Circular CEF nº 99 de 12/06/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 16 jun 1997

Dispõe sobre as diretrizes e procedimentos a serem observados na aplicação dos recursos do FGTS, nas áreas de Habitação Popular, Saneamento Básico e Infra-Estrutura Urbana.

Notas:

1) Revogada pela Circular CEF nº 114, de 09.12.1997, DOU 15.12.1997.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Caixa Econômica Federal - CEF, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º, inciso II, da Lei nº 8.036, de 11.05.1990, e o art. 67, inciso II, do Anexo ao Decreto nº 99.684, de 08.11.1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995, e em cumprimento às disposições estabelecidas na Resolução do Conselho Curador do FGTS nº 246, de 10 de dezembro de 1996, e nas Instruções Normativas nº 01, de 09.01.1997 e nº 05, de 01.04.1997, esta última publicada no Diário Oficial da União em 25.04.1997, do Ministério do Planejamento e Orçamento, baixa a presente Circular.

1. OBJETIVO

Estabelecer diretrizes e procedimentos gerais, com vistas ao cumprimento das determinações do Conselho Curador do FGTS e do Ministério do Planejamento e Orçamento, no que se refere à distribuição, aplicação e controle dos recursos do FGTS, para o exercício de 1997.

2. DIRETRIZES GERAIS

2.1 Os Agentes Financeiros e Promotores do FGTS deverão observar, para os diversos Programas de Aplicação, as diretrizes gerais e as condições operacionais estabelecidas pela Resolução do CCFGTS nº 246, de 10.12.1996, pela IN nº 01, de 09.01.1997 e IN nº 05, de 01.04.1997, do Ministério do Planejamento e Orçamento.

2.2 As operações de crédito, na área de habitação, deverão observar as faixas de renda familiar constantes do quadro abaixo, definidas no subitem 6.1 da Resolução do CCFGTS nº 246, de 10.12.1996.

FAIXA DE RENDA RENDA FAMILIAR (R$) VALOR DE FINANCIAMENTO (R$) 
até 336,00 até 8.300,00 
II de 336,01 a 1.344,00 de 8.300,01 a 31.500,00 

2.2.1 Os valores de financiamento são referenciais e o enquadramento na faixa dar-se-á em função da renda familiar.

2.3 Nos financiamentos concedidos no exercício de 1997, na faixa II de renda, deverá ser observado, pelos Agentes Financeiros, a nível nacional, o valor médio máximo de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), conforme estabelecido no item 2, da IN nº 01/1997, de 09.01.1997, do Ministério do Planejamento e Orçamento.

2.3.1 A avaliação do valor médio de financiamento referido no subitem acima, será feita trimestralmente, com base na relação entre o valor total em reais e o número dos financiamentos efetivamente contratados pelos Agentes Financeiros com os respectivos mutuários.

2.3.2 Caso os Agentes Financeiros extrapolem o valor médio máximo estabelecido, a critério do Agente Operador, poderão ser adotadas as seguintes medidas:

a) estabelecer média inferior de financiamento para as novas contratações;

b) monitorar novas alocações de recursos;

c) contingenciar recursos;

d) suspender desembolso;

e) descredenciar; e

f) outras medidas julgadas necessárias.

3. DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS

3.1 A aplicação dos recursos nos Programas Carta de Crédito, nas suas diversas formas de atuação, por Faixa e Unidade da Federação, observará os valores globais definidos no Anexo I e II desta Circular.

3.1.1 Os recursos destinados ao Programa Associativo Entidades deverão obedecer a distribuição estabelecida no Anexo II, conforme o tipo de atendimento a ser definido pelos Agentes Financeiros.

3.2 Os recursos disponíveis para os demais Programas de Aplicação, por Unidade de Federação, são os constantes do ANEXO III desta Circular.

3.3 As operações de crédito propostas com base na Resolução nº 166, de 13.12.1994, do Conselho Curador do FGTS, deverão ser enquadradas, conforme suas características, através dos Programas de Aplicação em vigor e terão tratamento preferencial na contratação de recursos.

3.3.1 Os recursos para contratação das operações citadas no subitem acima, serão deduzidos dos orçamentos previstos para os respectivos Programas de Aplicação.

3.4 As operações enquadradas nas Resoluções nºs 135, de 17.03.1994, 190, de 29.08.1995 e 195, de 31.10.1995, do Conselho Curador do FGTS, comprometerão os recursos previstos para o Programa Carta de Crédito Individual.

3.5 As alocações de recursos aos Agentes Financeiros serão efetuadas por operação de crédito, exceto no Programa Carta de Crédito Individual, cuja alocação poderá ser solicitada por um período de até 12 (doze) meses, limitado ao exercício orçamentário.

3.6 As propostas dos Agentes Financeiros para alocação de recursos no Programa Carta de Crédito Individual deverão conter as informações abaixo discriminadas:

a) área geográfica de atuação, definida em seus atos constitutivos;

b) documentação para habilitação, conforme previsto na Circular CEF nº 71, de 27.06.1996;

c) demanda e financiamentos previstos, por faixa de renda e Unidade de Federação;

d) demonstrativo do valor médio dos financiamentos previstos para a faixa II de renda;

e) critério a ser utilizado para seleção das propostas de financiamento;

f) cronograma de desembolso previsto para o período.

