Ato Normativo DATRI nº 7 de 08/02/2001

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 08 fev 2001

PRODUTOS PRIMÁRIOS, SUCATAS E OUTROS - Dispõe sobre a base de cálculo nas operações que especifica e dá outras providências.

A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE ARRECADAÇÃO E TRIBUTAÇÃO - DATRI, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 21, I e § 1º, 25, III, IV e V, 61, I, III e IV, e 62, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13.04.89,

Resolve:

Art. 1º Os valores mínimos, para efeito de base de cálculo do ICMS incidente nas operações com produtos primários, sucatas e outras mercadorias, são os constantes do Anexo Único a este Ato Normativo.

Parágrafo único. A base de cálculo de que trata o caput será o preço corrente de mercado, para os produtos não listados no Anexo Único.

Art. 2º Os valores que representam a base de cálculo de que trata este Ato Normativo encontram-se dispostos no Anexo Único em colunas, assim definidos:

I - NORMAL / MICROEMPRESA COMERCIAL / FONTE / A VENDER / OUTRAS:

a) valor mínimo do produto destinado a Contribuinte Correntista, com Regime de Pagamento Normal, ou Microempresa Comercial nas operações internas. Nesta hipótese, será exigida do Contribuinte Correntista emissão de Nota Fiscal para acobertar a entrada e comprovar a real aquisição dos produtos, à vista da qual o órgão arrecadador emitirá Nota Fiscal Avulsa, com exigência e destaque de ICMS, podendo este valor ser apropriado como crédito, na forma do Regulamento do ICMS;

b) valor mínimo do produto, proveniente de outras Unidades da Federação, destinado a Contribuinte Correntista deste Estado, com Regime de Pagamento Normal ou a Microempresa Comercial;

c) valor mínimo do produto, nas operações internas e interestaduais destinadas a contribuinte deste Estado, cadastrado na Categoria Substituído, com Regime de Pagamento Fonte. Nas operações internas, o órgão arrecadador emitirá Nota Fiscal Avulsa, com exigência e sem destaque do ICMS, fazendo constar, no campo informações complementares, a expressão:

"ICMS ANTECIPADO - NÃO GERA CRÉDITO";

d) valor mínimo do produto em operações interestaduais de entrada, sem destinatário certo (A VENDER), ou desacompanhadas de Nota Fiscal, ou em outras hipóteses de antecipação do imposto;

II - INTERMEDIÁRIOS / OUTRAS: valor mínimo do produto em operações internas destinadas a "intermediários" (contribuintes não inscritos), consumidores finais e outras. Nesta hipótese o órgão arrecadador emitirá Nota Fiscal Avulsa, com exigência e sem destaque do ICMS, fazendo constar, no campo informações complementares, a expressão: "ICMS ANTECIPADO - NÃO GERA CRÉDITO";

III - SAÍDAS INTERESTADUAIS: valor mínimo do produto em operações interestaduais de saída destinadas a contribuintes ou quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas.

Nesta hipótese, o órgão arrecadador emitirá Nota Fiscal Avulsa, com exigência e destaque do ICMS.

§ 1º - A base de cálculo fixada nesta Pauta Fiscal representa, o valor mínimo tributável, devendo ser aplicado o valor real da operação, quando este for superior.

§ 2º - Nas operações interestaduais de entrada, acobertadas por Nota Fiscais idôneas, ainda que "a vender" neste Estado, será permitida a utilização do crédito fiscal, se existente, destacando no documento, correspondente a:

I - 7% (sete por cento), para os produtos procedentes dos Estados de São Paulo, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Paraná, Rio de Janeiro e Minas Gerais;

II - 12% (doze por cento), para os produtos procedentes dos demais Estados.

§ 3º - Em nenhuma hipótese será admitido o uso de créditos lançados a maior nos documentos fiscais.

Art. 3º O ICMS será calculado aplicando-se, sobre a base de cálculo prevista no art. 2º, observado o disposto no art. 6º, a alíquota de:

I - 12% (doze por cento), 17% (dezessete por cento), 20% (vinte por cento) ou 25% (vinte e cinco por cento), conforme o caso, nas operações internas e nas interestaduais de saída, estas destinadas a não contribuintes do imposto;

II - 12% (doze por cento), nas operações interestaduais de saída destinadas a contribuintes do ICMS.

Art. 4º Os valores fixados neste Ato Normativo aplicam-se, exclusivamente, às operações com os produtos objeto desta Pauta Fiscal. Caso haja incidência do ICMS sobre prestações de serviço de transporte (frete), nas operações intermunicipais e interestaduais, deverá ser utilizada a pauta específica.

