Ato Normativo UNATRI nº 18 de 13/08/2007

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 22 ago 2007

ICMS CIGARROS - Dispõe sobre a base de cálculo nas operações com cigarros, sujeitas à retenção na fonte pelo fornecedor ou antecipação do imposto pelos órgãos fazendários e ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP.

O DIRETOR DA UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO o disposto nos arts. 51 e 61 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989;

CONSIDERANDO o disposto no art. 1º do Decreto nº 11.511, de 13 de outubro de 2004;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 5.622, de 28 de dezembro de 2006 (FECOP);

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 12.554, de 21 de março de 2007 (FECOP),

RESOLVE:

Art. 1º O valor mínimo, para efeito de base de cálculo do ICMS e do Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP, incidentes nas operações com cigarros, sujeitas à retenção na fonte pelo fornecedor, ou à antecipação do imposto pelos órgãos fazendários, é o preço por carteira ou maço com 20 (vinte) cigarros a consumidor final, constante da tabela do Anexo Único.

Art. 2º O cálculo será procedido da seguinte maneira:

I - no que se refere ao FECOP:

a) sobre os preços constantes da tabela do Anexo Único, sem nenhuma agregação aplicar:

1 - o percentual de 84,38% (oitenta e quatro inteiros e trinta e oito centésimos por cento);

2 - sobre o valor resultante do cálculo efetuado na forma do item 1, o percentual de 2% (dois por cento);

b) o valor determinado deverá ser recolhido em DAR específico, observado o disposto no art. 4º;

II - no que se refere ao ICMS Substituição Tributária, devido:

a) sobre os preços constantes da tabela do Anexo Único, sem nenhuma agregação aplicar:

1 - o percentual de 84,38% (oitenta e quatro inteiros e trinta e oito centésimos por cento);

2 - sobre o valor resultante do cálculo efetuado na forma do item 1, a alíquota de 32% (trinta e dois por cento), III - do débito encontrado na forma indicada no inciso anterior, deduzir:

a) o valor do FECOP de que trata a alínea b do inciso I;

b) os créditos destacados na Nota Fiscal de aquisição e no Conhecimento de Transporte, caso o frete seja pago pelo destinatário deste Estado, se idôneos, de acordo com a origem: 7% (sete por cento) se procedente dos Estados de São Paulo, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Paraná, Rio de Janeiro e Minas Gerais e 12% (doze por cento) se procedente das demais Unidades da Federação.

§ 1º Caso as mercadorias estejam desacompanhadas de documentação fiscal, ou quando esta for inidônea, o imposto deverá ser exigido sem dedução de crédito fiscal.

§ 2º Em nenhuma hipótese será admitido o uso de créditos lançados a maior nos Documentos Fiscais (Nota Fiscal e Conhecimento de Transporte)

Art. 3º A base de cálculo constante da tabela do Anexo Único, aplica-se, também, às seguintes hipóteses:

I - operações internas promovidas pelos substitutos, neste Estado;

II - mercadorias procedentes de outros Estados, sem destinatário certo "a vender" neste Estado;

III - mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal, ou quando esta for inidônea, observado o disposto no § 1º do artigo anterior.

Art. 4º O ICMS exigido antecipadamente e o valor do FECOP devido, deverão ser recolhidos em Documento de Arrecadação - DAR, distintos, devendo constar nos campos:

I - no que se refere ao FECOP:

a) Especificação da Receita: "ICMS - Adicional FECOP - Lei 5.622/06";

b) Código da Receita: 113387;

c) Informações Complementares: "Adicional FECOP - Lei 5.622/06, referente à Nota Fiscal nº __________, Série ____, base de cálculo R$ _____________."

II - no que se refere ao ICMS Substituição Tributária, devido:

a) Especificação da Receita: "ICMS - Imposto, Juros e Multa";

b) Código da Receita: 113001

c) Informações Complementares: "ICMS antecipação referente à Nota Fiscal nº _________, Série _____, base de cálculo R$ _____________."

Art. 5º Fica Revogado o Ato Normativo UNATRI Nº 017/2007, de 26 de julho de 2007.

Art. 6º Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos produtos da Indústria Phoenix a partir de 09.07.2007.

