Circular BACEN nº 3107 DE 10/04/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 12 abr 2002

Dispõe sobre nova modalidade de operação a ser realizada com as instituições credenciadas a operar com o Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab).

(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 180 DE 19/01/2022, efeitos a partir de 01/02/2022):

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 10 de abril de 2002, tendo em vista o disposto no art. 10, inciso XII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, decidiu:

Art. 1º O Banco Central do Brasil realizará operações compromissadas de venda de títulos de sua carteira, com compromisso de revenda assumido pelo comprador, conjugadas com operações compromissadas de compra de outros títulos, com compromisso de recompra assumido pelo vendedor.

§ 1º As operações compromissadas serão contratadas com a faculdade de livre movimentação dos títulos e terão por objeto somente títulos custodiados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).

§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, operações compromissadas conjugadas são aquelas em que:

I - tanto as operações de venda e de compra quanto os compromissos de revenda e de recompra serão liquidados pelos resultados compensados;

II - a diferença entre os valores financeiros das operações de compra e de venda terá de ser, necessariamente, inferior ao preço unitário do título objeto da operação de compra pelo Banco Central do Brasil.

Art. 2º Os preços unitários de venda e de compra dos títulos objeto das operações compromissadas serão estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.

Art. 3º A taxa de rentabilidade da operação compromissada de venda será previamente estabelecida pelo Banco Central do Brasil ou definida por meio da realização de leilão informal (go around).

Parágrafo único. A taxa de rentabilidade da operação compromissada de compra será previamente estabelecida pelo Banco Central do Brasil.

Art. 4º O Banco Central do Brasil, nas operações de que trata esta Circular, atuará exclusivamente com as instituições credenciadas a operar com o Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab).

Parágrafo único. Essas operações compromissadas não serão computadas para efeito de performance das instituições credenciadas.

Art. 5º Fica o Demab autorizado a:

I - definir o prazo e a taxa de rentabilidade ou o parâmetro de remuneração para as operações compromissadas de que se trata;

II - definir os títulos da carteira do Banco Central do Brasil que serão objeto das operações compromissadas de venda, bem como estabelecer a quantidade máxima a ser ofertada de cada um desses títulos;

III - fixar a quantidade máxima por título que cada instituição credenciada poderá ter em compromissos de revenda da espécie junto ao Banco Central do Brasil;

IV - estabelecer horário limite para a liquidação dos compromissos de revenda e de recompra, inclusive com previsão de multa por atraso;

V - adotar as medidas e baixar as normas complementares julgadas necessárias à execução do disposto nesta Circular.

Art. 6º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO FIGUEIREDO

Diretor