Decreto nº 5.436 de 28/04/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 29 abr 2005

Promulga o Tratado entre a República Federativa do Brasil e a Ucrânia sobre Cooperação de Longo Prazo na Utilização do Veículo de Lançamentos Cyclone-4 no Centro de Lançamento de Alcântara, assinado em Brasília, em 21 de outubro de 2003.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Ucrânia celebraram em Brasília, em 21 de outubro de 2003, um Tratado sobre Cooperação de Longo Prazo na Utilização do Veículo de Lançamentos Cyclone-4 no Centro de Lançamento de Alcântara;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Tratado por meio do Decreto Legislativo nº 776, de 17 de setembro de 2004;

Considerando que o Tratado entrou em vigor em 22 de setembro de 2004, nos termos do parágrafo 1 de seu Artigo 17;

Decreta:

Art. 1º O Tratado entre a República Federativa do Brasil e a Ucrânia sobre Cooperação de Longo Prazo na Utilização do Veículo de Lançamentos Cyclone-4 no Centro de Lançamento de Alcântara, assinado em Brasília, em 21 de outubro de 2003, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Tratado, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de abril de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

TRATADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A UCRÂNIA SOBRE COOPERAÇÃO DE LONGO PRAZO NA UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO DE LANÇAMENTOS CYCLONE-4 NO CENTRO DE LANÇAMENTO DE ALCÂNTARA

A República Federativa do Brasil

e

A Ucrânia

(de agora em diante referidas como a Parte Brasileira e a Parte Ucraniana, respectivamente, e juntas como as Partes),

Recordando o Tratado sobre Relações de Amizade e Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Ucrânia de 25 de outubro de 1995;

Levando em consideração o Acordo-Quadro entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Ucrânia sobre a Cooperação nos Usos Pacíficos do Espaço Exterior de 18 de novembro de 1999 (de agora em diante referido como o Acordo-Quadro), e o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Ucrânia sobre Salvaguardas Tecnológicas relacionadas à Participação da Ucrânia em Lançamentos a partir do Centro de Lançamento de Alcântara de 16 de janeiro de 2002 (de agora em diante referido como o Acordo sobre Salvaguardas Tecnológicas);

Considerando as disposições do Tratado sobre Princípios Reguladores das Atividades dos Estados na Exploração e Uso do Espaço Cósmico, Inclusive a Lua e Demais Corpos Celestes de 27 de janeiro de 1967, a Convenção sobre Responsabilidade Internacional por Danos Causados por Objetos Espaciais de 29 de março de 1972, e a Convenção relativa ao Registro de Objetos Lançados no Espaço Cósmico de 14 de janeiro de 1975, de agora em diante referidos como o Tratado do Espaço Cósmico, a Convenção sobre Responsabilidade e a Convenção sobre Registro, respectivamente, assim como disposições de outros tratados e acordos multilaterais ligados à pesquisa e aos usos do espaço exterior;

Levando em consideração o Memorando de Entendimento entre a Agencia Espacial Brasileira e a Agencia Espacial Nacional da Ucrânia sobre a Utilização de Veículos de Lançamento Ucranianos a partir do Centro de Lançamento de Alcântara de 16 de janeiro de 2002, e seu Protocolo Adicional de 18 de abril de 2002 (de agora em diante referido como o Memorando);

Confirmando suas obrigações como membros do Regime de Controle de Tecnologia de Mísseis (MTCR);

Reconhecendo a importância das atividades espaciais na facilitação de maior cooperação política, sócio-econômica, científica e técnica entre a República Federativa do Brasil e a Ucrânia;

Desejando continuar e expandir a cooperação de longo prazo mutuamente benéfica na utilização conjunta do Centro de Lançamento de Alcântara para lançamentos do Veículo de Lançamento ucraniano Cyclone-4,

Acordaram o que se segue:

