Ato SNPC nº 7 de 28/12/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 31 dez 2007

Divulga, para fins de abertura de pedidos de proteção de cultivares para as espécies de Azevém.

Em cumprimento ao disposto no § 2º, do art. 4º, da Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997, e no inciso III, do art. 3º, do Decreto nº 2.366, de 5 de novembro de 1997, e o que consta do Processo nº 21000.011817/2007-68, o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares divulga, para fins de abertura de pedidos de proteção de cultivares para as espécies de AZEVÉM (Lolium multiflorum Lam. ssp. Italicum (A. Br.) Volkart; Lolium multiflorum Lam. ssp. nonalternativum; Lolium multiflorum Lam. var. westerwoldicum Wittm; Lolium multiflorum Lam. ssp. alternativum; Lolium perenne L.; Lolium boucheanum Kunth; Lolium × hybridum Hausskn e Lolium rigidum Gaudin) os descritores definidos na forma do Anexo I. O formulário estará disponível aos interessados pela Internet no endereço http://www.agricultura.gov.br - Serviços> Cultivares> Proteção> Formulários.

DANIELA DE MORAES AVIANI

Coordenadora

ANEXO I

INSTRUÇÕES PARA EXECUÇÃO DOS ENSAIOS DE DISTINGUIBILIDADE, HOMOGENEIDADE E ESTABILIDADE DE CULTIVARES DE AZEVÉM (Lolium multiflorum Lam. ssp. Italicum (A. Br.) Volkart; Lolium multiflorum Lam. ssp. nonalternativum; Lolium multiflorum Lam. var. westerwoldicum Wittm; Lolium multiflorum Lam. ssp. alternativum; Lolium perenne L.; Lolium boucheanum Kunth; Lolium × hybridum Hausskn e Lolium rigidum Gaudin)

I - OBJETIVO

Estas instruções visam estabelecer diretrizes para as avaliações de distingüibilidade, homogeneidade e estabilidade (DHE) uniformizando o procedimento técnico de comprovação de que a cultivar apresentada é distinta de outra(s) cujos descritores sejam conhecidos, que seja homogênea quanto às suas características em cada ciclo reprodutivo e estável quanto à repetição das mesmas características ao longo de gerações sucessivas. Aplicam-se às cultivares de Azevém.

II - AMOSTRA VIVA

1. Para atender ao disposto no art. 22 e seu parágrafo único da Lei nº 9.456 de 25 de abril de 1997, o requerente do pedido de proteção obrigar-se-á a manter e apresentar, ao SNPC, amostras vivas da cultivar objeto de proteção, como especificadas a seguir:

- 2 kg de sementes como amostra de manipulação (apresentar ao SNPC);

- 2 kg de sementes como germoplasma (apresentar ao SNPC);

- 2 kg de sementes mantidas pelo obtentor;

2. O material deverá apresentar vigor e boas condições sanitárias.

3. As sementes não devem ser tratadas, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados.

4. Amostras vivas de cultivares estrangeiras deverão ser mantidas no Brasil.

5. A amostra deverá ser disponibilizada ao SNPC após a obtenção do Certificado de Proteção. Entretanto, sempre que durante a análise do pedido, for necessária a apresentação da amostra para confirmação de informações, o solicitante deverá disponibilizá-la.

III - EXECUÇÃO DOS ENSAIOS DE DISTINGÜIBILIDADE, HOMOGENEIDADE E ESTABILIDADE - DHE

1. Cada teste deverá incluir, no mínimo, 60 plantas, que deverão ser distribuídas em um espaçamento mínimo de 0,5m x 0,5m.

2. Os ensaios deverão ser realizados por, pelo menos, dois ciclos vegetativos. Caso não se comprove claramente o DHE , nesse período, os ensaios deverão ser conduzidos por mais um ciclo de crescimento.

3. Os ensaios deverão ser conduzidos em um único local.

Caso neste local não seja possível a visualização de características importantes da cultivar, a mesma poderá ser avaliada adicionalmente em um outro local.

4. Os ensaios de campo deverão ser conduzidos em condições que assegurem o desenvolvimento normal das plantas. Parcelas separadas para observação e mensuração poderão ser usadas, se submetidas a condições ambientais similares.

5. Testes adicionais para propósitos especiais poderão ser estabelecidos.

6. Para a avaliação de homogeneidade de cultivares de polinização aberta, deve-se considerar a faixa de variação, observada através de plantas individuais, e determinar se é similar a variedades comparáveis, já conhecidas. Estas variações na cultivar candidata deverão ser significativamente menores que nas cultivares comparativas.

7. Em alguns casos, para características qualitativas e pseudoqualitativas, a grande maioria das plantas individuais da cultivar deve ter expressões similares, sendo que plantas com expressões claramente diferentes podem ser consideradas como plantas atípicas.

Nestes casos, o procedimento de avaliação com base em identificação de plantas atípicas é recomendado, sendo que o número de plantas atípicas na cultivar candidata não deve exceder o número de plantas atípicas observado nas cultivares comparativas.

IV - INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DA TABELA DE DESCRITORES

1. Vide formulário na Internet.

2. Todas as páginas deverão ser rubricadas pelo Representante Legal e pelo Responsável Técnico.

V - TABELA DE DESCRITORES DE AZEVEM (Lolium multiflorum Lam. ssp. Italicum (A. Br.) Volkart; Lolium multiflorum Lam. ssp. nonalternativum.;Lolium multiflorum Lam. var. westerwoldicum Wittm; Lolium multiflorum Lam. ssp. alternativum; Lolium perenne L.; Lolium boucheanum Kunth; Lolium × hybridum Hausskn e Lolium rigidum Gaudin).

Nome proposto para a cultivar:

Espécie:

A cultivar sofreu vernalização ( ) sim ( ) não

(+) Ver item "Observações" e "Figuras".

VI - OBSERVAÇÕES E FIGURAS

As observações e figuras farão parte do formulário na Internet.

VII - CULTIVARES SEMELHANTES À CULTIVAR APRESENTADA

Para efeito de diferenciação, são comparadas à cultivar apresentada, uma ou mais cultivares semelhantes, indicando:

a) a(s) denominação(ções) da(s) cultivar(es);

b) a(s) característica(s) que a(s) diferencia(m) da cultivar apresentada;

c) os diferentes níveis de expressão da(s) característica(s)

utilizada(s) para diferenciação.