Carta-Circular BACEN nº 2.997 de 28/02/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 20 mar 2002

Divulga recomendação para monitoramento intensificado de transações financeiras com país não cooperante quanto à prevenção e repressão à lavagem de dinheiro.

Notas:

1) Revogada pela Carta-Circular COAF nº 3.177, de 23.03.2005, DOU 24.03.2005.

2) Ver Carta-Circular COAF nº 3.157, de 12.01.2005, DOU 13.01.2005, que divulga recomendação referente a operações ou propostas envolvendo países não cooperantes quanto à prevenção e repressão à lavagem de dinheiro.

3) Assim dispunha a Carta-Circular revogada:

"O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), em cumprimento à recomendação 21 do Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro (GAFI/FATF), organismo intergovernamental no âmbito da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), do qual o Brasil é membro efetivo, emitiu a Carta-Circular nº 004/02, de 07.02.2002, divulgando a decisão do GAFI/FATF de aplicar contramedidas a Nauru, pelo fato de essa jurisdição não ter adotado legislação adequada de combate à lavagem de dinheiro, e a recomendação de que os países membros procedam monitoramento intensificado de transações financeiras com a referida jurisdição.

2. Em conseqüência, as instituições citadas no art. 1º da Circular nº 2.852, de 03.12.1998, e obrigadas nos termos do art. 9º da Lei nº 9.613, de 03.03.1998, devem considerar de elevada suspeição as atividades e operações contratadas com pessoas físicas e jurídicas residentes ou estabelecidas em Nauru, e identificar adequadamente as contrapartes envolvidas, seus procuradores, consultores e conselheiros, assim como adotar providências de modo a garantir que também o real proprietário dos recursos transacionados esteja identificado.

3. Entende-se por real proprietário dos recursos transacionados não a pessoa física ou jurídica que contrata a operação diretamente ou por meio de intermediários, mas por conta e ordem de quem elas foram realizadas, no País e no exterior. Em se tratando de pessoas jurídicas, devem ter existência real e ativa, e seus sócios ou controladores estarem também identificados.

4. O fato de Nauru ser país não cooperante quanto a prevenção e combate de lavagem de dinheiro deve, ainda, ser considerado para a decisão de abrir subsidiárias, filiais ou representações naquele país.

5. Havendo quaisquer indícios da prática de crimes previstos na Lei nº 9.613/98, as operações ou propostas deverão ser objeto de comunicação ao Banco Central do Brasil, Departamento de Combate a Ilícitos Cambiais e Financeiros, na forma da regulamentação vigente.

Departamento de Operação Bancárias e de Sistema de Pagamentos - DEBAN

RICARDO LIÁO

Chefe"