4. REMANEJAMENTO DE RECURSOS

4.1 Observada a disponibilidade orçamentária, o Agente Operador, ouvido o Gestor da Aplicação, poderá promover remanejamentos de recursos entre os Programas de Aplicação e Unidades da Federação, observadas as condições estabelecidas nos subitens 5.2.1 e 6.3, da Resolução do Conselho Curador nº 246, de 10.12.1996 e nos itens 5 e 6, da IN nº 05, de 19.04.1997.

4.2 A análise da viabilidade de remanejamentos de recursos será realizada nos meses de Agosto e Outubro do exercício orçamentário, com base nas propostas dos Agentes Financeiros, que deverão ser encaminhadas ao Agente Operador, até o último dia útil do mês de julho/1997, para a primeira avaliação, e até o último dia útil do mês de setembro/1997, para a segunda e última avaliação.

4.3 As propostas deverão conter a demanda por recursos existente no Agente Financeiro em cada Unidade da Federação, por Programa/Modalidade Operacional e faixa de renda, e será demonstrada através dos dados abaixo:

a) Número de projetos em análise;

b) Número de unidades;

c) Valor do Investimento;

d) Valor do Empréstimo.

4.4 No caso do Programa Carta de Crédito Individual, deverá ser informado o número de proponentes habilitados no Agente Financeiro, por Unidade da Federação e Faixa de Renda, bem como os valores de financiamentos previstos.

4.5 Quando o remanejamento implicar na alocação de novos recursos, o mesmo será precedido da análise da capacidade de pagamento dos Agentes Financeiros.

5. DISPOSIÇÕES GERAIS

5.1 As solicitações de alocação de recursos para os Programas de Aplicação do FGTS poderão ser apresentadas ao Agente Operador, a partir da data de publicação da presente Circular.

6. Os casos omissos serão dirimidos pelo Agente Operador.

7. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Circular CEF nº 97, de 15 de maio de 1997.

JOSÉ LOPES COELHO

Diretor da Área

ANEXO I

      R$ Mil 
UF REGIÃO CARTA DE CRÉDITO INDIVIDUAL (*) ASSOCIATIVO - COHAB 
FAIXA I FAIXA II TOTAL FAIXA I FAIXA II TOTAL 
RO 840 4.560 5.400 420 1.710 2.130 
AC 540 1.801 2.341 270 675 945 
AM 1.740 13.081 14.821 870 4.905 5.775 
RR 120 841 961 60 315 375 
PA 5.340 18.001 23.341 2.670 6.750 9.420 
AP 660 1.801 2.461 330 675 1.005 
TO 840 2.760 3.600 420 1.035 1.455 
10.080 42.845 52.925 5.040 16.065 21.105 
MA 6.960 19.561 26.521 3.480 7.335 10.815 
PI 5.160 9.121 14.281 2.580 3.420 6.000 
CE 17.460 31.081 48.541 8.730 11.655 20.385 
RN 5.400 11.161 16.561 2.700 4.185 6.885 
PB 6.060 13.081 19.141 3.030 4.905 7.935 
PE 15.840 32.401 48.241 7.920 12.150 20.070 
AL 4.620 12.001 16.621 2.310 4.500 6.810 
SE 2.700 6.001 8.701 1.350 2.250 3.600 
BA 22.200 46.321 68.521 11.100 17.370 28.470 
NE 86.400 180.729 267.129 43.200 67.770 110.970 
MG 24.120 61.921 86.041 12.060 23.220 35.280 
ES 3.540 13.441 16.981 1.770 5.040 6.810 
RJ 23.640 95.281 118.921 11.820 35.730 47.550 
SP 37.140 222.361 259.501 18.570 83.385 101.955 
SE 88.440 393.004 481.444 44.220 147.375 191.595 
PR 9.720 31.441 41.161 4.860 11.790 16.650 
SC 4.860 18.601 23.461 2.430 6.975 9.405 
RS 10.080 42.481 52.561 5.040 15.930 20.970 
24.660 92.523 117.183 12.330 34.695 47.025 
MS 2.976 4.451 7.427 713 5.287 6.000 
MT 2.340 8.161 10.501 1.170 3.060 4.230 
GO 5.279 17.639 22.918 2.640 6.615 9.255 
DF 2.341 14.041 16.382 1.169 5.265 6,434 
CO 12.936 44.292 57.228 5.692 20.227 25.919 
TOTAL 222.516 753.393 975.909 110.482 286.132 396.614 

(*) Inclui recursos para Unidades Remanescentes - Res. CCFGTS nº 190195. para suplementações - Resolução CCFGTS nº 135194 e o valor de R$ 10.000.000,00 (Faixa II) para o Empreendimento Moradas do ltanhangà (RJ) - Resolução CCFGTS nº 195195.

ANEXO II

UF REGIÃO ASSOCIATIVO - ENTIDADES - (GRUPOS) ASSOCIATIVO - ENTIDADES - (PROJETOS) TOTAL R$ Mil 
FAIXA I FAIXA II TOTAL FAIXA I FAIXA II TOTAL FAIXA I FAIXA II TOTAL 
RO 420 1.140 1.560 420 1.140 1.560 840 2.280 3.120 
AC 270 450 720 270 450 720 540 900 1.440 
AM 870 3.270 4.140 870 3.270 4.140 1.740 6.540 8.280 
RR 60 210 270 60 210 270 120 420 540 
PA 2.670 4.500 7.170 2.670 4.500 7.170 5.340 9.000 14.340 
AP 330 450 780 330 450 780 660 900 1.560 
TO 420 690 1.110 420 690 1.110 840 1.380 2.220 
5.040 10.710 15.750 5.040 10.710 15.750 10.080 21.420 31.500 
          
MA 3.480 4.890 8.370 3.480 4.890 8.370 6.980 9.780 16.740 
PI 2.580 2.280 4.860 2.580 2.280 4.860 5.160 4.560 9.720 
CE 8.730 7.770 16.500 8.730 7.770 16.500 17.460 15.540 33.000 
RN 2.700 2.790 5.490 2.700 2.790 5.498 5.400 5.580 10.980 
PB 3.030 3.270 6.300 3.030 3.270 6.300 6.060 6.540 12.600 
PE 7.920 8.100 16.020 7.920 8.100 16.020 15.840 16.200 32.040 
AL 2.310 3.000 5.310 2.310 3.000 5.310 4.620 6.000 10.620 
SE 1.350 1.500 2.850 1.350 1.500 2.850 2.700 3.000 5.700 
BA 11.100 11.580 22.880 11.100 11.580 22.680 22.200 23.160 45.360 
NE 43.200 45.180 88.380 43.200 45.180 88.380 86.400 90.360 176.760 
          
MG 12.060 15.480 27.540 12.060 15.480 27.540 24.120 30.960 55.080 
ES 1.770 3.360 5.130 1.770 3.360 5.130 3.540 6.720 10.260 
RJ 11.820 23.820 35.640 11.820 23.820 35.640 23.640 47.640 71.280 
SP 18.570 55.590 74.160 18.570 55.590 74.160 37.140 111.180 148.320 
SE 44.220 98.250 142.470 44.220 98.250 142.470 88.440 196.500 284.940 
          
PR 4.860 7.860 12.720 4.860 7.860 12.720 9.720 15.720 25.440 
SC 2.430 4.650 7.080 2.430 4.650 7.080 4.860 9.300 14.160 
RS 5.040 10.620 15.660 5.040 10.620 15.660 10.080 21.240 31.320 
12.330 23.130 35.460 12.330 23.130 35.460 24.650 46.260 70.920 
          
MS 1.230 1.770 3.000 1.230 1.170 3.000 2.460 3.540 6.000 
MT 1.170 2.040 3.210 1.170 2.040 3.210 2.340 4.080 6.420 
GO 2.640 4.410 7.050 2.639 4.410 7.049 5.279 8.820 14.099 
DF 1.170 3.510 4.680 1.171 3.510 4.681 2.341 7.020 9.361 
CO 6.210 11.730 17.940 6.210 11.730 17.940 12.420 23.460 35.880 
TOTAL 111.000 189.000 300.000 111.000 189.000 300.000 222.000 378.000 600.000 

ANEXO III

   R$ Mil 
UF/ REGIÃO HABITAÇÃO SANEAMENTO 
PRÓ-MORADIA APOIO À PRODUÇÃO 
RO 2.100 2.850 15.200 
AC 1.350 1.124 5.800 
AM 4.350 8.174 28.800 
RR 300 524 2.800 
PA 13.350 11.249 53.000 
AP 1.651 1.124 5.200 
TO 2.101 1.724 15.600 
25.202 26.769 126.400 
    
MA 17.400 12.224 44.000 
PI 12.900 5.699 26.000 
CE 43.650 19.424 101.800 
RN 13.500 6.974 31.200 
PB 15.150 8.174 41.000 
PE 39.600 20.249 116.600 
AL 11.550 7.499 36.400 
SE 6.750 3.749 19.400 
BA 55.500 28.949 149.800 
NE 216.000 112.941 566.200 
    
MG 60.300 38.699 170.000 
ES 8.850 8.399 31.600 
RJ 59.100 59.549 207.600 
SP 92.850 138.974 414.200 
SE 221.100 245.621 823.400 
PR 24.300 19.649 132.200 
SC 12.150 11.624 54.000 
RS 25.200 26.549 120.000 
61.650 57.822 306.200 
    
MS 6.150 4.424 34.600 
MT 5.850 5.099 40.200 
GO 13.198 11.024 80.600 
DF 5.852 8.775 22.400 
CO 31.050 29.322 177.800 
    
TOTAL 555.002 472.475 2.000.000 
   "