Ato Declaratório SRF/COTEC nº 2 de 14/04/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 15 abr 1999

Altera as disposições contidas no Ato Declaratório COTEC nº 08, de 05 de agosto de 1998, que instrui sobre o preenchimento e a apresentação da Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica - FCPJ, para o registro dos eventos relativos ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES.

Art. 1º As correlações contidas nas tabelas 1 e 2 do artigo 1º do Ato Declaratório COTEC nº 08, de 05 de agosto de 1998, a serem observadas no preenchimento do QUADRO 01 - EVENTO da Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica - FCPJ, instituída pela Instrução Normativa nº 68, de 06 de dezembro de 1996, para o registro dos eventos relativos ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, ficam alteradas, conforme as disposições abaixo:

Tabela 1 - Códigos de eventos de uso da Secretaria da Receita Federal ou do contribuinte optante:

EVENTO   DESCRIÇÃO   DATA DO EVENTO   PRAZO LEGAL PARA   PREVISÃO PARA
   DO EVENTO      APRESENTAÇÃO DA   UTILIZAÇÃO DO
         FCPJ PELO   EVENTO CONFORME
         CONTRIBUINTE   INSTRUÇÃO NORMATI
            VA SRF Nº 009/99

222   Alteração de   No caso de mudança de   Até o último   Artigo 30, §
   dados   Microempresa para   do mês de   4º, inciso
   cadastrais   Empresa de Pequeno   fevereiro do   II.
      Porte: 01 de janeiro do   ano-calendário
      ano-calendário   subseqüente
      subseqüente àquele em   àquele em que
      que a receita bruta tiver   tiver ocorrida
      ultrapassado o limite   a receita bruta
      relativo a   motivadora da
      Microempresa.alteração do
      No caso de mudança de   porte da   Artigo 30,
      Empresa de Pequeno   empresa.   §§ 8º e 9º.
      Porte paraMicroempresa: Mês
      subseqüente ao que   Não existe
      ocorrer a alteração   prazo.
      cadastral

301   Opção pelo   Se a empresa já for   Último dia útil   Art. 10, § 1º
   SIMPLES   cadastrada no CNPJ no   do mês de   e 3º, Inciso
      momento da opção: 01   fevereiro do   I.
      de janeiro do   ano-calendário.   
      ano-calendário da opção

      Se a empresa já for   Apresentação   Art. 10, §
      cadastrada no CNPJ no   posterior ao   3º, inciso II.
      momento da opção: 01   último dia útil
      de janeiro do   do mês de
      ano-calendário   fevereiro do
      subseqüente ao   ano-calendário.
      ano-corrente.

      Se a empresa não for   O próprio dia   Art. 10, §
      cadastrada no CNPJ e a   da inscrição   3º, inciso III.
      opção estiver sendo feita   da empresa no
      no momento desse   CNPJ.
      cadastramento: data do
      evento de inscrição na
      empresa no CNPJ.

302   Exclusão do   01 de janeiro do   Não existe   Art. 32 -
   SIMPLES   ano-calendário   prazo.   Inciso I.
   por opção do   subseqüente ao
   contribuinte   ano-corrente.

303   Exclusão do         Art. 12 -
   SIMPLES      Até o último   Incisos XV
   por débito   01 do mês subseqüente   dia útil do mês   e XVI,
   para com a   àquele em que se   subseqüente   combinados
   Fazenda   proceder à exclusão,   àquele em que   com Art.
   Nacional ou   ainda que de ofício, em   tiver ocorrida   32, Inciso II
   com a   virtude da constatação   a inscrição do
   Previdência   da inscrição do débito   débito em
   Social (da   em dívida ativa da   Dívida Ativa
   Pessoa   União ou do INSS.   da União ou
   Jurídica, ou      do INSS.
   do Sócio
   Titular).

304   Exclusão do   01 de janeiro do   Até o último   Art. 12 -
   SIMPLES   ano-calendário   dia útil do mês   Incisos I e
   por   subseqüente àquele em   de janeiro do   II,
   ultrapassar o   que se deu o excesso da   ano-calendário   combinados
   limite da   receita bruta.   subseqüente   com Art.
   receita bruta.      àquele em que   32, Inciso
         se deu o   IV.
         excesso da
         receita bruta.

305   Exclusão do   01 do mês subseqüente   Até o último   Art. 12 -
   SIMPLES   àquele em que se   dia útil do mês   Inciso III,
   por   proceder à exclusão,   subseqüente   combinado
   transformaçã   ainda que de ofício, em   àquele em que   com Art.
   o para   virtude da constatação   tiver ocorrida   32, Inciso II.
   Sociedades   da transformação para   a
   por Ações   Sociedade por Ações   transformação
         para
         Sociedade por
         Ações.

306   Exclusão do   01 do mês subseqüente   Até o último   Art. 12 -
   SIMPLES   àquele em que se   dia útil do mês   Incisos IV,
   por exercício   proceder à exclusão,   subseqüente   V, XII a,
   de atividade   ainda que de ofício, em   àquele em que   XII b, XII c,
   econômica   virtude da constatação   tiver ocorrido   XII d, XII e,
   vedada   da atividade econômica   o início da   XII f, XIII,
      vedada.   atividade   combinados
         econômica   com artigo 32,
         vedada.   Inciso II.

307   Exclusão do   01 do mês subseqüente   Até o último   Art. 12 -
   SIMPLES   àquele em que se   dia útil do mês   Inciso VI,
   por ingresso   proceder à exclusão,   subseqüente   combinado
   de sócio   ainda que de ofício, em   àquele em que   com artigo 32,
   residente ou   virtude da constatação   tiver ocorrido   Inciso II.
   domiciliado   do ingresso de sócio   o ingresso do
   no exterior   estrangeiro residente no   sócio residente
      exterior.   ou
         domiciliado
         no exterior.

308   Exclusão do   01 do mês subseqüente   Até o último   Art. 12 -
   SIMPLES   àquele em que se   dia útil do mês   Inciso VIII,
   por   proceder à exclusão,   subseqüente   combinado
   transformaçã   ainda que de ofício, em   àquele em que   com artigo 32,
   o em filial,   virtude da constatação   tiver ocorrida   Inciso II.
   sucursal,   da transformação em   a
   agência ou   filial, sucursal, agência   transformação.
   representaçã   ou representação da
   o de pessoa   pessoa jurídica com sede
   jurídica com   no exterior.
   sede no
   exterior

309   Exclusão do   01 do mês subseqüente   Até o último   Art. 12 -
   SIMPLES   àquele em que se   dia útil do mês   Inciso XIV,
   por   proceder à exclusão,   subseqüente   combinado
   participação   ainda que de ofício, em   àquele em que   com artigo
   no capital do   virtude da constatação   tiver início a   32, Inciso
   outra pessoa   da participação no   participação   II.
   jurídica   capital da outra pessoa   no capital de
      jurídica.   outra pessoa
         jurídica.
         Até o último

310   Exclusão do   01 do mês subseqüente   dia útil do mês   Art. 12 -
   SIMPLES   àquele em que se   subseqüente   Inciso
   por   proceder à exclusão,   àquele em que   XVIII,
   existência de   ainda que de ofício, em   tiver ocorrido   combinado
   titular ou   virtude da constatação   o gasto   com artigo
   sócio que   da existência de titular   incompatível   32, Inciso II.
   realize gastos   ou sócio que realize   com os
   incompatívei   gastos incompatíveis   rendimentos
   s com seus   com seus rendimentos   declarados.
   rendimentos   declarados.
   declarados.

311   Exclusão do   01 do mês subseqüente   Até o último   Art. 12 -
   SIMPLES   àquele em que se   dia útil do mês   Inciso IX,
   por   proceder à exclusão,   subseqüente   combinado
   participação   ainda que de ofício, em   àquele em que   com artigo
   do titular ou   virtude da constatação   tiver início a   32, Inciso II.
   sócio no   da participação do titular   participação.
   capital de   ou sócio no capital de
   outra empresa   outra empresa.

312   Exclusão do   01 do mês subseqüente   Até o último   Art. 12 -
   SIMPLES   àquele em que se   dia útil do mês   Incisos VII
   por   proceder à exclusão,   subseqüente   e X,
   participação   ainda que de ofício, em   àquele em que   combinado
   de outra   virtude da constatação   tiver início a   com artigo
   pessoa   da participação de outra   participação   32, Inciso II.
   jurídica no   pessoa jurídica no   de outra
   capital da   capital da empresa.   pessoa jurídica
   empresa      no capital da
         empresa.

313   Exclusão do   01 do mês subseqüente   Até o último   Art. 12 -
   SIMPLES   àquele em que se   dia útil do mês   Inciso XI,
   por receita de   proceder à exclusão,   subseqüente   combinado
   venda de   ainda que de ofício, em   àquele em que   com artigo
   bens   virtude da constatação   o limite tiver   32, Inciso II.
   importados   de receita de venda de   sido
   superior ao   bens importados   ultrapassado.
   limite   superior ao limite.

315   Anulação da   Data do evento   Até o último   Art. 30 -
   opção pelo   correspondente à opção   dia útil do mês   Inciso II -
   SIMPLES   (data de início de   subseqüente   item b,
      vigência da opção a ser   àquele em que   combinado
      anulada).   o limite da   com § 4º,
         receita bruta   Inciso III,
         tiver sido   combinado
         ultrapassado,   com artigo 32,
         na hipótese   Inciso III.
         prevista no
         artigo 30 -
         Inciso II -
         Item b da
         Instrução
         Normativa
         SRF nº 09/99.

322   Exclusão do   01 do mês subseqüente   Até o último   Art. 12 -
   SIMPLES   àquele em que se   dia útil do mês   Inciso
   pela empresa   proceder à exclusão,   subseqüente   XVII,
   ser resultante   ainda que de ofício, em   àquele em que   combinado
   de cisão ou   virtude da constatação   tiver ocorrido   com Art.
   qualquer   da empresa ser   a cisão ou   32, Inciso II.
   outra forma   resultante de cisão ou   qualquer outra
   de   qualquer outra forma de   forma de
   desmembra   desmembramento.   desmembramen
   mento      to.

Tabela 2 - Códigos de eventos de uso exclusivo da Secretaria da Receita Federal:

EVENTO   DESCRIÇÃO DO EVENTO   DATA DO EVENTO   PREVISÃO PARA
            UTILIZAÇÃO DO
            EVENTO
            CONFORME
            INSTRUÇÃO
            NORMATIVA SRF
            Nº 009/99
314   Exclusão do SIMPLES por prática de   01 do mês de   Art. 31 - Incisos II a
   embaraço ou resistência à   ocorrência de   VII, combinados com
   fiscalização, infração à legislação,   qualquer dos fatos   artigo 32, Inciso V.
   crimes contra a ordem tributária,   mencionados neste
   comercialização de mercadorias   evento.
   oriundas de contrabando ou
   descaminho ou transferência da
   pessoa jurídica para interpostas
   pessoas que não sejam os verdadeiros
   sócios ou titular.

317   Desfaz exclusão.      Data do evento que
         efetuou a exclusão.

318   Desfaz inclusão indevida.   Data do evento que
         efetuou a inclusão
         indevida.

319   Inclusão no SIMPLES por decisão   01 de janeiro do
   administrativa      ano-calendário do
         início da vigência
         da opção, ou data
         de inscrição da
         empresa no
         cadastro CNPJ ou
         conforme decisão
         administrativa.

320   Inclusão do SIMPLES por Mandado   01 de janeiro do
   Judicial      ano-calendário do
         início da vigência
         da opção, data da
         inscrição da
         empresa no
         cadastro CNPJ, ou
         qualquer outra
         determinada pela
         decisão do
         Mandado Judicial.

321   Exclusão do SIMPLES por decisão   01 de janeiro do
   administrativa      ano-calendário
         subseqüente ou 01
         dia do mês
         subseqüente àquele
         em que se proceder
         a exclusão.

Art. 2º O código de evento 222 será utilizado para o registro das ocorrências previstas na Instrução Normativa SRF nº 84, de 21 de novembro de 1997.

Art. 3º O código de evento 315 será também utilizado para a anulação, de ofício, da opção em relação à qual venha a ser posteriormente verificado que, no momento da sua efetivação por meio da entrega da FCPJ, o contribuinte já incidia em qualquer dos critérios de vedação relacionados nos incisos I a XVIII do artigo 12 e no artigo 15 da Instrução Normativa SRF nº 09/99, ou nos casos de anulação da inclusão no SIMPLES, por revogação de decisão administrativa ou judicial.

Art. 4º O código de evento 316 será utilizado, espontaneamente, pelo contribuinte, ou de ofício, para a alteração da qualificação tributária da empresa.

Art. 5º O código de evento 323 será utilizado nos casos em que houver múltiplos eventos de exclusão para uma mesma empresa.

PEDRO LUIZ CESAR GONÇALVES BEZERRA