Carta-Circular BACEN/DEMAB nº 3.239 de 13/07/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 17 jul 2006

Divulga instruções sobre operações conjugadas a serem realizadas com as instituições credenciadas a operar com o Departamento de Operações do Mercado Aberto (DEMAB).

Notas:

1) Revogada pela Carta-Circular DEMAB nº 3.336, de 06.08.2008, DOU 07.08.2008.

2) Assim dispunha a Carta-Circular revogada:

"O Departamento de Operações do Mercado Aberto (DEMAB), tendo em vista o disposto no art. 5º da Circular nº 3.107, de 10 de abril de 2002, torna público que acolherá diariamente, em horários a serem informados por sua Divisão de Operações, propostas das instituições credenciadas para a realização de operação compromissada de venda de títulos públicos, com livre movimentação, da carteira do Banco Central do Brasil.

2. Para os fins do disposto neste normativo, consideram-se títulos públicos da carteira do Banco Central do Brasil os que se encontram:

Nota: Redação conforme publicação oficial.

I - custodiados em contas de sua titularidade no Sistema Especial de Liquidação e de Custodia (SELIC), deduzidos os sob compromisso de revenda; e

II - sob compromisso de recompra assumido pelo Banco Central do Brasil, compromisso este decorrente de operação de que trata este normativo.

3. Podem ser objeto de venda compromissada os títulos com rendimento prefixado ou com valor nominal atualizado pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), exceto os títulos com prazo de vencimento inferior a 10 dias.

4. A quantidade ofertada diariamente de cada título é de 25% da existente na carteira do Banco Central do Brasil, observado que em nenhum momento a quantidade total do título sob compromisso oriundo de operação de venda prevista neste normativo ultrapassará 50% da existente na mencionada carteira.

5. O preço unitário de recompra do i-ésimo título é calculado de acordo com a seguinte formula:

Nota: Redação conforme publicação oficial.

(1/252)

PUrecomprai = PUvendai x [1 + (MTS - Pi)/100]

onde:

PUrecomprai = preço unitário de recompra pelo Banco Central do Brasil do i-ésimo título, arredondado na oitava casa decimal;

PUvendai = preço unitário, aceito pelo Banco Central do Brasil em suas operações compromissadas e divulgado diariamente pelo DEMAB, de venda do i-ésimo título;

MTS = meta da Taxa SELIC, de que trata o regulamento anexo a Circular nº 3.297, de 31 de outubro de 2005, vigente no dia da operação; e

Pi = percentual, com quatro casas decimais, aceito na venda competitiva referente ao i-ésimo título.

6. Na formulação das propostas pela instituição, limitadas a duas para cada título disponível para venda, deve ser informado o percentual com quatro casas decimais, observado o valor mínimo de 0,15%, e a quantidade mínima de cinqüenta títulos por proposta.

7. A quantidade máxima de cada título que qualquer instituição credenciada poderá ter sob compromisso de revenda ao Banco Central do Brasil decorrente de operação prevista nesta carta-circular e limitada a 10% da quantidade total do título em mercado.

8. Cada proposta aceita para a realização de operação compromissada de venda deverá ser conjugada com operação compromissada de compra pelo Banco Central do Brasil de qualquer outro título público registrado no SELIC, exceto aqueles com prazo de vencimento ou de pagamento de juros inferior a 10 dias.

9. As operações de venda e de compra, bem como os compromissos de recompra e de revenda, são liquidadas pelos resultados compensados.

10. A diferença entre os valores financeiros das operações compromissadas de venda e de compra deve ser, necessariamente, positiva e inferior ao preço unitário do título objeto da compra pelo Banco Central do Brasil.

11. O preço unitário de revenda do j-ésimo título é calculado de acordo com a seguinte formula:

(1/252)

PUrevendaj = PUcompraj x [1 + MTS/100]

onde:

PUrevendaj = preço unitário de revenda pelo Banco Central do Brasil do j-ésimo título, arredondado na oitava casa decimal.

PUcompraj = preço unitário, aceito pelo Banco Central do Brasil em suas operações compromissadas e divulgado diariamente pelo DEMAB, de compra do j-ésimo título; e

MTS = taxa definida no parágrafo cinco.

12. As operações compromissadas de venda e de compra são liquidadas no mesmo dia em que contratadas e os respectivos compromissos de recompra e de revenda, no dia útil subseqüente.

13. Na data do compromisso, havendo pagamento de cupom de juros relativo ao título objeto de recompra pelo Banco Central do Brasil, o respectivo valor devera ser-lhe creditado - por meio do SELIC, operação código nº 1068 - antes da liquidação dos compromissos de revenda e de recompra assumidos pela instituição.

14. A instituição que não providenciar a liquidação dos compromissos mencionados no parágrafo doze até as 12 horas é considerada inadimplente por atraso de liquidação e esta sujeita a multa de 0,0004%, incidente sobre o valor do compromisso de revenda ao Banco Central do Brasil, observado que:

I - a cobrança da multa não isenta a instituição da obrigatoriedade da liquidação dos compromissos no horário previsto no Regulamento do SELIC; e

II - a instituição considerada inadimplente não esta impedida de participar de novas operações.

15. A multa referida no parágrafo anterior e devida no dia útil seguinte ao da inadimplência e cobrada por meio do Sistema de Lançamentos do Banco Central (SLB)

16. O DEMAB poderá, a seu critério, rejeitar propostas de uma ou mais instituições.

17. As operações compromissadas de venda, com livre movimentação dos títulos, e de compra, sem livre movimentação dos títulos, devem ser registradas no SELIC sob os códigos nºs 1044 e 1054, respectivamente.

18. Fica revogado o Comunicado nº 12.144, de 12 de maio de 2004.

IVAN LUÍS GONÇALVES DE OLIVEIRA LIMA

Chefe"