Ato Declaratório SRF/COTEC nº 2 de 14/04/1999
Norma Federal - Publicado no DO em 15 abr 1999
Altera as disposições contidas no Ato Declaratório COTEC nº 08, de 05 de agosto de 1998, que instrui sobre o preenchimento e a apresentação da Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica - FCPJ, para o registro dos eventos relativos ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES.
Art. 1º As correlações contidas nas tabelas 1 e 2 do artigo 1º do Ato Declaratório COTEC nº 08, de 05 de agosto de 1998, a serem observadas no preenchimento do QUADRO 01 - EVENTO da Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica - FCPJ, instituída pela Instrução Normativa nº 68, de 06 de dezembro de 1996, para o registro dos eventos relativos ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, ficam alteradas, conforme as disposições abaixo:
Tabela 1 - Códigos de eventos de uso da Secretaria da Receita Federal ou do contribuinte optante: EVENTO DESCRIÇÃO DATA DO EVENTO PRAZO LEGAL PARA PREVISÃO PARA DO EVENTO APRESENTAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO FCPJ PELO EVENTO CONFORME CONTRIBUINTE INSTRUÇÃO NORMATI VA SRF Nº 009/99 222 Alteração de No caso de mudança de Até o último Artigo 30, § dados Microempresa para do mês de 4º, inciso cadastrais Empresa de Pequeno fevereiro do II. Porte: 01 de janeiro do ano-calendário ano-calendário subseqüente subseqüente àquele em àquele em que que a receita bruta tiver tiver ocorrida ultrapassado o limite a receita bruta relativo a motivadora da Microempresa.alteração do No caso de mudança de porte da Artigo 30, Empresa de Pequeno empresa. §§ 8º e 9º. Porte paraMicroempresa: Mês subseqüente ao que Não existe ocorrer a alteração prazo. cadastral 301 Opção pelo Se a empresa já for Último dia útil Art. 10, § 1º SIMPLES cadastrada no CNPJ no do mês de e 3º, Inciso momento da opção: 01 fevereiro do I. de janeiro do ano-calendário. ano-calendário da opção Se a empresa já for Apresentação Art. 10, § cadastrada no CNPJ no posterior ao 3º, inciso II. momento da opção: 01 último dia útil de janeiro do do mês de ano-calendário fevereiro do subseqüente ao ano-calendário. ano-corrente. Se a empresa não for O próprio dia Art. 10, § cadastrada no CNPJ e a da inscrição 3º, inciso III. opção estiver sendo feita da empresa no no momento desse CNPJ. cadastramento: data do evento de inscrição na empresa no CNPJ. 302 Exclusão do 01 de janeiro do Não existe Art. 32 - SIMPLES ano-calendário prazo. Inciso I. por opção do subseqüente ao contribuinte ano-corrente. 303 Exclusão do Art. 12 - SIMPLES Até o último Incisos XV por débito 01 do mês subseqüente dia útil do mês e XVI, para com a àquele em que se subseqüente combinados Fazenda proceder à exclusão, àquele em que com Art. Nacional ou ainda que de ofício, em tiver ocorrida 32, Inciso II com a virtude da constatação a inscrição do Previdência da inscrição do débito débito em Social (da em dívida ativa da Dívida Ativa Pessoa União ou do INSS. da União ou Jurídica, ou do INSS. do Sócio Titular). 304 Exclusão do 01 de janeiro do Até o último Art. 12 - SIMPLES ano-calendário dia útil do mês Incisos I e por subseqüente àquele em de janeiro do II, ultrapassar o que se deu o excesso da ano-calendário combinados limite da receita bruta. subseqüente com Art. receita bruta. àquele em que 32, Inciso se deu o IV. excesso da receita bruta. 305 Exclusão do 01 do mês subseqüente Até o último Art. 12 - SIMPLES àquele em que se dia útil do mês Inciso III, por proceder à exclusão, subseqüente combinado transformaçã ainda que de ofício, em àquele em que com Art. o para virtude da constatação tiver ocorrida 32, Inciso II. Sociedades da transformação para a por Ações Sociedade por Ações transformação para Sociedade por Ações. 306 Exclusão do 01 do mês subseqüente Até o último Art. 12 - SIMPLES àquele em que se dia útil do mês Incisos IV, por exercício proceder à exclusão, subseqüente V, XII a, de atividade ainda que de ofício, em àquele em que XII b, XII c, econômica virtude da constatação tiver ocorrido XII d, XII e, vedada da atividade econômica o início da XII f, XIII, vedada. atividade combinados econômica com artigo 32, vedada. Inciso II. 307 Exclusão do 01 do mês subseqüente Até o último Art. 12 - SIMPLES àquele em que se dia útil do mês Inciso VI, por ingresso proceder à exclusão, subseqüente combinado de sócio ainda que de ofício, em àquele em que com artigo 32, residente ou virtude da constatação tiver ocorrido Inciso II. domiciliado do ingresso de sócio o ingresso do no exterior estrangeiro residente no sócio residente exterior. ou domiciliado no exterior. 308 Exclusão do 01 do mês subseqüente Até o último Art. 12 - SIMPLES àquele em que se dia útil do mês Inciso VIII, por proceder à exclusão, subseqüente combinado transformaçã ainda que de ofício, em àquele em que com artigo 32, o em filial, virtude da constatação tiver ocorrida Inciso II. sucursal, da transformação em a agência ou filial, sucursal, agência transformação. representaçã ou representação da o de pessoa pessoa jurídica com sede jurídica com no exterior. sede no exterior 309 Exclusão do 01 do mês subseqüente Até o último Art. 12 - SIMPLES àquele em que se dia útil do mês Inciso XIV, por proceder à exclusão, subseqüente combinado participação ainda que de ofício, em àquele em que com artigo no capital do virtude da constatação tiver início a 32, Inciso outra pessoa da participação no participação II. jurídica capital da outra pessoa no capital de jurídica. outra pessoa jurídica. Até o último 310 Exclusão do 01 do mês subseqüente dia útil do mês Art. 12 - SIMPLES àquele em que se subseqüente Inciso por proceder à exclusão, àquele em que XVIII, existência de ainda que de ofício, em tiver ocorrido combinado titular ou virtude da constatação o gasto com artigo sócio que da existência de titular incompatível 32, Inciso II. realize gastos ou sócio que realize com os incompatívei gastos incompatíveis rendimentos s com seus com seus rendimentos declarados. rendimentos declarados. declarados. 311 Exclusão do 01 do mês subseqüente Até o último Art. 12 - SIMPLES àquele em que se dia útil do mês Inciso IX, por proceder à exclusão, subseqüente combinado participação ainda que de ofício, em àquele em que com artigo do titular ou virtude da constatação tiver início a 32, Inciso II. sócio no da participação do titular participação. capital de ou sócio no capital de outra empresa outra empresa. 312 Exclusão do 01 do mês subseqüente Até o último Art. 12 - SIMPLES àquele em que se dia útil do mês Incisos VII por proceder à exclusão, subseqüente e X, participação ainda que de ofício, em àquele em que combinado de outra virtude da constatação tiver início a com artigo pessoa da participação de outra participação 32, Inciso II. jurídica no pessoa jurídica no de outra capital da capital da empresa. pessoa jurídica empresa no capital da empresa. 313 Exclusão do 01 do mês subseqüente Até o último Art. 12 - SIMPLES àquele em que se dia útil do mês Inciso XI, por receita de proceder à exclusão, subseqüente combinado venda de ainda que de ofício, em àquele em que com artigo bens virtude da constatação o limite tiver 32, Inciso II. importados de receita de venda de sido superior ao bens importados ultrapassado. limite superior ao limite. 315 Anulação da Data do evento Até o último Art. 30 - opção pelo correspondente à opção dia útil do mês Inciso II - SIMPLES (data de início de subseqüente item b, vigência da opção a ser àquele em que combinado anulada). o limite da com § 4º, receita bruta Inciso III, tiver sido combinado ultrapassado, com artigo 32, na hipótese Inciso III. prevista no artigo 30 - Inciso II - Item b da Instrução Normativa SRF nº 09/99. 322 Exclusão do 01 do mês subseqüente Até o último Art. 12 - SIMPLES àquele em que se dia útil do mês Inciso pela empresa proceder à exclusão, subseqüente XVII, ser resultante ainda que de ofício, em àquele em que combinado de cisão ou virtude da constatação tiver ocorrido com Art. qualquer da empresa ser a cisão ou 32, Inciso II. outra forma resultante de cisão ou qualquer outra de qualquer outra forma de forma de desmembra desmembramento. desmembramen mento to. Tabela 2 - Códigos de eventos de uso exclusivo da Secretaria da Receita Federal: EVENTO DESCRIÇÃO DO EVENTO DATA DO EVENTO PREVISÃO PARA UTILIZAÇÃO DO EVENTO CONFORME INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 009/99 314 Exclusão do SIMPLES por prática de 01 do mês de Art. 31 - Incisos II a embaraço ou resistência à ocorrência de VII, combinados com fiscalização, infração à legislação, qualquer dos fatos artigo 32, Inciso V. crimes contra a ordem tributária, mencionados neste comercialização de mercadorias evento. oriundas de contrabando ou descaminho ou transferência da pessoa jurídica para interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou titular. 317 Desfaz exclusão. Data do evento que efetuou a exclusão. 318 Desfaz inclusão indevida. Data do evento que efetuou a inclusão indevida. 319 Inclusão no SIMPLES por decisão 01 de janeiro do administrativa ano-calendário do início da vigência da opção, ou data de inscrição da empresa no cadastro CNPJ ou conforme decisão administrativa. 320 Inclusão do SIMPLES por Mandado 01 de janeiro do Judicial ano-calendário do início da vigência da opção, data da inscrição da empresa no cadastro CNPJ, ou qualquer outra determinada pela decisão do Mandado Judicial. 321 Exclusão do SIMPLES por decisão 01 de janeiro do administrativa ano-calendário subseqüente ou 01 dia do mês subseqüente àquele em que se proceder a exclusão. |
Art. 2º O código de evento 222 será utilizado para o registro das ocorrências previstas na Instrução Normativa SRF nº 84, de 21 de novembro de 1997.
Art. 3º O código de evento 315 será também utilizado para a anulação, de ofício, da opção em relação à qual venha a ser posteriormente verificado que, no momento da sua efetivação por meio da entrega da FCPJ, o contribuinte já incidia em qualquer dos critérios de vedação relacionados nos incisos I a XVIII do artigo 12 e no artigo 15 da Instrução Normativa SRF nº 09/99, ou nos casos de anulação da inclusão no SIMPLES, por revogação de decisão administrativa ou judicial.
Art. 4º O código de evento 316 será utilizado, espontaneamente, pelo contribuinte, ou de ofício, para a alteração da qualificação tributária da empresa.
Art. 5º O código de evento 323 será utilizado nos casos em que houver múltiplos eventos de exclusão para uma mesma empresa.
PEDRO LUIZ CESAR GONÇALVES BEZERRA