Circular CEF nº 114 de 09/12/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 15 dez 1997

Dispõe sobre as diretrizes e procedimentos a serem observados na aplicação dos recursos do FGTS, nas áreas de Habitação Popular, Saneamento Básico e Infra-Estrutura Urbana.

A Caixa Econômica Federal - CEF, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º, inciso II, da Lei nº 8.036, de 11.05.90, e o art. 67, inciso II, do Anexo ao Decreto nº 99.684, de 08.11.90, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995, e em cumprimento às disposições estabelecidas na Resolução do Conselho Curador do FGTS nº 246, de 10 de dezembro de 1996 e nº 272, 03 de dezembro de 1997, nas Instruções Normativas nº 01, de 09.01.97, nº 05, de 01.04.97 e nº 11, de 08 de dezembro de 1997, do Ministério do Planejamento e orçamento, baixa a presente Circular.

1. OBJETIVO

Estabelecer diretrizes e procedimentos gerais, com vistas ao cumprimento das determinações do Conselho Curador do FGTS e do Ministério do Planejamento e Orçamento, no que se refere à distribuição, aplicação e controle dos recursos do FGTS, para o exercício de 1997.

2. DIRETRIZES GERAIS

2.1 Os Agentes Financeiros e Promotores do FGTS deverão observar, para os diversos Programas de Aplicação, as diretrizes gerais e as condições operacionais estabelecidas pela Resolução do CCFGTS nº 246, de 10.12.96, pela IN nº 01, de 09.01.97 e IN nº 05, de 01.04.97, do Ministério do Planejamento e Orçamento.

2.2 As operações de crédito, na área de habitação, deverão observar as faixas de renda familiar constantes do quadro abaixo:

FAIXA DE RENDA  RENDA FAMILIAR (R$) VALOR DE FINANCIAMENTO (R$) 
I  até 360,00  até 8.780,00  
II  de 360,01 a 1.440,00  de 8.780.01 a 32.600,00  

2.2.1 Os valores de financiamento são referenciais e o enquadramento na faixa dar-se-á em função da renda familiar.

2.3 Nos financiamentos concedidos no exercício de 1997, na faixa II de renda, deverá ser observado, pelos Agentes Financeiros, a nível nacional, o valor médio máximo de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), conforme estabelecido no item 2, da IN nº 01/97, de 09.01.97, do Ministério do Planejamento e Orçamento.

A avaliação do valor médio de financiamento referido no subitem acima, será feita trimestralmente, com base na relação entre o valor total em reais e o número dos financiamentos efetivamente contratados pelos Agentes Financeiros com os respectivos mutuários.

2.3.2 Caso os Agentes Financeiros extrapolem o valor médio máximo estabelecido, a critério do Agente Operador, poderão ser adotadas as seguintes medidas:

a) estabelecer média inferior de financiamento para as novas contratações;

b) monitorar novas alocações de recursos;

c) contingenciar recursos;

d) suspender desembolso;

e) descredenciar; e

f) outras medidas julgadas necessárias.

3. DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS

3.1 A aplicação dos recursos nos Programas Carta de Crédito Individual e no Programa Carta de Crédito Associativo, por Faixa de Renda e Unidade da Federação, observará, respectivamente, os valores globais definidos no Anexo I e II desta Circular.

3.2 Os recursos disponíveis para os demais Programa Aplicação, por Unidades de Federação, são os constantes do Anexo III desta circular.

3.3 As operações de crédito propostas com base na Resolução nº 166, de 13.12.94, do Conselho Curador do FGTS, deverão ser enquadradas, conforme suas características, através dos Programa de Aplicação em vigor e terão tratamento preferencial na contratação de recursos.

3.3.1 Os recursos para contratação das operações citadas no subitem acima, serão deduzidos dos orçamentos previstos para os respectivos Programas de Aplicação.

3.4 As operações enquadradas nas Resoluções nºs 135, de 17.03.94, 190, de 29.08.95 e 195, de 31.10.95, do Conselho Curador do FGTS, comprometerão os recursos previstos para o Programa Carta de Crédito Individual.

3.5 As alocações de recursos aos Agentes Financeiros serão efetuadas por operação de crédito, exceto no Programa Carta de Crédito Individual, cuja alocação poderá ser solicitada por um período de até 12 (doze) meses, limitado ao exercício orçamentário.

3.6 As propostas dos Agentes Financeiros para alocação de recursos no Programa Carta de Crédito Individual deverão conter as informações abaixo discriminadas:

a) área geográfica de atuação, definida em seus atos constitutivos;

b) documentação para habilitação, conforme previsto na Circular CEF nº 104, de 18.07.1997;

c) demanda e financiamentos previstos, por faixa de renda e Unidade de Federação;

d) demonstrativo do valor médio dos financiamentos previstos para a faixa II de renda;

e) critério a ser utilizado para seleção das propostas de financiamento;

f) cronograma de desembolso previsto para o período.

