Carta-Circular BACEN/Desig nº 3913 DE 25/10/2018

Norma Federal - Publicado no DO em 26 out 2018

Altera o Leiaute e as Instruções de preenchimento do documento de código 2061 - Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO), de que trata a Carta Circular nº 3.663, de 27 de junho de 2014.

(Revogado pela Carta-Circular BACEN/Desig Nº 3926 DE 04/01/2019):

O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no art. 77, inciso III, do referido Regimento, e tendo em vista o disposto nas Resoluções ns. 4.192, de 1º de março de 2013, 4.677 e 4.678, ambas de 31 de julho de 2018, e na Circular nº 3.398, de 23 de julho de 2008,

Resolve:

Art. 1º Passam a vigorar, a partir da data-base de janeiro de 2019, as novas versões do Leiaute e das Instruções de preenchimento do documento de código 2061 - Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO), disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico http://www.bcb.gov.br/?INFOL.

Parágrafo único. As alterações de que trata o caput devem ser observadas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil enquadradas no Segmento 1 (S1) e no Segmento 2 (S2), de que trata a Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017.

Art. 2º Foram incluídas informações relativas à apuração do Limite de Exposição por Cliente e do Limite de Exposições Concentradas, com inserção das seguintes contas na Tabela 003 - Contas:

I - 200 - Somatório das exposições dos clientes com exposições concentradas;

II - 200.01 a 200.60 - Cliente com a 1ª maior exposição até Cliente com a 60ª maior exposição;

III - 200.61 - Exposições com clientes indeterminados;

IV - 200.70 - Exposições concentradas não detalhadas;

V - 200.80 - Exposições concentradas com clientes excepcionalizados;

VI - 200.90 - Exposições brutas relevantes mitigadas;

VII - 210 - Patrimônio de referência nível I para outros limites operacionais;

VIII - 211 - Limite máximo para exposição de clientes;

IX - 212 - Limite máximo para exposições concentradas;

X - 213 - Margem ou insuficiência para o limite de exposição por cliente;

XI - 214 - Margem ou insuficiência para exposições concentradas.

Art. 3º As alterações também contemplam a inclusão das seguintes tabelas:

I - Tabela 033 - Tipo Exposição;

II - Tabela 034 - Carteira da Exposição;

III - Tabela 035 - Origem da Exposição;

IV - Tabela 036 - Tipo de Participante Excepcionado;

V - Tabela 037 - Tipo de Cliente;

VI - Tabela 038 - Tipo de Participante; e

VII -Tabela 039 - Razão para Conectar Participante.

Art. 4º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN