Ato COTEPE/ICMS nº 40 de 15/09/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 22 set 2005
Dispõe sobre as especificações técnicas para a fabricação do formulário de segurança sem estampa fiscal, confeccionados com papel de segurança, conforme disposto no Convênio ICMS 58/95, que dispõe sobre impressão e emissão simultânea de documentos fiscais.
Notas:
1) Revogado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 6, de 11.03.2010, DOU 09.04.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010.
2) Ver Convênio ICMS nº 97, de 11.12.2009, DOU 16.12.2009, que dispõe sobre impressão e emissão simultânea de documentos fiscais, com efeitos a partir de 01.06.2011, para os Estados do Espírito Santo e Roraima e a partir de 01.07.2010, para o Distrito Federal e demais Estados.
3) Ver Convênio ICMS nº 96, de 11.12.2009, DOU 16.12.2009, que dispõe sobre fabricação, distribuição e aquisição de papéis com dispositivos de segurança para a impressão de documentos fiscais, com efeitos a partir de 01.06.2011, para os Estados do Espírito Santo e Roraima e a partir de 01.07.2010, para o Distrito Federal e demais Estados.
4) Ver Convênio ICMS nº 110, de 26.09.2008, DOU 01.10.2008, revogado pelo Convênio ICMS nº 96, de 11.12.2009, DOU 16.12.2009, com efeitos a partir de 01.06.2011, para os Estados do Espírito Santo e Roraima e a partir de 01.07.2010, para o Distrito Federal e demais Estados, que dispunha sobre o Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA).
5) Assim dispunha o Ato revogado:
"O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, na sua 122ª reunião ordinária, realizada nos dias 13 a 15 de setembro de 2005, instituiu as seguintes normas técnicas correspondentes a produção de formulário de segurança sem a estampa fiscal.
"Art. 1º A filigrana de que trata o § 6º da cláusula segunda do Convênio ICMS 58/95, de 28 de junho de 1995, terá as seguintes especificações técnicas:
I - filigrana ARMAS DA REPÚBLICA, Anexo I, estilizada em tons de claro e escuro, contendo aspecto tridimensional intercalada com a filigrana NOTA FISCAL, Anexo II, reproduzida em claro com sombreamento em escuro;
II - efeito de multi-tonalidade, através do processo Mould Made;
III - Dimensões e posicionamento das Filigranas:
a) a filigrana ARMAS DA REPÚBLICA estilizada deve ter aproximadamente 68,5 mm de altura por 62,5 mm de largura, e as dimensões da filigrana NOTA FISCAL deve ser de aproximadamente 16 mm na altura por 40,5 mm na largura;
b) a filigrana NOTA FISCAL deverá ser na fonte ARIAL, porém com uma otimização manual com efeito de sombreamento. O texto NOTA tem uma altura aproximada de 7mm e largura aproximada de 36mm. O texto FISCAL tem uma altura aproximada de 7mm e largura aproximada de 40,5mm;
c) a filigrana da ARMAS DA REPÚBLICA deve se alternar com a filigrana NOTA FISCAL e deve se repetir no papel a uma distância de aproximadamente 120 mm no sentido de fabricação do papel. No sentido transversal a fabricação do papel, as filigranas se repetem a uma distância de aproximadamente 140 mm, e entre essas duas filigranas deve haver a filigrana de alternância, porém rotacionada em 180º. Distribuição conforme Anexo III;
d) as filigranas ARMAS DA REPUBLICA e NOTA FISCAL, deverão estar relacionadas com um ângulo de, aproximadamente, 15 graus em relação à horizontal.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.".
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
ANEXO 1
Nota: Ver document.write(''); document.write('Armas da Republica'); document.write(''); .
ANEXO 2
Nota: Ver document.write(''); document.write('Nota Fiscal'); document.write(''); .
ANEXO 3
Nota: Ver document.write(''); document.write('Armas da Republica e Nota Fiscal'); document.write(''); ."