ARTIGO 1
Definições

Para os fins do presente Tratado, aplicar-se-ão as seguintes definições:

a. "Centro de Lançamento de Alcântara" significa o complexo de lançamento localizado no Estado do Maranhão, e que consiste de construções, instalações e equipamento utilizado para lançar veículos;

b. "Infra-estrutura Geral do Centro de Lançamento de Alcântara" significa instalações e facilidades agregadas de apoio a lançamentos, ou seja, centro de rastreamento, posto de comando, estação de medições, estação meteorológica e sistemas de apoio (fornecimento de energia elétrica, telecomunicações, abastecimento de água, esgotos e recolhimento de dejetos, estradas internas, comunicações, aeroporto e porto marítimo);

c. "Sistema de Lançamento Espacial Cyclone-4" significa o Veículo de Lançamento Cyclone-4 junto com artefatos técnicos funcionalmente correlatos e instalações para transporte, armazenamento, apoio a situações de alerta, manutenção, preparação, lançamento e rastreamento do veículo de lançamento e preparação da carga útil para o lançamento;

d. "Sítio de Lançamento" significa a instalação de processamento do Veículo de Lançamento Cyclone-4 junto com a instalação para processamento da espaçonave, ou a unidade da carga útil e a instalação para lançamento;

e. "Veículo de Lançamento Cyclone-4" significa o Veículo de Lançamento Cyclone-4, e possíveis versões melhoradas, desenvolvidas e fabricadas na Ucrânia, sob o controle da Agência Espacial Nacional da Ucrânia;

f. "Alcântara Cyclone Space" significa a joint venture binacional brasileiro-ucraniana criada pelo presente Tratado;

g. "Estatuto" significa o Estatuto da Alcântara Cyclone Space.

ARTIGO 2
Objetivo do presente Tratado

O objetivo do presente Tratado é definir as condições para a cooperação de longo prazo entre as Partes sobre o desenvolvimento do Sítio de Lançamento do Cyclone-4 no Centro de Lançamento de Alcântara, e a prestação de serviços de lançamento para os programas nacionais espaciais das Partes, assim como para clientes comerciais.

ARTIGO 3
A Alcântara Cyclone Space

A Alcântara Cyclone Space, que é uma entidade internacional de natureza econômica e técnica, é criada pelo presente Tratado para a operação e os lançamentos do Veículo de Lançamento Cyclone-4 do Centro de Lançamento de Alcântara e será regida por seu Estatuto, segundo as diretrizes a seguir:

a. A Alcântara Cyclone Space é responsável pelo desenvolvimento e a operação do Sítio de Lançamento do Cyclone-4 no Centro de Lançamento de Alcântara. Os procedimentos de controle para as atividades e a gestão da Alcântara Cyclone Space serão regulados pelos Estatutos;

b. A Alcântara Cyclone Space terá sua sede em Brasília, Brasil;

c. As Partes criam, em condições de igualdade de direitos e obrigações, a Alcântara Cyclone Space com igual participação no seu capital e nos seus lucros;

d. Os recursos necessários para a capitalização da Alcântara Cyclone Space advirão de contribuições das Partes aos acionistas brasileiros e ucranianos da Alcântara Cyclone Space ou serão obtidos pelos acionistas, ou pela Alcântara Cyclone Space por meio de empréstimos;

e. Empresas de terceiros países poderão ser admitidas como acionistas da Alcântara Cyclone Space, mediante acordo mútuo entre as Partes; tal admissão não afetará os direitos e obrigações iguais das Partes na Alcântara Cyclone Space;

f. A Alcântara Cyclone Space será gerida por uma Assembléia Geral de Acionistas, por um Conselho de Administração e uma Diretoria, ambos os últimos órgãos compostos de um número igual de membros indicados por cada uma das Partes;

g. Assegura-se à Alcântara Cyclone Space o direito exclusivo de prestar serviços comerciais de lançamento do Veículo de Lançamento Cyclone-4;

h. A Alcântara Cyclone Space assegurará o desenvolvimento do Sítio de Lançamento no Centro de Lançamento de Alcântara;

i. A Alcântara Cyclone Space terá o direito exclusivo de usar o Sítio de Lançamento durante o prazo de vigência do presente Tratado;

j. A Alcântara Cyclone Space não arrendará, nem venderá nem de nenhuma maneira alocará o Sítio de Lançamento a qualquer empresa, país ou entidade;

k. As Partes conferem à Alcântara Cyclone Space a incumbência de realizar os testes integrados do Sistema de Lançamento Espacial Cyclone-4 e o primeiro vôo de lançamento do Veículo de Lançamento Cyclone-4 do Centro de Lançamento de Alcântara;

l. A Alcântara Cyclone Space firmará obrigatoriamente um seguro de responsabilidade civil contra danos a terceiros que resultem de suas atividades;

m. A Alcântara Cyclone Space deverá cumprir legislação nacional brasileira em vigor e as obrigações internacionais, definindo regras e regulamentos de segurança, a fim de assegurar a proteção do pessoal, do equipamento e do meio ambiente durante a preparação para e a realização dos lançamentos do Veículo de Lançamento Cyclone-4 do Centro de Lançamento de Alcântara;

n. A Alcântara Cyclone Space, ao definir o preço dos serviços de lançamento, levará igualmente em consideração os recursos financeiros necessários para a amortização do investimento feito para a construção do Sítio de Lançamento;

o. A Alcântara Cyclone Space assegurará a proteção dos direitos de propriedade intelectual criados no âmbito de suas atividades realizadas nos termos do presente Tratado.

ARTIGO 4
Autoridades Competentes

1. A Parte brasileira e a Parte ucraniana designam a Agência Espacial Brasileira (AEB) e a Agência Espacial Nacional da Ucrânia (NSAU), respectivamente, como as Autoridades Competentes responsáveis pela cooperação de longo prazo na utilização do Veículo de Lançamento Cyclone-4 no Centro de Lançamento de Alcântara.

2. Para as atividades discriminadas no Artigo 2 do presente Tratado, as Autoridades Competentes poderão, segundo as regras e os procedimentos internos, assim como segundo as disposições do presente Tratado e do Acordo-Quadro, entrar em acordos que atendam ao objetivo do presente Tratado.

3. Para os objetivos do presente Tratado, as Partes poderão criar grupos conjuntos especiais adicionais.

ARTIGO 5
Especificação dos Deveres das Partes

1. As Partes testarão e instalarão o Sistema de Lançamento Espacial Cyclone-4 para que esteja em operação até 30 de dezembro de 2006, assumindo as seguintes obrigações:

- a Parte Brasileira desenvolverá a Infra-Estrutura Geral do Centro de Lançamento de Alcântara, segundo as Exigências Técnicas em termos de Infra-Estrutura Geral necessárias para lançar o Veículo de Lançamento Cyclone-4;

- a Parte Ucraniana, segundo os Termos de Referência, desenvolverá o Veículo de Lançamento Cyclone-4, suas unidades e montagens, realizará seus testes integrados, desenvolverá capacidades de fabricação, e produzirá o modelo de injeção elétrica de combustível do Cyclone-4 para testes e o primeiro modelo de vôo de qualificação.

Com base no que precede, a Parte brasileira assegurará: a. o licenciamento das atividades da Alcântara Cyclone Space ligadas ao lançamento do Veículo de Lançamento Cyclone-4, em conformidade com a atual legislação da República Federativa do Brasil;

b. a prestação à Alcântara Cyclone Space, mediante contrato, dos serviços, por parte do Centro de Lançamento de Alcântara, necessários para o lançamento do Veículo de Lançamento Cyclone-4.

A Parte ucraniana assegurará:

a. a certificação do Veículo de Lançamento Cyclone-4 adaptado ao Sítio de Lançamento e à Infra-Estrutura Geral do Centro de Lançamento de Alcântara, e atendendo às normas de segurança para lançamentos e às especificações técnicas por parte do Veículo de Lançamento, conforme definido nos documentos técnicos competentes;

b. o fornecimento do Veículo de Lançamento Cyclone-4, mediante contrato, à Alcântara Cyclone Space, segundo procedimentos de exportação, e a prestação de serviços de manutenção e de preparação para lançamento, juntamente com as informações técnicas necessárias para sua operação.

2. As Partes manterão uma política coordenada em matéria de certificação de equipamento espacial, afim de garantir a segurança e a qualidade dos lançamentos dos componentes mutuamente fornecidos do Sistema de Lançamento Espacial Cyclone-4.

Com base no que precede, as Autoridades Competentes deverão:

- reconhecer mutuamente os resultados de certificação e os certificados de conformidade emitidos pelas autoridades nacionais de certificação para o equipamento espacial fornecido por empresas brasileiras e ucranianas para o desenvolvimento do Sistema de Lançamento Espacial Cyclone-4 no Centro de Lançamento de Alcântara;

- participar conjuntamente da harmonização dos sistemas de certificação espacial nacionais;

repassar um ao outro documentação normativa sobre certificação de equipamento espacial.