Art. 5º Nas operações com produtos primários, o órgão fazendário emitirá Nota Fiscal:

I - AVULSA - OPERAÇÃO DO PRODUTOR: na primeira circulação de produtos primários (agrícolas, pecuários ou extrativos), diretamente dos municípios de criação, cultivo, produção ou extração, promovida por pessoas físicas, ainda que não produtores, ou por pessoas jurídicas não cadastradas na Secretaria da Fazenda e/ou desprovidas de documentação fiscal própria;

II - AVULSA - OUTRAS OPERAÇÕES: nas saídas subseqüentes de produtos primários, promovidas por pessoas físicas, não produtores (comerciantes sem inscrição estadual) e "intermediários", destinadas a Microempresas ou consumidores finais, com exigência do imposto e sem destaque no documento fiscal.

Parágrafo único. Nas aquisições de produtos primários realizadas por Contribuinte Correntista junto a "intermediários", deverá ser emitida, pelo adquirente, Nota Fiscal para acobertar a entrada e ser recolhido o imposto antes da retirada dos produtos, em DAR específico, modelo 1 ou 3, conforme o caso, vedada a emissão de Nota Fiscal Avulsa.

Art. 6º Fica reduzida em 50% (cinqüenta por cento) a base de cálculo de que trata o caput do art. 1º, nas operações internas com gado bovino nativo deste Estado, destinado ao abate.

Art. 7º Perdem o direito ao benefício da isenção as operações desacompanhadas de documentos fiscais hábeis ou sendo estes inidôneos, aplicando-se, neste caso, os valores mínimos de que trata o art. 1º, para cálculo do imposto devido.

Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, especialmente o ATO NORMATIVO DATRI/SEFAZ Nº 001/2001, este Ato Normativo entra em vigor na data da sua publicação.

DEPARTAMENTO DE ARRECADAÇÃO E TRIBUTAÇÃO - DATRI, em Teresina(PI), 08 de fevereiro de 2001.

PUBLIQUE-SE

CUMPRA-SE

SÉRGIO CARLOS RIO LIMA

Diretor em exercício/DATRI

PAULO DE TARSO DE MORAES SOUZA

Secretário da Fazenda

ANEXO ÚNICO - DO ATO NORMATIVO DATRI Nº 007/01 DE 08.02.01

 
 
DESTINAÇÃO: OPERAÇÃO/CONTRIBUINTE
 
PRODUTO/ESPÉCIE
UNIDADE
I - NORMAL-MICROEMPRESA COMERCIAL / FONTE / A VENDER OUTRAS: (Interna e Interestadual de Entrada)
II - INTERMEDIÁRIOS / OUTRAS: (Internas) III - SAÍDAS INTERESTADUAIS
1 - AGRICULTURA
 
 
 
1.1 - HORTÍCOLAS E FRUTÍCOLAS
 
 
 
Abacate
Kg
0,30
0,45
Abacaxi (Redação dada à linha pelo Ato Normativo DATRI nº 39, de 29.10.2001, Ed. de 29.10.2001)
Kg
0,10
0,15

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "Abacaxi Unidade 0,20 0,30"
Abóbora
Kg
0,10
0,15
Acerola
Litro
0,40
0,60
Alfazema
Kg
4,00
6,00
Alpista
Kg
0,80
1,20
Ameixa
Cx. 10 kg
20,00
30,00
Amêndoa
Kg
3,00
4,50
Avelã
Kg
2,00
3,00
Bacuri
Cento
4,00
6,00
Banana
Kg
0,20
0,30
Banana Pacovã
Cento
6,00
9,00
Banana Outros Tipos
Cento
6,00
9,00
Banana Prata
Cento
6,00
9,00
Batata Doce
Kg
0,20
0,30
Batata Inglesa
Saco 50 Kg
12,00
18,00
Beterraba
Saco
5,00
7,50
Camomila
Kg
6,00
9,00
Canela (casca)
Kg
3,00
4,50
Caqui
Cx. 10 Kg
10,00
15,00
Cebola Branca Regional
Kg
0,80
1,20
Cebola (Pernambucana)
Saco 20 Kg
4,00
6,00
Cebola Vermelha
Saco 20 Kg
4,00
6,00
Cebola (Argentina)
Saco 20 Kg
6,00
9,00
Cebola (Outras)
Saco 20 Kg
4,00
6,00
Cenoura
Saco 20 Kg
5,00
7,50
Chuchu
Saco 20 Kg
5,00
7,50
Côco Seco
Kg
0,10
0,15
Côco Seco
Cento
30,00
45,00
Côco Verde
Kg
0,10
0,15
Côco Verde (Redação dada à linha pelo Ato Normativo DATRI nº 9, de 20.02.2001, Ed. de 20.02.2001)
Unidade
0,05
0,05

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "Côco Verde Unidade 0,30 0,45"
Côco Verde
Cento
25,00
35,00
Coentro
Kg
3,00
4,50
Corante
Kg
0,60
0,90
Cravim
Kg
4,00
6,00
Cuminho
Kg
2,00
3,00
Erva Doce
Kg
2,00
3,00
Folha de Louro
Kg
3,00
4,50
Girassol (semente)
Kg
1,00
1,50
Goiaba
Kg
0,10
0,15
Jaca
Unidade
0,60
0,90
Laranja
Kg
0,10
0,15
Laranja
Cento
3,00
4,50
Limão
Saco 20 Kg
4,00
6,00
Maçâ Nacional nº 70 a 120
Caixa 18 Kg
10,00
15,00
Maçã Nacional nº 135 a 165
Caixa 18 Kg
8,00
12,00
Maçã da Argentina nº 120
Caixa 18 kg
15,00
22,50
Mamão
Kg
0,30
0,45
Manga
Kg
0,10
0,15
Manga (Outros)
Milheiro
30,00
45,00
Manga Rosa
Milheiro
40,00
60,00
Manga de Fiapo
Milheiro
20,00
30,00
Maracujá
Kg
0,30
0,45
Melancia
Kg
0,02
0,03
Melão
Kg
0,20
0,30
Morango
Cx. 10 Kg
6,00
9,00
Nêspera
Kg
4,00
6,00
Orégano
Kg
6,00
9,00
Noz
Kg
4,00
6,00
Pepino
Kg
0,20
0,30
Pêra
Caixa 20 Kg
20,00
30,00
Pêssego
Cx. 10 Kg
10,00
15,00
Pimentão
Cx.
4,00
6,00
Repolho
Saco 20 Kg
5,00
7,50
Tangerina
Kg
0,40
0,60
Tomate
Kg
0,30
0,45
Uva Passas
Kg
6,00
9,00
Uva Roxa
Caixa
8,00
12,00
Uva Verde
Caixa
7,00
10,50
Uva Patrícia
Caixa
8,00
12,00
Uva a Granel
Kg
0,80
1,20
Kiwi
Kg
4,00
6,00
1. 2 - OUTROS
 
 
 
Algodão em Caroço
Kg
0,50
0,70
Algodão em Pluma
Kg
0,70
1,00
Alho Grande de 1ª nº 05 e 06
Cx.
20,00
30,00
Alho Pequeno de 2ª nº 04
Cx.
15,00
22,50
Alho Regional
Kg
1,00
1,50
Amendoim em Casca
Kg
0,40
0,60
Amendoim em Casca
Saco 25 Kg
10,00
12,00
Arroz Agulha Tipo 01
Fardo 30 Kg
16,00
24,00
Arroz Agulha Tipo 02
Fardo 30 Kg
14,00
21,00
Arroz Comum Tipo 03 a 05
Fardo 30 Kg
10,00
15,00
Arroz Comum
Saco 60 Kg
22,00
31,00
Arroz em Casca (Redação dada à linha pelo Ato Normativo DATRI nº 24, de 17.07.2001, Ed. de 17.07.2001)
Kg
0,35
0,40

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "Arroz em Casca Kg 0,15 0,20"
Caju com Castanha
Kg
0,30
0,45
Caju com Castanha cx. de madeira 12 Kg
Unidade
1,50
2,25
Caju com Castanho cx. de madeira 15 Kg
Unidade
1,50
2,25
Caju com Castanha cx. plástica 20 Kg
Unidade
2,00
3,00
Caju sem Castanha cx. de madeira 12 Kg
Unidade
1,00
1,50
Caju sem Castanha cx. de madeira 15 Kg
Unidade
1,20
1,80
Caju sem Castanha cx. plástica 20 Kg
Unidade
1,60
2,40
Castanha de Caju
Kg
0,50
1,50
Farinha de Mandioca Comum
Kg
0,17
0,21
Farinha de Mandioca do Pará
Saco 50 Kg
20,00
30,00
Fava Comestível
Kg
0,40
0,60
Fécula de Mandioca
Kg
0,50
0,75
Feijão (Outros) (Redação dada à linha pelo Ato Normativo DATRI nº 8, de 18.04.2002, Ed. de 18.04.2002)
Kg
0,50
0,60

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "Feijão (Outros) Kg 0,40 0,50"
Feijão Branco (Redação dada à linha pelo Ato Normativo DATRI nº 8, de 18.04.2002, Ed. de 18.04.2002)
Kg
0,52
0,65

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "Feijão Branco Kg 0,30 0,45"
Feijão Carioquinha
Kg
0,80
1,20

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "Feijão Carioquinha Kg 0,40 0,60"
Feijão Mulatinho
Kg
0,80
1,20

