Carta-Circular BACEN/DENOR nº 3731 DE 13/10/2015

Norma Federal - Publicado no DO em 15 out 2015

Cria rubricas contábeis no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif).

(Revogado pela Instrução Normativa DENOR Nº 276 DE 01/04/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):

A Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), substituta, no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no item 4 da Circular nº 1.540, de 6 de outubro de 1989,

Resolve:

Art. 1º Ficam criados no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ e duplo posicionamento, os seguintes títulos contábeis:

I - com código ESTBAN 300:

a) 3.0.9.21.00-1 RENDAS DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO - CONTROLE;

b) 3.0.9.22.00-0 RENDAS DE TVM - CONTROLE;

c) 3.0.9.25.00-7 DESPESAS DE CAPTAÇÃO - CONTROLE;

d) 3.0.9.26.00-6 DESPESAS DE OBRIGAÇÕES POR EMPRÉSTIMOS E REPASSES - CONTROLE; e

e) 3.0.9.29.00-3 VARIAÇÃO CAMBIAL OUTRAS - CONTROLE; e

II - com código ESTBAN 800:

a) 9.0.9.21.00-3 RENDAS GERADAS POR OPERAÇÃO DE CRÉDITO - CONTROLE;

b) 9.0.9.22.00-2 RENDAS GERADAS POR TVM - CONTROLE;

c) 9.0.9.25.00-9 DESPESAS INCORRIDAS EM CAPTAÇÃO - CONTROLE;

d) 9.0.9.26.00-8 DESPESAS INCORRIDAS EM OBRIGAÇÕES POR EMPRÉSTIMOS E REPASSES - CONTROLE; e

e) 9.0.9.29.00-5 OUTRAS VARIAÇÕES CAMBIAIS - CONTROLE.

Art. 2º Ficam criados no Cosif, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ e código ESTBAN 300, os seguintes subtítulos contábeis:

I - 3.0.9.21.10-4 Rendas de Operações de Crédito, Exceto Variação Cambial;

II - 3.0.9.21.20-7 Variação Cambial em Operações de Crédito;

III - 3.0.9.21.90-8 Variação Cambial em Operações de Crédito - Outras;

IV - 3.0.9.22.10-3 Rendas de TVM, Exceto Variação Cambial;

V - 3.0.9.22.20-6 Variação Cambial em TVM;

VI - 3.0.9.22.90-7 Variação Cambial em TVM - Outras;

VII - 3.0.9.25.10-0 Despesas de Captação, Exceto Variação Cambial;

VIII - 3.0.9.25.20-3 Variação Cambial em Despesas de Captação;

IX - 3.0.9.25.90-4 Variação Cambial em Despesas de Captação - Outras;

X - 3.0.9.26.10-9 Despesas de Obrigações por Empréstimos e Repasses, Exceto Variação Cambial;

XI - 3.0.9.26.20-2 Variação Cambial em Despesas de Obrigações por Empréstimos e Repasses;

XII - 3.0.9.26.90-3 Variação Cambial em Despesas de Obrigações por Empréstimos e Repasses - Outras;

XIII - 3.0.9.29.10-6 Variação Cambial Reconhecida em Outras Rendas Operacionais; e

XIV - 3.0.9.29.20-9 Variação Cambial Reconhecida em Outras Despesas Operacionais.

Art. 3º Ficam definidas as seguintes funções para os títulos e subtítulos contábeis criados por esta Carta Circular:

I - o título 3.0.9.21.00-1 RENDAS DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO - CON-TROLE destina-se ao registro, nos adequados subtítulos, das rendas de operações de crédito, tendo como contrapartida o título 9.0.9.21.00-3 RENDAS
GERADAS POR OPERAÇÃO DE CRÉDITO - CONTROLE, devendo ser observado que:

a) o subtítulo 3.0.9.21.10-4 Rendas de Operações de Crédito, Exceto Variação Cambial deve ser utilizado para registro da totalidade das rendas de operações de crédito efetivamente reconhecidas no desdobramento de subgrupo 7.1.1.00.00-1 Rendas de Operações de Crédito, excetuando-se os valores reconhecidos a título de variação cambial;

b) o subtítulo 3.0.9.21.20-7 Variação Cambial em Operações de Crédito destina-se ao registro dos valores efetivamente reconhecidos no período no desdobramento de subgrupo 7.1.1.00.00-1 Rendas de Operações de Crédito, relativos exclusivamente a variação cambial; e

c) o subtítulo 3.0.9.21.90-8 Variação Cambial em Operações de Crédito - Outras destina-se ao registro dos saldos devedores decorrentes da variação cambial ocorrida nas operações de crédito da instituição e que eventualmente tenham sido objeto de registro no título 8.1.9.99.00-6 OUTRAS DESPESAS OPERACIONAIS, em decorrência de reclassificação de valores do desdobramento de subgrupo 7.1.1.00.00-1 Rendas de Operações de Crédito.

