Ato ANATEL nº 62.105 de 23/11/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 28 nov 2006

Dispõe sobre a expedição de autorizações para exploração dos Serviços Limitados Especializado ou Privado, submodalidades Serviços de Radiotáxi Especializado ou Privado, e de outorgas de autorizações de uso de radiofreqüências associadas.

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS PRIVADOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso de suas competências, consoante o disposto no art. 142, combinado com o art. 194 e incisos, ambos do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, aprovado pela Resolução nº 270, de 19 de julho de 2001;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 48, 50, 51, 52, 53, 91, 92, 131, 132, 164 e 165, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, nos arts. 2, 6 e 8, da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1.966, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.472, de 1997, e nº 9.691, de 22 de julho de 1998, no Regulamento de Serviço Limitado, aprovado pelo Decreto nº 2.197, de 8 de abril de 1997, na Norma nº 13/97 - Serviço Limitado, aprovada pela Portaria nº 455, de 18 de setembro de 1997, no Regulamento para Arrecadação de Receitas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - Fistel, aprovado pela Resolução nº 255, de 29 de março de 2001, nas Resoluções nº 65, de 29 de outubro de 1998, nº 387, de 3 de novembro de 2004, nº 73, de 25 de novembro de 1998, nº 239, de 29 de novembro de 2000, e nº 259, de 19 de abril 2001, todas da Anatel;

CONSIDERANDO, ainda, as solicitações para expedição de autorizações para exploração dos Serviços Limitados Especializado ou Privado, submodalidades Serviços de Radiotáxi Especializado ou Privado, e de outorgas de autorizações de uso de radiofreqüências associadas, formalizadas na Agência Nacional de Telecomunicações, resolve:

Art. 1º Tornar pública sua intenção de:

I - Expedir autorização para exploração do Serviço Limitado Especializado, submodalidade Serviço de Radiotáxi Especializado, de interesse coletivo, e outorgar autorização de uso de radiofreqüência associada;

II - Expedir autorização para exploração do Serviço Limitado Privado, submodalidade Serviço de Radiotáxi Privado, de interesse restrito, e outorgar autorização de uso de radiofreqüência associada;

III - Outorgar autorização de uso de radiofreqüência em substituição a radiofreqüência anteriormente autorizada;

IV - Outorgar autorização de uso de radiofreqüência adicional.

§ 1º A autorização para exploração dos Serviços Limitados Especializado ou Privado, submodalidades Serviços de Radiotáxi Especializado ou Privado, será expedida sem exclusividade, com prazo de vigência indeterminado.

§ 2º Para outorga de autorização de uso de radiofreqüência adicional, a radiofreqüência anteriormente autorizada deve estar atendendo no mínimo 100 (cem) estações móveis.

Art. 2º Conforme o art. 48 da Lei nº 9.472, de 1997, as autorizações para exploração dos serviços de telecomunicações e de uso de radiofreqüência, cobertas por este Ato, não se darão a título gratuito.

§ 1º O Preço pela Autorização do Serviço será devido pelas autorizadas, no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), uma única vez, na emissão do Ato de Autorização para exploração do serviço, de acordo com o Regulamento de Cobrança de Preço Público Pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e Pelo Direito de Exploração de Satélite, aprovado pela Resolução nº 386, de 3 de novembro de 2004.

§ 2º A Taxa de Fiscalização de Instalação - TFI será devida pelas autorizadas, no momento da emissão do certificado de licença para funcionamento das estações e o valor devido será de R$ 134,08 (cento e trinta e quatro reais e oito centavos) por estação base e R$ 26,83 (vinte e seis reais e oitenta e três centavos) por estação móvel, em conformidade com o estabelecido pela Resolução nº 255, de 2001.

§ 3º A autorização de uso de radiofreqüência associada ao serviço será outorgada, em caráter precário, a título oneroso, com prazo de vigência de dez anos, sendo devido o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por canal de radiofreqüência autorizado, por estação base, considerando o disposto no Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofreqüências, aprovado pela Resolução nº 387, de 2004, e no Regulamento para Arrecadação de Receitas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL, aprovado pela Resolução nº 255, de 2001.

§ 4º A manutenção da autorização será a título oneroso, sendo a Taxa de Fiscalização de Funcionamento - TFF devida pelas autorizadas, anualmente, e o seu valor corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) dos fixados para a TFI.

§ 5º Os valores serão cobrados oportunamente pela Agência devendo ser recolhidos na forma e no prazo estabelecidos em notificação da Anatel à autorizada.

§ 6º As autorizadas a explorar o Serviço Limitado Especializado, submodalidade Serviço de Radiotáxi Especializado, serão responsáveis pela contribuição de 1% (um por cento) sobre a receita operacional bruta, referente ao Fundo de Universalização das Telecomunicações - FUST, decorrente de prestação de serviços de telecomunicações, excluindo-se o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, o Programa de Integração Social - PIS e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, em conformidade com o estabelecido pela Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000.

§ 7º As autorizadas a explorar o Serviço Limitado Especializado, submodalidade Serviço de Radiotáxi Especializado, serão responsáveis pela contribuição de 0,5% (meio por cento) sobre a receita operacional bruta, referente ao Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - FUNTTEL, excluindo-se, para determinação da base de cálculo, os descontos concedidos, o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, a contribuição ao Programa de Integração Social - PIS e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, em conformidade com o estabelecido pela Lei nº 10.052, de 28 de novembro de 2000.

Art. 3º Especificar as áreas de prestação de serviço, as faixas de radiofreqüências estabelecidas pelo Regulamento, aprovado pela Resolução nº 239, de 2000, e as quantidades de canais de radiofreqüências disponíveis por faixa e por área de prestação de serviço de acordo com o Anexo.

Art. 4º Convidar as entidades interessadas na obtenção das autorizações enumeradas no art. 1º deste Ato, a manifestarem seu interesse, especificando a autorização pretendida, a área de prestação de serviço, a faixa de radiofreqüência de preferência, dentre outras informações consideradas pertinentes.

Parágrafo único. A manifestação de interesse não implica qualquer direito, privilégio ou preferência relativamente às citadas autorizações e ficará à disposição do público na Biblioteca da Agência, bem como na página da Anatel na Internet.

Art. 5º A manifestação de interesse devidamente identificada deve ser encaminhada, até às 24h do dia 29 de dezembro de 2006, por meio do formulário eletrônico disponível na Internet no endereço http://www.anatel.gov.br/acontece_anatel/chamamento/andamento.asp, a partir das 14h da data de publicação deste Ato no Diário Oficial da União.

§ 1º Serão também consideradas as manifestações encaminhadas por carta ou fax, recebidas até às 18 h do dia 29 de dezembro de 2006, no endereço:

Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel

Superintendência de Serviços Privados

Ato nº 62105, de 23 de novembro de 2006

SAUS - Quadra 6 - Bloco H - Ed. Ministro Sérgio Motta - Biblioteca

70313-900 - Brasília/DF

Fax: (061) 2312-2476

§ 2º As solicitações serão analisadas por ordem cronológica de sua formalização junto à Agência.

Art. 6º A entidade que apresentar a manifestação de interesse, será notificada por meio de Ofício, do procedimento e da documentação necessária para a expedição da autorização para exploração do serviço e outorga de autorização de uso de radiofreqüência.

Parágrafo único. O não atendimento das exigências no prazo estabelecido, contado a partir do recebimento do Ofício mencionado neste artigo, será entendido como desistência da solicitação formalizada e implicará arquivamento da manifestação.

Art. 7º A manifestação de interesse apresentada por entidade que tenha débito junto ao Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL ou ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - FUST, será desconsiderada e arquivada.

Art. 8º Estabelecer que ocorrendo manifestações de interesse em quantidade superior ao número de canais disponíveis, por faixa de radiofreqüências, nas determinadas áreas de prestação de serviço, esta Agência adotará medidas objetivando outorgar as autorizações mediante procedimento licitatório.

Art. 9º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Quantidade de canais disponíveis por faixa de radiofreqüências nas Regiões Metropolitanas

33MHz 34MHz 38MHz 39MHz 152 a 174MHz 243 a 257MHz 460MHz TOTAL 
Belo Horizonte* 30 15 26 42 38 160 
Goiânia 30 14 25 41 47 167 
Curitiba 30 15 25 40 18 135 
Natal* 30 15 25 40 60 180 

Quantidade de canais disponíveis por faixa de radiofreqüências nos Municípios

UF Municípios 33MHz 34MHz 38MHz 39MHz 152 a 174MHz 243 a 257MHz 460MHz TOTAL 
BA Eunápolis 30 15 26 42 76 199 
AP Santana 30 14 25 41 72 192 
Sete Lagoas 30 15 26 42 37 157 
GO Jataí* 30 15 26 42 64 187 
RS Gramado 30 15 26 42 26 146 
AM Manaus** 30 15 24 42 37 158 
PI Teresina 30 15 26 42 78 201 
SE Aracaju 29 15 26 37 52 164 

Quantidade de canais disponíveis por faixa de radiofreqüências no Distrito Federal

34MHz 38MHz 39MHz 152 a 174MHz 243 a 257MHz 460MHz TOTAL 
30 14 26 41 17 138 

Regiões Metropolitanas conforme disposto pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, divulgado em seu site www.ibge.gov.br, relativo ao ano de 2006.

* Na quantização da quantidade de canais disponíveis foram levadas em consideração as manifestações recebidas nestas regiões através do chamamento consubstanciado pelo Ato nº 58.049.

**Na quantização da quantidade de canais disponíveis foram levadas em consideração as manifestações recebidas nestas regiões através do chamamento consubstanciado pelo Ato nº 60.330.

JARBAS JOSÉ VALENTE