4. REMANEJAMENTO DE RECURSOS

Observada a disponibilidade orçamentária, o Agente Operador, ouvido o Gestor da Aplicação, poderá promover remanejamentos de recursos entre os Programas de Aplicação e Unidades da Federação, observadas as condições estabelecidas nos subitens 5.2.1 e 6.3, da Resolução do Conselho Curador nº 246, de 10.12.96 e nos itens 2 da Resolução do Conselho Curador nº 272, de 03.12.97 e nos itens 5 e 6, da IN nº 05, de 19.04.1997.

5. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Circular CEF nº 99, de 12 de junho de 1997 e Circular CEF nº 110, de 26 de setembro de 1997.

JOSÉ LOPES COELHO

Diretor da Área

ANEXO I

R$ MIL

UF  CARTA DE CRÉDITO INDIVIDUAL  
REGIÃO  FAIXA I  FAIXA II  TOTAL  
 
RO  2.100  7.881  9.981  
AC  1.080  2.926  4.006  
AM  1.740  4.937  6.677  
RR  120  1.576  1.696  
PA  5.340  8.585  13.925  
AP  660  1.794  2.454  
TO  840  7.797  8.637  
N  11.880  35.496  47.376  
 
MA  6.960  17.829  24.789  
PI  5.160  6.152  11.312  
CE  17.460  41.069  58.529  
RN  5.400  15.357  20.757  
PB  6.410  29.396  35.806  
PE  15.840  31.608  47.448  
AL  4.620  12.001  16.621  
SE  9.450  13.722  23.172  
BA  22.200  41.081  63.281  
NE  93.500  208.215  301.715  
 
MG  24.120  218.963  243.083  
ES  3.540  19.164  22.704  
RJ  23.640  169.530  193.170  
SP  37.140  500.000  537.140  
SE  88.440  907.657  996.097  
 
PR  19.719  74.250  93.969  
SC  4.860  62.400  67.260  
RS  10.080  145.349  155.429  
S  34.659  281.999  316.658  
 
MS  2.976  20.265  23.241  
MT  2.340  8.161  10.501  
GO  5.279  43.193  48.472  
DF  2.341  46.490  48.831  
CO  12.936  118.109  131.045  
 
TOTAL  241.415  1.551.476  1.792.891  

Obs.: Inclui recursos para Unidades Remanescentes - Res. CCFGTS nº 190/95, para suplementações - Res. CCFGTS nº 135/1994 e o valor de R$ 10.000.000,00 (Faixa II) para o Empreend. Moradas do Itanhangá (RJ) - Res. CCFGTS 195/1995.

ANEXO II

R$ MIL

UF  CARTA DE CRÉDITO ASSOCIATIVO  
REGIÃO  FAIXA I  FAIXA II TOTAL 

RO 669 669 
AC 270 450 720 
AM 2.610 2.610 

PR 180 180 
PA 
AP 
TO 1.260 1.260 
4.320 1.119 5.439 

MA 10.440 10.440 
PI 7.740 637 8.377 
CE 26.190 3.289 29.479 
RN 8.100 9.971 16.071 
PB 8.740 3.398 12.138 
PE 23.760 18.864 42.624 
AL 6.930 8.504 15.434 
SE 4.050 3.247 7.297 
BA 33.300 18.685 51.985 
NE 129.250 64.595 193.845 

MG 24.960 123.824 148.784 
ES 5.310 5.570 10.880 
RJ 10.468 42.849 53.317 
SP 4.895 367.680 372.575 
SE 45.633 539.923 585.556 

PR 28.307 28.307 
SC 3.987 13.791 17.778 
RS 15.120 19.598 34.718 
19.107 61.696 80.803 

MS 3.173 6..817 9.990 
MT 3.510 7.140 10.650 
GO 4.010 23.526 27.536 
DF 3.510 2.126 5.636 
CO 14.203 39.609 53.812 
    
TOTAL 212.513 706.942 919.455 

ANEXO III

R$ MIL

UF/REGIÃO HABITAÇÃO SANEAMENTO 
PRÓ-MORADIA APOIO À PRODUÇÃO 
RO 2.100  0   
AC  1.350   424  
AM  1.350 0  21.800  
RR 300  0  574 
PA  26.360   31.932  
AP  7.871 0  3.200  
TO 2.101  0  11.232 
N  44.432   71.812  

MA  17.400  3.877  7.344  
PI  12.900  15.620  10.661  
CE  43.650  3.165  87.735  
RN  13.500  908  5.554  
PB  15.150  0  28.762  
PE  39.600  2.335  20.997  
AL  11.550  1.145  0  
SE  0  0  0  
BA  55.500  11.621  136.510  
NE  209.250  38.671  297.563  

MG  60.300  2.567  160.243  
ES  8.850  0  18.571  
RJ  84.092  11.934  107.533  
SP  143.665  52.812  414.200  
SE  296.907  67.313  700.547  

PR  29.871  7.418  131.016  
SC  15.453  7.372  54.000  
RS  25.200  6.708  115.681  
S  70.524  21.498  300.697  

MS  6.150  0  10.120  
MT  5.850  672  8.477  
GO  17.107  4.346  80.600  
DF  5.852  6.898  22.368  
CO  34.959  11.916  121.565  

TOTAL  656.072  139.398  1.492.184  

Fonte: IN MPO nº 11, de 08 de dezembro de 1997.