II - o título 3.0.9.22.00-0 RENDAS DE TVM - CONTROLE destina-se ao registro, nos adequados subtítulos, das rendas de títulos e valores mobiliários e instrumentos financeiros derivativos, tendo como contrapartida o título 9.0.9.22.00-2 RENDAS GERADAS POR TVM - CONTROLE, devendo ser observado que:

a) o subtítulo 3.0.9.22.10-3 Rendas de TVM, Exceto Variação Cambial deve ser utilizado para registro da totalidade das rendas de títulos e valores mobiliários e instrumentos financeiros derivativos efetivamente reconhecidas no desdobramento de subgrupo 7.1.5.00.00-3 Rendas com Títulos e Valores Mobiliários e Instrumentos Financeiros Derivativos, excetuando-se os valores registrados no título 7.1.5.80.00-9 RENDAS EM OPERAÇÕES COM DERIVATIVOS e os valores reconhecidos a título de variação cambial;

b) o subtítulo 3.0.9.22.20-6 Variação Cambial em TVM destina-se ao registro dos valores efetivamente registrados no período no desdobramento de subgrupo 7.1.5.00.00-3 Rendas com Títulos e Valores Mobiliários e Instrumentos Financeiros Derivativos, relativos a variação cambial, excetuados os reconhecidos no título 7.1.5.80.00-9 RENDAS EM OPERAÇÕES COM DERIVATIVOS; e

c) o subtítulo 3.0.9.22.90-7 Variação Cambial em TVM - Outras destina-se ao registro dos saldos devedores decorrentes da variação cambial ocorrida nas operações com títulos e valores mobiliários e instrumentos financeiros derivativos da instituição e que tenham sido objeto de registro no título 8.1.9.99.00-6 OUTRAS DESPESAS OPERACIONAIS, em decorrência de reclassificação de valores do desdobramento de subgrupo 7.1.5.00.00-3 Rendas com Títulos e Valores Mobiliários e Instrumentos Financeiros Derivativos, excetuado os reconhecidos no título 7.1.5.80.00-9 RENDAS EM OPERAÇÕES COM DERIVATIVOS;

III - o título 3.0.9.25.00-7 DESPESAS DE CAPTAÇÃO - CONTROLE destina-se ao registro, nos adequados subtítulos, das despesas com captação, tendo como contrapartida o título 9.0.9.25.00-9 DESPESAS INCORRIDAS EM CAPTAÇÃO - CONTROLE, devendo ser observado que:

a) o subtítulo 3.0.9.25.10-0 Despesas de Captação, Exceto Variação Cambial deve ser utilizado para registro da totalidade das despesas com captação
efetivamente reconhecidas no desdobramento de subgrupo 8.1.1.00.00-8 Despesas de Captação, excetuando-se os valores reconhecidos exclusivamente à título de variação cambial;

b) o subtítulo 3.0.9.25.20-3 Variação Cambial em Despesas de Captação destina-se ao registro dos valores efetivamente reconhecidos durante o período no desdobramento de subgrupo 8.1.1.00.00-8 Despesas de Captação, relativos exclusivamente à variação cambial; e

c) o subtítulo 3.0.9.25.90-4 Variação Cambial em Despesas de Captação - Outras destina-se ao registro dos saldos credores decorrentes da variação cambial ocorrida nas despesas de captação da instituição e que tenham sido objeto de registro no título 7.1.9.99.00-9 OUTRAS RENDAS OPERACIONAIS, em decorrência de reclassificação de valores do desdobramento de subgrupo 8.1.1.00.00-8 Despesas de Captação;

IV - o título 3.0.9.26.00-6 DESPESAS DE OBRIGAÇÕES POR EMPRÉSTIMOS E REPASSES - CONTROLE destina-se ao registro, nos adequados subtítulos, das despesas com empréstimos e repasses, tendo como contrapartida o título 9.0.9.26.00-8 DESPESAS INCORRIDAS EM OBRIGAÇÕES POR EMPRÉSTIMOS E REPASSES - CONTROLE, devendo ser observado que:

a) o subtítulo 3.0.9.26.10-9 Despesas de Obrigações por Empréstimos e Repasses, Exceto Variação Cambial deve ser utilizado para registro da totalidade das despesas de obrigações por empréstimos e repasses reconhecidas no desdobramento de subgrupo 8.1.2.00.00-1 Despesas de Obrigações por Empréstimos e Repasses, excetuando-se os valores reconhecidos a título de variação cambial;

b) o subtítulo 3.0.9.26.20-2 Variação Cambial em Despesas de Obrigações por Empréstimos e Repasses destina-se ao registro dos valores efetivamente reconhecidos no período no desdobramento de subgrupo 8.1.2.00.00-1 Despesas de Obrigações por Empréstimos e Repasses, relativos exclusivamente à variação cambial; e

c) o subtítulo 3.0.9.26.90-3 Variação Cambial em Despesas de Obrigações por Empréstimos e Repasses - Outras destina-se ao registro dos eventuais saldos credores decorrentes da variação cambial ocorrida nas despesas de obrigações por empréstimos e repasses da instituição e que tenham sido objeto de registro no título 7.1.9.99.00-9 OUTRAS RENDAS OPERACIONAIS, em decorrência de reclassificação de valores do desdobramento de subgrupo 8.1.2.00.00-1 Despesas de Obrigações por Empréstimos e Repasses;

V - o título 3.0.9.29.00-3 VARIAÇÃO CAMBIAL OUTRAS - CONTROLE destina-se ao registro, nos adequados subtítulos, das variações cambiais de natureza inversa, tendo como contrapartida o título 9.0.9.29.00-5 OUTRAS VARIAÇÕES CAMBIAIS - CONTROLE, devendo ser observado que:

a) o subtítulo 3.0.9.29.10-6 Variação Cambial Reconhecida em Outras Rendas Operacionais deve ser utilizado para registro dos valores creditados no título 7.1.9.99.00-9 OUTRAS RENDAS OPERACIONAIS, reclassificados dos saldos credores apresentados por contas de resultado de natureza devedora, decorrentes de variação cambial incidente sobre operações passivas com cláusula de reajuste cambial; e

b) o subtítulo 3.0.9.29.20-9 Variação Cambial Reconhecida em Outras Despesas Operacionais deve ser utilizado para registro dos valores debitados no título 8.1.9.99.00-6 OUTRAS DESPESAS OPERACIONAIS, reclassificados
dos saldos devedores apresentados por contas de resultado de natureza credora, decorrentes de variação cambial incidente sobre operações ativas com cláusula de reajuste cambial;

VI - o título 9.0.9.21.00-3 RENDAS GERADAS POR OPERAÇÃO DE CRÉDITO - CONTROLE destina-se ao registro de rendas de operações de crédito em contrapartida ao título 3.0.9.21.00-1 RENDAS DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO - CONTROLE;

VII - o título 9.0.9.22.00-2 RENDAS GERADAS POR TVM - CONTROLE destina-se ao registro das rendas de títulos e valores mobiliários e instrumentos financeiros derivativos em contrapartida ao título 3.0.9.22.00-0 RENDAS DE TVM - CONTROLE;

VIII - o título 9.0.9.25.00-9 DESPESAS INCORRIDAS EM CAPTAÇÃO - CONTROLE destina-se ao registro das despesas com captação em contrapartida ao título 3.0.9.25.00-7 DESPESAS DE CAPTAÇÃO - CONTROLE;

IX - o título 9.0.9.26.00-8 DESPESAS INCORRIDAS EM OBRIGAÇÕES POR EMPRÉSTIMOS E REPASSES - CONTROLE destina-se ao registro das despesas com empréstimos e repasses em contrapartida ao título 3.0.9.26.00-6 DESPESAS DE OBRIGAÇÕES POR EMPRÉSTIMOS E REPASSES - CONTROLE; e

X - o título 9.0.9.29.00-5 OUTRAS VARIAÇÕES CAMBIAIS - CONTROLE destina-se ao registro das variações cambiais de natureza inversa em contrapartida ao título 3.0.9.29.00-3 VARIAÇÃO CAMBIAL OUTRAS - CONTROLE.

Art. 4º Os saldos dos subtítulos que integram os títulos contábeis criados por esta Carta Circular devem ser encerrados ao final de cada semestre em conjunto com as correspondentes rubricas de resultado.

Art. 5º Para fins de registro nos títulos 7.1.9.99.00-9 OUTRAS RENDAS OPERACIONAIS e 8.1.9.99.00-6 OUTRAS DESPESAS OPERACIONAIS, do Cosif, o valor a ser reclassificado corresponde à parcela da variação cambial de natureza:

I - credora que exceder o somatório dos demais componentes de remuneração registrados nas respectivas contas de despesa; ou

II - devedora que exceder o somatório dos demais componentes de remuneração registrados nas respectivas contas de receita.

Parágrafo único. Para cálculo do excesso especificado no caput, deve-se considerar o saldo acumulado no semestre.

(Redação do artigo dada pela Carta-Circular BACEN/Desig/DENOR Nº 3745 DE 22/12/2015):

Art. 6º O disposto nesta Carta Circular aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data base de março de 2016.

Parágrafo único. É facultada a aplicação antecipada a partir da data base de janeiro de 2016." (NR)

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º O disposto nesta Carta Circular aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data base de janeiro de 2016.

Art. 7º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

PAULA ESTER FARIAS DE LEITÃO