Ato Conjunto TST/CSJT nº 15 de 05/06/2008

Norma Federal

Institui o Diário da Justiça do Trabalho Eletrônico e estabelece normas para envio, publicação e divulgação de matérias dos Órgãos da Justiça do Trabalho.

O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando que compete ao Tribunal Superior do Trabalho e ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho expedir normas relacionadas aos sistemas de informática, no âmbito de suas competências;

Considerando o disposto no art. 4º da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006 ;

Considerando que, à exceção das decisões previstas no art. 834 da CLT , os demais atos, despachos e decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são publicados no Diário da Justiça;

Considerando a conveniência e o interesse dos Órgãos da Justiça do Trabalho em contar com meio próprio de disponibilização das decisões, atos e intimações,

Resolve

Art. 1º Este Ato institui o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, de âmbito nacional, e estabelece as normas para sua elaboração, disponibilização e publicação.

Seção I
Finalidade do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e Endereço de Acesso

Art. 2º O Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho é o instrumento de comunicação oficial para disponibilização e publicação dos atos dos Órgãos da Justiça do Trabalho, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, e estará acessível na rede mundial de computadores, no Portal da Justiça do Trabalho, pelo endereço eletrônico www.jt.jus.br, possibilitando a qualquer interessado o acesso gratuito, independentemente de cadastro prévio.

Seção II
Do Início da Publicação de Matérias no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho

Art. 3º A publicação de matérias no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho terá início em 9 de junho de 2008, com a disponibilização do expediente do Tribunal Superior do Trabalho, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho e de Tribunais Regionais do Trabalho.

Parágrafo único. A publicação dos expedientes dos Tribunais Regionais do Trabalho será feita gradualmente, na forma do cronograma a ser fixado pela Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

Art. 4º Os Órgãos da Justiça do Trabalho que iniciarem a publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho manterão, simultaneamente, as versões atuais de publicação por no mínimo trinta dias.

Art. 5º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigirem intimação ou vista pessoal.

Art. 6º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização do Diário Eletrônico no Portal da Justiça do Trabalho.

Parágrafo único. Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.

Seção III
Da Periodicidade, da Disponibilização e dos Feriados

Art. 7º O Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho será disponibilizado diariamente, de segunda a sexta-feira, a partir das dezenove horas, exceto nos feriados nacionais.

§ 1º Na hipótese de problemas técnicos que impossibilitem a disponibilização das matérias até as vinte e três horas, a disponibilização não será efetivada e o fato será comunicado aos gestores do sistema, pelo gestor nacional, para que providenciem o reagendamento das matérias.

§ 2º Caso o Diário Eletrônico do dia corrente se torne indisponível para consulta no Portal da Justiça do Trabalho, entre 19h e 23h59, por período superior a quatro horas, considerar-se-á como data de disponibilização o primeiro dia útil subsequente.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, e sendo necessário, o presidente do Órgão publicador baixará ato de invalidação e determinará nova data para disponibilização das matérias.

Art. 8º Na hipótese de feriados serão observadas as seguintes regras:

I - no caso de cadastramento de feriado de âmbito nacional:

a) as matérias já agendadas para data coincidente serão automaticamente reagendadas para o primeiro dia útil subsequente, cabendo ao gestor do Órgão publicador intervir para alterá-las ou excluí-las;

b) serão enviadas mensagens eletrônicas aos gestores, gerentes e publicadores dos Órgãos e unidades atingidas;

II - na hipótese de cadastramento de feriado regional, a disponibilização de matérias já agendadas para a mesma data será mantida, cabendo ao gestor do Órgão atingido intervir para alterá-la ou excluí-la;

III - o agendamento de matérias para disponibilização em dia cadastrado como feriado nacional será rejeitado;

IV - o agendamento de matérias para disponibilização nos feriados regionais será prerrogativa do Órgão publicador.

Seção IV
Da Permanência das Edições no Portal da Justiça do Trabalho

Art. 9º Serão mantidas no Portal para acesso público, consulta e download, as quinhentas últimas edições do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.

§ 1º O acesso e a consulta às edições anteriores às previstas no caput somente serão possíveis mediante solicitação ao Órgão publicador.

§ 2º O Tribunal Superior do Trabalho e os Tribunais Regionais do Trabalho definirão os procedimentos para guarda e conservação dos diários, bem como para atendimento das solicitações de que trata o parágrafo anterior.

Seção V
Da Assinatura Digital, da Segurança e da Numeração Sequencial

Art. 10. As edições do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho serão assinadas digitalmente, atendendo aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP/Brasil.

Art. 11. O Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho será identificado por numeração sequencial para cada edição, pela data da publicação e pela numeração da página.

Seção VI
Do Comitê Gestor, dos Gestores Nacionais e Regionais, dos Gerentes e dos Publicadores

Art. 11-A O Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho será administrado por um Comitê Gestor, com as seguintes atribuições:

I - realizar estudos, pesquisas e levantamentos de informações com a finalidade de promover a adoção de novas tecnologias, adequadas ao sistema e às necessidades dos Órgãos da Justiça do Trabalho, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho;

II - analisar as demandas e as necessidades de atualização e alteração do sistema;

III - colaborar com a equipe técnica para a definição das premissas e estratégias utilizadas para o desenvolvimento, homologação, implantação e integridade de operação do sistema;

IV - elaborar propostas de projetos para a especificação, aquisição, implantação e suporte ao sistema;

V - indicar membros para a composição das equipes de projeto, incluindo os gerentes do projeto e as equipes de requisitos, submetendo-os à aprovação da Coordenação Executiva, que será exercida pela Assessoria de Tecnologia da Informação e Comunicação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;

VI - apoiar o desenvolvimento de projetos relacionados ao Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, atendendo às solicitações encaminhadas pelos respectivos gerentes de projetos;

VII - divulgar os resultados de suas atividades pelos meios ou mecanismos designados pela Coordenação Executiva;

Art. 12. O gestor nacional do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho terá as seguintes atribuições:

I - registrar e manter atualizado o calendário dos feriados nacionais;

II - incluir, alterar e excluir gestores designados pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho;

III - incluir, alterar ou excluir tipos de matérias utilizados no sistema; e

IV - registrar, em livro eletrônico de acesso público, as indisponibilidades do DEJT e outras ocorrências de caráter relevante.

Parágrafo único. O Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho designará o gestor nacional e o respectivo substituto.

Art. 13. Ao gestor regional, além das atribuições conferidas aos gerentes, compete:

I - cadastrar as unidades publicadoras do respectivo regional;

II - incluir, alterar e excluir os gerentes das unidades publicadoras e os gestores regionais substitutos;

III - incluir, alterar e excluir do calendário os dias de feriados regionais.

Art. 14. Cada unidade publicadora designará os seus gerentes e publicadores responsáveis pelo envio das matérias para disponibilização no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.

Art. 15. Aos gerentes, além das prerrogativas conferidas aos publicadores, compete:

I - excluir matérias enviadas por sua unidade ou alterar a data de disponibilização previamente agendada;

II - incluir e excluir os gerentes substitutos e os publicadores no âmbito de sua unidade.

Art. 16. Publicador é o servidor credenciado pelo gerente de sua unidade e habilitado para enviar matérias.

Seção VII
Do Horário para Envio e para Exclusão de Matérias

Art. 17. O horário-limite para o envio de matérias será 14 horas do dia da disponibilização.

Parágrafo único. A alteração da data de disponibilização e a exclusão de matérias enviadas somente serão possíveis até uma hora após o horário-limite estabelecido para envio.

Art. 18. (revogado pelo Ato Conjunto nº 13/2010)

Seção VIII
Do Conteúdo, das Formas de Envio de Matérias e da Confirmação da Disponibilização

Art. 19. O conteúdo ou a duplicidade das matérias disponibilizadas no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho é de responsabilidade exclusiva da unidade que o produziu, não havendo nenhuma crítica ou editoração da matéria enviada.

Art. 20. As matérias enviadas para publicação deverão obedecer aos padrões de formatação estabelecidos pela Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior do Trabalho.

Parágrafo único. Nos casos em que se exija publicação de matérias com formatação fora dos padrões estabelecidos, essas deverão ser enviadas como anexos por meio de funcionalidade existente no sistema do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.

Art. 21. Após a disponibilização no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, não poderão ocorrer modificações ou supressões nos documentos. Eventuais retificações deverão constar de nova publicação.

Art. 22. (revogado pelo Ato Conjunto nº 13/2010 )

Seção IX
Disposições Finais e Transitórias

Art. 23. Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior do Trabalho:

I - a manutenção e o funcionamento da infraestrutura e dos sistemas e programas informatizados relativamente ao Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho;

II - o suporte técnico e o atendimento dos usuários do Tribunal Superior do Trabalho, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho.

III - a guarda e conservação das cópias de segurança do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.

IV - O atendimento de segundo nível demandado pelas Secretarias de Informática e dos Gestores Regionais.

Art. 24. Serão de guarda permanente, para fins de arquivamento, as publicações no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.

Art. 25. No período referido no art. 4º deste Ato deverá constar informação da data do início da publicação exclusiva no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.

Parágrafo único. Enquanto durar a publicação simultânea no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e no Diário da Justiça ou versão utilizada pelo Órgão publicador, os prazos serão aferidos pelo sistema antigo de publicação.

Art. 26. Os horários mencionados neste Ato corresponderão ao horário oficial de Brasília, independentemente do fuso horário local.

Art. 27. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

Art. 28. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de agosto de 2010.

Ministro MILTON DE MOURA FRANÇA

Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho

(Republicado em virtude do disposto no art. 5º do Ato Conjunto nº 13/2010 )

Institui o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e estabelece normas para envio, publicação e disponibilização de matérias dos Órgãos da Justiça do Trabalho.

O PRESIDENTE do TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO e do CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que compete ao Tribunal Superior do Trabalho e ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho expedirem normas relacionadas aos sistemas de informática, no âmbito de suas competências;

CONSIDERANDO o disposto no art. 4º da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006 ;

CONSIDERANDO que, à exceção das decisões previstas no art. 834 da CLT , os demais atos, despachos e decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são publicados no Diário da Justiça;

CONSIDERANDO a conveniência e o interesse dos Órgãos da Justiça do Trabalho em contar com meio próprio de divulgação das decisões, atos e intimações,

Resolve:

Art. 1º Este Ato institui o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, de âmbito nacional, e estabelece as normas para sua elaboração, disponibilização e publicação. (Redação dada ao artigo pelo Ato Conjunto TST/CSJT nº 13, 09.08.2010, DJe CSJT 01.09.2010 )

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
" Art. 1º Este Ato institui o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e estabelece as normas para sua elaboração, divulgação e publicação. (Redação dada ao artigo pelo Ato Conjunto TST/CSJT nº 26, de 18.09.2008, DJU 24.09.2008 )"

"Art. 1º Este Ato institui o Diário da Justiça do Trabalho Eletrônico e estabelece as normas para sua elaboração, divulgação e publicação."

Seção I
Finalidade do Diário da Justiça do Trabalho Eletrônico e Endereço de Acesso

Art. 2º O Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho é o instrumento de comunicação oficial para disponibilização e publicação dos atos dos Órgãos da Justiça do Trabalho, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho e estará acessível na rede mundial de computadores, no Portal da Justiça do Trabalho, pelo endereço eletrônico www.jt.jus.br, possibilitando a qualquer interessado o acesso gratuito, independentemente de cadastro prévio. (Redação dada ao artigo pelo Ato Conjunto TST/CSJT nº 13, 09.08.2010, DJe CSJT 01.09.2010 )

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 2º O Diário da Justiça do Trabalho Eletrônico é o instrumento de comunicação oficial, divulgação e publicação dos atos dos Órgãos da Justiça do Trabalho e poderá ser acessado pela rede mundial de computadores, no Portal da Justiça do Trabalho, endereço eletrônico www.jt.jus.br, possibilitando a qualquer interessado o acesso gratuito, independentemente de cadastro prévio."

