Ato ANATEL nº 54.323 de 28/11/2005

Norma Federal

Torna pública a intenção de conferir direito de exploração de satélite brasileiro incluindo o uso de radiofreqüências associadas, observadas as disposições deste Ato, nas faixas que especifica.

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS PRIVADOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso de suas competências, consoante o disposto no art. 142 , combinado com o inciso VII do art. 194, ambos do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, aprovado pela Resolução nº 270, de 19 de julho de 2001 , e

CONSIDERANDO o disposto no Capítulo III do Título V do Livro III, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 ;

CONSIDERANDO o disposto no Regulamento Sobre o Direito de Exploração de Satélite para Transporte de Sinais de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 220, de 05 de abril de 2000 , no Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofreqüência, aprovado pela Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998 e na Norma das Condições de Operação de Satélites Geoestacionários em Banda Ku com Cobertura sobre o Território Brasileiro, aprovada pela Resolução nº 288, de 21 de janeiro de 2002 , no que couber;

CONSIDERANDO a conclusão da Licitação nº 003/2001/SPV - ANATEL, que conferiu dois direitos de exploração de satélite brasileiro;

CONSIDERANDO o interesse em ocupar as demais posições orbitais em processo de coordenação pela administração brasileira junto à União Internacional de Telecomunicações (UIT); e

CONSIDERANDO o que consta do Processo nº 53500.023874/2005, resolve:

Art. 1º Tornar pública sua intenção de conferir direito de exploração de satélite brasileiro incluindo o uso de radiofreqüências associadas, observadas as disposições deste Ato, nas seguintes faixas:

I - Enlace de descida: 3.625 a 4.200 MHz / Enlace de subida: 5.850 a 6.425 MHz;

II - Enlace de descida: 10,95 a 11,2 GHz e 11,7 a 12,2 GHz / Enlace de subida: 13,75 a 14,5 GHz ou Enlace de descida: 11,45 a 12,2 GHz / Enlace de subida: 13,75 a 14,5 GHz; e

III - Enlace de descida: 17,7 a 20,7 GHz / Enlace de subida: 27,0 a 30,0 GHz

§ 1º A entidade interessada poderá utilizar outras faixas de freqüências em seu projeto de satélite, excetuando-se as faixas de freqüências contidas nos Planos dos Apêndices 30, 30A e 30B do Regulamento de Radiocomunicações da UIT.

§ 2º A entidade interessada deverá cobrir totalmente o território brasileiro nas faixas de freqüências escolhidas.

Art. 2º O Presente Chamamento Público tem como objeto apurar o número de entidades interessadas na obtenção de direito de exploração de satélite brasileiro para transporte de sinais de telecomunicações.

§ 1º Poderão participar do presente Chamamento empresas, isoladas ou consorciadas, constituídas segundo as leis brasileiras e com sede e administração no País, ou as estrangeiras que se comprometam a constituir empresa segundo as leis brasileiras e com sede e administração no País.

§ 2º O direito de exploração de satélite brasileiro será conferido pelo prazo de até quinze anos, prorrogável uma única vez, a contar da publicação do extrato do Termo de Direito de Exploração de Satélite Brasileiro no Diário Oficial da União (DOU).

Art. 3º No prazo de até 30 (trinta) dias corridos, a contar da data de publicação deste Ato, a entidade interessada deverá se manifestar por meio de apresentação de informações técnicas simplificadas relativas ao sistema de satélite pretendido, conforme o Anexo IV.

Art. 4º A entidade interessada na exploração de satélite, que venha a obter o direito de exploração de satélite brasileiro, deverá colocar o segmento espacial em operação regular no prazo de 4 (quatro) anos, contado a partir da data da publicação do extrato do Termo de Direito de Exploração de Satélite Brasileiro no DOU, ressalvadas as situações de força maior ou caso fortuito, sob pena de extinção do Direito.

§ 1º A entidade interessada, caso venha a obter o direito de exploração de satélite brasileiro, deverá assinar o Termo de Direito de Exploração de Satélite Brasileiro, nos moldes do Anexo I.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, considerar-se-á como iniciada a operação regular do segmento espacial pela disponibilização de acessos ao sistema de satélite, quando da apresentação da declaração de conclusão dos testes em órbita.

§ 3º Havendo dificuldades em concluir a coordenação, desde que devidamente justificado, a Anatel poderá estabelecer a revisão da data de início de operação regular do segmento espacial.

Art. 5º As manifestações inicialmente apresentadas não implicarão qualquer direito, privilégio ou preferência, nem obrigatoriedade de assunção de compromisso pela entidade interessada ou pela Anatel, relativamente à obtenção do direito de exploração de satélite brasileiro, cabendo à Anatel dirimir quaisquer divergências não cobertas ou não previstas no presente Chamamento Público.

§ 1º Para fins de caracterização de inexigibilidade ou exigibilidade de licitação, a interessada deverá ratificar seu interesse no prazo de 10 (dez) dias da data de solicitação da Anatel.

§ 2º No caso de empresa estrangeira, deverá ser apresentada, quando da ratificação de interesse, declaração de compromisso de constituição de empresa segundo as leis brasileiras e com sede e administração no País, antes da apresentação da documentação exigida no art. 7º deste Ato.

Art. 6º Caracterizada situação de exigibilidade de licitação, isto é, no caso de mais de uma entidade demonstrar interesse em uma mesma posição orbital, a Anatel publicará no DOU Aviso de Licitação, de acordo com o previsto no Regulamento de Licitação, aprovado pela Resolução nº 65, de 1998.

Art. 7º Estabelecer que, caracterizada situação de inexigibilidade de licitação, por meio de Ato da Anatel, ela solicitará, da entidade interessada, que apresente, no prazo de 90 (noventa) dias, a documentação a seguir mencionada.

§ 1º A entidade interessada comprovará sua Habilitação Jurídica com a apresentação dos seguintes documentos:

I - Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor e suas alterações, devidamente arquivados ou registrados no órgão competente, onde conste dentre seus objetivos ou, quando for o caso, como atividade principal, a prestação de serviços de telecomunicações, a exploração industrial de meios de telecomunicações ou a exploração de satélites de telecomunicações.

II - Declaração dos sócios detentores da maioria das cotas ou ações com direito a voto, de que residem no País, em se tratando de pessoas naturais. Sendo estes pessoas jurídicas, deverão apresentar a comprovação de sua constituição sob as leis brasileiras e com sede e administração no País.

III - Declaração de que os ocupantes de cargos de administração ou direção não se encontram impedidos de praticar atos da vida civil nem estão sob privação decorrente de sentença condenatória criminal, transitada em julgado.

IV - Declaração de que não está impedida, por qualquer motivo, de transacionar com a Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 2º A entidade interessada comprovará sua Qualificação Técnica com a apresentação dos seguintes documentos:

I - Registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA do local de sua sede, nos termos da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966 .

II - Comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidade e prazos com a metodologia de execução apresentada, no que se refere ao gerenciamento de implantação ou de operação de segmento espacial, discriminando as posições orbitais ocupadas, as datas de ativação, ampliação ou aquisição do sistema, as áreas geográficas de cobertura, as faixas de freqüências associadas e as características de potência radiada.

III - As exigências estabelecidas no inciso II deste artigo deverão ser atendidas por, pelo menos, um dos quotistas ou acionistas da entidade interessada, desde que este quotista ou acionista detenha, direta ou indiretamente, pelo menos 20% (vinte por cento) do capital votante da entidade interessada.

IV - Estará comprovada a aptidão desde que atestada por meio de documento(s) fornecido(s) por pessoa(s) jurídica(s) de direito público ou privado.

V - Metodologia de Execução compreendendo os aspectos de caráter técnico envolvidos na exploração de satélite brasileiro, considerando as informações, especificações e exigências relacionadas no Anexo II.

VI - A entidade interessada que já detenha o Direito de Exploração de Satélite Brasileiro está dispensado da apresentação de documento comprobatório de sua aptidão.

VII - Declaração de que a entidade interessada possui em seu quadro profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido por entidade brasileira competente, que seja detentor de Anotação de Responsabilidade Técnica de atividades de serviços de telecomunicações, de exploração industrial de meios de telecomunicações ou de exploração de satélites de telecomunicações.

VIII - Declaração de que cumprirá, nas atividades relacionadas ao Direito de Exploração, a regulamentação da Anatel.

§ 3º A entidade interessada comprovará sua Qualificação Econômico-Financeira com a apresentação dos seguintes documentos:

I - Demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentadas na forma da lei, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, admitindo-se as demonstrações financeiras do exercício imediatamente anterior, caso ainda não tenha transcorrido o prazo legal de divulgação das demonstrações financeiras do último exercício social.

II - Declaração da entidade interessada de que não se encontra falida ou em regime de concordata.

§ 4º A entidade interessada comprovará sua Regularidade Fiscal com a apresentação dos seguintes documentos:

I - Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC e no cadastro de contribuintes estadual e municipal, se for o caso, relativo à sede da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade ou declaração da inexistência do cadastro no âmbito estadual e municipal, fornecida pelos respectivos órgãos.

II - Prova de regularidade relativamente a:

Seguridade Social; e

Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

III - Certidão de Regularidade Fiscal passada por órgão do lugar da sede entidade interessada:

da Receita Federal;

da Procuradoria da Fazenda Nacional;

da Fazenda Estadual ou do Distrito Federal; e

da Fazenda Municipal.

IV - Será considerada em situação regular a entidade interessada cujo débito com as Fazendas Públicas ou a Seguridade Social esteja com sua exigibilidade suspensa ou que, sendo objeto de cobrança executiva, nela já tenha sido realizada penhora.

§ 5º Atendido o disposto neste artigo e sendo a entidade habilitada, a Anatel expedirá o correspondente Ato que confere o direito de exploração de satélite brasileiro, o qual será formalizado com a assinatura do respectivo Termo de Direito de Exploração de Satélite Brasileiro.

§ 6º Findo o prazo estabelecido no caput, à entidade que não apresentar a documentação exigida não será conferido o direito de exploração de satélite brasileiro.

Art. 8º No Anexo III deste Chamamento Público constam informações relativas às posições orbitais e radiofreqüências associadas em processo de coordenação em nome do Brasil junto à UIT.

Outras posições orbitais poderão ser pleiteadas pela entidade interessada.

Nesse caso, a Anatel verificará o impacto da utilização dessa posição orbital, considerando os pedidos de direito de exploração de satélite em andamento e os direitos de exploração de satélite já conferidos.

Parágrafo único. A escolha da posição orbital e radiofreqüências associadas a ser utilizada pela entidade interessada é de inteira responsabilidade da entidade interessada, não cabendo, relativamente aos termos e condições estabelecidos neste Chamamento, quaisquer condicionamentos ou responsabilidades da Anatel que, sempre que possível e observado o disposto neste artigo:

I - apoiará toda e qualquer ação necessária junto às administrações estrangeiras envolvidas na coordenação da posição escolhida, no sentido de fazer valer os direitos da empresa detentora de Direito de Exploração de Satélite Brasileiro; e

II - promoverá reuniões nacionais entre detentoras de Direito de Exploração, sempre que necessário, por iniciativa da Anatel ou de detentora de Direito de Exploração, de forma a buscar os necessários acordos de coordenação.

Art. 9º O valor a ser pago como preço público pelo direito de exploração de satélite brasileiro é de R$ 1.515.000,00 (um milhão e quinhentos e quinze mil reais).

Art. 10. O pagamento do valor devido, correspondente ao direito de exploração de satélite brasileiro, dar-se-á da seguinte forma:

§ 1º Valor total proposto ou 10% (dez por cento) deste valor na data da assinatura do Termo do Direito de Exploração de Satélite, sendo a importância a ser paga atualizada pela variação do IGP-DI (Índice Geral de Preço - Disponibilidade Interna) da Fundação Getúlio Vargas, desde a data da publicação do Ato mencionado no art. 7º deste Chamamento até a data do efetivo pagamento, caso o pagamento ocorra 12 (doze) meses após a data de publicação do Ato mencionado no art. 7º. O não pagamento desse valor, no prazo estabelecido, implicará ineficácia do Ato de autorização.

§ 2º Os restantes 90% (noventa por cento) deverão ser pagos em seis parcelas iguais e anuais, com vencimento respectivamente, em até 36 (trinta e seis), 48 (quarenta e oito), 60 (sessenta), 72 (setenta e dois), 84 (oitenta e quatro) e 96 (noventa e seis) meses contados da data de assinatura do Termo do Direito de Exploração de Satélite, sendo a importância a ser paga atualizada pela variação do IGP- DI, desde a data da publicação do Ato mencionado no art. 7º deste Chamamento, caso o pagamento ocorra 12 (doze) meses após esta data, acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, incidentes sobre o valor corrigido, desde a data de assinatura do Termo. O não-pagamento de qualquer parcela, nos prazos fixados, implicará extinção do Direito de Exploração de Satélite, mediante aplicação de sanção de caducidade.

Art. 11. As manifestações, devidamente identificadas, devem ser encaminhadas para o endereço abaixo indicado, no prazo definido no art. 3º deste Ato, preferencialmente, por meio do formulário eletrônico disponível na Internet ou por Fax, conforme modelo constante do Anexo IV, relativo a este Chamamento Público:

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS PRIVADOS

ATO Nº 54.323, de 28 de Novembro de 2005

SAUS, Quadra 6, Bloco E, 9º andar 70070-940 Brasília - DF

Fax. (61) 2312-2670

Ou por intermédio do endereço Internet:

http://www.anatel.gov.br/acontece_anatel/chamamento/anda-mento.asp

Art. 12. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

DIRCEU BARAVIERA

Substituto

ANEXO I

TERMO DE DIREITO DE EXPLORAÇÃO PVSS/SPV Nº....../...........-ANATEL

TERMO DE DIREITO DE EXPLORAÇÃO DE SATÉLITE BRASILEIRO QUE ENTRE SI CELEBRAM A AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL E XXXXXXXXXXX.

Pelo presente instrumento, de um lado a AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, doravante denominada Anatel, entidade integrante da UNIÃO, nos termos da Lei Federal nº 9.472, de 16 de julho de 1997 , Lei Geral e Telecomunicações - LGT, com CGC/MF nº 02.030.715/0001-12, ora representada pelo seu Presidente..................................................... (qualificar), em conjunto com o Conselheiro........................................................ (qualificar), conforme aprovação do seu Conselho Diretor constante do Ato nº xxxxx, de xx de xxxxxxxxxx de 20xx, publicado no Diário Oficial da União de..... de............... de 20...., e de outro a.................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº..............................., doravante denominada EXPLORADORA DE SATÉLITE, neste ato representada por.........................,....................................... (qualificar), celebram o presente TERMO DE DIREITO DE EXPLORAÇÃO DE SATÉLITE, fazendo-se observar as regras e condições aqui consignadas:

CAPÍTULO I
DO OBJETO, DA ÁREA E DO PRAZO DO DIREITO DE EXPLORAÇÃO DE SATÉLITE

1.1. O objeto deste Termo é conferir à EXPLORADORA DE SATÉLITE o Direito de Exploração de Satélite Brasileiro para Transporte de Sinais de Telecomunicações, em regime de justa competição, mediante a ocupação, sem exclusividade, de posição orbital geoestacionária que esteja em processo de coordenação ou de notificação pelo Brasil junto à União Internacional de Telecomunicações - UIT e o uso das radiofreqüências associadas, ambas a seguir relacionadas.

I - Posição orbital XXº W;

II - Faixas de freqüências:

a) Destinadas à telecomunicação via satélite:

Faixas de freqüências Terra para espaço

Faixas de freqüências espaço para Terra

XXXX a XXXX GHz XXXX a XXXX GHz

b) Destinadas à telemetria: XXXXX a XXXXX GHz (espaço para Terra)

1.1.1. A exploração de satélite dar-se-á em conformidade com a regulamentação da Anatel e, em especial, com as disposições do Regulamento sobre o Direito de Exploração de Satélite para Transporte de Sinais de Telecomunicações.

1.2. Direito de Exploração de Satélite Brasileiro para Transporte de Sinais de Telecomunicações é o que assegura a ocupação da órbita e o uso das radiofreqüências destinadas ao controle e monitoração do satélite e à telecomunicação via satélite.

1.3. A área geográfica de cobertura correspondente ao presente Direito de Exploração é a constante da Metodologia de Execução.

1.4. O Direito de Exploração, objeto deste Termo, terá vigência pelo prazo de 15 (quinze) anos, contado da data de publicação do extrato do Termo no Diário Oficial da União, prorrogável uma única vez, pelo mesmo período.

1.5. A prorrogação do prazo do direito de exploração e uso das radiofreqüências associadas objeto deste Termo se dará a título oneroso.

1.6. Este Termo não confere à EXPLORADORA DE SATÉLITE qualquer direito ou prerrogativa de exclusividade, nem privilégio no provimento de capacidade espacial.

CAPÍTULO II
DO VALOR DO DIREITO DE EXPLORAÇÃO DE SATÉLITE

2.1. O valor do Direito de Exploração de Satélite Brasileiro é de R$ 1.515.000,00 (um milhão quinhentos e quinze mil reais), a ser pago, neste ato, ao Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL.

CAPÍTULO III
DOS COMPROMISSOS DO PROJETO TÉCNICO

3.1. Obriga-se a EXPLORADORA DE SATÉLITE a informar previamente à Anatel alterações técnicas ao projeto, relativamente ao constante da Metodologia de Execução, sob pena de extinção do Direito de Exploração e perda do valor pago por este direito referido no item 2.1.

3.2. Não será admitida alteração no prazo de 4 (quatro) anos para entrada em operação comercial regular do segmento espacial, contado a partir da data de publicação do extrato do Termo no Diário Oficial da União, salvo em situações de força maior ou caso fortuito.

3.2.1. O não cumprimento desta obrigação sujeita a EXPLORADORA DE SATÉLITE à caducidade do Direito de Exploração e perda do valor pago por este direito referido no item 2.1.

CAPÍTULO IV
DO MODO, DA FORMA E DAS CONDIÇÕES PARA EXPLORAÇÃO DE SATÉLITE

4.1. O segmento espacial será explorado comercialmente em conformidade com os termos da regulamentação concernente e observadas as condições fixadas na Metodologia de Execução.

4.2. A EXPLORADORA DE SATÉLITE não terá direito adquirido à permanência das condições existentes na data de assinatura do presente Termo, devendo observar os novos condicionamentos impostos por lei e pela regulamentação, nos prazos estabelecidos.

4.3. A EXPLORADORA DE SATÉLITE deverá assegurar que o acesso ao seu satélite, no território nacional, somente seja feito por entidades que detenham concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços de telecomunicações ou pelos órgãos identificados no item 5.15.

4.4. A EXPLORADORA DE SATÉLITE explorará o provimento de capacidade espacial por sua conta e risco, sendo de sua inteira e exclusiva responsabilidade quaisquer prejuízos decorrentes de sua exploração.

4.5. A EXPLORADORA DE SATÉLITE é a exclusiva responsável por qualquer dano que venha a acarretar às Prestadoras ou a terceiros em virtude da exploração do provimento de capacidade espacial, excluída toda e qualquer responsabilidade da Anatel.

4.6. Enquanto viger o presente Direito de Exploração, a EXPLORADORA DE SATÉLITE se obriga a assegurar a efetiva existência, em território nacional, dos centros de deliberação e implementação das decisões estratégicas, gerenciais e técnicas envolvidas no cumprimento do presente Termo, inclusive fazendo refletir tal obrigação na composição e nos procedimentos decisórios de seus órgãos de administração.

4.6.1. A EXPLORADORA DE SATÉLITE deverá demonstrar por meio de disposições em seu estatuto que cumpre com o disposto no item 4.6, em um prazo de até 6 (seis) meses da data de publicação do extrato deste Termo no Diário Oficial da União.

4.7. Considerando o interesse da coletividade, a interrupção do provimento de capacidade espacial, em situação de emergência ou após prévio aviso, por razões de ordem técnica ou de segurança de pessoas e bens ou diante de inadimplemento da prestadora, não caracteriza descontinuidade do serviço.

4.7.1. A interrupção do serviço nas efemérides astronômicas não caracteriza descontinuidade do provimento de capacidade espacial, obrigando-se, porém, a EXPLORADORA DE SATÉLITE, a informar antecipadamente a todas as prestadoras da ocorrência desses eventos.

4.8. A EXPLORADORA DE SATÉLITE somente poderá transferir o presente Direito de Exploração ou efetuar qualquer alteração que possa caracterizar transferência de controle, após anuência da Anatel, observadas as exigências regulamentares.

CAPÍTULO V
DOS DIREITOS E DEVERES DA EXPLORADORA DE SATÉLITE

5.1. Constituem direitos e deveres da EXPLORADORA DE SATÉLITE aqueles estabelecidos na Lei nº 9.472/97 , na regulamentação e neste Termo.

5.2. Obriga-se a EXPLORADORA DE SATÉLITE a manter, ao longo do período do Direito de Exploração, os compromissos assumidos na Metodologia de Execução, além de todas as demais condições que permitiram a sua habilitação, inclusive a respeitar e cumprir todas as condições e limitações impostas ao segmento espacial objeto do presente Termo e aceitas pela Anatel, decorrentes de processos de coordenação internacional e nacional.

5.3. A EXPLORADORA DE SATÉLITE poderá, exclusivamente na execução das atividades relacionadas com o Direito de Exploração conferido, valer-se de informações relativas à utilização individual de capacidade no segmento espacial por prestadora, sendo-lhe permitida, ainda, a divulgação a terceiros de informações agregadas sobre o uso de seu segmento espacial desde que isso não importe na identificação, direta ou indireta, de prestadora ou na violação do sigilo comercial desta.

5.3.1. A divulgação de informações individuais de prestadora dependerá da anuência expressa e específica da mesma.

5.4. A EXPLORADORA DE SATÉLITE deverá manter à disposição da Anatel, a qualquer tempo, cadastro atualizado de todas as prestadoras que contratem provimento de capacidade espacial, contendo, pelo menos, o nome ou a razão social da prestadora e seu domicílio ou sede.

5.5. Quando solicitada pela Anatel, a EXPLORADORA DE SATÉLITE fornecerá dados sobre o provimento de capacidade espacial às prestadoras.

5.6. A EXPLORADORA DE SATÉLITE manterá recursos humanos de nacionalidade brasileira em quantidade suficiente para a completa operação da Estação de Controle de seu satélite.

5.7. A EXPLORADORA DE SATÉLITE tem direito à livre exploração do satélite, objeto deste Termo, devendo observar, como qualquer explorador de atividade econômica, os princípios e normas relativos à liberdade de iniciativa, à livre concorrência, à função social da propriedade, à defesa do consumidor e à repressão ao abuso do poder econômico.

5.8. A EXPLORADORA DE SATÉLITE sempre que se sentir vítima de concorrência desleal ou de abuso do poder econômico terá direito de peticionar à Anatel.