PUBLIQUE-SE.

CUMPRA-SE.

UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI, em Teresina (PI), 13 de agosto de 2007.

PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO

Diretor/UNATRI

(Competência na forma da Portaria GASEC nº 291/03, de 29.01.2003)

ANEXO ÚNICO

ATO NORMATIVO UNATRI Nº 018/07, DE 13.08.2007

PREÇOS DE CIGARROS POR CARTEIRA OU MAÇO C/20 CIGARROS

MARCAS
SOUSA CRUZ
ITABA
SUDAMAX
AMERICAN VIRGINIA
CIA SUL AMERICANA DE TABACOS
FENTON IND.COM. DE CIGARRO IMP.EXP.LTD
CIBRASA
PHOENIX
CAPRI SLIMS
5,00
-
-
-
-
-
-
-
CHARM SLS BOX
4,75
-
-
-
-
-
-
-
CHARM SLS SC
4,50
-
-
-
-
-
-
-
KENT BLUE FUTURA, SILVER ADVANT E GOLD INFINA
3,75
-
-
-
-
-
-
-
CARLTON RED, BLUE CREMA E MINT CAMEL
3.50
-
-
-
-
-
-
-
FREE SLIMS
3,25
-
-
-
-
-
-
-
FREE RED,BLUE E SILVER HL(BOX)LUCKY STRIKE RED E SILVER FREE FLEX
3,00
-
-
-
-
-
-
-
FREE RED E BLUE SC (MAÇO)
2,80
-
-
-
-
-
-
-
HOLYWOOD ORIGINAL TURKISH AUSTRALIAN AMERICAN CARIBEAN E ALPS HILTON GOLD SUMS
2,50
-
-
-
-
-
-
-
PLAZA SLIMS E PLAZA KS RITZ SLIMS
2,40
-
-
-
-
-
-
-
DERBY VERMELHO SOL/AZUL MAR/PRATA E VERDE FLORESTA
2,00
-
-
-
-
-
-
-
YES E SABRE BLUE E RED/BOX CL IIIR
-
1,50
-
-
-
-
-
-
YES BLUE E RED-SOFY CL IIIM
-
1,30
-
-
-
-
-
-
REI V OURO E PRATA-SOFY LEXUS BLUE E RED-SOFT TEN BLUE E PRATA-SOFT
-
1,30
-
-
-
-
-
-
WEST CL IIIR
-
-
-
2,50
-
-
-
-
U5 CLOVE/U5 MENTHOL CLASSE IIIR
-
-
2,50
-
-
-
-
-
U5 BOX U5 MENTHOL CLASSE IIIR
-
-
1,50
-
-
-
-
-
US CLASSE I
-
-
1,20
-
-
-
-
-
WS CLASSE I
-
-
-
-
1,00
-
-
-
GP
-
-
-
1,00
-
-
-
-
CLASSE I
-
-
-
-
-
-
1,20
-
VANGUARDA/DUNAS/CAMPEÁO E DOLAR CLASSE I
-
-
1,00
-
-
-
-
-
OSCAR/BACANA/INDY/SELETA E SAN MARINO CL I
-
-
-
1,25
-
-
-
-
YES BR CL IIIR
-
1,75
-
-
-
-
-
 
777/COLT/UNIVERSAL/WL SPECIAL/SKIN SPECIAL
-
-
-
-
-
0,65
-
-
2000 FILTRO BRANCO/KING SIZE FILTER
-
-
-
-
-
-
-
1,30
GOOL FILTRO BRANCO
-
-
-
-
-
-
-
1,30
EURO STAR BLUE
-
-
-
-
-
-
-
1,30
OUTRAS MARCAS CLASSE I - CARTEIRA OU MAÇO COM 20(VINTE) CIGARROS - R$ 1,00







 
OUTRAS MARCAS CLASSE IIIR - CARTEIRA OU MAÇO COM 20(VINTE) CIGARROS - R$ 1,20







 

UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI, em Teresina (PI), 13 de agosto de 2007.

PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO

Diretor/UNATRI

(Competência na forma da Portaria GASEC nº 291/03, de 29.01.2003)