Ato Administrativo INFRAERO nº 3139 DE 18/09/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 16 out 2012

O Presidente da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO, no uso de suas atribuições, sob o fundamento do art. 29, inciso III, do Estatuto Social, tendo em vista o Relatório Conclusivo do Grupo de Trabalho instituído pelo Ato Administrativo nº 1274/PR (DJ/DO/DC)/2012, de 23 de abril de 2012, com o referendo dos diretores Jurídico, de Operações e Comercial, nos termos dos Votos nº 013/DJ/DO/DC/2012, de 13 de setembro de 2012, e nº 005/DC/DO/2012, de 17 de setembro de 2012, aprovados pela Diretoria Executiva em reunião de 17 de setembro de 2012,

Resolve:

I - Instituir o ANEXO PROCEDIMENTO normativo para a concessão de áreas operacionais destinadas às atividades próprias das empresas prestadoras de serviços aéreos públicos nos aeroportos da rede Infraero.

II - Estabelecer que este Ato entra em vigor na data de sua publicação no endereço eletrônico www.infranet.gov.br: Atos Administrativos da Infraero, ficando revogado o Ato Administrativo nº 2601/PR(DO/DC/COMCEA)/2010, de 26 de agosto de 2010.

ANTONIO GUSTAVO MATOS DO VALE

ANEXO I

INSTITUI PROCEDIMENTO PARA CONCESSÃO DE USO DE ÁREAS AEROPORTUÁRIAS ÀS EMPRESAS PRESTADORAS DO SERVIÇO AÉREO PÚBLICO NO ÂMBITO DA INFRAERO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. A concessão de uso de áreas aeroportuárias às empresas prestadoras do serviço aéreo público nos aeroportos da rede Infraero obedecerá ao disposto neste procedimento.

Art. 2º Na aplicação do procedimento ora instituído serão observados, no que couber, os seguintes textos normativos:

I - Lei nº 5.332, de 11 de outubro de 1967, que dispõe sobre o arrendamento de áreas aeroportuárias às empresas e pessoas físicas ou jurídicas ligadas às atividades aeronáuticas;

II - Lei nº 5.862, de 12 de dezembro de 1972, que autoriza o Poder Executivo a constituir a Empresa Pública denominada Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária -Infraero, e dá outras providências;

III - Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973, que dispõe sobre a utilização e a exploração de aeroportos, das facilidades à navegação aérea, e dá outras providências;

IV - Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica;

V - Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências;

VI - Decreto-lei nº 9.760, de 05 de setembro de 1946, que dispõe sobre os Bens Imóveis da União e dá outras providências, com a redação que lhe deu a Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998;

VII - Regulamento de Licitações e Contratos da Infraero, instituído pela Portaria Normativa nº 935/MD, de 26 de junho de 2009, publicado no Diário Oficial da União (DOU), de 29 de junho de 2009, alterada pela Portaria Normativa nº 357/MD, de 5 de março de 2010, publicado no Diário Oficial da União (DOU), de 5 de março de 2010;

VIII - Resolução nº 113 da ANAC, de 22 de setembro de 2009, que estabelece critérios e procedimentos para a alocação de áreas aeroportuárias;

IX - Resolução nº 116 da ANAC, de 20 de outubro de 2009, que dispõe sobre os serviços auxiliares de transporte aéreo.

CAPÍTULO II

Seção I

Das Áreas Destinadas ao Prestador de Serviço Aéreo Público Regular

Art. Nas concessões de uso de áreas operacionais cujas atividades estejam elencadas no art. 40 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, o Superintendente do Aeroporto deverá disponibilizar áreas às empresas prestadoras de serviço aéreo público regular.

Art. 4º As áreas referidas no item acima serão distribuídas às empresas que atuem ou pretendem atuar no aeroporto nas seguintes modalidades:

I - utilização exclusiva;

II - utilização compartilhada.

Parágrafo único. Deverão ser destinados, no mínimo, 10% (dez por cento) das áreas disponíveis para utilização compartilhada pelas empresas aéreas que atuem ou pretendam atuar no aeroporto, por segmento de atividade.

