Ato Declaratório Executivo Codac nº 4 de 29/01/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 30 jan 2009
Divulga a Agenda Tributária do mês de fevereiro de 2009.
A COORDENADORA-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA SUBSTITUTA, no uso de suas atribuições,
Declara:
Art. 1º Os vencimentos dos prazos para pagamento dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e para apresentação das principais declarações, demonstrativos e documentos exigidos por esse órgão, definidas em legislação específica, no mês de fevereiro de 2009, são os constantes do Anexo Único a este Ato Declaratório Executivo (ADE).
§ 1º Em caso de feriados estaduais e municipais, os vencimentos constantes do Anexo Único a este ADE deverão ser antecipados ou prorrogados de acordo com a legislação de regência.
§ 2º O pagamento referido no caput deverá ser efetuado por meio de:
I - Guia da Previdência Social (GPS), no caso das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas, por lei, a terceiros; ou
II - Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no caso dos demais tributos administrados pela RFB.
§ 3º A Agenda Tributária será disponibilizada na página da RFB na Internet no endereço eletrônico .
Art. 2º As referências a "Entidades financeiras e equiparadas", contidas nas discriminações da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, dizem respeito às pessoas jurídicas de que trata o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Art. 3º Ocorrendo evento de extinção, incorporação, fusão ou cisão de pessoa jurídica em atividade no ano do evento, a pessoa jurídica extinta, incorporadora, incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar:
I - até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento, o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), observado o disposto no § 2º;
II - até o quinto dia útil do segundo mês subseqüente ao do evento:
a) a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal); ou
b) a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Semestral (DCTF Semestral);
III - a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) até o último dia útil:
a) do mês de maio, para eventos ocorridos nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril do respectivo ano-calendário; ou
b) do mês subseqüente ao do evento, para eventos ocorridos no período de 1º de maio a 31 de dezembro;
IV - o Demonstrativo do Crédito Presumido do IPI (DCP) até o último dia útil:
a) do mês de março, para eventos ocorridos no mês de janeiro do respectivo ano-calendário; ou
b) do mês subseqüente ao do evento, para eventos ocorridos no período de 1º de fevereiro a 31 de dezembro.
§ 1º A obrigatoriedade de apresentação da DIPJ, da DCTF Mensal e Semestral e do Dacon, na forma prevista no caput, não se aplica à incorporadora nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
§ 2º Excepcionalmente, para os casos previstos no caput, o prazo de entrega do Dacon, para os eventos que ocorrerem nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2008, fica prorrogado para o 5º (quinto) dia útil do mês de março de 2009.
Art. 4º Ocorrendo evento de extinção, incorporação, fusão ou cisão de pessoa jurídica que permanecer inativa durante o período de 1º de janeiro até a data do evento, a pessoa jurídica extinta, incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.
Art. 5º No caso de extinção, decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), relativa ao respectivo ano-calendário, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do evento.
Parágrafo único. A Dirf, de que trata o caput, deverá ser entregue até o último dia útil do mês de março quando o evento ocorrer no mês de janeiro do respectivo ano-calendário.
Art. 6º Na hipótese de saída definitiva do País ou de encerramento de espólio, a Dirf de fonte pagadora pessoa física, relativa ao respectivo ano-calendário, deverá ser apresentada:
I - no caso de saída definitiva do Brasil, até:
a) a data da saída do País, em caráter permanente; e
b) trinta dias contados da data em que a pessoa física declarante completar doze meses consecutivos de ausência, no caso de saída do País em caráter temporário;
II - no caso de encerramento de espólio, no mesmo prazo previsto para a entrega, pelos demais declarantes, da Dirf relativa ao ano-calendário.
Art. 7º A Declaração Final de Espólio deve ser apresentada até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subseqüente ao:
I - da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados, que tenha transitado em julgado até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subseqüente ao da decisão judicial;
II - da lavratura da escritura pública de inventário e partilha;
III - do trânsito em julgado, quando este ocorrer a partir de 1º de março do ano-calendário subseqüente ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados.
Art. 8º A Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que tenha permanecido na condição de residente no Brasil:
I - no ano-calendário da saída, bem como as declarações correspondentes a anos-calendário anteriores, se obrigatórias e ainda não entregues, deverão ser apresentadas:
a) até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário da saída definitiva, caso esta ocorra até 31 de março do referido ano-calendário;
b) até trinta dias contados da data da saída definitiva, nas demais hipóteses;
II - no ano-calendário da caracterização da condição de não-residente, deverá ser apresentada:
a) até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário da caracterização da condição de não-residente, caso esta ocorra até 31 de março do referido ano-calendário;
b) até trinta dias contados da data em que completar doze meses consecutivos de ausência, nas demais hipóteses.
Art. 9º No caso de incorporação, fusão, cisão parcial ou total, extinção decorrente de liquidação, a pessoa jurídica deverá apresentar a Declaração sobre a Opção de Tributação de Planos Previdenciários (DPREV), contendo os dados do próprio ano-calendário e do ano-calendário anterior, até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência do evento.
Art. 10. Nos casos de extinção, fusão, incorporação e cisão total da pessoa jurídica, a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob) de Situação Especial deverá ser apresentada até o último dia útil do mês subseqüente à ocorrência do evento.
Art. 11. No recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes de Reclamatória Trabalhista sob os códigos 1708, 2801, 2810, 2909 e 2917, deve-se considerar como mês de apuração o mês da prestação do serviço e como vencimento a data de vencimento do tributo na época de ocorrência do fato gerador, havendo sempre a incidência de acréscimos legais.
Parágrafo único. Na hipótese de não reconhecimento de vínculo, e quando não fizer parte do acordo homologado a indicação do período em que foram prestados os serviços, deve ser considerado como mês de apuração o mês da homologação do acordo, ou o mês do pagamento, se este anteceder aquela, e como vencimento o dia dez do mês subseqüente.
Art. 12. Nos casos de extinção, cisão total, cisão parcial, fusão ou incorporação, a Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) deverá ser entregue até o último dia do mês subseqüente ao do evento, exceto nos casos em que essas situações especiais ocorram no primeiro quadrimestre do ano-calendário, hipótese em que a declaração deverá ser entregue até o último dia do mês de junho.
§ 1º Excepcionalmente, para os eventos referidos no caput que ocorrerem durante o ano-calendário de 2008, a DASN deverá ser entregue até 31 de março de 2009.
§ 2º Com relação ao ano-calendário de exclusão da Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) do Simples Nacional, esta deverá entregar a DASN, abrangendo os fatos geradores ocorridos no período em que esteve na condição de optante, até o último dia do mês de março do ano-calendário subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.
Art. 13. Os impostos e contribuições devidos pelas ME e EPP optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional) deverão ser pagos até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.
§ 1º Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos em dezembro de 2008, os tributos devidos deverão ser pagos até 13 de fevereiro de 2009.
§ 2º Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos em janeiro de 2009, os tributos devidos deverão ser pagos até 13 de março de 2009.
Art. 14. Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a Escrituração Contábil Digital (ECD) deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.
§ 1º Excepcionalmente, em relação aos fatos contábeis ocorridos em 2008, o prazo de que trata o caput será até o último dia útil do mês de junho de 2009. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Ato Declaratório Executivo Codac nº 51, de 20.07.2010, DOU 21.07.2010)
§ 2º Excepcionalmente, em relação aos fatos contábeis ocorridos entre 1º de janeiro de 2009 e 30 de junho de 2010, o prazo de que trata o caput será até o dia 30 de julho de 2010. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Ato Declaratório Executivo Codac nº 51, de 20.07.2010, DOU 21.07.2010)
Art. 15. Este ADE entra em vigor na data de sua publicação.
NEUZA MARIA TORQUATO DA SILVA
ANEXO ÚNICOAgenda Tributária
Fevereiro de 2009
Agenda Tributária
Fevereiro de 2009
Data de vencimento: data em que se encerra o prazo legal para pagamento dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Data de Vencimento | Tributos | Código Darf | Código GPS | Período de Apuração do Fato Gerador (FG) |
Diária | Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) | |||
Rendimentos do Trabalho | ||||
Tributação exclusiva sobre remuneração indireta | 2063 | FG ocorrido no mesmo dia | ||
Rendimentos de Residentes ou Domiciliados no Exterior | ||||
Royalties e pagamentos de assistência técnica | 0422 | FG ocorrido no mesmo dia | ||
Renda e proventos de qualquer natureza | 0473 | " | ||
Juros e comissões em geral | 0481 | " | ||
Obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas | 5192 | " | ||
Fretes internacionais | 9412 | " | ||
Remuneração de direitos | 9427 | " | ||
Previdência privada e Fapi | 9466 | " | ||
Aluguel e arrendamento | 9478 | " | ||
Outros Rendimentos | ||||
Pagamento a beneficiário não identificado | 5217 | FG ocorrido no mesmo dia | ||
Diária | Imposto sobre a Exportação (IE) | 0107 | Exportação, cujo registro da declaração para despacho aduaneiro tenha se verificado 15 dias antes. | |
