Ato ANATEL nº 52.342 de 23/08/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 26 ago 2005

Dispõe sobre a expedição de autorizações para exploração dos Serviços Limitados Especializado ou Privado, submodalidades Serviços de Radiotáxi Especializado ou Privado, e de outorgas de autorizações de uso de radiofreqüências associadas.

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS PRIVADOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso de suas competências, consoante o disposto no art. 142, combinado com o art. 194 e incisos, ambos do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, aprovado pela Resolução nº 270, de 19 de julho de 2001;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 48, 50, 51, 52, 53, 91, 92, 131, 132, 164 e 165, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, nos arts. 2º, 6º e 8º, da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.472, de 1997, e nº 9.691, de 22 de julho de 1998, no Regulamento de Serviço Limitado, aprovado pelo Decreto nº 2.197, de 08 de abril de 1997, na Norma nº 13/97 - Serviço Limitado, aprovada pela Portaria nº 455, de 18 de setembro de 1997, no Regulamento para Arrecadação de Receitas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - Fistel, aprovado pela Resolução nº 255, de 29 de março de 2001, nas Resoluções nº 65, de 29 de outubro de 1998, nº 387, de 3 de novembro de 2004, nº 73, de 25 de novembro de 1998, nº 239, de 29 de novembro de 2000, e nº 259, de 19 de abril 2001, todas da Anatel;

CONSIDERANDO, ainda, as solicitações para expedição de autorizações para exploração dos Serviços Limitados Especializado ou Privado, submodalidades Serviços de Radiotáxi Especializado ou Privado, e de outorgas de autorizações de uso de radiofreqüências associadas, formalizadas na Agência Nacional de Telecomunicações, resolve:

Art. 1º Tornar pública sua intenção de:

I - Expedir autorização para exploração do Serviço Limitado Especializado, submodalidade Serviço de Radiotáxi Especializado, de interesse coletivo, e outorgar autorização de uso de radiofreqüência associada;

II - Expedir autorização para exploração do Serviço Limitado Privado, submodalidade Serviço de Radiotáxi Privado, de interesse restrito, e outorgar autorização de uso de radiofreqüência associada;

III - Outorgar autorização de uso de radiofreqüência em substituição a radiofreqüência anteriormente autorizada;

IV - Outorgar autorização de uso de radiofreqüência adicional.

§ 1º A autorização para exploração dos Serviços Limitados Especializado ou Privado, submodalidades Serviços de Radiotáxi Especializado ou Privado, será expedida sem exclusividade, com prazo de vigência indeterminado.

§ 2º Para outorga de autorização de uso de radiofreqüência adicional, a radiofreqüência anteriormente autorizada deve estar atendendo no mínimo 100 (cem) estações móveis.

Art. 2º Conforme o art. 48 da Lei nº 9.472, de 1997, as autorizações para exploração dos serviços de telecomunicações e de uso de radiofreqüência, cobertas por este Ato, não se darão a título gratuito.

§ 1º O Preço pela Autorização do Serviço será devido pelas autorizadas, no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), uma única vez, na emissão do Ato de Autorização para exploração do serviço, de acordo com o Regulamento de Cobrança de Preço Público Pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e Pelo Direito de Exploração de Satélite, aprovado pela Resolução nº 386, de 3 de novembro de 2004.

§ 2º A Taxa de Fiscalização de Instalação - TFI será devida pelas autorizadas, no momento da emissão do certificado de licença para funcionamento das estações e o valor devido será de R$ 134,08 (cento e trinta e quatro reais e oito centavos) por estação base e R$ 26,83 (vinte e seis reais e oitenta e três centavos) por estação móvel, em conformidade com o estabelecido pela Resolução nº 255, de 2001.

§ 3º A autorização de uso de radiofreqüência associada ao serviço será outorgada, em caráter precário, a título oneroso, com prazo de vigência de dez anos, sendo devido o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por canal de radiofreqüência autorizado, por estação base, considerando o disposto no Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofreqüências, aprovado pela Resolução nº 387, de 2004, e no Regulamento para Arrecadação de Receitas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL, aprovado pela Resolução nº 255, de 2001.

§ 4º A manutenção da autorização será a título oneroso, sendo a Taxa de Fiscalização de Funcionamento - TFF devida pelas autorizadas, anualmente, e o seu valor corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) dos fixados para a TFI.

§ 5º Os valores serão cobrados oportunamente pela Agência devendo ser recolhidos na forma e no prazo estabelecidos em notificação da Anatel à autorizada.

§ 6º As autorizadas a explorar o Serviço Limitado Especializado, submodalidade Serviço de Radiotáxi Especializado, serão responsáveis pela contribuição de 1% (um por cento) sobre a receita operacional bruta, referente ao Fundo de Universalização das Telecomunicações - FUST, decorrente de prestação de serviços de telecomunicações, excluindo-se o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, o Programa de Integração Social - PIS e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, em conformidade com o estabelecido pela Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000.

§ 7º As autorizadas a explorar o Serviço Limitado Especializado, submodalidade Serviço de Radiotáxi Especializado, serão responsáveis pela contribuição de 0,5% (meio por cento) sobre a receita operacional bruta, referente ao Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - FUNTTEL, excluindo-se, para determinação da base de cálculo, os descontos concedidos, o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, a contribuição ao Programa de Integração Social - PIS e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, em conformidade com o estabelecido pela Lei nº 10.052, de 28 de novembro de 2000.

Art. 3º Especificar as áreas de prestação de serviço, as faixas de radiofreqüências estabelecidas pelo Regulamento, aprovado pela Resolução nº 239, de 2000, e as quantidades de canais de radiofreqüências disponíveis por faixa e por área de prestação de serviço de acordo com o Anexo.

Parágrafo único. Os demais municípios, não pertencentes às Regiões Metropolitanas e não listados no referido Anexo, estão com mais de 95% (noventa e cinco por cento) da canalização, destinada aos serviços, disponível, em conformidade com a Resolução nº 239, de 2000.

Art. 4º Convidar as entidades interessadas na obtenção das autorizações enumeradas no art. 1º deste Ato, a manifestarem seu interesse, especificando a autorização pretendida, a área de prestação de serviço, a faixa de radiofreqüência de preferência, dentre outras informações consideradas pertinentes.

§ 1º Os interessados na obtenção de autorização em municípios com população inferior a 200 mil habitantes, não listados no referido Anexo e não pertencentes às Regiões Metropolitanas, também deverão apresentar as suas manifestações de interesse.

§ 2º A manifestação de interesse não implica qualquer direito, privilégio ou preferência relativamente às citadas autorizações e ficará à disposição do público na Biblioteca da Agência, bem como na página da Anatel na Internet.

Art. 5º A manifestação de interesse devidamente identificada deve ser encaminhada, até às 24h do dia 30 de setembro de 2005, por meio do formulário eletrônico disponível na Internet no endereço http://www.anatel.gov.br/acontece_anatel/chamamento/andamento.asp, a partir das 14h da data de publicação deste Ato no Diário Oficial da União.

§ 1º Serão também consideradas as manifestações encaminhadas por carta ou fax, recebidas até às 18 h do dia 30 de setembro de 2005, no endereço:

Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel

Superintendência de Serviços Privados

Ato nº 52.342, de 23 de agosto de 2005

SAUS - Quadra 06 - Bloco H - Ed. Ministro Sérgio Motta - Biblioteca 70313-900 - Brasília - DF

Fax: (061) 2312-2002

§ 2º As solicitações serão atendidas por ordem cronológica de sua formalização junto à Agência.

Art. 6º A entidade que apresentar a manifestação de interesse, será notificada por meio de Ofício, do procedimento e da documentação necessária para a expedição da autorização para exploração do serviço e outorga de autorização de uso de radiofreqüência.

Parágrafo único. O não atendimento das exigências no prazo estabelecido, contado a partir do recebimento do Ofício mencionado neste artigo, será entendido como desistência da solicitação formalizada e implicará arquivamento da manifestação.

Art. 7º A manifestação de interesse apresentada por entidade que tenha débito junto ao Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL ou ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - FUST, será desconsiderada e arquivada.

Art. 8º Estabelecer que ocorrendo manifestações de interesse em quantidade superior ao número de canais disponíveis, por faixa de radiofreqüências, nas determinadas áreas de prestação de serviço, esta Agência adotará medidas objetivando outorgar as autorizações mediante procedimento licitatório.

Art. 9º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Anexo do Ato nº 52.342, de 23 de agosto de 2005

I - Regiões Metropolitanas

Regiões Metropolitanas Quantidade de canais disponíveis por faixa de radiofreqüências 
33 MHz 34 MHz 38 MHz 39 MHz 152 a 174 MHz 243 a 257 MHz 460 MHz TOTAL 
Baixada Santista 30 14 20 39 88 199 
Belém 14 26 42 74 196 
Belo Horizonte 29 15 25 41 48 168 
Campinas 30 15 25 41 79 200 
Curitiba 30 15 26 39 12 127 
Florianópolis 30 15 26 42 72 195 
Fortaleza 30 15 26 42 68 191 
Goiânia 30 15 25 42 49 171 
Grande São Luís 30 15 26 42 75 198 
Grande Vitória 30 15 26 42 80 203 
Londrina 30 15 26 42 68 191 
Maceió 28 15 25 42 77 196 
Maringá 30 15 26 42 98 221 
Natal 30 15 22 40 85 202 
Norte/Nordeste Catarinense 30 15 26 42 96 218 
Porto Alegre 30 15 26 42 31 153 
Recife 30 15 26 42 59 182 
Rio de Janeiro 30 15 13 31 34 123 
Salvador 30 15 20 42 65 182 
São Paulo 30 16 16 13 75 
Vale do Aço 30 15 26 42 106 229 
Vale do Itajaí 30 15 26 42 98 221 

II - Municípios

UF Municípios Quantidade de canais disponíveis por faixa de radiofreqüências 
33 MHz 34 MHz 38 MHz 39 MHz 152 a 174 MHz 243 a 257 MHz 460 MHz TOTAL 
AC Rio Branco 30 14 26 42 84 206 
AM Manaus 30 14 24 41 39 158 
AP Macapá 30 14 25 41 92 212 
BA Feira de Santana 30 14 24 42 102 222 
Ilhéus 30 14 25 42 110 231 
Vitória da Conquista 30 15 26 42 106 229 
CE Juazeiro do Norte 30 15 26 42 117 240 
Sobral 30 15 26 42 96 219 
GO Caldas Novas 30 15 26 42 88 211 
Anápolis 30 14 26 41 106 227 
MA Balsas 30 15 26 42 89 212 
Imperatriz 30 15 26 42 110 233 
MG Governador Valadares 30 15 26 42 110 233 
Juiz de Fora 30 14 26 42 89 211 
Montes Claros 30 15 26 42 106 229 
Nova Serrana 30 15 26 42 70 193 
Passos 30 15 26 42 81 204 
Uberaba 30 15 26 42 87 210 
Uberlândia 30 15 26 42 90 213 
MS Campo Grande 30 15 26 42 61 184 
MT Cuiabá 30 15 26 42 112 235 
Várzea Grande 30 15 26 42 87 210 
Rondonópolis 30 15 26 42 78 201 
Sinop 30 15 26 42 82 205 
PA Almeirim 30 15 26 42 93 216 
Santarém 30 15 25 42 109 231 
PB Campina Grande 30 15 26 42 76 199 
João Pessoa 30 15 26 42 70 193 
PE Caruaru 30 15 26 42 107 230 
Petrolina 30 15 26 42 81 204 
PI Teresina 30 15 26 42 88 211 
PR Cascavel 30 14 26 42 101 223 
Foz do Iguaçu 30 15 26 42 85 208 
PR Ponta Grossa 30 15 25 42 95 216 
RJ Campo dos Goytacazes 30 15 26 42 101 224 
Itaguai 30 14 16 31 74 175 
Petrópolis 30 15 23 41 102 218 
Nova Friburgo 30 14 25 41 76 196 
Volta Redonda 30 15 26 42 114 237 
RN Mossoró 30 15 26 42 92 215 
RO Porto Velho 30 15 26 42 89 212 
RR Boa Vista 29 15 26 42 104 226 
RS Bagé 30 15 26 42 71 194 
Caxias do Sul 30 15 26 42 99 222 
Pelotas 30 15 26 42 107 230 
Santa Maria 30 14 26 42 99 221 
SE Aracaju 30 15 26 37 100 216 
SP Bariri 30 15 26 42 62 185 
Bauru 30 15 26 42 97 220 
Franca 30 15 26 42 105 228 
Ibiúna 30 20 82 156 
Jundiaí 30 14 26 42 98 220 
Limeira 30 15 26 42 102 225 
Piracicaba 30 15 26 42 104 227 
Ribeirão Preto 30 15 25 41 94 215 
São José do Rio Preto 30 15 26 42 98 221 
São José dos Campos 30 13 26 42 95 216 
Sorocaba 30 14 26 41 101 222 
Taubaté 30 14 26 41 105 226 
Tupã 30 15 26 42 70 193 

III - Distrito Federal

Quantidade de canais disponíveis por faixa de radiofreqüências 
33 MHz 34 MHz 38 MHz 39 MHz 152 a 174 MHz 243 a 257 MHz 460 MHz TOTAL 
30 15 26 42 22 145 

Regiões Metropolitanas conforme disposto pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, divulgado em seu site www.ibge.gov.br, relativo ao ano de 2005.

JARBAS JOSÉ VALENTE