Art. 5º A alocação de áreas aeroportuárias obedecerá, exclusivamente, a seguinte sequência:

I - destinação definida no Plano Diretor ou documento equivalente;

II - disponibilidade da infraestrutura local por atividade;

III - destinação de áreas compartilhadas por atividade;

IV - destinação das áreas exclusivas por atividade para as empresas aéreas regulares;

V - destinação das áreas exclusivas por atividade para as empresas aéreas não regulares e de serviços auxiliares (ESATAS), observado o disposto no art. 5º, parágrafo único, da Resolução nº 113 da ANAC, de 2009;

VI - destinação de áreas comerciais.

Art. 6º A alocação de áreas para utilização exclusiva será limitada pela capacidade operacional da empresa aérea no aeroporto, de acordo com a quantidade de pousos e decolagens, cargas movimentadas e/ou assentos ofertados, consoante disposições dos §§ 4º, 5º e 6º do art. 6º da Resolução nº 113 da ANAC, de 2009.

Art. 7º Atendidos os pressupostos de distribuição de áreas indicados nos arts. 4º a 6º, para formalização dos contratos de concessão, a alocação das áreas será precedida de processo de Dispensa de Licitação, com fundamento no art. 40 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986.

Parágrafo único. A motivação da decisão de dispensar a licitação deverá contemplar as questões operacionais afetas à atividade desenvolvida pelas empresas aéreas regulares no aeroporto, pelo interesse público envolvido no caso, pela importância da atividade da empresa para a aviação local e pela capacidade técnica do aeroporto (pista, pátio, aeronaves que se utilizam do aeroporto, etc.).

Art. 8º Caberá ao Comitê Local de Alocação de Áreas - COMLOC, com base no Plano de Distribuição de Áreas Operacionais, instruir o procedimento de Dispensa de Licitação, conforme disposto no art. 7º, antes do envio à área responsável pela autuação do processo.

Art. 9º As empresas que exploram serviço aéreo público regular terão direito a áreas aeroportuárias para o desempenho de atividades voltadas para:

I - despacho de aeronaves, passageiros e respectivas bagagens (check-in);

II - recebimento e despacho de carga e de bens transportados por aeronaves;

III - carga e descarga de aeronaves;

IV - manutenção de aeronaves e serviços correlatos;

V - abrigo de aeronaves;

VI - instalação de escritórios administrativos.

§ 1º Além das atividades acima mencionadas, no processo de alocação de áreas deverão também ser consideradas outras atividades ligadas diretamente ao processamento dos voos, passageiros e suas bagagens, tais como:

I - back office(área de apoio ao check-in);

II - LL (lost luggage- bagagens extraviadas);

III - sala de atendimento especial (idosos, crianças desacompanhadas, deficientes, etc.);

IV - manutenção de linha;

V - área de apoio para pessoal de rampa;

VI - WC (banheiros) e vestiários próprios;

VII - suprimento de rampa; guarda e estacionamento de equipamentos de rampa.

§ 2º Excluem-se desta regra as áreas destinadas às atividades de Sala VIP ou CIP, cuja alocação ocorrerá mediante procedimento licitatório.

Art. 10. Os valores mínimos dos contratos de concessão enquadrados nos incisos I, III e VI do caputdo art. 9º deverão estar vinculados à Tabela de Preços Específicos.

Parágrafo único. Para as atividades indicadas nos incisos II, IV e V do caputdo art. 9º, os valores da concessão deverão observar os preços praticados pela Infraero, se for o caso, ou apurados de acordo com a realidade do mercado local.

Art. 11. Para as concessões sem investimentos, os prazos de vigência dos contratos não poderão exceder os prazos das outorgas para a exploração dos serviços aéreos públicos a que se vincula a utilização das áreas concedidas, com os seguintes limites:

I - 2 (dois) anos para os contratos das atividades listadas no art. 9º, caput, inciso I;

II - 5 (cinco) anos para os contratos relativos às demais atividades listadas no caputdo art. 9º e seu § 1º.

§ 1º A cada 12 (doze) meses, deverá ser reavaliada a capacidade operacional das empresas, pela área de Operações do aeroporto, via COMLOC.

§ 2º Na reavaliação de que trata o § 1º, caso sejam necessários reajustes nos contratos existentes, deverão ser firmados os correspondentes termos aditivos.

§ 3º Na exploração das atividades previstas no art. 9º, caput, inciso I, a reavaliação de que trata o § 1º deverá ocorrer a cada 6 (seis) meses.

Art. 12. Para as concessões com investimento efetivadas com empresas de serviço público aéreo regular, nos termos da norma aplicável à matéria, será dispensada a apresentação de Estudo de Viabilidade Econômico-Financeira - EVE, sempre que as contratações envolvam atividades exclusivas das empresas aéreas.

§ 1º Na hipótese prescrita no caput, desde que não excedam o prazo da outorga, os prazos dos contratos terão os seguintes limites:

I - 15 (quinze) anos para os contratos das atividades listadas no art. 9º, incisos II e VI;

II - 20 (vinte) anos para os contratos das atividades listadas no art. 9º, incisos IV e V.

§ 2º Na hipótese de utilização da área para atividades que abranjam serviços a terceiros, os prazos das concessões com investimentos deverão ser previamente definidos por meio de Estudo Técnico, nos termos do § 2º, inciso II, e do § 3º do art. 14 do Regulamento de Licitações e Contratos da Infraero - RLCI, sendo que o prazo contratual não poderá exceder o da outorga do serviço aéreo público.

§ 3º Entende-se por concessões com investimento aquelas que impliquem a elaboração de benfeitorias permanentes e que, ao final do contrato, devam ser revertidas ao patrimônio da União.

§ 4º A empresa interessada poderá realizar, às suas expensas, obras e adequações de infraestrutura necessárias à viabilização do empreendimento, desde que os dispêndios não sejam computados nos cálculos que comporão o estudo técnico e atendam os requisitos técnicos e normativos definidos pela Infraero e demais órgãos reguladores.

Seção II

Das Áreas Destinadas ao Prestador de Serviço Aéreo Público Não Regular

Art. 13. As áreas operacionais a serem destinadas às empresas aéreas não regulares, incluindo as atividades de hangaragem e/ou manutenção de aeronaves de terceiros, deverão ser precedidas dos competentes procedimentos licitatórios, como forma de assegurar tratamento isonômico e de buscar a proposta mais vantajosa ao operador do aeroporto.

Parágrafo único. Para as atividades indicadas no art. 9º, o valor da concessão será o resultante do certame licitatório e a oferta mínima será definida com base nos preços praticados pela Infraero, se for o caso, ou apurados de acordo com a realidade do mercado local.

Art. 14. Em qualquer das hipóteses previstas no caputdo art. 13, o valor mensal atribuído à concessão será majorado em 50% (cinquenta por cento), sempre que ocorra a prestação de serviço a terceiro.

Seção III

Das Áreas Destinadas à Alocação de Empresas Prestadoras de Serviço Auxiliar de Transporte Aéreo - ESATA

Art.15. Nos aeroportos de comprovada capacidade ociosa, dispensada a sistemática de distribuição, as áreas poderão ser disponibilizadas às empresas prestadoras de serviços aéreos públicos regulares e, em ordem subsequente, às empresas prestadoras de serviço auxiliar de transporte aéreo.

Art. 16. É facultado às empresas de serviço aéreo público contratar com as empresas auxiliares de transporte aéreo nas áreas a elas concedidas, desde que observados os critérios previstos no art. 5º, parágrafo único, da Resolução nº 113 da ANAC, de 2009.

§ 1º Para atendimento do disposto no caput, deverá ser firmado, entre a empresa de serviço aéreo público, a empresa de serviço auxiliar de transporte aéreo e a Infraero, contrato de interveniência, de acordo com os normativos internos desta empresa pública.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, o prazo do contrato de interveniência não poderá ser superior ao prazo do contrato firmado entre a Infraero e a empresa prestadora do serviço aéreo público.

Art. 17. Em caso de assinatura de contrato de interveniência com ESATA, o valor mensal da área a ser ocupada corresponderá ao preço cobrado ao prestador de serviço aéreo público acrescido de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento).