Seção II
Do Início da Publicação de Matérias no Diário da Justiça do Trabalho Eletrônico

Art. 3º A publicação de matérias no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho terá início em 9 de junho de 2008, com a disponibilização dos expedientes do Tribunal Superior do Trabalho, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho e de Tribunais Regionais do Trabalho. (Redação dada ao caput pelo Ato Conjunto TST/CSJT nº 13, 09.08.2010, DJe CSJT 01.09.2010 )

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 3º A publicação de matérias no Diário da Justiça do Trabalho Eletrônico terá início em 9 de junho de 2008, com a divulgação do expediente do Tribunal Superior do Trabalho, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho e de Tribunais Regionais do Trabalho.

Parágrafo único. A publicação dos expedientes dos Tribunais Regionais do Trabalho será feita gradualmente, na forma do cronograma a ser fixado pela Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

Art. 4º Os Órgãos da Justiça do Trabalho que iniciarem a publicação no Diário da Justiça do Trabalho Eletrônico manterão, simultaneamente, as versões atuais de publicação por no mínimo trinta dias.

Art. 5º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigirem intimação ou vista pessoal. (Redação dada ao artigo pelo Ato Conjunto TST/CSJT nº 13, 09.08.2010, DJe CSJT 01.09.2010 )

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 5º Nos casos em que houver expressa disposição legal as publicações também serão feitas na imprensa oficial."

Art. 6º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização do Diário Eletrônico no Portal da Justiça do Trabalho. (Redação dada ao caput pelo Ato Conjunto TST/CSJT nº 13, 09.08.2010, DJe CSJT 01.09.2010 )

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 6º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da divulgação do Diário Eletrônico no Portal da Justiça do Trabalho."

Parágrafo único. Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.

Seção III
Da Periodicidade, da Disponibilização e dos Feriados (Redação dada à Seção pelo Ato Conjunto TST/CSJT nº 13, 09.08.2010, DJe CSJT 01.09.2010 )

Nota: Assim dispunha a Seção alterada:
"Seção III
Da periodicidade da Publicação e dos Feriados"

Art. 7º O Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho será disponibilizado diariamente, de segunda a sexta-feira, a partir das dezenove horas, exceto nos feriados nacionais.

§ 1º Na hipótese de problemas técnicos que impossibilitem a disponibilização das matérias até as vinte e três horas, a disponibilização não será efetivada e o fato será comunicado aos gestores do sistema, pelo gestor nacional, para que providenciem o reagendamento das matérias.

§ 2º Caso o Diário Eletrônico do dia corrente se torne indisponível para consulta no Portal da Justiça do Trabalho, entre 19h e 23h59, por período superior a quatro horas, considerar-se-á como data de disponibilização o primeiro dia útil subsequente.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, e sendo necessário, o presidente do Órgão publicador baixará ato de invalidação e determinará nova data para disponibilização das matérias. (Redação dada ao artigo pelo Ato Conjunto TST/CSJT nº 13, 09.08.2010, DJe CSJT 01.09.2010 )

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
" Art. 7º O Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho será publicado diariamente, de segunda a sexta-feira, a partir das dezenove horas, exceto nos feriados nacionais.
§ 1º Na hipótese de problemas técnicos não solucionados até as vinte e três horas, a publicação do dia não será efetivada e o fato será comunicado aos gestores do sistema para que providenciem o reagendamento das matérias.
§ 2º Caso o Diário Eletrônico do dia corrente se torne indisponível para consulta no Portal da Justiça do Trabalho, entre 19 e 23h59min, por período superior a quatro horas, considerar-se-á como data de divulgação o primeiro dia útil subseqüente.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, e sendo necessário, o presidente do órgão publicador baixará ato de invalidação e determinará nova data para a divulgação das matérias. (Redação dada ao artigo pelo Ato Conjunto TST/CSJT nº 26, de 18.09.2008, DJU 24.09.2008 )"

"Art. 7º O Diário da Justiça do Trabalho Eletrônico será publicado diariamente, de segunda a sexta-feira, a partir de zero hora e um minuto, exceto nos feriados nacionais.
§ 1º Na hipótese de problemas técnicos não solucionados até as 11 horas, a publicação do dia não será efetivada e o fato será comunicado aos gestores do sistema para que providenciem o reagendamento das matérias.
§ 2º Caso o Diário Eletrônico do dia corrente se torne indisponível para consulta no Portal da Justiça do Trabalho, entre 11 e 18 horas, por período superior a quatro horas, considerar-se-á como data de divulgação o primeiro dia útil imediato.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, havendo necessidade de republicação de matérias, o presidente do órgão publicador baixará ato de invalidação da publicação da matéria e determinará a sua republicação."

Art. 8º Na hipótese de feriados serão observadas as seguintes regras:

I - no caso de cadastramento de feriado de âmbito nacional:

as matérias já agendadas para data coincidente serão automaticamente re-agendadas para o primeiro dia útil subseqüente, cabendo ao gestor do órgão publicador intervir para alterá-las ou excluí-las; serão enviadas mensagens eletrônicas aos gestores, gerentes e publicadores dos órgãos e unidades atingidas;

II - na hipótese de cadastramento de feriado regional, a disponibilização de matérias já agendadas para a mesma data será mantida, cabendo ao gestor do Órgão atingido intervir para alterá-la ou excluí-la; (Redação dada ao inciso pelo Ato Conjunto TST/CSJT nº 13, 09.08.2010, DJe CSJT 01.09.2010 )

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
II - na hipótese de cadastramento de feriado regional, a publicação de matérias já agendadas para a mesma data será mantida, cabendo ao gestor do órgão atingido intervir para alterá-la ou excluí-la;

III - o agendamento de matérias para disponibilização em dia cadastrado como feriado nacional será rejeitado; (Redação dada ao inciso pelo Ato Conjunto TST/CSJT nº 13, 09.08.2010, DJe CSJT 01.09.2010 )

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - o agendamento de matérias para publicação em dia cadastrado como feriado nacional será rejeitado;"

IV - o agendamento de matérias para disponibilização nos feriados regionais será prerrogativa do Órgão publicador. (Redação dada ao inciso pelo Ato Conjunto TST/CSJT nº 13, 09.08.2010, DJe CSJT 01.09.2010 )

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"IV - o agendamento de matérias para publicação nos feriados regionais será aceito, caso haja confirmação para essa data."

Seção IV
Da permanência das Edições no Portal da Justiça do Trabalho

Art. 9º Serão mantidas no Portal para acesso público, consulta e download, as quinhentas últimas edições do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.

§ 1º O acesso e a consulta às edições anteriores às previstas no caput somente serão possíveis mediante solicitação ao Órgão publicador.

§ 2º O Tribunal Superior do Trabalho e os Tribunais Regionais do Trabalho definirão os procedimentos para guarda e conservação dos diários, bem como para atendimento das solicitações de que trata o parágrafo anterior. (Redação dada ao artigo pelo Ato Conjunto TST/CSJT nº 13, 09.08.2010, DJe CSJT 01.09.2010 )

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
" Art. 9º Serão mantidas no Portal para acesso público, consulta e download, as sessenta últimas edições do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
§ 1º O acesso e a consulta às edições anteriores somente serão possíveis mediante requerimento formulado diretamente ao gestor do órgão publicador. (Redação dada ao artigo pelo Ato Conjunto TST/CSJT nº 26, de 18.09.2008, DJU 24.09.2008 )"

"Art. 9º Serão mantidas no Portal para acesso, consulta e download, as trinta últimas edições do Diário da Justiça do Trabalho Eletrônico.
§ 1º O acesso e a consulta às edições anteriores a 30ª somente serão possíveis mediante requerimento formulado diretamente ao gestor do órgão publicador."

