Carta-Circular BACEN/DEBAN nº 3855 DE 21/12/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 22 dez 2017

Estabelece a forma de prestação de informações de arranjos de pagamento integrantes e não integrantes do SPB.

(Revogado pela Carta-Circular BACEN/DEBAN Nº 3923 DE 21/12/2018):

O Chefe do Departamento de Operações Bancárias e De Sistema de Pagamentos (DEBAN), Substituto, no uso da atribuição que confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015 , e tendo em conta o disposto no § 1º do art. 19 e no parágrafo único do art. 21 do Regulamento anexo à Circular nº 3.682, de 4 de novembro de 2013 , com a redação dada pela Circular nº 3.705, de 24 de abril de 2014,

Resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidos o conteúdo e a forma da prestação anual de informações sobre arranjos integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) em atendimento ao art. 21 do Regulamento anexo à Circular nº 3.682, de 4 de novembro de 2013 e sobre arranjos não integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) em atendimento ao art. 4º da Circular nº 3.682, de 4 de novembro de 2013.

§ 1º Os arranjos integrantes do SPB de que trata o caput incluem os arranjos autorizados, os que instruíram pedido de autorização conforme o art. 16 do Regulamento anexo à Circular nº 3.682, de 2013 , e os dispensados do pedido de autorização conforme o art. 19 do mesmo regulamento.

§ 2º Estão dispensados da obrigação de prestação de informações os instituidores de arranjos de pagamentos enquadrados no inciso I do art. 19 do Regulamento anexo à Circular nº 3.682, de 2013 .

Art. 2º As seguintes informações devem ser atualizadas anualmente perante o Banco Central do Brasil, tendo como datalimite de envio o último dia útil do primeiro trimestre do ano e como data-base o último dia útil do ano calendário anterior:

I - dados cadastrais com identificação de diretor do instituidor de arranjo, ou pessoa responsável pelo atendimento às demandas do Banco Central do Brasil relacionadas a questões concernentes ao arranjo, endereço para correspondência, telefone e endereço eletrônico;

II - o propósito, a modalidade de relacionamento e a abrangência territorial do arranjo, na forma do disposto, respectivamente, nos arts. 8º , 9º e 10 do Regulamento anexo à Circular nº 3.682, de 2013 ;

III - a descrição resumida das características do instrumento de pagamento emitido no âmbito do arranjo; e

IV - estatísticas de:

a) valor total das transações de pagamento;

b) valores depositados em conta de pagamento;

c) quantidade de transações; e

d) quantidade de usuários finais ativos.

§ 1º A prestação anual de informações a ser realizada em 2018 referentes ao ano-base de 2017 terá como data-limite de envio o dia 31 de março de 2018.

§ 2º A prestação anual de informações dos arranjos de pagamento se dará por meio de formulário específico, disponível na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço http://www.bcb.gov.br/? SPBARRPAG.

§ 3º O preenchimento do formulário de que trata o parágrafo anterior deve ser feito com estrita observância das Instruções para a Prestação de Informações de Arranjos, disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço http://www.bcb.gov.br/htms/novaPaginaSPB/Instrucoes_prestacao_Informacoes_Arranjos.pdf.

Art. 3º Fica revogada a Carta Circular nº 3.684, de 19 de dezembro de 2014 .

Art. 4º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS EDUARDO DE ANDRADE BRANDT SILVA