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 18. Os processos de formalização dos contratos abrangidos no presente Ato devem ser iniciados de imediato, sendo que, para sua eficácia, os órgãos da empresa envolvidos nas suas efetivações deverão envidar esforços na análise e/ou aprovação desses contratos, adotando ações de padronização e interação com os demais processos prioritários da Infraero, cujo objetivo é dar celeridade aos trâmites administrativos.

Art. 19. Nas licitações para concessão de uso de áreas aeroportuárias previstas neste procedimento, os participantes ficam obrigados a fazer a opção entre a área já ocupada e a nova área licitada, nas seguintes hipóteses:

I - se a licitante for concessionária no aeroporto, explorando o mesmo ramo de atividade prevista no objeto;

II - se a licitante for sócia de concessionária, já estabelecida no aeroporto, que explore o mesmo ramo de atividade prevista no objeto.

§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II, a licitante vencedora deverá manifestar-se formalmente sobre a devolução da outra área à Infraero antes da homologação da licitação.

§ 2º A limitação prevista no caput e no § 1º deste artigo não se aplica às concessões de áreas operacionais destinadas à exploração de serviço aéreo público não regular, até o limite do capacity share definido pelo COMLOC.

Art.20. A partir da entrada em vigor deste procedimento, os estudos destinados ao estabelecimento de regras para fixação de preços e prazos de concessão de uso de áreas, instalações e equipamentos aeroportuários serão realizados pela Diretoria Comercial, que deverá submetê-los à aprovação da Diretoria Executiva.

Art. 21. Para a regular efetivação dos parâmetros aqui definidos, o COMLOC de cada aeroporto deverá apresentar ao Comitê Central de Alocação de Área - COMCEA, no prazo de 30 (trinta) dias, novo relatório de distribuição de áreas, na forma das diretrizes traçadas neste Procedimento.

Parágrafo único. Eventuais alterações de destinação da área objeto da concessão somente poderão ser levadas a efeito após prévia aprovação do COMCEA.

ANEXO II

LISTA DE ATIVIDADES

SERVIÇO AÉREOPÚBLICO - Conforme RESOLUÇÃO Nº 113/ANAC/2009

SUBATIVIDADES

I - Despacho de aeronaves, passageiros e respectivas bagagens (check-in).

Check-ine check-out.

Back officee equipamento de auto atendimento.

BVRI (Balcão de Vendas, Reservas e Informações).

Balcões e salas de apoio, essenciais às empresas aéreas nas áreas de embarque e desembarque.

LL (Lost luggage - bagagens extraviadas).

Sala de atendimento especial (idosos, crianças

desacompanhadas, deficientes ou pessoas com

necessidades de atendimento especiais).

Despacho de pronto atendimento.

Demais atividades ligadas diretamente ao processamento de voo, passageiros e suas bagagens.

Serviço/manutenção de linha (realizado durante processamento de voo).

Depósitos operacionais.

II - Recebimento e despacho de carga e de bens transportados por aeronaves.

Terminais de cargas.

Depósitos operacionais.

Escritórios administrativos essenciais.

III - Carga e descarga de aeronaves.

Guarda e estacionamento de equipamentos de rampa.

Depósitos operacionais.

Sanitários, vestiários e refeitórios próprios.

Oficina para equipamentos de rampa.

Área de apoio para pessoal e ou suprimento de rampa.

Guarda de contêineres de paletização.

IV - Manutenção de aeronaves e serviços correlatos.

Manutenção de linha (quando realizado em hangares e afins).

Sanitários, vestiários e refeitórios próprios.

Oficina para equipamentos aeronáuticos.

Depósitos de manutenção.

Oficina de manutenção (hangar).

V - Abrigo de aeronaves.

Hangar.

Hangaretes.

VI - Instalação de escritório administrativo.

Áreas destinadas às atividades de suporte necessárias para o desenvolvimento dos serviços ligados à operação de aeronaves no sítio aeroportuário.

OBS.: Quando as concessões forem destinadas às empresas de serviços auxiliares do transporte aéreo, ou, para empresas aéreas desde que não sejam exclusivamente para seu próprio uso, os valores deverão ser acrescidos em 50% (cinquenta por cento).