Ato Declaratório Normativo SRF/COSIT nº 18 de 27/09/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 28 set 2000

Dispõe sobre o percentual de determinação do lucro presumido aplicável à atividade gráfica e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 20, de 13.12.2007, DOU 14.12.2007.

2) Assim dispunha o Ato Declaratório (Normativo):

"O Coordenador-Geral Substituto do Sistema de Tributação, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 199, inciso IV, do Regimento Interno aprovado pela Portaria MF nº 227, de 03 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto no artigo 15 da Lei nº 9.249, 26 de dezembro de 1995; na IN SRF/STN/SFC nº 04, de 18 de agosto de 1997; e na IN SRF nº 28, de 1º de março de 1999, declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados que:

I - A atividade gráfica pode configurar-se como industrial, comercial ou de prestação de serviços. Consideram-se como prestação de serviços as operações realizadas por encomenda, nos termos do artigo 5º, V, c/c artigo 7º, II, do Decreto nº 2.637, de 1998.

II - A alíquota aplicável, na apuração do lucro presumido, será de 8%, quando atuar nas áreas comercial e industrial, sendo aplicada a de 32% na hipótese de prestação de serviços com ou sem fornecimento de material.

III - Os percentuais constantes do anexo I da IN SRF/STN/SFC nº 04, de 1997, com a alteração introduzida pela IN SRF nº 28, de 1999, aplicáveis à atividade gráfica serão de 9,45%, na hipótese de prestação de serviços sem fornecimento de material, e de 5,85% nas demais hipóteses.

NEWTON REPIZO DE OLIVEIRA"