5.9. Em situações de calamidade pública ou de catástrofe, a EXPLORADORA DE SATÉLITE compromete-se a atender com prioridade os pedidos de provimento de capacidade espacial efetuados pelos órgãos públicos.

5.10. A EXPLORADORA DE SATÉLITE não poderá dar em garantia ou alienar os equipamentos necessários ao cumprimento das obrigações constantes neste Termo, sem anuência da Anatel.

5.11. Na contratação de serviços e na aquisição de equipamentos e materiais vinculados ao provimento de capacidade espacial objeto deste Termo, a EXPLORADORA DE SATÉLITE se obriga a considerar ofertas de fornecedores independentes, inclusive os nacionais, e basear suas decisões, com respeito às diversas ofertas apresentadas, no cumprimento de critérios objetivos de preço, condições de entrega e especificações técnicas estabelecidas na regulamentação pertinente.

5.11.1. Na contratação em questão, aplicam-se os procedimentos do Regulamento sobre Procedimentos de Contratação de Serviços e Aquisição de Equipamentos ou Materiais pelas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução Nº 155, de 16 de agosto de 1999.

5.12. A EXPLORADORA DE SATÉLITE deverá assegurar que a instalação das estações de telecomunicações, bem como sua ampliação, estejam em conformidade com as disposições regulamentares, em especial respeitando as limitações relativas à distância de aeroportos, aeródromos, estações de radiogoniometria e áreas indígenas.

5.13. A EXPLORADORA DE SATÉLITE obriga-se a dar continuidade ao processo de coordenação, notificação e registro da posição orbital e radiofreqüências associadas de acordo com os procedimentos do Regulamento de Radiocomunicações da UIT.

5.14. Cabe, ainda, à EXPLORADORA DE SATÉLITE:

permitir aos Agentes fiscalizadores da Anatel livre acesso em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações relacionados ao Direito de Exploração, bem como aos seus registros contábeis;

manter em dia o inventário e o registro dos bens utilizados na exploração dos satélites;

receber e solucionar as queixas e reclamações das prestadoras;

participar, sempre que convocada pela Anatel, de reuniões relativas a processos de coordenação dos recursos de órbita e espectro radioelétrico.

5.15. A EXPLORADORA DE SATÉLITE, consoante o disposto no art. 135 da Lei nº 9.472/97 , se compromete a prover capacidade espacial preferencial aos seguintes órgãos:

Órgãos Essenciais da Presidência da República;

Ministério da Defesa;

Ministério da Justiça;

Departamento de Polícia Federal;

Polícias Militares e Corpos de Bombeiros.

5.15.1. O compromisso descrito neste item compreenderá os órgãos ou entidades que venham a assumir, integral ou parcialmente, as funções dos órgãos nomeados no item 5.15.

CAPÍTULO VI
DAS PRERROGATIVAS DA ANATEL

6.1. Sem prejuízo das demais disposições regulamentares, compete à Anatel, no cumprimento de suas atribuições de órgão regulador:

fiscalizar a exploração de satélite objeto do presente Termo, aplicando as penalidades regulamentares;

extinguir o presente Termo nos casos previstos neste instrumento e na regulamentação;

fazer cumprir a regulamentação, inclusive aquela que vier a ser editada, durante toda a vigência do presente Termo;

zelar pela boa qualidade do provimento de capacidade espacial, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações das prestadoras;

coibir comportamentos prejudiciais à livre competição;

impedir a concentração econômica, inclusive impondo restrições, limites ou condições para transferência do presente Termo;

arrecadar as taxas relativas ao FISTEL, adotando as providências previstas na legislação.

CAPÍTULO VII
DOS DIREITOS E DEVERES DAS PRESTADORAS

7.1. Constituem direitos e deveres das prestadoras, aqueles estabelecidos na Lei nº 9.472/97 e na regulamentação, em especial:

o acesso e fruição do provimento de capacidade espacial dentro dos padrões de qualidade, regularidade e eficiência previstos na regulamentação;

o tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do provimento de capacidade espacial;

a obtenção e utilização de capacidade espacial, com liberdade de escolha, observadas as limitações técnicas e a regulamentação;

a inviolabilidade e o segredo das comunicações, respeitadas as hipóteses e condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações;

o conhecimento prévio de toda e qualquer alteração nas condições de prestação do provimento de capacidade espacial que lhe atinjam direta ou indiretamente;

o recebimento, em prazos razoáveis, de respostas eficientes às suas reclamações;

o encaminhamento de reclamações ou representações contra a EXPLORADORA DE SATÉLITE junto à Anatel;

a reparação pelos danos causados pela violação dos seus direitos;

não serem obrigadas a consumir serviços ou a adquirir bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse.

CAPÍTULO VIII
DAS SANÇÕES

8.1. O descumprimento de condições ou de compromissos assumidos, associados ao Direito de Exploração, sujeitará a EXPLORADORA DE SATÉLITE às sanções estabelecidas em regulamentação específica, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal.

CAPÍTULO IX
DA EXTINÇÃO DO DIREITO DE EXPLORAÇÃO DE SATÉLITE

9.1. O Direito de Exploração objeto deste Termo extinguir-se-á mediante cassação, caducidade, rescisão bilateral ou anulação e consoante os procedimentos constantes da regulamentação.

9.2. A cassação do Direito de Exploração poderá ser decretada quando houver perda das condições indispensáveis à manutenção do Direito de Exploração pela EXPLORADORA DE SATÉLITE.

9.3. A caducidade do presente Direito de Exploração poderá ser decretada nas seguintes hipóteses:

prática de infração grave;

transferência irregular do Direito de exploração;

descumprimento reiterado dos compromissos assumidos neste Termo ou do disposto na regulamentação;

não pagamento das taxas incidentes sobre o Direito de Exploração.

9.4. A anulação do Direito de Exploração decorrerá do reconhecimento, pela autoridade administrativa ou judicial, de irregularidade insanável do presente Termo.

9.5. A rescisão bilateral operar-se-á a partir de requerimento, devidamente justificada, formulado pela EXPLORADORA DE SATÉLITE, apontando o período em que pretende continuar exercendo o direito de exploração antes de sua interrupção definitiva, o qual não poderá ser inferior a 60 (sessenta) meses.

9.5.1. O requerimento será analisado pela Anatel que poderá impor condições ao seu deferimento tendo em vista a preservação da continuidade dos serviços de telecomunicações que se utilizem do espectro e da posição orbital objeto deste Termo, em especial aqueles que envolvam os interesses da União.

9.5.2. A rescisão bilateral não elide a obrigatoriedade da EXPLORADORA DE SATÉLITE de responder pelos danos proporcionados às prestadoras decorrentes da interrupção do provimento de capacidade espacial anteriormente contratada.

9.5.3. O instrumento de rescisão bilateral conterá disposições acerca das condições e termos em que essa rescisão se operará.

A extinção do direito de exploração deverá ser declarada em procedimento administrativo próprio, garantidos o contraditório e a ampla defesa da EXPLORADORA DE SATÉLITE.

9.7. A Anatel não poderá ser responsabilizada pelas prestadoras ou por terceiros por quaisquer encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da EXPLORADORA DE SATÉLITE proporcionados pela extinção pronunciada na forma prevista na regulamentação e neste Termo.

CAPÍTULO X
DO REGIME LEGAL E DOS DOCUMENTOS APLICÁVEIS

10.1. O presente Termo é regido pela Lei nº 9.472/97 e regulamentação dela decorrente, em especial o Regulamento sobre o Direito de Exploração de Satélite para Transporte de Sinais de Telecomunicações.

10.2. Faz parte integrante do presente Termo, como se nele estivesse transcrita, a Metodologia de Execução.

CAPÍTULO XI
DO FORO

11.1. Para dirimir quaisquer questões relativas a este Termo de Direito de Exploração será competente o Foro da Seção Judiciária da Justiça Federal de Brasília, Distrito Federal.

CAPÍTULO XII
DA DISPOSIÇÃO FINAL

12.1. Este Termo de Direito de Exploração terá vigência e eficácia a partir da publicação de seu extrato no Diário Oficial da União.

E por assim estarem cientes das disposições e condições deste Termo de Direito de Exploração, as partes o assinam em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas, que também o assinam, para que se produzam seus legais e jurídicos efeitos.

Brasília, Distrito Federal, de xxxxxxxxxxx de 20xx

Pela ANATEL:

__________________________________________________________________XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Presidente Conselheiro Pela

EXPLORADORA DE SATÉLITE:

_______________________________________

XXXXXXXXXXXXXXXXX

Xxxxxxxxxxxxxxxx(Cargo)

Testemunhas:

__________________________________________________________________

Nome: Nome:

Cart. de ident.: Cart. de ident.:

ANEXO II
METODOLOGIA DE EXECUÇÃO
ATO Nº 54.323 /2005

A Metodologia de Execução deverá conter os dados e informações relacionadas ao projeto técnico da entidade interessada, como se segue:

1. Sumário Executivo

1.1 Objetivos gerais da empresa em se candidatar ao Direito de Exploração de Satélite Brasileiro.

1.2 Descrição sistêmica do segmento espacial, descrevendo suas fases de implantação e suas principais características.

1.3 Tipos de serviços que poderão ser suportados pelo segmento espacial e suas características técnicas principais.

Descrição Técnica e Operacional do Segmento espacial

Cronograma de implantação com os seus marcos principais: início de fabricação, fechamento do projeto, término de fabricação, lançamento e início da operação comercial. O início da operação comercial deverá acontecer no prazo de 4 (quatro) anos, contado a partir da data de publicação do extrato do Termo de Direito de Exploração no DOU

Cronograma de ocupação da posição orbital pretendida pela entidade interessada, com as respectivas faixas de freqüências de operação.

Descrição sintética do segmento espacial com relação ao seu sistema de comunicações e à plataforma espacial.

Localização provável e descrição do projeto da Estação de Controle de Satélite, incluindo as configurações iniciais e capacidades finais projetadas do Sistema de Controle das Comunicações e do Sistema de Controle do Segmento Espacial.

Área(s) geográfica(s) de cobertura, com a apresentação dos diagramas de cobertura para feixes fixos e orientáveis, por faixa de freqüências e a indicação dos seus parâmetros para as coberturas interior (contornos intermediários) e de fronteira (eirp, G/T, fluxo de saturação etc).

ANEXO III (*)

Posições Orbitais em Processo de Coordenação em Nome do Brasil Junto à UIT

Nº  Posição Orbital  Faixas de Freqüências   Situação atual na UIT 
    Descida  Subida   
94º W  3625 - 4200 MHz  5850 - 6425 MHz 
    10,95 - 11,2 / 11,45 - 12,2 GHz  13,75 - 14,5 GHz 
92º W  10,95 - 11,2 / 11,45 - 12,2 GHz  13,75 - 14,5 GHz 
87º W  3625 - 4200 MHz  5850 - 6425 MHz 
    10,95 - 11,2 / 11,45 - 12,2 GHz  13,75 - 14,5 GHz 
84º W  10,95 - 11,2 / 11,45 - 12,2 GHz  13,75 - 14,5 GHz 
    17,7 - 20,7 GHz  27,0 - 30,0 GHz 
80º W  3625 - 4200 MHz  5850 - 6425 MHz 
    10,95 - 11,2 / 11,45 - 12,2 GHz  13,75 - 14,5 GHz 
75º W  3625 - 4200 MHz  5850 - 6425 MHz 
    11,2 / 11,45 - 12,2 GHz  13,75 - 14,5 GHz 
68º W  3625 - 4200 MHz  5850 - 6425 MHz 
    10,95 - 11,2 / 11,45 - 12,2 GHz  13,75 - 14,5 GHz 
51,5º W  3625 - 4200 MHz  5850 - 6425 MHz 
    10,95 - 11,2 / 11,45 - 12,2 GHz  13,75 - 14,5 GHz 
26º W  10,95 - 11,2 / 11,45 - 12,2 GHz  13,75 - 14,5 GHz 
10  16,5º W  10,95 - 11,2 / 11,45 - 12,2 GHz  13,75 - 14,5 GHz 
11  10º W  10,95 - 11,2 / 11,45 - 12,2 GHz  13,75 - 14,5 GHz 

Legenda:

C - Em Coordenação Nota: Maiores detalhes referentes às características das redes de satélites listadas na Tabela acima podem ser obtidos consultando o site da UIT na Internet: http://www.itu.int.

(*) Republicado por ter saído no DOU de 29.11.2005, Seção 1, págs. 56 a 59, com correções nos limites das faixas de freqüências.

A manifestação de interesse devidamente identificada deve ser encaminhada, até às 24h do dia 10 de janeiro de 2006.

ANEXO IV
FORMULÁRIO DE MANIFESTAÇÃO - CHAMAMENTO PÚBLICO
PARA CONFERIR DIREITO DE EXPLORAÇÃO DE SATÉLITE
ATO Nº 54.323/2005

1 - DADOS CADASTRAIS

ENTIDADE INTERESSADA ou CONSÓRCIO *:

CNPJ:

ENDEREÇO:

MUNICÍPIO:

CEP:

RESPONSÁVEL/PROCURADOR:

TELEFONE:

FAX:

E-MAIL:

2 - POSIÇÃO ORBITAL : XXº W

3 - FAIXAS DE FREQÜÊNCIAS

TERRA PARA ESPAÇO

ESPAÇO PARA TERRA

XXXX a XXXX GHz

XXXX a XXXX GHz

4 - ÁREA GEOGRÁFICA DE COBERTURA

5 - TIPOS DE APLICAÇÕES PREVISTAS (por ex. DTH, SNG, TRUNKING, VSAT, INTERNET BANDA LARGA)

* No caso de Consórcio indicar os dados de cada uma das empresas consorciadas.