Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 33 de 10/08/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 11 ago 2010

Dispõe sobre a isenção de tributos federais decorrente do Tratado celebrado entre a República Federativa do Brasil e a Ucrânia, relativo à Cooperação de Longo Prazo na Utilização do Veículo de Lançamentos Cyclone-4 no Centro de Lançamento de Alcântara, assinado em Brasília em 21 de outubro de 2003.

O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no Tratado celebrado entre a República Federativa do Brasil e a Ucrânia, sobre Cooperação de Longo Prazo na Utilização do Veículo de Lançamentos Cyclone-4 no Centro de Lançamento de Alcântara, assinado em Brasília em 21 de outubro de 2003 e promulgado pelo Decreto nº 5.436, de 28 de abril de 2005,

Declara:

Art. 1º Estão isentas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) as máquinas, os equipamentos e os materiais destinados aos serviços de lançamentos no caso:

I - de remessas efetuadas, por contribuintes nacionais, diretamente à Alcântara Cyclone Space (ACS); e

II - de saírem da ACS para serviços de lançamento ou atividades subsidiárias.

Art. 2º Estão isentas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) as receitas decorrentes de vendas, para a ACS, de máquinas, equipamentos e materiais a serem utilizados nos serviços de lançamento.

Parágrafo único. A retenção na fonte, a título de Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins:

I - não se aplica aos pagamentos efetuados a fornecedores nacionais de máquinas, equipamentos e materiais a serem utilizados pela ACS nos serviços de lançamento;

II - aplica-se aos pagamentos efetuados a fornecedores nacionais de quaisquer serviços e outros bens que não sejam máquinas, equipamentos e materiais a serem utilizados pela ACS nos serviços de lançamento.

Art. 3º A ACS está isenta das contribuições destinadas à Seguridade Social, a cargo da empresa, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Parágrafo único. A ACS está obrigada a efetuar as seguintes retenções incidentes sobre os pagamentos feitos a seus funcionários e a outros prestadores de serviço pessoas físicas que contratar:

I - das contribuições previdenciárias;

II - do Imposto sobre a Renda na Fonte. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa RFB nº 1.069, de 01.09.2010, DOU 02.09.2010)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º A ACS está obrigada a fazer a retenção do Imposto de Renda na Fonte dos pagamentos efetuados a seus funcionários contratados, ou prestadores de serviço pessoas físicas domiciliadas no Brasil."

Art. 4º As importações de máquinas, equipamentos e materiais a serem utilizados pela ACS nos serviços de lançamento serão efetuadas com isenção:

I - do IPI;

II - da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação; e

III - do Imposto de Importação.

Art. 5º A ACS está isenta da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico de que trata o art. 2º da Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, que incide sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties ou remuneração, previstos nos respectivos contratos relacionados com as atividades de lançamento e que tenham por objeto:

I - fornecimento de tecnologia;

II - prestação de serviços de assistência técnica ou de serviços técnicos especializados;

III - serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes;

IV - cessão e licença de uso de marcas; e

V - cessão e licença de exploração de patentes.

Art. 6º As operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos e valores mobiliários realizadas pela ACS estão isentas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) relacionadas com as atividades de lançamento.

Art. 7º Está isenta de tributação a importação de dados técnicos, pela ACS, de qualquer uma das Partes ou de um terceiro país para trabalhos de construção do Sítio de Lançamento do Cyclone-4 ou suas instalações auxiliares, ou qualquer trabalho subsidiário, conforme previsto no Parágrafo (b) do art. 9 do Tratado.

Art. 8º Estão isentas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins as receitas da ACS relacionadas às atividades de lançamento do Cyclone-4.

Art. 9. Para os efeitos deste Ato Declaratório Interpretativo, entende-se por máquinas, equipamentos e materiais a serem utilizados pela ACS nos serviços de lançamento, os bens necessários ao lançamento, podendo ou não ser agregados às estruturas ou ao próprio veículo de lançamento.

§ 1º O disposto no caput não se aplica:

I - a equipamentos utilizados meramente para o transporte de pessoas, a exemplo de veículos para o transporte de passageiros; e

II - a bens de uso e consumo pessoal, a exemplo de alimentos e materiais de limpeza adquiridos pela ACS.

§ 2º O disposto no caput aplica-se aos veículos destinados ao transporte de cargas utilizados na construção do Centro de Lançamento de Alcântara e do próprio Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone-4.

Art. 10. Fica revogado o Ato Declaratório Interpretativo nº 29, de 1º de abril de 2009.

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO