Carta-Circular BACEN/Desig nº 3819 DE 04/05/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 05 mai 2017

Altera o Leiaute e as Instruções de Preenchimento do Documento 3040 - Dados de Risco de Crédito, de que tratam a Circular nº 3.567, de 12 de dezembro de 2011 , e a Carta Circular nº 3.540, de 23 de fevereiro de 2012 .

O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil , anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015 , com base no art. 77, inciso III, do referido Regimento , e tendo em vista o disposto na Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017 , e na Circular nº 3.567, de 12 de dezembro de 2011 ,

Resolve:

Art. 1º Passam a vigorar, a partir da data-base de dezembro/2017, as novas versões do Leiaute e das Instruções de Preenchimento do Documento 3040 - Dados de Risco de Crédito, disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico http://www.bcb.gov.br/?DOC3040.

Art. 2º As novas versões contemplam as seguintes modificações efetuadas no Leiaute do Documento 3040:

I - no Anexo 3 "Modalidade Operação" - inclusão, no domínio 18, do subdomínio 03, com descrição "Debêntures";

II - no Anexo 8 "Característica Especial" - inclusão do domínio 19, com descrição "Ativo problemático";

III - no Anexo 26 "Informações Adicionais" - inclusão do domínio 17, com descrição "Reestruturação" e de seu subdomínio 01, com descrição "Reestruturação de instrumentos financeiros".

§ 1º Para as instituições enquadradas nos Segmentos 2, 3, 4 e 5 (S2, S3, S4 e S5), nos termos do art. 2º da Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, a remessa das informações relativas aos incisos II e III somente será obrigatória a partir da data-base de maio/2018. (Redação do parágrafo dada pela Carta-Circular BACEN/Desig Nº 3857 DE 22/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Para as instituições enquadradas nos Segmentos 2, 3, 4 e 5 (S2, S3, S4 e S5), nos termos do art. 2º da Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017 , a remessa das informações relativas aos incisos II e III somente será obrigatória a partir da data-base de maio/2018.

§ 2º Fica estabelecido período de 4 (quatro) meses de produção assistida das informações de que tratam os incisos I a III deste artigo, em relação às datas-bases indicadas no art. 1º e no parágrafo anterior. (Parágrafo acrescentado pela Carta-Circular BACEN/Desig Nº 3857 DE 22/12/2017).

Art. 3º As informações de que tratam os incisos de I a III, do art. 2º, poderão ser remetidas antecipadamente a partir da data-base de julho/2017.

Art. 4º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN