da rescisão e, quando for o caso, do mês imediatamente anterior, na conta vinculada do trabalhador

Notas:

1) Revogada pela Circular CAIXA nº 131, de 08.05.1998, DOU 11.05.1998

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Caixa Econômica Federal - CAIXA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II da Lei nº 8.036/90, de 11.05.1990, na qualidade de agente operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, introduz formulário e estabelece procedimentos atinentes ao recolhimento da multa rescisória e aos depósitos de FGTS do mês da rescisão e, quando for o caso, do mês imediatamente anterior, na conta vinculada do trabalhador, consoante o disposto no artigo 31 da Lei nº 9.491/97, de 09.09.1997, regulamentada pelo Decreto nº 2.430/97, de 17.12.1997, publicados no Diário Oficial da União - DOU, em 11.09.1997 e 18.12.1997, respectivamente.

1. Nos termos da nova redação dada ao Artigo 9º do Regulamento Consolidado do FGTS, pelo Decreto nº 2.430/97, ocorrendo a dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, por culpa recíproca, por força maior ou extinção normal do contrato a termo, inclusive a do trabalhador temporário, o empregador fica obrigado a efetuar no primeiro dia útil subseqüente à data do efetivo desligamento do trabalhador, os seguintes depósitos rescisórios:

a) Valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao mês imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido;

b) nos casos de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, importância igual a quarenta por cento sobre o montante de todos os depósitos devidos na conta vinculada do FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, e

c) Nos casos de rescisão de contrato de trabalho decorrente de culpa recíproca ou de força maior, reconhecida por sentença transitada em julgado, importância igual a vinte por cento sobre o mesmo montante.

1.1. O descumprimento do prazo de recolhimento sujeita o empregador às cominações previstas no artigo 30 do Regulamento Consolidado do FGTS, que passam a incidir sobre esses depósitos e a multa rescisória, inclusive.

1.2. Para os recolhimentos em atraso, devem ser observados os procedimentos divulgados pela CAIXA, em Edital publicado mensalmente no DOU.

1.3. Para efeito de vencimento, considera-se como dia não útil o Sábado, o Domingo, e todo aquele constante do calendário nacional de feriados bancários, divulgado pelo Banco Central do Brasil - BACEN.

2. Os recolhimentos, de que trata esta Circular, são devidos aos trabalhadores cuja data do efetivo desligamento tenha ocorrido a partir de 16.02.1998, inclusive, obrigatoriamente nas agências da CAIXA, exceto nas localidades onde esta não possuir agência, quando poderá ser recolhido em banco conveniado.

3. DO FORMULÁRIO GUIA DE RECOLHIMENTO RESCISÓRIO DO FGTS - GRR

3.1. Para a realização dos recolhimentos aqui tratados, o empregador utilizar-se-á da Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS - GRR.

3.2. A GRR poderá ser apresentada sob três formas, quais sejam:

- GRR avulsa;

- GRR pré-emitida;

- GRR/SEIFGTS.

4. DA GRR AVULSA

4.1. Formulário adquirível no comércio, para total preenchimento pelo empregador, sendo utilizada quando este ou o trabalhador não estiver(em) cadastrado(s) no FGTS, ou em outra hipótese que impossibilite o uso do modelo pré-emitido.

4.1.1. O modelo do formulário GRR avulsa estará disponível também pela INTERNET, através do endereço www.caixa.gov.br, no menu Produtos e Serviços/Fundos e Programas/FGTS.

4.2. Para preenchimento da GRR avulsa, o empregador deve orientar-se pelos procedimentos descritos a seguir:

CAMPO 00 - Para Uso da CEF: não preencher.

CAMPO 01 - CARIMBO CGC/CEI: apor o carimbo padronizado do Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF do empregador ou, se não obrigado a este, o carimbo do Cadastro Específico do Instituto Nacional da Seguridade Social - CEI.

CAMPO 02 - CARIMBO CIEF: aposição, pelo Banco arrecadador, do carimbo padronizado instituído pela Norma de Execução CSA/CIEF nº 001/90, evidenciando a data do recolhimento.

CAMPO 03 - CGC/CEI: preencher com o número de inscrição no CGC/MF ou, se não obrigado a este, com o número no CEI.

CAMPO 04 - CÓDIGO DO EMPREGADOR NO FGTS: preencher com o código do empregador no FGTS, caso o mesmo já seja cadastrado.

CAMPO 05 - CONTA DO TRABALHADOR: preencher com o número da conta do trabalhador no FGTS, vinculada ao contrato de trabalho que está sendo rescindido, caso o mesmo já seja cadastrado.