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "Feijão Mulatinho Kg 0,40 0,60"
Feijão Sempre Verde
Kg
0,50
0,60

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "Feijão Sempre Verde Kg 0,40 0,60"
Feijão de Projeto (Redação dada à linha pelo Ato Normativo DATRI nº 8, de 18.04.2002, Ed. de 18.04.2002)
Kg
0,80
1,20

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "Feijão de ProjetoFeijão de Projeto Kg 0,40 0,60"
Feijão Novo debuiado
Kg
0,30
0,45
Feijão Vermelho (Redação dada à linha pelo Ato Normativo DATRI nº 8, de 18.04.2002, Ed. de 18.04.2002)
Kg
0,42
0,55

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "Feijão Vermelho Kg 0,30 0,42"
Feijão Moitinha (Redação dada à linha pelo Ato Normativo DATRI nº 8, de 18.04.2002, Ed. de 18.04.2002)
Kg
0,80
1,20

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "Feijão Moitinha Kg 0,30 0,42"
Goma de Mandioca
Kg
0,60
0,90
Inhame
Kg
0,30
0,45
Mamona
Kg
0,30
0,45
Macaxeira
Kg
0,20
0,30
Mandioca (Raiz)
Tonelada
40,00
60,00
Milho em Grão (Redação dada à linha pelo Ato Normativo DATRI nº 17, de 04.05.2001, Ed. de 04.05.2001)
Kg
0,16
0,20

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "Milho em Grão Kg 0,20 0,30"
Milho em Grão (Redação dada à linha pelo Ato Normativo DATRI nº 17, de 04.05.2001, Ed. de 04.05.2001)
Saco 60 Kg
10,00
12,00

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "Milho em Grão Saco 60 Kg 12,00 18,00"
Milho em Palha
Unidade
0,05
0,07
Milho p/ Mingau
Kg
0,60
0,90
Milho p/ Pipoca
Kg
0,80
1,20
Pimenta do Reino de 1ª
Kg
6,00
8,00
Pimenta do Reino de 2ª
Kg
5,00
7,00
Semente de Capim
Kg
0,20
0,30
Alecrim
Kg
2,00
3,00
Imbiriba
Kg
1,00
1,50
Semente de Imburana
Kg
0,02
0,03
Casca de Ameixa
Kg
0,04
0,06
Casca de Catuaba
Kg
0,04
0,06
Casca de Algodão (Linha acrescentada pelo Ato Normativo DATRI nº 31, de 13.09.2001, Ed. de 13.09.2001, com efeitos a partir de 13.09.2001)
Kg
0,17
0,25
Painço
Kg
1,00
1,50
Sorgo
Kg
0,10
0,15
Soja em Grão
Kg
0,13
0,17
Urucum (semente)
Kg
0,40
0,60
2 - PECUÁRIA
 
 
 
2.1 - PARA CRIA
 
 
 

  Nota: Ver Ato Normativo DATRI nº 21, de 28.06.2001, Ed. de 28.06.2001, que prorroga os efeitos no período de 27/06.2001 a 01.07.2001.
Bezerro/Bezerra (Redação dada à linha pelo Ato Normativo DATRI nº 18, de 04.05.2001, Ed. de 04.05.2001, com efeitos no período de 01.05.2001 a 06.05.2001)
Cabeça
88,00
132,00

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "Bezerro/Bezerra Cabeça 110,00 165,00"
Burro (Muar) (Redação dada à linha pelo Ato Normativo DATRI nº 18, de 04.05.2001, Ed. de 04.05.2001, com efeitos no período de 01.05.2001 a 06.05.2001)
Cabeça
120,00
180,00

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "Burro (Muar) Cabeça 150,00 225,00"
Caprino (Redação dada à linha pelo Ato Normativo DATRI nº 18, de 04.05.2001, Ed. de 04.05.2001, com efeitos no período de 01.05.2001 a 06.05.2001)
Cabeça
16,00
24,00

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "Caprino Cabeça 20,00 30,00"
Cavalo (Eqüino) (Redação dada à linha pelo Ato Normativo DATRI nº 18, de 04.05.2001, Ed. de 04.05.2001, com efeitos no período de 01.05.2001 a 06.05.2001)
Cabeça
148,00
220,00

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "Cavalo (Eqüino) Cabeça 185,00 275,00"
Garrote/Garrota (Redação dada à linha pelo Ato Normativo DATRI nº 18, de 04.05.2001, Ed. de 04.05.2001, com efeitos no período de 01.05.2001 a 06.05.2001)
Cabeça
104,00
156,00

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "Garrote/Garrota Cabeça 130,00 195,00"
Jumento (Asno) (Redação dada à linha pelo Ato Normativo DATRI nº 18, de 04.05.2001, Ed. de 04.05.2001, com efeitos no período de 01.05.2001 a 06.05.2001)
Cabeça
36,00
54,00

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "Jumento (Asno) Cabeça 40,00 60,00"
Matriz Bovina (Redação dada à linha pelo Ato Normativo DATRI nº 18, de 04.05.2001, Ed. de 04.05.2001, com efeitos no período de 01.05.2001 a 06.05.2001)
Cabeça
192,00
288,00

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "Matriz Bovina Cabeça 240,00 360,00"
Novilho Holandês (Redação dada à linha pelo Ato Normativo DATRI nº 18, de 04.05.2001, Ed. de 04.05.2001, com efeitos no período de 01.05.2001 a 06.05.2001)
Cabeça
248,00
372,00

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "Novilho Holandês Cabeça 310,00 465,00"
Novilho/Novilha (Redação dada à linha pelo Ato Normativo DATRI nº 18, de 04.05.2001, Ed. de 04.05.2001, com efeitos no período de 01.05.2001 a 06.05.2001)
Cabeça
148,00
216,00

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "Novilho/Novilha Cabeça 185,00 270,00"
Ovino (Redação dada à linha pelo Ato Normativo DATRI nº 18, de 04.05.2001, Ed. de 04.05.2001, com efeitos no período de 01.05.2001 a 06.05.2001)
Cabeça
24,00
36,00

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "Ovino Cabeça 30,00 45,00"
Reprodutor (Redação dada à linha pelo Ato Normativo DATRI nº 18, de 04.05.2001, Ed. de 04.05.2001, com efeitos no período de 01.05.2001 a 06.05.2001)
Cabeça
240,00
360,00

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "Reprodutor Cabeça 300,00 450,00"
2.1.1 - ATÉ 01 (UM) ANO
 
 
 
Bezerro
Cabeça
70,00
96,00
Bezerra
Cabeça
50,00
67,00
2.1.2 - ATÉ 02 (DOIS) ANOS
 
 
 
Bezerro
Cabeça
105,00
130,00
Bezerra
Cabeça
75,00
90,00
2.2 - PARA ABATE
 
 
 
Bovino
Arroba
20,00
30,00
Caprino
Kg
1,50
2,25
Caprino até 15 Kg
Cabeça
25,00
37,00
Ovino
Kg
1,50
2,25
Ovino até 15 Kg
Cabeça
30,00
45,00
Ovino acima de 15 Kg
Cabeça
35,00
52,50
Suíno
Kg
1,50
2,25
Suíno até 25 Kg
Cabeça
30,00
45,00
Suíno acima de 25 Kg
Cabeça
60,00
90,00
2.3 - PRODUTOS COMESTÍVEIS RESULTANTES DO ABATE
 
 
 
Banha suína
Kg
1,00
1,50
Bucho, Rins, Mocotó, Nervo e Tripa
Kg
0,60
0,90
Carne Bovina (Banda)
Kg
1,80
2,70
Carne Bovina Dianteira
Kg
2,50
3,25
Carne Bovina Traseira
Kg
3,00
4,50
Carne Bovina Ponta de Agulha
Kg
2,00
3,00
Carne Bovina Traseira (Vácuo)
Kg
3,00
4,00
Carne Suína
Kg
2,00
2,50
Carne Caprina
Kg
2,00
2,50
Carne Ovina
Kg
2,00
2,50
Mão de Vaca
Kg
1,00
1,50
Fígado Congelado
Kg
1,50
2,25
Fígado Natural
Kg
3,00
4,00
Coração e Língua
Kg
1,50
2,25
2.4 - OUTROS PRODUTOS RESULTANTES DO ABATE
 
 
 
Borra do Sebo Bovino
Kg
0,40
0,60
Casco
Kg
0,15
0,23
Chifre
Kg
0,15
0,23
Couro Bovino Salmorado/Salgado
Kg
1,50
2,25
Couro Bovino Seco
Unidade
20,00
30,00
Couro Bovino Seco
Kg
1,20
1,80
Couro Bovino Verde
Kg
1,30
1,95
Crina Animal
Kg
1,00
1,50
Osso
Kg
0,10
0,15
Pele Caprina
Unidade
5,00
7,50
Pele Ovina
Unidade
6,00
9,00
Sebo Líquido Bovino
Kg
0,65
0,98
Sebo de Rama
Kg
0,60
0,90
3 - EXTRATIVISMO ANIMAL
 
 
 
3.1 - PESCADO
 
 
 
