Ato SNPC nº 5 de 29/10/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 01 nov 2007

Divulga, para fins de abertura de pedidos de proteção de cultivares para a espécie Capim Lanudo (Holcus lanatus L.) os descritores que especifica.

Em cumprimento ao disposto no § 2º, do art. 4º, da Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997, e no inciso III, do art. 3º, do Decreto nº 2.366, de 5 de novembro de 1997, e o que consta do Processo nº 21000.009583/2007-99, o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares divulga, para fins de abertura de pedidos de proteção de cultivares para a espécie CAPIM LANUDO (Holcus lanatus L.) os descritores definidos na forma do Anexo I. O formulário estará disponível aos interessados pela Internet no endereço http://www.agricultura.gov.br - Serviços> Cultivares> Proteção> Formulários.

DANIELA DE MORAES AVIANI

Coordenadora

ANEXO I
INSTRUÇÕES PARA EXECUÇÃO DOS ENSAIOS DE DISTINGUIBILIDADE, HOMOGENEIDADE E ESTABILIDADE DE CULTIVARES DE CAPIM LANUDO (Holcus lanatus L.)

I - OBJETIVO

Estas instruções visam estabelecer diretrizes para as avaliações de distingüibilidade, homogeneidade e estabilidade (DHE) uniformizando o procedimento técnico de comprovação de que a cultivar apresentada é distinta de outra(s) cujos descritores sejam conhecidos, que seja homogênea quanto às suas características em cada ciclo reprodutivo e estável quanto à repetição das mesmas características ao longo de gerações sucessivas. Aplicam-se às cultivares de CAPIM LANUDO (Holcus lanatus L.)

II - AMOSTRA VIVA

1. Para atender ao disposto no art. 22 e seu parágrafo único da Lei nº 9.456 de 25 de abril de 1997, o requerente do pedido de proteção obrigar-se-á a manter e apresentar, ao SNPC, amostras vivas da cultivar objeto de proteção, como especificadas a seguir:

- 100 g de sementes como amostra de manipulação (apresentar ao SNPC);

- 200 g de sementes mantidas pelo obtentor.

2. O material deverá apresentar vigor e boas condições sanitárias.

3. As sementes não devem ser tratadas, salvo em casos opcionais, devidamente justificados.

4. Amostras vivas de cultivares estrangeiras deverão ser mantidas no Brasil.

5. A amostra deverá ser disponibilizada ao SNPC após a obtenção do Certificado de Proteção. Entretanto, sempre que durante a análise do pedido, for necessária a apresentação da amostra para confirmação de informações, o solicitante deverá disponibilizá-la.

III - EXECUÇÃO DOS ENSAIOS DE DISTINGÜIBILIDADE, HOMOGENEIDADE E ESTABILIDADE - DHE

1. Cada teste deverá incluir um total de, no mínimo, 60 plantas, plantadas com espaçamento mínimo de 1m x 1m.

2. Os ensaios deverão ser realizados por um período mínimo de 2 anos. Caso não se comprove claramente o DHE nesse período, os ensaios deverão ser conduzidos por mais um ciclo de crescimento.

3. Os ensaios deverão ser conduzidos em um único local. Caso neste local não seja possível a visualização de características importantes da cultivar, a mesma poderá ser avaliada em um outro local.

4. Os ensaios de campo deverão ser conduzidos em condições que assegurem o desenvolvimento normal das plantas. Parcelas separadas para observação e mensuração poderão ser usadas, se submetidas a condições ambientais similares.

5. Testes adicionais para propósitos especiais poderão ser estabelecidos.

6. Para a avaliação de homogeneidade de cultivares de polinização aberta, deve-se considerar a faixa de variação, observada através de plantas individuais, e determinar se é similar a variedades comparáveis, já conhecidas. Estas variações na cultivar candidata deverão ser significativamente menores que nas cultivares comparativas.

7. Em alguns casos, para características qualitativas e pseudoqualitativas, a grande maioria das plantas individuais da cultivar devem ter expressões similares, sendo que plantas com expressões claramente diferentes podem ser consideradas como plantas atípicas. Nestes casos, o procedimento de avaliação com base em identificação de plantas atípicas é recomendado, sendo que o número de plantas atípicas na cultivar candidata não deve exceder o número de plantas atípicas observado nas cultivares comparativas.

IV - INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DA TABELA DE DESCRITORES

1. Vide formulário na Internet.

2. Todas as páginas deverão ser rubricadas pelo Representante Legal e pelo Responsável Técnico.

V - TABELA DE DESCRITORES DE CAPIM LANUDO (Holcus lanatus L.)

Nome proposto para a cultivar:

Característica Identificação da característica Código de cada descrição 
1. Planta: ploidia diplóide 
 tetraplóide 
2. Planta: hábito de crescimento vegetativo (b) ereto 
 intermediário 
 prostrado 
3. Planta: altura natural (a) baixa 
 média 
 alta 
4. Planta: largura (a) (+) estreita 
 média 
 larga 
5. Comprimento do colmo (incluindo a inflorescência) (d) curto 
 médio 
 longo 
6. Planta: intensidade de pigmentação antociânica na base do perfilho (a)ausente ou fraco  
 médio 
 forte 
7. Planta: cor da folha (a) verde amarelado 
 verde 
 verde escuro 
8. Folha: comprimento (última folha antes da folha bandeira) (b) curto 
 médio 
 longo 
9. Folha: largura (última folha antes da folha bandeira) (b) estreita 
 média 
 larga 
10. Folha bandeira: comprimento (d) curta 
 média 
 longa 
11. Folha bandeira: largura (d) estreita 
 média 
 larga 
12. Comprimento da panícula (d) curta 
 média 
 longa 
13. Inflorescência: cor (c) palha 
 rosa fraco 
 rosa forte 
 marrom 
14. Inflorescência: forma da panícula (c) (+) compacta 
 intermediária 
 laxa 

(+) Ver item "Observações" e "Figuras".

VI - OBSERVAÇÕES E FIGURAS As observações e figuras farão parte do formulário na Internet.

VII - CULTIVARES SEMELHANTES À CULTIVAR APRESENTADA

Para efeito de diferenciação, são comparadas à cultivar apresentada, uma ou mais cultivares semelhantes, indicando:

a) a(s) denominação(ções) da(s) cultivar(es);

b) a(s) característica(s) que a(s) diferencia(m) da cultivar apresentada;

c) os diferentes níveis de expressão da(s) característica(s) utilizada(s) para diferenciação