CAMPO 06 - RAZÃO SOCIAL/NOME EMPREGADOR: preencher com a razão social do empregador.

CAMPO 07 - ENDEREÇO DO EMPREGADOR / LOGRADOURO / NÚMERO: preencher com o logradouro, número e complemento.

CAMPO 08 - BAIRRO: preencher com o nome do bairro onde está localizado o estabelecimento do empregador.

CAMPO 09 - CEP: preencher com o Código de Endereçamento Postal - CEP, com oito posições, do endereço do empregador.

CAMPO 10 - CIDADE: preencher com o nome da cidade na qual está localizado o estabelecimento do empregador.

CAMPO 11 - UF: informar a sigla da Unidade da Federação na qual está localizado o estabelecimento do empregador.

CAMPO 12 - TELEFONE/PESSOA CONTATO: preencher com o número do telefone e o nome da pessoa responsável pelo preenchimento da GRR, para contato eventualmente necessário.

CAMPO 13 - NOME DO TRABALHADOR: preencher com o nome do trabalhador, sem abreviaturas ou caracter não alfabético.

CAMPO 14 - DATA DE OPÇÃO: preencher com a data, no formato DD/MM/AAAA, onde DD corresponde ao dia, MM corresponde ao mês e AAAA corresponde ao ano da data de opção pelo FGTS. Para os contratos de trabalho iniciados a partir de 05.10.1988, essa data deve ser igual à data de admissão.

CAMPO 15 - DATA DE NASCIMENTO: preencher com a data, no formato DD/MM/AAAA, onde DD corresponde ao dia, MM corresponde ao mês e AAAA corresponde à data de nascimento do trabalhador.

CAMPO 16 - DATA DE MOVIMENTAÇÃO: preencher com a data, no formato DD/MM/AAAA, onde DD corresponde ao dia, MM corresponde ao mês e AAAA corresponde ao ano do efetivo desligamento do trabalhador.

CAMPO 17 - CÓDIGO DA MOVIMENTAÇÃO: preencher com o código I ou L, sendo I para demissão sem justa causa e L para os demais casos de rescisão do contrato de trabalho que impliquem nesta modalidade de recolhimento, nos termos da nova redação do artigo 9º do Regulamento Consolidado do FGTS.

CAMPO 18 - PIS/PASEP: preencher com o número de inscrição do trabalhador no PIS/PASEP.

CAMPO 19 - DATA DE ADMISSÃO: preencher com a data, no formato DD/MM/AAAA, onde DD corresponde ao dia, MM corresponde ao mês e AAAA corresponde ao ano de admissão do trabalhador, referente ao contrato de trabalho que está sendo rescindido.

CAMPO 20 - CÓDIGO DE ADMISSÃO: preencher com a combinação alfanumérica, constante das seguintes tabelas, sendo o primeiro caracter numérico, identificando a condição do trabalhador e o segundo, alfabético, caracterizando o vínculo empregatício.

    1º CARACTER      2º CARACTER

 1   Diretor não empregado   A   Primeiro empregado

 2   Trabalhador rural   B   Reemprego

 3   Menor aprendiz   C   Trabalhador oriundo de outro estabelecimento

          do empregador ou de outra empresa com

          assunção, por essa, dos encargos trabalhistas,

          sem que tenha havido rescisão ou extinção do

 9   Outros      contrato de trabalho.

CAMPO 21 - CTPS-NÚMERO/SÉRIE: preencher com o número da Carteira de Trabalho e Previdência Social, com a respectiva série. Em se tratando das novas CTPS deverá ser preenchido com o número do PIS/PASEP.

CAMPO 22 - UF DA CONTA: preencher com a sigla da Unidade da Federação na qual são efetuados os recolhimentos mensais na conta vinculada de FGTS do trabalhador.

CAMPO 23 - CÓDIGO CNAE - preencher com o código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas instituído pelo IBGE.

CAMPO 24 - COMPETÊNCIA:

a. MÊS ANTERIOR: preencher com o mês anterior ao do efetivo desligamento do trabalhador, no formato MM/AAAA, onde MM corresponde ao mês e AAAA corresponde ao ano, somente quando ainda não houver sido recolhido;

b. MÊS DA RESCISÃO: preencher com o mês do efetivo desligamento do trabalhador, no formato MM/AAAA, onde MM corresponde ao mês e AAAA corresponde ao ano.

CAMPO 25 - CÓDIGO RECOLHIMENTO:

a. MÊS ANTERIOR NO PRAZO: preencher com o código 402;

considera-se recolhimento do mês anterior no prazo, quando o depósito for efetuado até o primeiro dia útil imediatamente posterior à data do efetivo desligamento do trabalhador e desde que este dia útil seja menor ou igual ao dia sete do mês da rescisão;

b. MÊS ANTERIOR EM ATRASO: preencher com o código 403;

considera-se recolhimento do mês anterior em atraso, quando o depósito for efetuado a partir do segundo dia útil imediatamente posterior à data do efetivo desligamento do trabalhador, e se este dia útil for menor ou igual ao dia sete do mês da rescisão;

considera-se, também, recolhimento do mês anterior em atraso, quando o depósito for efetuado após o dia sete do mês do efetivo desligamento do trabalhador;

c. MÊS DA RESCISÃO DO PRAZO: preencher com o código 402;

considera-se recolhimento do mês da rescisão no prazo, quando este for efetuado até o primeiro dia útil imediatamente posterior à data do efetivo desligamento do trabalhador;

d. MÊS DA RESCISÃO EM ATRASO: preencher com o código 403;

considera-se o recolhimento do mês da rescisão em atraso, quando este for efetuado a partir do segundo dia útil imediatamente posterior à data do efetivo desligamento do trabalhador;

e. MULTA RESCISÓRIA NO PRAZO: preencher com o código 400;

considera-se o recolhimento da multa rescisória no prazo, quando este for efetuado até o primeiro dia útil imediatamente posterior à data do efetivo desligamento do trabalhador;

f. MULTA RESCISÓRIA EM ATRASO: preencher com o código 401;

considera-se o recolhimento da multa rescisória em atraso, quando este for efetuado a partir do segundo dia útil imediatamente posterior à data do efetivo desligamento do trabalhador.

CAMPO 26 - VALOR DEPÓSITO (Sem parcela 13º Salário):

a. MÊS ANTERIOR: preencher com o valor correspondente a oito por cento da remuneração, excluindo a parcela do 13º salário, paga ou devida ao trabalhador no mês imediatamente anterior ao seu efetivo desligamento;

b. MÊS DA RESCISÃO: preencher com o valor correspondente a oito por cento da remuneração, excluindo a parcela do 13º salário, paga ou devida ao trabalhador, no mês do seu efetivo desligamento;

c. MULTA RESCISÓRIA: preencher com o valor correspondente a quarenta por cento do montante de todos os depósitos devidos na conta vinculada do trabalhador, inclusive o do mês do efetivo desligamento e o do mês anterior, se não pago, atualizados monetariamente e acrescidos dos seus respectivos juros. No caso de rescisão de contrato por culpa recíproca ou força maior, a multa referente é de vinte por cento sobre o mesmo montante.

CAMPO 27 - VALOR DEPÓSITO (Sobre parcela 13º Salário):

a. MÊS ANTERIOR: preencher com o valor correspondente ao depósito de oito por cento da parcela do 13º salário, paga ou devida ao trabalhador, no mês imediatamente anterior ao do seu efetivo desligamento;

b. MÊS DA RESCISÃO: preencher com o valor correspondente ao depósito de oito por cento da parcela do 13º salário paga ou devida ao trabalhador, no mês de seu efetivo desligamento.

CAMPO 28 - VALOR JAM:

a. MÊS ANTERIOR: preencher, quando devido, com o valor dos juros e atualização monetária decorrentes do recolhimento em atraso;

- o valor referente a este campo é devido quando o recolhimento for efetuado a partir do dia 10 do mês subseqüente ao do efetivo desligamento do trabalhador;

- a base de cálculo é o valor do depósito do FGTS, inclusive a parcela referente ao 13º salário, devido no mês anterior ao do efetivo desligamento do trabalhador;

b. MÊS DA RESCISÃO: preencher, quando devido, com o valor dos juros e atualização monetária decorrentes do recolhimento em atraso;

- o valor referente a este campo é devido quando o vencimento for até o dia 10 do mês, inclusive, e o recolhimento for efetuado a partir do dia 10 do mês subseqüente;

- nos casos em que o vencimento ocorrer após o dia 10 do mês, o valor referente a este campo é devido quando o recolhimento for efetuado a partir do dia 10 do segundo mês subseqüente;

- a base de cálculo é o valor do depósito do FGTS, inclusive a parcela referente ao 13º salário, devido no mês do efetivo desligamento do trabalhador;

c. MULTA RESCISÓRIA: preencher, quando devido, com o valor dos juros e atualização monetária decorrentes do recolhimento em atraso;

- o valor referente a este campo é devido quando o vencimento ocorrer até o dia 10 do mês, inclusive, e o recolhimento for efetuado a partir do dia 10 do mês subseqüente;

- nos casos em que o vencimento ocorrer após o dia 10 do mês, o valor referente a este campo é devido quando o recolhimento for efetuado a partir do dia 10 do segundo mês subseqüente.

- a base de cálculo é o valor da multa rescisória.

CAMPO 29 - MULTA (Recolhimento Atraso): preencher com o valor representado pelo somatório das parcelas de atualização monetária, juros de mora e multa, deduzida a parcela do JAM constante do campo VALOR JAM.

a. MÊS ANTERIOR: para os recolhimentos em atraso, tendo como base de cálculo o depósito, inclusive a parcela de 13º salário do mês anterior ao da rescisão;

b. MÊS DA RESCISÃO: para os recolhimentos efetuados em atraso, tendo como base de cálculo o valor do depósito, incluída a parcela do 13º salário do mês da rescisão;

c. MULTA RESCISÓRIA: para os recolhimentos efetuados em atraso, tendo como base de cálculo o valor da multa rescisória.

CAMPO 30 - SUBTOTAIS:

a. MÊS ANTERIOR: preencher com o somatório dos valores constantes nos campos 26 (VALOR DEPÓSITO Sem Parcela 13º Salário) + 27 (VALOR DEPÓSITO Sobre Parcela 13º Salário) + 28 (VALOR JAM) + (MULTA Recolhimento Atraso) da linha MÊS ANTERIOR;

b. MÊS DA RESCISÃO: preencher com o somatório dos valores constantes nos campos 26 (VALOR DEPÓSITO Sem Parcela 13º Salário) + 27 (VALOR DEPÓSITO Sobre Parcela 13º Salário) + 28 (VALOR JAM) + 29 (MULTA Recolhimento Atraso) da linha MÊS DA RESCISÃO;

c. MULTA RESCISÓRIA: preencher com o somatório dos valores constantes nos campos 26 (VALOR DEPÓSITO Sem Parcela 13º Salário) + 27 (VALOR DEPÓSITO Sobre Parcela 13º Salário) + 28 (VALOR JAM) + 29 (MULTA Recolhimento Atraso) da linha MULTA RESCISÓRIA.

CAMPO 31 - TOTAL DEPÓSITO (Sem Parcela 13º Salário): preencher com o somatório dos valores constantes no campo 26 - VALOR DEPÓSITO (Sem Parcela 13º Salário), referentes ao mês anterior, mês da rescisão e multa rescisória.

CAMPO 32 - TOTAL DEPÓSITO (Sobre Parcela 13º Salário): preencher com o somatório dos valores constantes no campo 27 - VALOR DEPÓSITO (Sobre Parcela 13º Salário), referentes ao mês anterior e ao mês da rescisão.

CAMPO 33 - TOTAL JAM: preencher com o somatório dos valores constantes no campo 28 - VALOR JAM, referentes ao mês anterior, mês da rescisão e multa rescisória.

CAMPO 34 - TOTAL MULTA (Recolhimento em atraso): preencher com o somatório dos valores constantes no campo 29 - MULTA (Recolhimento Atraso), referentes ao mês anterior, mês da rescisão e multa rescisória.

CAMPO 35 - TOTAL A RECOLHER: preencher com o somatório dos valores constantes no campo 31 (TOTAL DEPÓSITO Sem Parcela 13º Salário) + 32 (TOTAL DEPÓSITO Sobre Parcela 13º Salário) + 33 (TOTAL JAM) + 34 (TOTAL MULTA Recolhimento em atraso), que deverá coincidir, obrigatoriamente, com o somatório dos SUBTOTAIS que compõem o campo 30.

5. DA GRR PRÉ-EMITIDA

5.1. É emitida pela CAIXA, contendo os dados necessários para a identificação do empregador e do trabalhador no FGTS, bem como o saldo da conta vinculada para fins de cálculo da multa rescisória e a informação da maior competência processada.

5.2. Para sua obtenção o empregador deve dirigir-se a uma agência da CAIXA, munido de solicitação formal em 2 vias, na qual constem os dados de identificação a seguir:

a. do empregador:   - razão social e CGC/CEI;

       - código do empregador no cadastro do FGTS;

       - UF onde são efetuados os recolhimentos;

b. do trabalhador:   - nome;

       - CTPS;

       - PIS/PASEP;

       - data de admissão;

       - conta do trabalhador no FGTS.

5.2.1. Nas localidades onde não houver agência da CAIXA, a solicitação poderá ser efetuada em banco conveniado.

5.3. O fornecimento da GRR pré-emitida dar-se-á em até cinco dias úteis, contados a partir do dia seguinte à data do protocolo da solicitação.

5.3.1. A GRR pré-emitida será fornecida em uma via, ficando a cargo do empregador a sua fiel reprodução para compor um jogo de três vias, necessário à efetivação do recolhimento.