Barbatana de Tubarão
Kg
10,00
15,00
Camarão Defumado
Kg
3,50
6,00
Camarão Viveiro
Kg
3,50
6,00
Camarão Filetado
Kg
3,50
6,00
Camarão Sete Barbas
Kg
2,00
3,00
Camarão da Malásia
Kg
3,50
6,00
Camarão de Água Doce
Kg
2,80
4,20
Camarão do Mar C/Cabeça Grande Tipo 1
Kg
6,00
9,00
Camarão do Mar C/Cabeça Médio Tipo 2
Kg
3,50
6,00
Camarão do Mar C/Cabeça Peq. Tipo 3
Kg
2,50
3,75
Camarão do Mar S/Cabeça Grande Tipo 1
Kg
7,00
10,00
Camarão do Mar S/Cabeça Médio Tipo 2
Kg
5,00
8,00
Camarão do Mar S/Cabeça Peq. Tipo 3
Kg
3,50
6,00
Caranguejo (Redação dada à linha pelo Ato Normativo DATRI nº 23, de 17.07.2001, Ed. de 17.07.2001)
Corda
0,50
0,80

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "Caranguejo Corda 0,40 0,60"
Carne de Caranguejo
Kg
4,00
6,00
Lagosta C/Cabeça
Kg
10,00
15,00
Lagosta S/Cabeça
Kg
12,00
18,00
Marisco
Kg
0,75
1,00
Pata de Caranguejo
Dúzia
0,80
1,20
Peixe de Água Doce (Outros)
Kg
0,75
1,00
Peixe de Água Doce de 1ª
Kg
1,20
2,00
Peixe de Água Salgada de 1ª
Kg
2,00
3,00
Peixe de Água Salgada de 2ª
Kg
1,00
1,50
Peixe de Água Salgada de 3ª
Kg
0,75
1,00
3.2 - OUTROS PRODUTOS
 
 
 
Cera de Abelha Alveolada
Kg
3,00
4,50
Cera de Abelha Bruta
Kg
1,70
2,55
Mel de Abelha Qualquer Tipo
Kg
1,00
1,20
Mel de Abelha Qualquer Tipo
Litro
1,20
1,50
Mel de Abelha Qualquer Tipo Lata 25 Kg
Lata 25 Kg
25,00
28,00
4 - EXTRATIVISMO MINERAL
 
 
 
4.1 - OPERAÇÕES DE SAÍDA DO PRUDUTOR
 
 
 
Pedra p/ Fundação
Carrada
25,00
25,00
Areia Grossa
Carrada
20,00
20,00
Areia Fina
Carrada
6,00
6,00
Barro para aterro
Carrada
7,00
7,00
Massará
Carrada
6,00
6,00
Seixo Bruto (Sujo)
Carrada
18,00
18,00
Seixo Lavado
Carrada
72,00
72,00
4.2 - OPERAÇÕES DE SAÍDA DO DEPÓSITO
 
 
 
Areia Fina
Carrada
30,00
45,00
Areia Fina

7,50
11,25
Areia Fina
Lata
0,20
0,30
Areia Grossa
Carrada
45,00
67,50
Areia Grossa

11,25
16,88
Areia Grossa
Lata
0,30
0,45
Barro
Carrada
40,00
60,00
Barro
M3
10,00
15,00
Barro
Lata
0,25
0,30
Massará
Carrada
30,00
50,00
Massará

7,50
12,25
Massará
Lata
0,20
0,30
Seixo Bruto (Sujo)
Carrada
40,00
60,00
Seixo Bruto (Sujo)

11,25
16,88
Seixo Bruto (Sujo)
Lata
0,30
0,45
Seixo Lavado
Carrada
80,00
120,00
Seixo Lavado

25,00
37,50
Seixo Lavado
Lata
0,65
0,95
4.3 - EXTRATIVISMO MINERAL
 
 
 
Brita
M3
20,00
30,00
Cal (saco 20 kg)
Kg
2,00
3,00
Cal
M3
20,00
30,00
Caulim Bruto (Pedra)
Carrada
80,00
120,00
Caulim Refinado
Carrada
259,00
375,00
Calcário
Tonelada
10,00
15,00
Laje de Castelo do Piauí - 0,60 x 1,50 cm
Unidade
0,50
0,75
Laje de Castelo do Piauí - 0,80 x 1,00 cm
Unidade
0,50
0,75
Laje de Castelo do Piauí - 1,00 x 1,00 cm
Unidade
0,80
1,20
Laje de Castelo do Piauí - 1,00 x 2,00 cm
Unidade
1,20
1,80
Lajes de Castelo do Piauí 0,50 x 0,50 cm
Unidade
0,25
0,38
Mármore Bege Bahia (Chapa)
M2
14,00
21,00
Mármore Branco (Bloco)
M2
73,00
109,50
Mármore Branco Clássico (Chapa)
M2
16,00
24,00
Mármore Branco Extra (Chapa)
M2
41,00
61,50
Mármore Branco Piauí (Chapa)
M2
21,00
31,50
Mármore Cinza (Chapa)
M2
14,00
21,00
Mármore Quichaba (Chapa)
M2
14,00
21,00
Mármore Sem Classificação
M2
7,00
10,50
Argila p/ fabric. de telhas, tijolos e pisos (Redação dada à linha pelo Ato Normativo DATRI nº 40, de 30.10.2001, Ed. de 30.10.2001)
 
0,89
0,89

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "Argila p/ fabric. de telhas, tijolos e pisos M3 4,00 6,00"
Pó de pedra portuguesa
Tonelada
10,00
15,00
Pó de brita
Tonelada
10,00
15,00
Paralelepípedo
Milheiro
40,00
60,00
Pedra Amarela
Carrada
20,00
30,00
Pedra Bruta (Cascalho)
Carrada
20,00
30,00
Pedra Portuguesa
M3
20,00
30,00
Pedra Serrada
M3
6,00
9,00
Pedra para Fundação/Pedra de fogo
Carrada
60,00
90,00
Pedra para meio-fio
Metro
1,00
1,50
Piçarra
Carrada
20,00
30,00
Tabatinga
Tonelada
15,00
22,50
5 - EXTRATIVISMO VEGETAL
 
 
 
5.1 - MADEIRA SERRADA
 
 
 
Caibro
M3
300,00
450,00
Caibro Pau D'arco (Metro Linear)
Metro
1,00
1,50
Cedro
M3
250,00
375,00
Frechal
M3
300,00
450,00
Frechal (Metro Linear)
Metro
1,50
2,25
Jatobá
Metro
4,50
6,75
Jatobá
Tábuas
4,00
6,00
Jatobá em Toras
M3
4,00
6,00
Linha
M3
300,00
450,00
Madeiras (Outros Tipos)
M3
100,00
150,00
Pau D'arco
M3
120,00
180,00
Ripa Comum
Dúzia
4,00
6,00
Ripa de Pau D'arco
M3
212,00
318,00
Ripão
Dúzia
6,00
9,00
Tamboril
Toras
3,00
4,50
Tamboril, Jatobá e Pau D'óleo
M3
160,00
240,00
Virola
M3
100,00
150,00
5.2 - MADEIRA ROLIÇA
 
 
 
Caibro Redondo
Unidade
0,70
1,00
Carnaúba
Unidade
1,60
2,40
Escoramento
Unidade
1,00
1,50
Estaca/outras
Unidade
0,30
0,45
Estaca de sabiá
Unidade
0,50
0,75
Estaca de Sabiá
Milheiro
400,00
600,00
Linha Para Cobertura
Unidade
1,50
2,75
Pau D'arco
M3
80,00
120,00
Angico (em toras)
M3
60,00
90,00
Piquiá em Toras
Carrada
100,00
150,00
Tamboril, Jatobá e Pau D'óleo
M3
14,00
21,00
5.3 - OUTROS PRODUTOS
 
 
 
Babaçu (Amêndoa)
Kg
0,30
0,45
Bambu
Tonelada
14,00
21,00
Carnaúba - Borra de Cera
Kg
0,20
0,30
Carnaúba - Cera Flor (Redação dada à linha pelo Ato Normativo DATRI nº 38, de 25.10.2001, Ed. de 25.10.2001)
Kg
3,50
3,50

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "Carnaúba - Cera Flor Kg 4,00 6,00"
Carnaúba - Cera Parda (Redação dada à linha pelo Ato Normativo DATRI nº 38, de 25.10.2001, Ed. de 25.10.2001)
Kg
3,00
3,00

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "Carnaúba - Cera Parda Kg 2,80 4,20"
Carnaúba - Pó Cerífero (Redação dada à linha pelo Ato Normativo DATRI nº 14, de 28.03.2001, Ed. de 28.03.2001, com efeitos a partir 28.03.2001)
Kg
1,50
2,05

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "Carnaúba - Pó Cerífero Kg 1,50 4,50"
Semente de Carnaúba
Kg
0,10
0,15
Cera Arenosa
Kg
2,80
4,20
Caroço de Algodão
Kg
0,10
0,15
Carvão
M3
8,00
12,00
Carvão Vegetal
Saco
1,00
2,00
Casca de Coco
Tonelada
20,00
30,00
Casca de Mandioca
Kg
0,15
0,20
Cevada
Tonelada
10,00
15,00
Fava Danta
Kg
0,35
0,52
Fava para Ração Animal
Kg
0,05
0,07
Jaborandi
Kg
1,30
1,90
Lenha
Carrada
50,00
75,00
Lenha
M3
10,00
15,00
Oiticica
Kg
0,10
0,15
Sal Grosso a Granel
Tonelada
5,00
7,50
Sal Grosso ou Moído
Fardo 30Kg 2,00
3,00
 