ARTIGO 6
Direitos de Propriedade

As Partes detêm direitos iguais de propriedade sobre o Sítio de Lançamento do Cyclone-4 no Centro de Lançamento de Alcântara desenvolvido conjuntamente.

Nenhuma instalação ou outra facilidade construída nos termos do presente Tratado assegurará à Parte ucraniana quaisquer direitos de propriedade ou de jurisdição sobre terra e infra-estrutura irremovível em qualquer parte do território da República Federativa do Brasil.

As Partes concordam em proporcionar à Alcântara Cyclone Space para uso, nos termos do presente Tratado, das necessárias instalações e equipamento. A Parte brasileira proporcionará área de terreno para a construção do Sítio de Lançamento do Cyclone-4 no Centro de Lançamento de Alcântara. A extensão dessa área de terreno será definida pelas Autoridades Competentes, mediante proposta da Alcântara Cyclone Space. A Alcântara Cyclone Space pagará à República Federativa do Brasil o aluguel pelo uso da referida área de terreno. A Parte brasileira não alterará nem mudará as condições de locação da área de terreno enquanto o presente Tratado permanecer em vigor.

A Parte brasileira assegurará proteção para os ativos da Parte ucraniana segundo as leis da República Federativa do Brasil. Tais ativos consistirão de recursos financeiros e de contribuições em bens para o desenvolvimento do Sítio de Lançamento do Cyclone-4 no Centro de Lançamento de Alcântara.

ARTIGO 7
Licenciamento

As licenças para lançamento para a Alcântara Cyclone Space serão concedidas segundo a legislação da República Federativa do Brasil em vigor.

O licenciamento de empresas e instituições brasileiras e ucranianas para o desenvolvimento e fabricação do Veículo de Lançamento Cyclone-4, do equipamento e sistemas tecnológicos do Sítio de Lançamento do Cyclone-4 será realizado segundo a legislação das Partes em vigor.

ARTIGO 8
Financiamento

1. Cada uma das Partes financiará suas obrigações segundo o Artigo 5 do presente Tratado, ou seja:

a. a Parte brasileira financiará o desenvolvimento da Infra-Estrutura Geral do Centro de Lançamento de Alcântara segundo os Requisitos Técnicos do Sistema de Lançamento Espacial Cyclone-4;

b. a Parte ucraniana financiará o desenvolvimento do Veículo de Lançamento Cyclone-4, suas unidades e montagens, capacidades de fabricação e testes integrados.

As Partes, junta ou separadamente, direta ou indiretamente, dependendo dos acordos, garantirão operações de crédito mediante solicitação da Alcântara Cyclone Space e/ou de seus respectivos acionistas, a partir do ano de 2004. Aplicar-se-á o mesmo procedimento às operações de câmbio que se façam necessárias para pagar obrigações assumidas pela Alcântara Cyclone Space.

2. As Autoridades Competentes delinearão o mecanismo de retorno sobre os investimentos feitos para a construção do Sítio de Lançamento num acordo em separado.

ARTIGO 9
Alfândegas e Privilégios

A liberação alfandegária de equipamento em trânsito com vistas à cooperação prevista no presente Tratado será efetuada pelas Partes nos termos do Artigo 11 do Acordo-Quadro.

As Partes concedem os seguintes privilégios à Alcântara Cyclone Space para os fins do presente Tratado:

a. isenção de quaisquer impostos ou direitos especificamente sobre materiais e equipamento enviados à Alcântara Cyclone Space e necessários para a prestação de serviços de lançamento;

b. isenção de quaisquer impostos ou direitos sobre materiais, equipamento e dados técnicos importados pela Alcântara Cyclone Space de qualquer uma das duas Partes ou de um terceiro país para trabalhos de construção no Sítio de Lançamento do Cyclone-4 ou suas instalações auxiliares, ou qualquer trabalho subsidiário. O mesmo aplicar-se-á às atividades da Alcântara Cyclone Space ligadas a esses materiais, equipamento e dados técnicos;

c. isenção de quaisquer impostos ou direitos sobre as receitas da Alcântara Cyclone Space e seus pagamentos a qualquer pessoa física ou jurídica, caso a Alcântara Cyclone Space esteja obrigada legalmente a fazer tais pagamentos;

d. dispensa de quaisquer limites tributários sobre os ativos da Alcântara Cyclone Space capitalizados nos termos do presente Tratado;

e. os materiais e equipamento mencionados no Parágrafo (b) do presente Artigo terão acesso aos territórios de ambos os países.

Sempre que possível, o pessoal, especializado ou não, o equipamento e materiais dos dois países serão empregados ou utilizados em base paritária.

ARTIGO 10
Pessoal

1. Em conformidade com suas respectivas legislações nacionais, ambas as Partes facilitarão a entrada, a permanência e a saída de seus territórios de pessoas, de seus bens envolvidos em atividades, programas e projetos nos termos do presente Tratado e de seus efeitos pessoais.

2. As Autoridades Competentes de cada uma das Partes assegurarão que as pessoas mencionadas no Parágrafo 1 do presente Artigo e suas famílias sejam informadas sobre procedimentos específicos de saúde, recomendados ou obrigatórios, antes de sua entrada no Centro de Lançamento de Alcântara.

Durante sua permanência no território de uma das Partes, as pessoas mencionadas no parágrafo 1 do presente Artigo deverão obedecer a todas as leis e regulamentos locais.

3. As Partes se comprometem a criar e implementar mecanismos a fim de simplificar a obtenção de vistos para o pessoal da Alcântara Cyclone Space e o pessoal envolvido nas atividades da Alcântara Cyclone Space. Esses vistos serão concedidos mediante solicitação da Alcântara Cyclone Space e de acordo com a justificativa fornecida pela mesma.

ARTIGO 11
Informações e Dados

As Partes trocarão prontamente todas as informações e dados relativos à cooperação, inclusive as informações e dados obtidos fora do âmbito do presente Tratado. As Partes facilitarão o intercâmbio de informações entre si e entre suas Autoridades Competentes. As regras e regulamentos que regem tais trocas de informações e dados poderão ser delineadas num acordo especial entre as Autoridades Competentes.

As informações e dados confidenciais poderão estar sujeitos a trocas em caso de necessidade, segundo as regras e procedimentos estabelecidos pelo Acordo sobre Salvaguardas Tecnológicas.

Uma das Partes não revelará nem transferirá as informações e dados recebidos da outra Parte sem autorização prévia da primeira. A Parte que receba informações e dados da outra Parte usá-los-á para fins da cooperação, obedecendo às restrições impostas pela outra Parte. As Partes somente intercambiarão as informações sobre as quais tenham os adequados direitos de revelação.

ARTIGO 12
Direitos de Propriedade Intelectual

1. Com relação aos direitos de propriedade intelectual registrados fora do âmbito da cooperação antes da fundação da Alcântara Cyclone Space, nenhuma disposição do presente Tratado poderá ser interpretada como concessão ou expectativa de concessão ou a existência de quaisquer direitos sobre invenções, patentes ou qualquer outro elemento coberto pelos direitos de propriedade intelectual.

Com relação aos direitos de propriedade intelectual registrados no âmbito da cooperação depois da fundação da Alcântara Cyclone Space, as Partes aplicarão os dispositivos sobre direitos de propriedade intelectual contidas num Anexo ao Acordo-Quadro e complementadas, em caso de necessidade, por acordos especiais firmados entre as Autoridades Competentes.

2. A Alcântara Cyclone Space assegurará a proteção dos direitos de propriedade intelectual criados no âmbito de suas atividades realizadas nos termos do presente Tratado.

ARTIGO 13
Controle de Exportações e Importações

As exportações e importações de bens, tecnologias da informação e dados pelas Partes deverão realizar-se segundo as legislações nacionais sobre controle de exportações e importações, e em conformidade com as obrigações internacionais das Partes. Nenhuma disposição do presente Tratado será interpretada como se obrigasse uma das Partes a permitir a exportação ou importação de quaisquer bens, informações, dados ou tecnologia sujeitos a controle segundo um acordo internacional, uma lei ou um regulamento. As Partes assegurarão que todas as transferências de documentação relativa a exportação ou importação, a informação, dados e tecnologias, correspondam aos períodos de atividades de cooperação.

ARTIGO 14
Responsabilidade e Jurisdição

1. A responsabilidade para com terceiros será definida pela Convenção sobre Responsabilidade. No caso de uma ação judicial, as Partes serão conjuntamente responsáveis perante terceiros, por danos causados pelo lançamento do Veículo de Lançamento Cyclone-4.

As Partes realizarão prontamente consultas bilaterais sobre todos os pedidos de compensação por perdas ou sobre todas as ações judiciais que surjam, nos termos da Convenção sobre Responsabilidade.

2. As Partes distribuirão com igualdade os custos da compensação por perdas causadas a terceiros pelo lançamento do Veículo de Lançamento Cyclone-4. Nesse caso, a empresa Cyclone Space pagará compensação às Partes, cujo montante será definido pelas Partes num Acordo Especial.

3. As disposições do parágrafo 2 do presente Artigo aplicarse- ão também à distribuição de obrigações financeiras relativas à compensação por perdas causadas pelo lançamento do Veículo de Lançamento Cyclone-4 a cidadãos das Partes e a estrangeiros que estejam no território da República Federativa do Brasil.

4. Segundo a Convenção sobre Registro, as Partes acordarão quanto ao procedimento de registro de objetos espaciais num exame caso a caso.

ARTIGO 15
Aplicação de Leis

1. As leis brasileiras aplicar-se-ão a todos os acordos e disputas que envolvam a Alcântara Cyclone Space e cidadãos brasileiros ou pessoas residentes no Brasil e a Alcântara Cyclone Space e entidades brasileiras. As leis ucranianas aplicar-se-ão a todos os acordos e disputas que envolvam a Alcântara Cyclone Space e cidadãos ucranianos ou pessoas residentes na Ucrânia e a Alcântara Cyclone Space e entidades ucranianas. Com relação a todos os acordos e disputas que envolvam a Alcântara Cyclone Space e cidadãos, residentes e/ou entidades de terceiros países, aplicar-se-á a lei brasileira.

2. O Supremo Tribunal Federal do Brasil terá jurisdição sobre ações judiciais e procedimentos de arbitragem que envolvam a Alcântara Cyclone Space e cidadãos brasileiros ou pessoas residentes no Brasil e a Alcântara Cyclone Space e entidades brasileiras. As autoridades judiciais competentes da Ucrânia terão jurisdição sobre ações judiciais e procedimentos de arbitragem que envolvam a Alcântara Cyclone Space e cidadãos ucranianos ou pessoas residentes na Ucrânia e a Alcântara Cyclone Space e entidades ucranianas. O Supremo Tribunal Federal do Brasil terá jurisdição sobre ações judiciais e procedimentos de arbitragem que envolvam a Alcântara Cyclone Space e cidadãos ou pessoas residentes em terceiros países e a Alcântara Cyclone Space e entidades de terceiros países.

ARTIGO 16
Respeito para com a Legislação

Nenhuma obrigação derivada do presente Tratado poderá implicar na violação das legislações em vigor das Partes, nem de regras e regulamentos internacionais, inclusive disposições do Tratado do Espaço Exterior, da Convenção sobre Responsabilidade e da Convenção sobre Registro.

ARTIGO 17
Disposições Finais

1. O presente Tratado entrará em vigor na data da última notificação sobre o cumprimento pelas Partes de seus procedimentos jurídicos internos necessários para sua entrada em vigor.

O presente Tratado poderá ser alterado ou modificado por acordo mútuo por escrito, sob a forma de um protocolo. Tais alterações ou modificações entrarão em vigor na data da última notificação sobre o cumprimento pelas Partes de seus procedimentos jurídicos internos necessários para sua entrada em vigor.

2. As divergências de interpretação ou sobre a aplicação do Tratado serão resolvidas através de consultas mútuas entre as Partes.

3. O presente Tratado permanecerá em vigor durante um período ilimitado de tempo. O Tratado poderá ser denunciado por qualquer uma das Partes, mediante notificação por escrito. Nesse caso, a denúncia surtirá efeitos dentro de um ano a partir da data da notificação por escrito.

4. No caso da denúncia do presente Tratado, suas disposições continuarão a aplicar-se até que as Partes tenham cumprido suas obrigações declaradas nos Artigos 6 e 12.

Feito em Brasília, em 21 de outubro de 2003, em dois exemplares originais, nos idiomas português, ucraniano e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. No caso de qualquer divergência de interpretação, prevalecerá a versão em idioma inglês.

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PELA REPÚBLICA FEDERATIVA

DO BRASIL

Roberto Amaral

Ministro de Estado da Ciência e da Tecnologia

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PELA UCRÂNIA

Kostyantyn Gryshchenko

Ministro de Relações Exteriores