Instrução Normativa SRF nº 6 de 29/01/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 03 fev 1999

Estabelece normas relativas à substituição tributária da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, bem assim os procedimentos para a compensação da parcela da COFINS com a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 247, de 21.11.2002, DOU 26.11.2002.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e da Medida Provisória nº 1.807, de 28 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º. A substituição tributária da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, bem assim a compensação dos valores pagos a título da COFINS com a CSLL devida, nos termos da Lei nº 9.718, de 1998, e da Medida Provisória nº 1.807, de 1999, obedecerão as normas e procedimentos estabelecidos na presente Instrução Normativa.

Da Substituição Tributária

Art. 2º. As refinarias de petróleo ficam obrigadas a cobrar e a recolher, na condição de contribuintes substitutos, a COFINS e a contribuição para o PIS/PASEP, devidas pelos distribuidores e comerciantes varejistas, relativamente às vendas de gasolina e de óleo diesel.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a base de cálculo das contribuições será o preço de venda da refinaria, antes de computado o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS incidente na operação, multiplicado por quatro, no caso de gasolina automotiva, ou por três inteiros e trinta e três centésimos, no caso de óleo diesel.

Art. 3º. As distribuidoras de álcool para fins carburantes ficam obrigadas a cobrar e a recolher, na condição de contribuintes substitutos, as contribuições referidas no artigo anterior, devidas pelos comerciantes varejistas, relativamente às vendas do referido produto.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a base de cálculo das contribuições será o preço de venda da distribuidora, sem qualquer exclusão, multiplicado por um inteiro e quatro décimos.

Art. 4º. As distribuidoras de combustíveis ficam obrigadas ao pagamento das contribuições a que se refere o artigo 2º, incidente sobre o valor do álcool que adicionarem à gasolina automotiva, como contribuintes e como contribuintes substitutos, relativamente às vendas, aos comerciantes varejistas, do produto misturado.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a base de cálculo das contribuições será:

I - o valor resultante da aplicação do percentual de mistura, fixado em lei, sobre o valor da venda, no que se refere à parcela devida na condição de contribuinte.

II - o valor de que trata o inciso anterior multiplicado por um inteiro e quatro décimos, no que se refere à parcela devida na condição de contribuinte substituto.

Art. 5º. Para fins de determinação da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP devidas na condição de contribuinte substituto, incidirão, respectivamente, alíquotas de três por cento e de sessenta e cinco centésimos por cento sobre a base de cálculo a que se referem os artigos 2º a 4º.

Parágrafo único. O disposto no caput não elide a obrigação do pagamento das contribuições nele referidas, devidas na condição de contribuinte.

Art. 6º. Fica assegurado ao consumidor final, pessoa jurídica, o ressarcimento dos valores das contribuições referidas no artigo anterior, correspondentes à incidência na venda a varejo, na hipótese de aquisição de gasolina automotiva ou óleo diesel, diretamente à distribuidora.

§ 1º. Para efeito do ressarcimento a que se refere este artigo, a distribuidora deverá informar, destacadamente, na nota fiscal de sua emissão, a base de cálculo do valor a ser ressarcido.

§ 2º. A base de cálculo de que trata o parágrafo anterior será determinada mediante a aplicação, sobre o preço de venda da refinaria, calculado na forma do parágrafo único do artigo 2º, multiplicado por dois inteiros e dois décimos ou por um inteiro e oitenta e oito décimos, no caso de aquisição de gasolina automotiva ou de óleo diesel, respectivamente. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SRF nº 24, de 25.02.1999, DOU 26.02.1999)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º. A base de cálculo de que trata o parágrafo anterior será determinada mediante a aplicação, sobre o preço de venda da refinaria, calculado na forma do parágrafo único do artigo 2º, multiplicado por dois inteiros e dois décimos."

§ 3º. O valor de cada contribuição, a ser ressarcido, será obtido mediante aplicação da alíquota respectiva sobre a base de cálculo referida no parágrafo anterior.

§ 4º. O ressarcimento de que trata este artigo dar-se-á mediante compensação ou restituição, observadas as normas estabelecidas na Instrução Normativa SRF nº 021, de 10 de março de 1997, vedada a aplicação do disposto nos artigos 7º a 14 desta Instrução Normativa.

Da Compensação da COFINS com a CSLL.

Art. 7º. Será compensável com a CSLL devida o valor correspondente a até um terço da COFINS efetivamente paga.

Parágrafo único. Não será passível de compensação a COFINS devida relativa ao mês de janeiro de 1999.

Art. 8º. Na hipótese de pessoas jurídicas que apuram a CSLL trimestralmente, inclusive aquelas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado, a compensação de que trata o artigo anterior, a ser efetuada em cada trimestre, será procedida da seguinte forma:

I - da CSLL apurada poderá ser deduzido até um terço do valor da COFINS efetivamente paga, relativa aos meses correspondentes ao próprio trimestre, limitado ao valor da CSLL;

II - o valor da COFINS, passível de compensação, que exceder ao da CSLL, devida no respectivo trimestre, não será restituído e nem poderá ser compensado em períodos posteriores.

Art. 9º. No caso de pessoas jurídicas que apuram a CSLL anualmente, a compensação referida no artigo 7º poderá ser efetuada por ocasião do pagamento dos valores devidos por estimativa ou do saldo apurado em 31 de dezembro.

§ 1º. No pagamento por estimativa, a compensação poderá abranger a parcela compensável da COFINS correspondente ao próprio mês a que se referir ou a meses anteriores do mesmo ano-calendário.

§ 2º. Na apuração do saldo devido em 31 de dezembro serão observados os seguintes procedimentos:

I - a CSLL apurada poderá ser deduzido até um terço da COFINS relativa aos meses correspondentes ao próprio ano-calendário;

II - o saldo apurado na forma do inciso anterior:

a) se negativo, não será restituído e nem poderá ser compensado em períodos posteriores;

b) se positivo, dele será deduzido os valores da CSLL, efetivamente pagos sob a forma de estimativa mensal;

III - o saldo remanescente, na hipótese da alínea b do inciso anterior:

a) se positivo, corresponderá à CSLL a pagar;

b) se negativo, será considerado como parcela compensável da CSLL, em períodos posteriores, na forma da legislação vigente.

§ 3º. O disposto neste artigo aplica-se, também, ao encerramento de período base em data diversa de 31 de dezembro, nas hipóteses de extinção da pessoa jurídica ou de incorporação, fusão ou cisão total.

Art. 10. Em qualquer hipótese, somente será passível de compensação as parcelas correspondentes à COFINS pagas até a data do pagamento da CSLL.

Art. 11. As pessoas jurídicas que comercializarem produtos sujeitos à substituição tributária da COFINS poderão considerar, para efeito de compensação com a CSLL, na forma do artigo 8º ou 9º, a importância equivalente a 1% (um por cento) da receita bruta decorrente da venda desses produtos.

Parágrafo único. O contribuinte substituto somente poderá compensar a parcela da COFINS que se referir às suas próprias vendas, desconsiderada a parcela que for devida em virtude de substituição tributária.

Art. 12. O valor da COFINS compensado com a CSLL devida não será dedutível para fins de determinação do lucro real.

Art. 13. Consideram-se como efetivamente pagos, a título de COFINS, para os efeitos desta Instrução Normativa, os valores relativos às compensações efetuadas por ocasião do seu pagamento, de conformidade com a Instrução Normativa SRF nº 21, de 1997, referentes a tributos e contribuições recolhidos indevidamente ou a maior, bem assim os valores retidos com base no artigo 64 da Lei nº 9.430, de 1996, relativos a mesma contribuição.

Art. 14. O disposto nos artigos 6º a 13 desta Instrução Normativa não alcança os contribuintes optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Tributos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES.

Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 1999.

EVERARDO MACIEL"