Circular SUSEP nº 11 de 06/07/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 10 jul 1995

Dá nova redação ao artigo 5º da Circular SUSEP nº 24, de 19.10.1994.

Notas:

1) Revogada pela Circular SUSEP nº 202, de 26.09.2002, DOU 30.09.2002.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 36, alínea b, do Decreto-Lei 73, de 21 de novembro de 1966, resolve:

Art. 1º. Dar nova redação ao artigo 5º da Circular SUSEP nº 024, de 19 de outubro de 1994, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º. As Sociedade Seguradoras, as Sociedades de Capitalização e as Entidades Abertas de Previdência Privada não poderão, a partir de 31.07.1995, emitir apólices, bem como efetuar pagamentos reltivos a comissões de corretagem aos corretores, pessoas físicas ou jurídicas, de seguros dos Ramos Elementares, de Vida, de Capitalização e de Previdência Privada, que não tiverem sido recadastrados de acordo com o estabelecido nesta Circular.
§ 1º. A restrição prevista no caput deste artigo tornar-se-á sem efeito, a partir do momento em que o corretor providenciar o seu recadastramento.
§ 2º. Não constitui prova de recadastramento, a partir de 31.07.1995, a exibição de protocolo para aquele fim, ficando as Sociedades obrigadas ao pagamento de comissões somente àqueles corretores que figurarem nas relações de corretores recadastrados e os novos cadastrados, e/ou apresentarem a nova Carteira ou Cartão de Identidade Profissional com numeração instituída de conformidade com o que dispõe o artigo 9º desta Circular.''

Art. 2º. Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Marcio Serôa de Araujo Coriolano"