Seção V
Da Assinatura Digital, da Segurança e da Numeração Seqüencial

Art. 10. As edições do Diário da Justiça do Trabalho Eletrônico serão assinadas digitalmente, atendendo aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil.

Art. 11. O Diário da Justiça do Trabalho Eletrônico será identificado por numeração seqüencial para cada edição, pela data da publicação e pela numeração da página.

Seção VI
Do Comitê Gestor, dos Gestores Nacionais e Regionais, dos Gerentes e dos Publicadores
(Redação dada à Seção pelo Ato Conjunto TST/CSJT nº 13, 09.08.2010, DJe CSJT 01.09.2010 )

Nota: Assim dispunha a Seção alterada:
"Seção VI
Dos Gestores Nacionais e Regionais, dos Gerentes e dos Publicadores"

Art. 11-A. O Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho será administrado por um Comitê Gestor, com as seguintes atribuições:
I - realizar estudos, pesquisas e levantamentos de informações com a finalidade de promover a adoção de novas tecnologias, adequadas ao sistema e às necessidades dos Órgãos da Justiça do Trabalho, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho;
II - analisar as demandas e as necessidades de atualização e alteração do sistema;
III - colaborar com a equipe técnica para a definição das premissas e estratégias utilizadas para o desenvolvimento, homologação, implantação e integridade de operação do sistema;
IV - elaborar propostas de projetos para a especificação, aquisição, implantação e suporte ao sistema;
V - indicar membros para a composição das equipes de projeto, incluindo os gerentes do projeto e as equipes de requisitos, submetendo-os à aprovação da Coordenação Executiva, que será exercida pela Assessoria de Tecnologia da Informação e Comunicação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;
VI - apoiar o desenvolvimento de projetos relacionados ao Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, atendendo às solicitações encaminhadas pelos respectivos gerentes de projetos;
VII - divulgar os resultados de suas atividades pelos meios ou mecanismos designados pela Coordenação Executiva. (Artigo acrescentado pelo Ato Conjunto TST/CSJT nº 13, 09.08.2010, DJe CSJT 01.09.2010)

Art. 12. O gestor nacional do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho terá as seguintes atribuições: (Redação dada pelo Ato Conjunto TST/CSJT nº 13, 09.08.2010, DJe CSJT 01.09.2010 )

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 12. O Diário da Justiça do Trabalho Eletrônico será administrado por um gestor nacional, com as seguintes atribuições:"

I - registrar e manter atualizado o calendário dos feriados nacionais;

II - incluir, alterar e excluir gestores designados pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho; (Redação dada ao inciso pelo Ato Conjunto TST/CSJT nº 13, 09.08.2010, DJe CSJT 01.09.2010 )

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - incluir, alterar e excluir os gestores designados pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho;"

III - incluir, alterar ou excluir tipos de matérias utilizados no sistema.

IV - registrar, em livro eletrônico de acesso público, as indisponibilidades do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e outras ocorrências de caráter relevante. (Inciso acrescentado pelo Ato Conjunto TST/CSJT nº 13, 09.08.2010, DJe CSJT 01.09.2010 )

Parágrafo único. O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho designará o gestor nacional e respectivo substituto.

Art. 13. Ao gestor regional, além das atribuições conferidas aos gerentes, compete:

I - cadastrar as unidades publicadoras do respectivo regional;

II - incluir, alterar e excluir os gerentes das unidades publicadoras e os gestores regionais substitutos;

III - incluir, alterar e excluir do calendário os dias de feriados regionais.

Art. 14. Cada unidade publicadora designará os seus gerentes e publicadores responsáveis pelo envio das matérias para disponibilização no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. (Redação dada ao artigo pelo Ato Conjunto TST/CSJT nº 13, 09.08.2010, DJe CSJT 01.09.2010 )

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 14. Cada unidade publicadora designará os seus gerentes e publicadores responsáveis pelo envio das matérias para publicação no Diário da Justiça do Trabalho Eletrônico."

Art. 15. Aos gerentes, além das prerrogativas conferidas aos publicadores, compete:

I - excluir matérias enviadas por sua unidade ou alterar a data de disponibilização previamente agendada; (Redação dada ao inciso pelo Ato Conjunto TST/CSJT nº 13, 09.08.2010, DJe CSJT 01.09.2010 )

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - excluir matérias enviadas por sua unidade;"

II - incluir e excluir os gerentes substitutos e os publicadores no âmbito de sua unidade.

Art. 16. Publicador é o servidor credenciado pelo gerente de sua unidade e habilitado para enviar matérias.

Seção VII
Do Horário para Envio e para Exclusão de Matérias

Art. 17. O horário-limite para o envio de matérias será 14 horas do dia da disponibilização.
Parágrafo único. A alteração da data de disponibilização e a exclusão de matérias enviadas somente serão possíveis até uma hora após o horário-limite estabelecido para envio. (Redação dada ao artigo pelo Ato Conjunto TST/CSJT nº 13, 09.08.2010, DJe CSJT 01.09.2010 )

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
" Art. 17. O horário-limite para o envio de matérias será 12 horas do dia agendado para divulgação. (Redação dada ao artigo pelo Ato Conjunto TST/CSJT nº 26, de 18.09.2008, DJU 24.09.2008 )"

"Art. 17. O horário-limite para o envio de matérias será 18 horas do dia anterior ao do agendado para divulgação."

Art. 18. (Revogado pelo Ato Conjunto TST/CSJT nº 13, 09.08.2010, DJe CSJT 01.09.2010 )

Notas: Assim dispunham as redações anteriores:
Art. 18. A exclusão de matérias enviadas somente será possível até as 13 horas do dia da divulgação. (Redação dada ao artigo pelo Ato Conjunto TST/CSJT nº 26, de 18.09.2008, DJU 24.09.2008 )

"Art. 18. A exclusão de matérias enviadas somente será possível até as 19 horas do dia anterior ao da divulgação."

Seção VIII
Do Conteúdo, das Formas de Envio de Matérias e da Confirmação da Disponibilização (Redação dada à Seção pelo Ato Conjunto TST/CSJT nº 13, 09.08.2010, DJe CSJT 01.09.2010 )

Nota: Assim dispunha a Seção alterada:
"Seção VIII
Do Conteúdo, das Formas de Envio de Matérias e Confirmação da Publicação"

Art. 19. O conteúdo ou a duplicidade das matérias disponibilizadas no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho é de responsabilidade exclusiva da unidade que o produziu, não havendo nenhuma crítica ou editoração da matéria enviada. (Redação dada ao artigo pelo Ato Conjunto TST/CSJT nº 13, 09.08.2010, DJe CSJT 01.09.2010 )

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 19. O conteúdo ou a duplicidade das matérias publicadas no Diário da Justiça do Trabalho Eletrônico é de responsabilidade exclusiva da unidade que o produziu, não havendo nenhuma crítica ou editoração da matéria enviada."

Art. 20. As matérias enviadas para publicação deverão obedecer aos padrões de formatação estabelecidos pela Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior do Trabalho.

Parágrafo único. Nos casos em que se exija publicação de matérias com formatação fora dos padrões estabelecidos, essas deverão ser enviadas como anexos por meio de funcionalidade existente no sistema do Diário da Justiça do Trabalho Eletrônico.

Art. 21. Após a disponibilização no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, não poderão ocorrer modificações ou supressões nos documentos. Eventuais retificações deverão constar de nova publicação. (Redação dada ao artigo pelo Ato Conjunto TST/CSJT nº 13, 09.08.2010, DJe CSJT 01.09.2010 )

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 21. Após a publicação no Diário da Justiça do Trabalho Eletrônico, não poderão ocorrer modificações ou supressões nos documentos. Eventuais retificações deverão constar de nova publicação."

Art. 22. (Revogado pelo Ato Conjunto TST/CSJT nº 13, 09.08.2010, DJe CSJT 01.09.2010 )

Notas: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 22. A confirmação da publicação das matérias enviadas depende de recuperação, pelo respectivo órgão publicador, dos dados disponíveis no Diário da Justiça do Trabalho Eletrônico."

Seção IX
Disposições Finais e Transitórias

Art. 23. Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior do Trabalho:

I - a manutenção e o funcionamento da infraestrutura e dos sistemas e programas informatizados relativamente ao Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho; (Redação dada ao inciso pelo Ato Conjunto TST/CSJT nº 13, 09.08.2010, DJe CSJT 01.09.2010 )

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - a manutenção e o funcionamento dos sistemas e programas informatizados relativamente ao Diário Eletrônico;"

II - o suporte técnico e o atendimento dos usuários do Tribunal Superior do Trabalho, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho; (Redação dada ao inciso pelo Ato Conjunto TST/CSJT nº 13, 09.08.2010, DJe CSJT 01.09.2010 )

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - o suporte técnico e de atendimento aos usuários do sistema;"

III - a guarda e conservação das cópias de segurança do Diário da Justiça do Trabalho Eletrônico.

IV - O atendimento de segundo nível demandado pelas Secretarias de Informática e dos Gestores Regionais. (Inciso acrescentado pelo Ato Conjunto TST/CSJT nº 13, 09.08.2010, DJe CSJT 01.09.2010 )

Art. 24. Serão de guarda permanente, para fins de arquivamento, as publicações no Diário da Justiça do Trabalho Eletrônico.

Art. 25. No período referido no art. 4º deste Ato deverá constar informação da data do início da publicação exclusiva no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. (redação dada ao caput pelo Ato Conjunto TST/CSJT nº 13, 09.08.2010, DJe CSJT 01.09.2010 )

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
" Art. 25. No período referido no art. 4º deste Ato, em que haverá simultaneidade na publicação no Diário da Justiça do Trabalho Eletrônico e no Diário da Justiça ou na versão atual utilizada pelo órgão publicador, constará a informação da data do início da publicação exclusiva no Diário da Justiça do Trabalho Eletrônico."

Parágrafo único. Enquanto durar a publicação simultânea no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e no Diário da Justiça ou versão utilizada pelo Órgão publicador, os prazos serão aferidos pelo sistema antigo de publicação. (Inciso acrescentado pelo Ato Conjunto TST/CSJT nº 13, 09.08.2010, DJe CSJT 01.09.2010 )

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Parágrafo único. Enquanto durar a publicação simultânea no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e no Diário da Justiça ou versão atual utilizada pelo órgão publicador, os prazos serão aferidos pelo sistema antigo de publicação. (Redação dada o parágrafo pelo Ato Conjunto TST/CSJT nº 26, de 18.09.2008, DJU 24.09.2008 )"

"Parágrafo único. Enquanto durar a publicação simultânea no Diário da Justiça do Trabalho Eletrônico e no Diário da Justiça ou versão atual utilizada pelo órgão publicador, os prazos serão aferidos pelo sistema antigo de publicação."

Art. 26. Os horários mencionados neste Ato corresponderão ao horário oficial de Brasília, independentemente do fuso horário local.

Art. 27. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

Art. 28. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de junho de 2008.

RIDER NOGUEIRA DE BRITO

Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho