Carta-Circular COAF nº 3.157 de 12/01/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 13 jan 2005

Divulga recomendação referente a operações ou propostas envolvendo países não cooperantes quanto à prevenção e repressão à lavagem de dinheiro.

Notas:

1) Revogada pela Carta-Circular COAF nº 3.177, de 23.03.2005, DOU 24.03.2005.

2) Assim dispunha a Carta-Circular revogada:

"O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), em cumprimento à recomendação 21 do Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro (GAFI/FATF), organismo intergovernamental no âmbito da OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico), do qual o Brasil é membro efetivo, emitiu as Cartas-Circulares nºs 010/04, de 23.03.2004 e 011/04, de 17.08.2004, alterando a lista de países e territórios considerados não-cooperantes quanto à prevenção e repressão à lavagem de dinheiro, excluindo Egito, Ucrânia e Guatemala.

2. Em conseqüência as instituições citadas no art. 1º da Circular nº 2.852, de 3 de dezembro de 1998, e obrigadas nos termos do art. 9º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, devem dispensar especial atenção aos negócios próprios ou propostos por terceiros relativos a bens, direitos, valores e prestação de serviço bancário internacional, que, de qualquer modo, envolvam pessoas naturais ou jurídicas residentes, domiciliadas ou sediadas em países, territórios e jurisdições considerados não-cooperantes quanto à prevenção e repressão à lavagem de dinheiro, quais sejam: Filipinas, Ilhas Cook, Indonésia, Myanmar, Nauru e Nigéria.

3. Nos casos em que fique evidenciada a existência de indícios de crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, as operações ou propostas deverão ser objeto de comunicação ao Banco Central do Brasil, Departamento de Combate a Ilícitos Cambiais e Financeiros (Decif), na forma da regulamentação vigente.

4. Fica revogada a Carta-Circular nº 3.100, de 07.07.2003.

RICARDO LIAO

Chefe"