Ração Balanceada
Kg
0,10
0,15
Varredura de Malte
Tonelada
60,00
90,00
Babaçu (in natura)
Tonelada
100,00
150,00
Farelo de Trigo (Saco de 30 Kg)
Kg
5,50
8,25
Farelo de Soja
Kg
0,40
0,50
Amido de Babaçu (Pelado)
Tonelada
50,00
75,00
Amido de Babaçu (in natura)
Tonelada
20,00
30,00
6 - SUCATAS
 
 
 
Alumínio
Kg
0,30
0,45
Antimônio
Kg
0,20
0,30
Bateria
Kg
0,10
0,15
Bateria de Celular
Kg
0,30
0,45
Bronze
Kg
0,20
0,30
Chumbo
Kg
0,20
0,30
Cobre
Kg
0,40
0,60
Flande
Kg
0,10
0,15
Ferro
Kg
0,05
0,07
Ferro Fundido
Kg
0,10
0,15
Fios Encapados
Kg
0,40
0,60
Reatores Elétricos
Kg
0,40
0,60
Sucata de Garrafeira
Tonelada
40,00
60,00
Sucata Outros
Kg
0,30
0,40
PVC
Kg
0,15
0,20
Trilho / Grampo e Parafuso
Kg
0,10
0,15
Latinha de Alumínio
Kg
0,30
0,45
Latão
Kg
0,20
0,30
Magnésio
Kg
0,20
0,30
Papel/Papelão/Aparas
Tonelada
20,00
30,00
Plástico
Kg
0,10
0,15
Pneu Médio
Unidade
6,00
9,00
Pneu Grande
Unidade
8,00
12,00
Pneu Pequeno
Unidade
4,00
6,00
Pneu de Moto
Unidade
2,00
3,00
Radiador
Kg
0,25
0,38
Vidro Quebrado
Tonelada
40,00
60,00
Zinco
Kg
0,20
0,30
7 - OUTROS PRODUTOS
 
 
 
Doce de Buriti
Kg
1,80
2,70
Doce de Caju
Kg
1,70
3,32
Doce de Leite
Kg
1,00
1,50
Doces (Outros Tipos)
Kg
1,70
3,32
Garrafa Vazia (290 ml)
Unidade
0,10
0,15
Garrafa Vazia (600 ml)
Unidade
0,10
0,15
Garrafa Outras
Unidade
0,10
0,15
Lingüiça caseira
Kg
3,00
4,00
Litro Branco
Unidade
0,10
0,15
Litro Escuro
Unidade
0,08
0,10
Manteiga comum
Litro
3,00
4,50
Manteiga comum
Garrafa
2,00
3,00
Opala de 1ª
Grama
30,00
45,00
Opala de 2ª
Grama
20,00
30,00
Opala de 3ª
Grama
10,00
15,00
Queijo de Manteiga
Kg
3,00
4,50
Queijo (Outros)
Kg
3,00
4,50
Rapadura
Unidade
0,15
0,20
Rede Comum
Unidade
7,00
9,00
Rede Sol-a-Sol
Unidade
15,00
22,00
Saco Vazio de Algodão
Unidade
0,50
0,75
Saco Vazio de Estopa
Unidade
0,10
0,15
Saco Vazio de Naylon
Unidade
0,10
0,15
Saco de Plástico
Unidade
0,15
0,22
Suco de Caju "In Natura"
Litro
0,60
0,90
Suco de Caju Concentrado "In Natura"
Litro
0,20
0,30
Cajuina (Garrafa 500 e 600 ml)
Unidade
0,80
1,20
Surrão de Palha
Unidade
0,10
0,15
Vassoura
Milheiro
30,00
45,00
Esterco (Cama de Galinha)
Kg
0,03
0,05
Esterco (Outros)
Tonelada
8,00
12,00
8 - POLPA DE FRUTAS
 
 
 
Acerola
Kg
1,00
1,50
Bacuri
Kg
1,00
1,50
Carambola
Kg
1,00
1,50
Cupuaçú
Kg
1,00
1,50
Graviola
Kg
1,00
1,50
Manga
Kg
1,00
1,50
Mamão
Kg
1,00
1,50
Melão
Kg
1,00
1,50
Cajá
Kg
3,00
4,50
Goiaba
Kg
2,00
3,00
Açaí
Kg
1,50
2,25
Maracujá
Kg
2,00
3,00
Jaca
Kg
2,00
3,00
Caju
Kg
3,00
4,50
Outras Polpas
Kg
1,00
1,50