Carta-Circular BACEN/Desig/DENOR nº 3730 DE 08/10/2015

Norma Federal - Publicado no DO em 13 out 2015

Divulga procedimentos a serem observados para o registro de informações referentes às garantias constituídas sobre imóveis relativas a operações de crédito de que trata a Resolução nº 4.088, de 24 de maio de 2012, na forma disciplinada pela Circular nº 3.747, de 27 de fevereiro de 2015.

A Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor) e o Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), no uso da atribuição que lhes confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no art. 3º da Circular nº 3.747, de 27 de fevereiro de 2015,

Resolvem:

Art. 1º O registro das informações relativas às garantias constituídas sobre imóveis em operações de crédito de que trata a Resolução nº 4.088, de 24 de maio de 2012, na forma disciplinada pela Circular nº 3.747, de 27 de fevereiro de 2015, deve obedecer ao formato e ao leiaute estabelecidos no regulamento do sistema de registro em que for efetivado.

Parágrafo único. Em relação às informações referidas no art. 1º, § 1º, incisos I a IV, da Circular nº 3.747, de 2015, o leiaute de que trata o caput deve observar as orientações relativas aos campos correspondentes do documento de código 3040 - Dados de Risco de Crédito, conforme versão disponível na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico http://www.bcb.gov.br/?DOC3040.

Art. 2º As entidades responsáveis pelos sistemas de registro devem encaminhar ao Banco Central do Brasil, até o décimo dia útil de cada mês, as informações neles registradas, por meio do arquivo ACNV1501, em formato XML (extensible markup language), de acordo com o leiaute e demais documentos disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico http://www.bcb.gov.br/?INFOL.

Parágrafo único. O arquivo de que trata o caput deve incluir as informações dos registros efetuados até o último dia útil do mês imediatamente anterior, desconsiderados os registros vinculados a operações de crédito quitadas que já tenham sido encaminhados com a inclusão da data de quitação.

Art. 3º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

SÍLVIA MARQUES DE BRITO E SILVA

Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro

GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN

Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro