Ato Declaratório SRF/COTEC nº 1 de 27/07/2000
Norma Federal - Publicado no DO em 28 jul 2000
Altera as disposições contidas no Ato Declaratório COTEC nº 08, de 05 de agosto de 1998, que instrui sobre o preenchimento e a apresentação da Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica - FCPJ, para o registro dos eventos relativos ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES.
O Coordenador-Geral de Tecnologia e de Sistemas de Informação, no uso de suas atribuições e considerando o disposto nas Instruções Normativas SRF nº 09 de 10 de fevereiro de 1999, nº 74, de 24 de dezembro de 1996, nº 84, de 21 de novembro de 1997 e nº 102, de 30 de dezembro de 1997, declara:
Art. 1º As correlações contidas nas tabelas 1 e 2 do artigo 1º do Ato Declaratório COTEC nº 08, de 05 de agosto de 1998, a serem observadas no preenchimento do QUADRO 01 - EVENTO da Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica - FCPJ, instituída pela Instrução Normativa nº 68, de 06 de dezembro de 1996, para o registro dos eventos relativos ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, ficam alteradas, conforme as disposições abaixo:
Tabela 1 - Códigos de eventos de uso da Secretaria da Receita Federal ou do contribuinte optante:
Evento | Descrição do Evento | Data do Evento | Prazo Legal para Apresentação da FCPJ pelo Contribuinte | Previsão para Utilização do Evento Conforme Instrução Normativa SRF Nº 009/99 |
222 | Alteração de dados cadastrais | No caso de mudança de Microempresa para Empresa de Pequeno Porte: 01 de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que a receita bruta tiver ultrapassado o limite relativo a Microempresa. | Até o último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário subseqüente àquele em que tiver ocorrida a receita bruta motivadora da alteração do porte da empresa. | Art. 30, § 4º, inciso II |
No caso de mudança de Empresa de Pequeno Porte para Microempresa: Mês subseqüente ao que ocorrer a alteração cadastral. | Não existe prazo. | Art. 30, §§ 8º e 9º | ||
301 | Opção pelo SIMPLES | Se a empresa já for cadastrada no CNPJ no momento da opção: 01 de janeiro do ano-calendário da opção. | Último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário. | Art. 10, §§ 1º e 3ª, inciso I |
Se a empresa já for cadastrada no CNPJ no momento da opção: 01 de janeiro do ano-calendário subseqüente ao ano-corrente. | Apresentação posterior ao último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário. | Art. 10, § 3º, inciso II | ||
Se a empresa não for cadastrada no CNPJ e a opção estiver sendo feita no momento desse cadastramento: data do evento de inscrição da empresa no CNPJ. | O próprio dia da inscrição da empresa no CNPJ. | Art. 10, § 3º, inciso III | ||
302 | Exclusão do SIMPLES por opção do contribuinte | 01 de janeiro do ano-calendário subseqüente ao ano-corrente. | Não existe prazo. | Art. 32, inciso I |
303 | Exclusão do SIMPLES por débito para com a Fazenda Nacional ou com a Previdência Social (da Pessoa Jurídica, ou do Sócio ou Titular) | 01 do mês subseqüente àquele em que se proceder à exclusão, ainda que de ofício, em virtude da constatação da inscrição do débito em dívida ativa da União ou do INSS. | Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrida a inscrição do débito em Dívida Ativa da União ou do INSS. | Art. 12, incisos XV e XVI, combinados com artigo 32, inciso II |
304 | Exclusão do SIMPLES por ultrapassar o limite da receita bruta | 01 de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que se deu o excesso da receita bruta. | Até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que se deu o excesso da receita bruta. | Art. 12, incisos I e II, combinados com artigo 32, inciso IV |
305 | Exclusão do SIMPLES por transformação para Sociedade por Ações | 01 do mês subseqüente àquele em que se proceder à exclusão, ainda que de ofício, em virtude da constatação da transformação para Sociedade por Ações. | Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrida a transformação para Sociedade por Ações. | Art. 12, inciso III, combinados com artigo 32, inciso II |
306 | Exclusão do SIMPLES por exercício de atividade econômica vedada | 01 do mês subseqüente àquele em que se proceder à exclusão, ainda que de ofício, em virtude da constatação da atividade econômica vedada. | Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido o início da atividade econômica vedada. | Art. 12, incisos IV, V, XII a, XII b, XII c, XII d, XII e, XII f, XIII, combinados com artigo 32, inciso II |
307 | Exclusão do SIMPLES por ingresso de sócio residente ou domiciliado no exterior | 01 do mês subseqüente àquele em que se proceder à exclusão, ainda que de ofício, em virtude da constatação do ingresso de sócio estrangeiro residente no exterior. | Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido o ingresso do sócio residente ou domiciliado no exterior. | Art. 12, inciso VI, combinado com artigo 32, inciso II |
308 | Exclusão do SIMPLES por transformação em filial, sucursal, agência ou representação de pessoa jurídica com sede no exterior | 01 do mês subseqüente àquele em que se proceder à exclusão, ainda que de ofício, em virtude da constatação da transformação em filial, sucursal, agência ou representação de pessoa jurídica com sede no exterior. | Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrida a transformação. | Art. 12, inciso VIII, combinado com artigo 32, inciso II |
309 | Exclusão do SIMPLES por participação no capital de outra pessoa jurídica | 01 do mês subseqüente àquele em que se proceder à exclusão, ainda que de ofício, em virtude da constatação da participação no capital de outra pessoa jurídica. | Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver início a participação no capital de outra pessoa jurídica. | Art. 12, inciso XIV, combinado com artigo 32, inciso II |
310 | Exclusão do SIMPLES por existência de titular ou sócio que realize gastos incompatíveis com seus rendimentos declarados | 01 do mês subseqüente àquele em que se proceder à exclusão, ainda que de ofício, em virtude da constatação da existência de titular ou sócio que realize gastos incompatíveis com seus rendimentos declarados. | Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido o gasto incompatível com os rendimentos declarados. | Art. 12, inciso XVIII, combinado com artigo 32, inciso II |
311 | Exclusão do SIMPLES por participação do titular ou sócio no capital de outra empresa | 01 do mês subseqüente àquele em que se proceder à exclusão, ainda que de ofício, em virtude da constatação da participação do titular ou sócio no capital de outra empresa. | Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver início a participação. | Art. 12, inciso IX, combinado com artigo 32, inciso II |
312 | Exclusão do SIMPLES por participação de outra pessoa jurídica no capital da empresa | 01 do mês subseqüente àquele em que se proceder à exclusão, ainda que de ofício, em virtude da constatação da participação de outra pessoa jurídica no capital da empresa. | Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver início a participação de outra pessoa jurídica no capital da empresa. | Art. 12, incisos VII e X, combinado com artigo 32, inciso II |
313 | Exclusão do SIMPLES por receita de venda de bens importados superior ao limite | 01 do mês subseqüente àquele em que se proceder à exclusão, ainda que de ofício, em virtude da constatação de receita de venda de bens importados superior ao limite. | Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que o limite tiver sido ultrapassado. | Art. 12, inciso XI, combinado com artigo 32, inciso II |
315 | Anulação da opção pelo SIMPLES | Data do evento correspondente à opção (data de início de vigência da opção a ser anulada). | Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que o limite da receita bruta tiver sido ultrapassado, na hipótese prevista no artigo 30, inciso II, item b da Instrução Normativa SRF nº 09/99. | Art. 30, inciso II, item b, combinado com § 4º, inciso III, combinado com artigo 32, inciso III |
322 | Exclusão do SIMPLES pela empresa ser resultante de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento | 01 do mês subseqüente em que se proceder a exclusão ainda que de ofício, em virtude da constatação da empresa ser resultante de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento. | Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido a cisão ou qualquer outra forma de desmembramento. | Art. 12, inciso XVII, combinado com artigo 32, inciso II |
Tabela 2 - Códigos de eventos de uso exclusivo da Secretaria da Receita Federal:
Evento | Descrição do Evento | Data do Evento | Previsão para Utilização do Evento Conforme Instrução Normativa SRF Nº 009/99 |
314 | Exclusão do SIMPLES por prática de embaraço ou resistência à fiscalização, infração à legislação, crimes contra a ordem tributária, comercialização de mercadorias oriundas de contrabando ou descaminho ou transferência da pessoa jurídica para interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou titular. | 01 do mês de ocorrência de qualquer dos fatos mencionados neste evento. | Art. 31, incisos II a VII, combinados com artigo 32, inciso V |
317 | Desfaz exclusão | Data do evento que efetuou a exclusão. | |
318 | Desfaz inclusão indevida | Data do evento que efetuou a inclusão indevida. | |
319 | Inclusão no SIMPLES por decisão administrativa | 01 de janeiro do ano-calendário do início da vigência da opção, ou data de inscrição da empresa no cadastro CNPJ ou conforme decisão administrativa. | |
320 | Inclusão do SIMPLES por Mandado Judicial | 01 de janeiro do ano-calendário do início da vigência da opção, data da inscrição da empresa no cadastro CNPJ, ou qualquer outra determinada pela decisão do Mandado Judicial. | |
321 | Exclusão do SIMPLES por decisão administrativa | 01 de janeiro do ano-calendário subseqüente ou 1º dia do mês subseqüente àquele em que se proceder a exclusão. |
Art. 2º O código de evento 222 será utilizado para o registro das ocorrências previstas na Instrução Normativa SRF nº 84, de 21 de novembro de 1997.
Art. 3º O código de evento 315 será também utilizado para a anulação, de ofício, da opção em relação à qual venha a ser posteriormente verificado que, no momento da sua efetivação por meio da entrega da FCPJ, o contribuinte já incidia em qualquer dos critérios de vedação relacionados nos incisos I e II do artigo 12 e no artigo 15 da Instrução Normativa SRF nº 09/99, ou nos casos de anulação da inclusão no SIMPLES, por revogação de decisão administrativa ou judicial.
Art. 4º O código de evento 316 será utilizado, espontaneamente pelo contribuinte, ou de ofício, para a alteração da qualificação tributária da empresa.
Art. 5º O código de evento 323 será utilizado nos casos em que houver múltiplos eventos de exclusão para uma mesma empresa.
VITOR MARCOS ALMEIDA MACHADO
Substituto