Decreto nº 2430 DE 17/12/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 18 dez 1997

Regulamenta o artigo 31 da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, que altera procedimentos relativos ao Programa Nacional de Desestatização, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 33 da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, e na Medida Provisória nº 1.613-2, de 11 de dezembro de 1997,

Decreta:

Art. 1º. O Fundo Mútuo de Privatização de que trata o inciso XII do artigo 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, com a redação dada pelo artigo 31 da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997 - FMP-FGTS, será constituído sob a forma de condomínio aberto, de que participem exclusivamente pessoas físicas detentoras de contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, individualmente ou por intermédio de Clubes de Investimento - CI, a ser regulamentado pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, e terá por objeto, nas condições aprovadas pelo Conselho Nacional de Desestatização - CND, a aquisição de valores mobiliários no âmbito do Programa Nacional de Desestatização e programas estaduais de desestatização.

Art. 2º. O Clube de Investimento - CI-FGTS a que se refere o artigo 1º terá por finalidade reunir pessoas físicas detentoras de contas vinculadas do FGTS para constituir ou participar de FMP-FGTS, e será, necessariamente, administrado por instituição autorizada pela CVM, sujeitando-se às normas que vierem a ser estabelecidas por aquela Autarquia.

Art. 3º. Compete à CVM praticar todos os atos necessários à concessão de autorização para a constituição, o funcionamento e o acompanhamento das atividades dos FMP-FGTS e dos CI-FGTS.

Parágrafo único. A CVM poderá descredenciar o administrador dos FMP-FGTS e dos CI-FGTS sempre que forem observados descumprimentos às instruções ou regras estabelecidas para o uso da conta vinculada do FGTS nos FMP-FGTS, em qualquer etapa do processo.

Art. 4º. Será aplicado rateio na proporção verificada entre os montantes fixados pelo CND e o demandado pela totalidade dos FMP-FGTS se, por ocasião da oferta pública, ou do leilão de privatização, a demanda por parte dos FMP-FGTS superar o limite que vier a ser estabelecido pelo CND.

Parágrafo único. O rateio de que trata este artigo aplicar-se-á, igualmente, a todos os quotistas dos FMP-FGTS e dos CI-FGTS.

Art. 5º Os administradores dos FMP-FGTS e dos CI-FGTS, observado o prazo mínimo de doze meses, contados a partir da efetiva transferência dos recursos para os FMP-FGTS, de acordo com o estabelecido no § 1º do artigo 1º, atenderão aos pedidos de retorno às contas vinculadas do FGTS, mediante quitação, em espécie, ou outra forma de transferência bancária de recursos, que vier a ser estabelecida para este fim pelo agente operador do FGTS. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.595, de 08.09.2000, DOU 11.09.2000)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 5º. Os administradores dos FMP-FGTS e dos CI-FGTS, observado o prazo mínimo de doze meses, contados a partir da efetiva transferência dos recursos para os FMP-FGTS, de acordo com o estabelecido no parágrafo único do artigo 1º, atenderão aos pedidos de retorno às contas vinculadas do FGTS, mediante quitação, em espécie, junto à Caixa Econômica Federal - CEF, por documento instituído para este fim pelo Agente Operador do FGTS."

Art. 6º. Os administradores dos FMP-FGTS e dos CI-FGTS somente poderão efetivar o resgate de quotas solicitadas pelo aplicador nas hipóteses previstas no § 8º do artigo 20 da Lei nº 8.036, de 1990, com a redação dada pelo artigo 31 da Lei nº 9.491, de 1997, e após expressa manifestação do Agente Operador do FGTS.

Art. 7º Decorrido o prazo mínimo de seis meses, contados a partir da efetiva transferência dos recursos para o FMP-FGTS escolhido, o aplicador poderá solicitar ao administrador do FMP-FGTS ou ao administrador do CI-FGTS a transferência, total ou parcial, de suas quotas para outro FMP-FGTS e CI-FGTS de sua preferência. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.595, de 08.09.2000, DOU 11.09.2000)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 7º. A cada período de seis meses, contados a partir da efetiva transferência dos recursos para o FMP-FGTS, o aplicador poderá solicitar ao administrador do FMP-FGTS ou ao administrador do CI-FGTS a transferência, total ou parcial, de suas quotas para outro FMP-FGTS e CI-FGTS de sua preferência."

Art. 8º. Sempre que ocorrer a hipótese prevista no artigo anterior, os administradores dos FMP-FGTS e dos CI-FGTS devem informar ao Agente Operador do FGTS, no prazo máximo de cinco dias úteis, as movimentações realizadas.

§ 1º. Pelo descumprimento do disposto neste artigo, o administrador estará sujeito ao descredenciamento de que trata o parágrafo único do artigo 3º.

§ 2º. Caberá ao Agente Operador do FGTS estabelecer a forma e o meio a serem utilizados pelos administradores dos FMP-FGTS e dos CI-FGTS para prestar a informação de que trata este artigo.

Art. 9º. Os artigos 9º, 35, 36, 41 e 67 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 9º. Ocorrendo despedida sem justa causa, ainda que indireta, com culpa recíproca, por força maior ou extinção normal do contrato de trabalho a termo, inclusive a do trabalhador temporário, deverá o empregador depositar, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais cabíveis.
§ 1º. No caso de despedida sem justa causa, ainda que indireta, o empregador depositará, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescido dos respectivos juros, não sendo permitida, para este fim, a dedução dos saques ocorridos.
§ 3º. Na determinação da base de cálculo para aplicação dos percentuais de que tratam os parágrafos precedentes, serão computados os valores dos depósitos relativos aos meses da rescisão e o imediatamente anterior, recolhidos na forma do caput deste artigo.
§ 4º. O recolhimento das importâncias de que trata este artigo deverá ser comprovado quando da homologação das rescisões contratuais que exijam o pagamento da multa rescisória, bem como quando da habilitação ao saque, sempre que não for devida a homologação da rescisão, observado o disposto no artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, eximindo o empregador, exclusivamente, quanto aos valores discriminados.
§ 5º. Os depósitos de que tratam o caput e os §§ 1º e 2º deste artigo deverão ser efetuados até o primeiro dia útil posterior à data de afastamento do empregado.
§ 6º. O empregador que não realizar os depósitos previstos neste artigo, no prazo especificado no parágrafo anterior, sujeitar-se-á às cominações previstas no artigo 30.
§ 7º. O depósito dos valores previstos neste artigo deverá ser efetuado, obrigatoriamente, na CEF ou, nas localidades onde não existam unidades daquela empresa, nos bancos conveniados, aplicando-se a estes depósitos o disposto no artigo 32.
§ 8º. A CEF terá prazo de dez dias úteis, após o recolhimento, para atender às solicitações de saque destes valores.
§ 9º. A CEF, para fins de remuneração como Agente Operador do FGTS, considerará o recolhimento desses depósitos, da multa rescisória e dos saques desses valores como movimentações distintas."

"Art. 35.    
I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e por força maior, comprovada com o depósito dos valores de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo 9º;
   
XII - aplicação, na forma individual ou por intermédio de Clubes de Investimento - CI-FGTS, em quotas de Fundos Mútuos de Privatização - FMP-FGTS, conforme disposto no inciso XII do artigo 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, com a redação dada pelo artigo 31 da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997.
   
§ 4º. A garantia a que alude o artigo 18 deste Regulamento não compreende as aplicações a que se refere o inciso XII deste artigo.
§ 5º. Os recursos automaticamente transferidos da conta do titular no FGTS em razão da aquisição de ações, bem como os ganhos ou perdas dela decorrentes, observado o disposto na parte final do § 1º do artigo 9º, não afetarão, a base de cálculo da indenização de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo 9º deste Regulamento.
§ 6º. Os resgates de quotas dos FMP-FGTS e dos CI-FGTS, para os casos previstos nos incisos I a IV e VI a XI deste artigo, somente poderão ocorrer com autorização prévia do Agente Operador do FGTS.
§ 7º. Nos casos previstos nos incisos IV, VI e VII, o resgate de quotas implicará retorno à conta vinculada do trabalhador do valor resultante da aplicação.
§ 8º. O limite de cinqüenta por cento a que se refere o inciso XII deste artigo será observado a cada aplicação e após deduzidas as utilizações anteriores que não tenham retornado ao FGTS, de modo que o somatório dos saques da espécie, atualizados, não poderá ser superior à metade do saldo atual da respectiva conta."

"Art. 36.    
VII - requerimento formal do trabalhador ao Administrador do FMP-FGTS, ou do CI-FGTS, ou por meio de outra forma estabelecida pelo Agente Operador do FGTS, no caso previsto no inciso XII do artigo 35, garantida, sempre, a aquiescência do titular da conta vinculada."

"Art. 41.    
§ 3º. No caso de valor aplicado em FMP-FGTS, e para os fins previstos nos incisos IV, VI e VII do artigo 35, o prazo de cinco dias contar-se-á a partir do retorno do valor resultante da aplicação à conta vinculada e não da data da solicitação."

"Art. 67.    
XIII - expedir atos normativos referentes aos procedimentos administrativo-operacionais a serem observados pelos agentes administradores dos FMP-FGTS e dos CI-FGTS, no que se refere às questões relacionadas ao cadastramento, ao fluxo de informações das movimentações e a resgates de quotas;
XIV - determinar aos administradores dos FMP-FGTS e dos CI-FGTS o retorno das aplicações ao FGTS, nos casos de falecimento do titular, de aquisição de casa própria, de amortização ou liquidação de saldo devedor de financiamento do SFH e para o cumprimento de ordem judicial."

Art. 10. A CVM e o Agente Operador do FGTS, nas respectivas áreas de competência, poderão baixar as normas complementares e adotar as medidas que se fizerem necessárias à execução do disposto neste Decreto.

Art. 11. A nova redação estabelecida para o artigo 9º e seus parágrafos, do Regulamento do FGTS, passa a vigorar sessenta dias após a publicação deste Decreto, observadas as instruções expedidas pelo Agente Operador do FGTS.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Fica revogado o Decreto nº 1.382, de 31 de janeiro de 1995.

Brasília, 17 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Paulo Paiva

Antonio Kandir