5.3.2. A GRR pré-emitida, todavia, não caracteriza ato de obrigatoriedade legal à efetivação do recolhimento por esta forma, a qual se constitui em mera liberalidade da CAIXA na qualidade de agente operador do FGTS.

5.4. Na GRR pré-emitida, o empregador deverá conferir os dados dos campos UF DA CONTA ao campo MAIOR COMPETÊNCIA, observando ainda a data em que o saldo da conta de FGTS para fins rescisórios está atualizado, comparando esta informação com o campo MAIOR COMPETÊNCIA.

5.5. Para preenchimento dos demais campos, o empregador procederá como dispõe o subitem 4.2.

6. DA GRR/SEIFGTS.

6.1. É emitida pelo próprio empregador, quando este for conveniado, através de acesso ao Sistema Eletrônico de Informação de Saldo do FGTS - SEIFGTS.

6.2. O empregador deverá conferir os dados dos campos UF DA CONTA ao campo MAIOR COMPETÊNCIA, observando ainda a data em que o saldo da conta de FGTS para fins rescisórios está atualizado, comparando esta informação com o campo MAIOR COMPETÊNCIA.

6.3. Para preenchimento dos demais campos, o empregador procederá como dispõe o subitem 4.2.

6.3.1. O carimbo do CGC/CEI do empregador será aposto na parte inferior da GRR/SEIFGTS.

7. DO RECOLHIMENTO DE DIFERENÇAS DE DEPÓSITO, MULTA RESCISÓRIA E/OU RESPECTIVAS COMINAÇÕES

7.1. É a regularização de recolhimentos efetuados a menor referente a depósito, multa rescisória e/ou respectivas cominações, apuradas pela CAIXA ou pelo empregador.

7.1.1. Essas diferenças devem ser atualizadas até a data de seu efetivo recolhimento, de acordo com os procedimentos divulgados pela CAIXA, em Edital publicado mensalmente no D.O.U.

7.2. Serão efetuados através de GRR utilizando-se o código de recolhimento 404.

7.3. Os valores havidos deverão ser consignados nos campos correspondentes à diferença apurada, observando, inclusive, a competência pertinente.

7.4. Para preenchimento dos demais campos, o empregador deverá orientar-se pelas informações contidas nos subitens 4.2, 5.4 ou 6.2, conforme o caso.

8. DISPOSIÇÕES GERAIS

8.1. Para o cálculo da multa rescisória, o empregador poderá utilizar a informação do campo "saldo para fins rescisórios" da GRR pré-emitida/SEIFGTS, o extrato fornecido pela CAIXA e/ou o contido no campo "saldo artigo 18º da GRE.

8.1.1. Deverá ser verificada, por ocasião da utilização da informação, a data a que se refere o saldo apresentado nesses instrumentos, ajustando-o, quando necessário, à época da rescisão contratual.

8.2. O preenchimento e a prestação das informações na GRR são de inteira responsabilidade do empregador, o qual sujeitar-se-á às cominações legais, caso o recolhimento seja efetuado em atraso em virtude de erro.

8.3. Não será acolhida GRR que deixar de apresentar informações ou apresentar informações inconsistentes nos campos DATA DE MOVIMENTAÇÃO, CÓDIGO DA MOVIMENTAÇÃO, CGC/CEI ou PIS-PASEP.

8.3.1. A apresentação da GRR em forma não prevista nesta Circular também se constitui motivo do seu não acatamento.

8.4. Após a quitação da GRR nas agências da CAIXA ou banco conveniado, as vias terão a seguinte destinação:

- 1ª VIA - CAIXA/BANCO CONVENIADO

- 2ª VIA - EMPREGADOR

- 3ª VIA - TRABALHADOR

8.4.1. Ao empregador compete a entrega da via da GRR pertinente ao trabalhador, mantendo a sua via em arquivo, pelo prazo estabelecido em lei, para fins de fiscalização do Ministério do Trabalho.

8.5. Será exigida do trabalhador a apresentação da GRR devidamente quitada, juntamente com o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT, quando da solicitação de saque do FGTS de acordo com o Artigo 20, inciso I da Lei nº 8.036/90, consoante a nova redação dada pela Lei nº 9.491/97, de 11.09.1997.

8.6. Os depósitos não contemplados nas condições previstas nesta Circular deverão ser efetuados com o uso da Guia de Recolhimento do FGTS - GRE, observadas as orientações contidas na Circular CEF 046/95, publicada no DOU de 31.03.1995.

9. Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação.

Eduardo Tavares Almeida - Diretor Supervisor"