Ato Declaratório Normativo SRF/COSIT nº 23 de 14/09/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 15 set 1999

Dispõe sobre a indedutibilidade do valor correspondente a até um terço da COFINS para os efeitos de apuração da base de cálculo da CSLL.

O Coordenador-Geral Substituto do Sistema de Tributação, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 199, incisos III e IV, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 227, de 03 de setembro de 1998, e tendo em vista as disposições do artigo 8º, § 1º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, do artigo 1º da Lei nº 9.316, 22 de novembro de 1996, e da Instrução Normativa SRF nº 6, de 29 de janeiro de 1999,

Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados que:

O valor correspondente a até um terço da COFINS efetivamente paga compensado com a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL devida é indedutível para os efeitos de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL.

NEWTON REPIZO DE OLIVEIRA