Diária | Cide - Combustíveis - Importação - Lei nº 10.336/01 Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação de petróleo e seus derivados, gás natural, exceto sob a forma liquefeita, e seus derivados, e álcool etílico combustível. | 9438 | Importação, cujo registro da declaração tenha se verificado no mesmo dia. | |
Diária | Contribuição para o PIS/Pasep | |||
Importação de serviços (Lei nº 10.865/04) | 5434 | FG ocorrido no mesmo dia | ||
Diária | Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) | |||
Importação de serviços (Lei nº 10.865/04) | 5442 | FG ocorrido no mesmo dia | ||
Diário (até 2 dias úteis após a realização do evento) | Associação Desportiva que mantém Equipe de Futebol Profissional - Receita Bruta de Espetáculos Desportivos - CNPJ - Retenção e recolhimento efetuado por entidade promotora do espetáculo (federação ou confederação), em seu próprio nome. | 2550 | Data da realização do evento (2 dias úteis anteriores ao vencimento) | |
Diário (até 2 dias úteis após a realização do evento) | Pagamento de parcelamento de clube de futebol - CNPJ - (5% da receita bruta destinada ao clube de futebol) | 4316 | Data da realização do evento (2 dias úteis anteriores ao vencimento) | |
Data de vencimento do tributo na época da ocorrência do fato gerador (vide art. 11 do ADE Codac nº 4/2009) | Reclamatória Trabalhista - NIT/PIS/Pasep | 1708 | Mês da prestação do serviço | |
Reclamatória Trabalhista - CEI | 2801 | " | ||
Reclamatória Trabalhista - CEI - pagamento exclusivo para outras entidades (Sesc, Sesi, Senai, etc.) | 2810 | " | ||
Reclamatória Trabalhista - CNPJ | 2909 | " | ||
Reclamatória Trabalhista - CNPJ - pagamento exclusivo para outras entidades (Sesc, Sesi, Senai, etc.) | 2917 | " |
Agenda Tributária
Fevereiro de 2009
Data de Vencimento | Tributos | Código Darf | Código GPS | Período de Apuração do Fato Gerador (FG) |
4 | Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) | |||
Rendimentos de Capital | ||||
Títulos de renda fixa - Pessoa Física | 8053 | 21 a 31/janeiro/2009 | ||
Títulos de renda fixa - Pessoa Jurídica | 3426 | " | ||
Fundo de Investimento - Renda Fixa | 6800 | " | ||
Fundo de Investimento em Ações | 6813 | " | ||
Operações de swap | 5273 | " | ||
Day-Trade - Operações em Bolsas | 8468 | " | ||
Ganhos líquidos em operações em bolsas e assemelhados | 5557 | " | ||
Juros remuneratórios do capital próprio (art. 9º da Lei nº 9.249/95) | 5706 | " | ||
Fundos de Investimento Imobiliário - Resgate de quotas | 5232 | " | ||
Demais rendimentos de capital | 0924 | " | ||
Rendimentos de Residentes ou Domiciliados no Exterior | ||||
Aplicações Financeiras - Fundos/Entidades de Investimento Coletivo | 5286 | 21 a 31/janeiro/2009 | ||
Aplicações em Fundos de Conversão de Débitos Externos/Lucros/Bonificações/Dividendos | 0490 | " | ||
Juros remuneratórios de capital próprio | 9453 | " | ||
Outros Rendimentos | ||||
Prêmios obtidos em concursos e sorteios | 0916 | 21 a 31/janeiro/2009 | ||
Prêmios obtidos em bingos | 8673 | " | ||
Multas e vantagens | 9385 | " | ||
4 | Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) | |||
Operações de Crédito - Pessoa Jurídica | 1150 | 21 a 31/janeiro/2009 | ||
Operações de Crédito - Pessoa Física | 7893 | " | ||
Operações de Câmbio - Entrada de moeda | 4290 | " | ||
Operações de Câmbio - Saída de moeda | 5220 | 21 a 31/janeiro/2009 | ||
Aplicações Financeiras | 6854 | " | ||
Factoring (art. 58 da Lei nº 9.532/97) | 6895 | " | ||
Seguros | 3467 | " | ||
Ouro, Ativo Financeiro | 4028 | " | ||
4 | Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) | |||
Cigarros do código 2402.20.00 da Tipi | 1020 | 21 a 31/janeiro/2009 | ||
6 | Comprev - recolhimento efetuado por RPPS - órgão do poder público - CNPJ | 7307 | 1º a 31/janeiro/2009 | |
Comprev - recolhimento efetuado por RPPS - órgão do poder público - CNPJ - estoque | 7315 | " | ||
10 | Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) | |||
Outros Rendimentos | ||||
Juros de empréstimos externos | 5299 | Janeiro/2009 | ||
10 | Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) | |||
Pagamento Unificado - Regime Especial de Tributação Aplicável às Incorporações Imobiliárias (IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins) | 4095 | Janeiro/2009 | ||
Regime Especial de Tributação Aplicável às Incorporações Imobiliárias | 4112 | " |
Agenda Tributária
Fevereiro de 2009
Data de Vencimento | Tributos | Código Darf | Código GPS | Período de Apuração do Fato Gerador (FG) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10 | Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Pagamento Unificado - Regime Especial de Tributação Aplicável às Incorporações Imobiliárias (IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins) |
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