Carta-Circular BACEN/DEMAB nº 3568 DE 19/10/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 23 out 2012

Aprova o Regulamento da Plataforma Eletrônica de Negociação do Selic.

O Chefe do Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab), no uso da atribuição que lhe confere o art. 22, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, em decorrência do disposto no art. 83 do Regulamento do Selic, anexo à Circular nº 3.587, de 26 de março de 2012 ,

Resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento anexo, que disciplina o funcionamento do módulo complementar Negociação Eletrônica de Títulos do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).

Art. 2º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO HENRIQUE DE PAULA FREITAS SIMÃO

ANEXO

REGULAMENTO
Disciplina o funcionamento do módulo complementar Negociação Eletrônica de Títulos do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O módulo complementar do Selic "Negociação Eletrônica de Títulos" é uma plataforma eletrônica que se destina à negociação de títulos públicos federais registrados no sistema.

Art. 2º Para efeito deste Regulamento, designa-se como:

I - dealer: participante do Selic credenciado a operar com o Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab) e com a Coordenação-Geral de Operações da Dívida Pública (Codip) da Secretaria do Tesouro Nacional;

II - administrador do Logon: categoria de usuário do Sistema de Controle de Acesso (Logon) que tem permissão para habilitar supervisores e operadores, definindo sua abrangência de acesso ao Selic e aos seus módulos complementares;

III - ordem: proposta firme efetuada por um dealer aos demais dealers para a realização de uma ou mais operações definitivas de compra e venda a termo para liquidação no dia útil subsequente no Selic;

IV - taxa-limite: taxa mínima aceita na ordem de compra ou máxima na ordem de venda, informada pelo dealer no cadastramento da ordem; e

V - negócio: fechamento de uma ordem de compra com uma ordem de venda, ou vice-versa, a uma determinada taxa, que pode envolver quantidade parcial de títulos de uma das ordens.

VI - Financial Information Exchange (FIX): protocolo de comunicação eletrônica utilizado como padrão de mensagens em negociações eletrônicas. (Inciso acrescentado pela Carta-Circular BACEN/DEMAB Nº 3620 DE 21/11/2013).
 

Art. 3º O módulo dispõe das seguintes funções:

I - Negociação: para o cadastramento de ordens de compra e de venda e o fechamento dos negócios; e

II - Especificação: para a definição das contas e dos percentuais de distribuição, entre essas contas, da quantidade negociada em cada ordem.

CAPÍTULO II
DOS PARTICIPANTES

Art. 4º Apenas os dealers têm acesso ao módulo para fins de cadastramento de ordens e especificação de contas, observado que:

I - os dealers podem cadastrar ordens para a realização de negócios seus ou de terceiros; e

II - o público em geral pode visualizar as ordens em negociação.
 

Art. 5º O acesso dos dealers ao módulo dá-se por meio da RTM - Rede de Telecomunicações para o Mercado e é controlado pelo Sistema de Controle de Acesso (Logon).

§ 1º O Logon permite que o acesso dos usuários às funções de negociação e especificação seja concedido de forma independente. (Redação do parágrafo dada pela Carta-Circular BACEN/DEMAB Nº 3620 DE 21/11/2013).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O Logon permite que o acesso dos usuários às funções de negociação e especificação seja concedido de forma independente.

§ 2º Para a função de negociação, é disponibilizado o acesso por meio do protocolo de comunicação eletrônica FIX, também controlado pelo Logon. (Parágrafo acrescentado pela Carta-Circular BACEN/DEMAB Nº 3620 DE 21/11/2013).


 

Art. 6º Na utilização do módulo, é vedado ao dealer:

I - contribuir, direta ou indiretamente, para criar condições artificiais de oferta ou demanda no mercado;

II - incorrer em práticas não equitativas; e

III - atuar em desacordo com as normas do Selic e com quaisquer outras disposições legais e regulamentares.

Art. 7º O dealer deverá:

I - monitorar os lançamentos e as operações de que participar, bem como comunicar imediatamente ao administrador do Selic quaisquer informações de seu conhecimento que venham a ou possam afetar, direta ou indiretamente, a plataforma eletrônica; e

II - prestar informações sobre sua atuação no módulo, sempre que solicitadas pelo administrador do Selic.

CAPÍTULO III
DA NEGOCIAÇÃO ELETRÔNICA

Seção I
Dos Dias e Horários de Funcionamento

Art. 8º A plataforma eletrônica está acessível nos mesmos dias de funcionamento do Selic, com exceção dos seguintes:

I - 24 de dezembro;

II - último dia útil do ano;

III - Quarta-Feira de Cinzas; e

IV - feriado no município de São Paulo.

Parágrafo único. A liquidação das operações a termo geradas pela plataforma seguirá as datas e horários normais de funcionamento do Selic.

Art. 9º Os horários de funcionamento do módulo Negociação são:

I - das 10h às 17h, para negociação; e

II - das 10h às17h30, para especificação.

Parágrafo único. Os horários de funcionamento podem ser alterados, a critério do administrador do Selic, diante da ocorrência de fatos extraordinários, caso em que a eventual modificação será divulgada, mediante aviso a todos os participantes do sistema.

Seção II
Dos Títulos Negociáveis

Art. 10. A negociação restringe-se aos títulos previamente selecionados pelo administrador do Selic.

Parágrafo único. Os títulos selecionados podem ser retirados de negociação em determinado dia, transitória ou definitivamente, a critério exclusivo do administrador do Selic.

Seção III
Do Cadastramento das Ordens

Art. 11. A ordem é cadastrada com os seguintes dados:

I - código e vencimento do título;

II - natureza da ordem, se de compra ou de venda;

III - quantidade de títulos, que deve ser igual ou múltiplo inteiro do lote-padrão estipulado para o cadastramento da ordem; e

IV - taxa-limite para negociação, que não pode ser negativa para título com rendimento prefixado.

Parágrafo único. Com a taxa-limite cadastrada, o módulo apresenta o preço unitário limite, calculado segundo metodologia de apreçamento de títulos públicos definida no Código de Regulação e Melhores Práticas para o Mercado Aberto, publicado pela Anbima - Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais.

Art. 12. Cabe ao administrador do Logon configurar o módulo para que as ordens cadastradas necessitem ou não da aprovação de outro usuário para serem submetidas à negociação.

(Redação do parágrafo dada pela Carta-Circular BACEN/DEMAB Nº 3620 DE 21/11/2013):

Parágrafo único. A configuração do módulo:

I - é única por dealer e válida até que modificada pelo administrador do Logon; e

II - não se aplica ao acesso efetuado por meio do protocolo de comunicação eletrônica FIX.

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. A configuração do módulo é única por dealer e válida até que modificada pelo administrador do Logon.

Seção IV
Das Ordens Submetidas à Negociação

Art. 13. Uma vez submetida à negociação, a ordem permanece nesse estado até que seja:

I - negociada integralmente a quantidade da proposta;

II - retirada pelo dealer responsável pelo seu cadastramento;

III - cancelada devido à retirada de negociação, pelo administrador do Selic, do título objeto da ordem, conforme previsto no parágrafo único do art. 10; ou

IV - encerrado o horário de negociação.

Parágrafo único. As ordens em aberto podem ser retiradas a qualquer tempo, decisão que pode abranger todas elas e não está sujeita à aprovação, independentemente da configuração prevista no art. 12.

Art. 14. As ordens em negociação são apresentadas sem a identificação do dealer responsável pelo seu cadastramento.

Seção V
Do Fechamento de Ordens

Art. 15. Determinada ordem é fechada automaticamente com uma ou mais ordens de natureza contrária que tenham por objeto o mesmo título e apresentem taxas compatíveis, isto é:

I - a ordem de compra é fechada com a ordem de venda que apresente taxa superior ou igual à sua taxa-limite, sendo que, em caso de fechamento múltiplo, é observada a ordem decrescente das taxas das ordens de venda; e

II - a ordem de venda é fechada com a ordem de compra que apresente taxa inferior ou igual à sua taxa-limite, sendo que, em caso de fechamento múltiplo, é observada a ordem crescente das taxas das ordens de compra.

Art. 16. O fechamento da ordem segue os seguintes critérios:

I - nas ordens da mesma natureza: são priorizadas as que apresentem a melhor taxa-limite, isto é, a menor taxa de compra ou a maior taxa de venda;

II - nas ordens da mesma natureza com taxas-limite idênticas: são priorizadas aquelas que estejam há mais tempo em negociação;

III - nas ordens com taxas compatíveis de que trata o art. 15: a taxa utilizada para o fechamento é a taxa da ordem que estiver em negociação há mais tempo; e

IV - nas ordens fechadas com quantidade parcial: permanecem disponíveis para negociação com a quantidade remanescente.

Art. 17. Fechada a negociação, o dealer responsável pela compra tem conhecimento do dealer responsável pela venda e viceversa.

CAPÍTULO IV
DA ESPECIFICAÇÃO DAS ORDENS

Art. 18. Cada ordem requer a especificação de até 10 (dez) contas, a serem utilizadas na liquidação das operações que lhe dizem respeito, com as seguintes informações sobre cada uma das contas:

I - percentual da quantidade de títulos da ordem, que deve ser igual ou múltiplo inteiro do percentual informado pelo módulo;

II - atuação do dealer responsável pela ordem como intermediário ou não; e

III - em caso de intermediação, o ganho de corretagem expresso em pontos-base a serem adicionados à taxa de negócio, nas ordens de venda, ou dela subtraídos nas ordens de compra, considerando-se como ponto-base o centésimo de 1% (um por cento).

§ 1º Na especificação podem ser utilizadas contas de custódia normal, próprias ou de terceiros, do dealer ou de outros participantes do Selic.

§ 2º A atuação do dealer como intermediário é:

I - opcional: quando for especificada uma de suas contas, de custódia própria de livre movimentação, subordinada a departamento ao qual o usuário tenha acesso; ou

II - obrigatória: quando for especificada conta diversa da referida no inciso I.

§ 3º Observado o horário regulamentar, a especificação pode ser feita no momento do cadastramento da ordem, enquanto estiver em negociação ou após o seu fechamento, ainda que em quantidade parcial.

Art. 19. Terminada a especificação de determinada ordem, o dealer pode autorizar, no horário regulamentar, a transmissão antecipada dos comandos das respectivas operações ao Selic para fins de registro dos termos no sistema.

Parágrafo único. Constatadas as duas autorizações, de compra e de venda, dos dealers responsáveis pelo negócio que deu origem às operações, os comandos são transmitidos para o Selic.

Art. 20. Enquanto não for efetivada a autorização referida no art. 19, a especificação pode ser modificada unilateralmente no horário regulamentar, salvo quanto à quantidade total de títulos de determinado negócio, cuja redução requer anuência do outro dealer e conformidade com a regra do lote-padrão, prevista no art. 11, inciso III.

Parágrafo único. Considera-se desfeito o negócio sempre que a quantidade total de títulos tiver sido reduzida a zero.

CAPÍTULO V
DO REGISTRO DAS OPERAÇÕES A TERMO NO SELIC

Art. 21. Cada negócio da plataforma eletrônica pode gerar diversas operações de compra e venda independentes, cujo total é dado pelo produto entre o número de contas de custódia especificadas pelo dealer responsável pela compra e o número de contas de custódia especificadas pelo dealer responsável pela venda.

Art. 22. Para o registro ordinário do termo de cada operação referida no art. 21, faz-se necessário que:

I - os dois dealers responsáveis pelo negócio que deu origem às operações tenham autorizado a transmissão dos respectivos comandos, conforme previsto no art. 19; e

II - a parte, compradora ou vendedora, tenha transmitido seu comando ao Selic, na hipótese de o correspondente dealer ter atuado como intermediário.

Parágrafo único. O comando referido no inciso II é dispensável caso a ordem tenha sido especificada por usuário com acesso ao departamento da conta de custódia, cessionária ou cedente.

Art. 23. O registro extraordinário do termo de operação referida no art. 21 ocorre se:

I - esgotado o horário regulamentar para a especificação, o dealer não tenha efetivado a autorização referida no art. 19, hipótese em que os comandos serão transmitidos automaticamente para o Selic e direcionados para as contas já especificadas ou, no caso de ordem não especificada, para a conta-padrão do dealer, com intermediação; ou

II - encerrado o horário de funcionamento do Selic, a parte não tenha transmitido o comando mencionado no inciso II do art. 22, caso em que este será redirecionado para a conta-padrão do dealer.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. A não liquidação integral, no Selic, de negócio realizado e não desfeito na plataforma eletrônica implica a suspensão do direito de acesso do dealer ao módulo Negociação na proporção de 1 (um) dia útil por cada negócio não liquidado.

§ 1º Para os fins do disposto no caput, a eventual inadimplência decorrente de operação a termo não liquidada no horário previsto no Regulamento do Selic:

I - é desconsiderada sempre que a não liquidação da operação decorra do fato de comprador e vendedor possuírem o mesmo CNPJ ou CPF; e

II - pode ser sanada, na hipótese de o dealer ter atuado como intermediário, com a liquidação de operação idêntica na quantidade de títulos e no preço unitário, mas com a substituição da parte inadimplente.

§ 2º A suspensão do direito de acesso não dispensa o dealer do cumprimento de qualquer obrigação pendente com outro dealer ou com o Selic.

§ 3º A instituição financeira que tiver seu direito de acesso à plataforma eletrônica suspenso manterá a qualidade de dealer, mas não figurará como dealer habilitado até que o direito de acesso seja retomado.

Art. 25. O Selic não mantém mecanismo de ressarcimento de prejuízos advindos da utilização da plataforma eletrônica e não se responsabiliza, direta ou indiretamente, por quaisquer perdas ou prejuízos decorrentes da interrupção de funcionamento da plataforma, seja por motivos técnicos ou de força maior.

Art. 26. Integram o presente Regulamento os normativos expedidos pelo Banco Central do Brasil, em especial o Regulamento do Selic.

Art. 27. Os casos omissos serão resolvidos pelo Demab.