Ato Declaratório CONFAZ/SE nº 25 DE 27/12/2013

Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 2013

Ratifica os Convênios ICMS 158/13 a 174/13.

O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X, do art. 5º, e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho, declara ratificados os Convênios ICMS a seguir identificados, celebrados na 152ª reunião ordinária do CONFAZ, realizada no dia 6 de dezembro de 2013, e publicados no Diário Oficial da União de 12 de dezembro de 2013:

Convênio ICMS 158/2013 - Altera o Convênio ICMS 52/1991 que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.;

Convênio ICMS 159/2013 - Altera o Convênio ICMS 57/1995, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados;

Convênio ICMS 160/2013 - Autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações internas promovidas pela entidade assistencial Fundação João Paulo II - FPJII;

Convênio ICMS 161/2013 - Autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações internas com bens e mercadorias destinados à implantação do Metrô Curitibano;

Convênio ICMS 162/2013 - Altera o Convênio ICMS 81/2008, que isenta do ICMS as operações com produtos farmacêuticos e fraldas geriátricas distribuídos por farmácias integrantes do Programa Farmácia Popular do Brasil;

Convênio ICMS 163/2013 - Prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais;

Convênio ICMS 164/2013 - Altera o Convênio ICMS 142/2011, que concede isenção e suspensão do ICMS nas operações e prestações relacionadas com a Copa das Confederações Fifa 2013 e a Copa do Mundo Fifa 2014, e dá outras providências;

Convênio ICMS 165/2013 - Autoriza o Estado do Paraná a não exigir o estorno do crédito relativo às mercadorias existentes em estoque e que tenham sido destruídas em decorrência de incêndio;

Convênio ICMS 166/2013 - Altera o Convênio ICMS 41/2005, que autoriza os Estados do Acre e Espírito Santo a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de areia, lavada ou não;

Convênio ICMS 167/2013 - Altera o Convênio ICMS 45/2010 que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas saídas de locomotivas;

Convênio ICMS 168/2013 - Inclui os Estados de Goiás, Mato Grosso do Sul e Tocantins nas disposições do Convênio ICMS 125/2011, que autoriza a exclusão da gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares;

Convênio ICMS 169/2013 - Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir os créditos tributários que especifica;

Convênio ICMS 170/2013 - Autoriza o Estado de Rondônia a conceder redução na base de cálculo do ICMS e a dispensar o pagamento de multa e juros nas operações de entrada de mercadorias e bens destinadas às obras das Usinas Hidrelétricas de Santo Antonio e Jirau, no Rio Madeira;

Convênio ICMS 171/2013 - Altera o Convênio ICMS 127/2013, de 11 de outubro de 2013, que autoriza o Estado do Pará a reduzir multas e juros de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS;

Convênio ICMS 172/2013 - Altera o Convênio ICMS 147/2013, que autoriza o Estado do Maranhão a reduzir a base de cálculo do ICMS em operações realizadas pelos contribuintes que indica para implantação do Terminal de Grãos do Maranhão - TEGRAM;

Convênio ICMS 173/2013 - Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir o pagamento do ICMS incidente sobre as operações internas com as bebidas alimentares que especifica, relativamente à diferença de alíquota de 17% para 25%;

Convênio ICMS 174/2013 - Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir das microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional juros e multa incidentes sobre os créditos tributários decorrentes das operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal, sem encerramento da tributação, relativamente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA