Ato CD/ANATEL nº 2.372 de 09/02/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 11 fev 1999

Aprova o Extrato do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado

O Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, bem como no artigo 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 07 de outubro de 1997, em sua Reunião nº 58, realizada nos dias 3 e 4 de fevereiro de 1999, e

Considerando que o artigo 11 do Regulamento Sobre Divulgação de Listas de Assinantes e de Edição e Distribuição de Lista Telefônica Obrigatória e Gratuita - LTOG, aprovado pela Resolução nº 66, de 09 de novembro de 1998, estabelece a obrigatoriedade de constar, com destaque, nas Páginas Introdutórias da LTOG, o Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC;

Considerando que, em face da sua extensão e volume, o Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado, aprovado pela Resolução nº 85, de 30 de dezembro de 1998, previu, em seu artigo 92, o estabelecimento pela Agência, em ato específico, de extrato do mesmo Regulamento para ser reproduzido na LTOG, resolve:

Art. 1º. Aprovar o Extrato do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado, na forma do anexo, que estará disponível na Biblioteca e na página da Anatel, na Internet, no endereço http://www.antel.gov.br, a partir das 14h da data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 2º. Determinar que as prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado na modalidade Local reproduzam, na Lista Telefônica Obrigatória e Gratuita, o extrato referido no artigo 1º deste Ato.

Art. 3º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

RENATO NAVARRO GUERREIRO

Presidente do Conselho

ANEXO AO ATO Nº 2372, DE 09 DE FEVEREIRO DE 1999

EXTRATO DO REGULAMENTO DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO DA ABRANGÊNCIA E OBJETIVOS

1 - A prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral - STFC é regida pela Lei nº 9.472, de 1997, pelo Regulamento do STFC, por outros Regulamentos específicos e Normas aplicáveis ao serviço, pelos contratos ou termos de concessão, permissão e autorização celebrados entre as Prestadoras e a ANATEL e, particularmente, pelo Plano Geral de Outorgas, Plano Geral de Metas de Universalização, Plano Geral de Metas de Qualidade, Regulamento de Serviços de Telecomunicações, Regulamento de Numeração.

2 - O Regulamento do STFC tem por objetivo disciplinar as condições de prestação e fruição do STFC.

DAS DEFINIÇÕES

3 - Para fins do Regulamento do STFC, aplicam-se as seguintes definições:

3.1 - Área de Tarifa Básica: é a parte da Área Local, delimitada pela Concessionária, de acordo com os critérios estabelecidos pela Agência e por esta homologada, dentro da qual o serviço é prestado ao Assinante, em contrapartida a tarifas ou preços do Plano de Serviço de sua escolha;

3.2 - Área Local: área geográfica contínua de prestação de serviços, definida pela Agência, onde é prestado o STFC na modalidade Local;

3.3 - Assinante: pessoa natural ou jurídica que firma contrato com a Prestadora, para fruição do serviço;

3.4 - Central Privativa de Comutação Telefônica - CPCT: equipamento terminal de Usuário, interligado ou não a uma central de comutação da Rede de Telecomunicações do STFC;

3.5 - Código de Acesso: conjunto de caracteres numéricos ou alfanuméricos que permite a identificação de Assinante, de Terminal de uso público ou de serviço a ele vinculado;

3.6 - Código de Seleção de Prestadora: conjunto de caracteres numéricos que permite ao Usuário escolher a Prestadora do STFC de Longa Distância Nacional ou Longa Distância Internacional;

3.7 - Lista Telefônica Obrigatória e Gratuita - LTOG: lista telefônica de distribuição obrigatória e gratuita.

3.8 - Plano de Serviço: documento que descreve as condições de prestação do serviço, as tarifas ou preços associados, seus valores e as regras e critérios de sua aplicação;

3.9 - Ponto de Terminação de Rede - PTR: ponto de conexão física da Rede Externa com a Rede Interna do Assinante, que permite o acesso individualizado ao STFC;

3.10 - Portabilidade de Código de Acesso: facilidade de rede que possibilita ao Assinante de serviço de telecomunicações manter o Código de Acesso a ele designado, independentemente de Prestadora de serviço de telecomunicações ou de área de prestação do serviço;

3.11 - Prestadora: pessoa jurídica que mediante concessão, permissão ou autorização presta o STFC.

3.12 - Rede Externa: segmento da Rede de Telecomunicações suporte do STFC, que se estende do PTR, inclusive, ao Distribuidor Geral de uma Estação Telefônica;

3.13 - Rede Interna do Assinante: segmento da Rede de Telecomunicações suporte do STFC, que se inicia nas dependências do imóvel indicado pelo Assinante, para a disponibilidade do STFC, e se estende até o PTR, exclusive;

3.14 - Tarifa ou Preço de Assinatura: valor de trato sucessivo pago pelo Assinante à Prestadora, durante toda a prestação do serviço;

3.15 - Tarifa ou Preço de Habilitação: valor devido pelo Assinante, no início da prestação de serviço, que lhe possibilita a fruição imediata e plena do STFC;

3.16 - Terminal: equipamento ou aparelho que possibilita o acesso do Usuário ao STFC; e

3.17 - Usuário: qualquer pessoa que se utiliza do STFC, independentemente de contrato de prestação de serviço ou inscrição junto à Prestadora.

DAS CARACTERÍSTICAS DO STFC

4 - São definidas para o STFC as seguintes modalidades:

4.1 - Local: destinada à comunicação entre pontos fixos determinados situados em uma mesma Área Local;

4.2 - Longa Distância Nacional: destinada à comunicação entre pontos fixos determinados, situados em áreas locais distintas no território nacional; e

4.3 - Longa Distância Internacional: destinada à comunicação entre um ponto fixo situado no território nacional e outro ponto no exterior.

DAS REDES DE TELECOMUNICAÇÕES

5 - As Redes de Telecomunicações são organizadas como vias integradas de livre circulação, observados, entre outros, as seguintes condições e requisitos:

5.1 - As Prestadoras do STFC devem prover, conforme disposto na regulamentação, PTR localizado na zona lindeira do imóvel indicado pelo Assinante, como ponto fixo para a prestação do serviço;

5.2 - A conexão de equipamentos terminais sem certificação, expedida ou aceita pela Agência, às Redes de Telecomunicações de suporte ao STFC pode ser vedada pela Prestadora; e

5.3 - A conexão da Rede Interna do Assinante, quando puder causar danos à rede de suporte do STFC, pode ser vedada pela Prestadora.

DAS REGRAS GERAIS DE PRESTAÇÃO DO STFC

DOS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS

6 - O Usuário do STFC tem direito:

6.1 - de acesso ao serviço, em suas várias modalidades, em qualquer parte do território nacional;

6.2 - à liberdade de escolha de sua Prestadora de serviço, em suas várias modalidades;

6.3 - a tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do serviço, em suas várias modalidades;

6.4 - à informação adequada sobre condições de prestação do serviço, em suas várias modalidades, facilidades e comodidades adicionais, suas tarifas ou preços;

6.5 - à inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, respeitadas as hipóteses e condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações;

6.6 - ao conhecimento prévio de toda e qualquer alteração nas condições de prestação do serviço que lhe atinja direta ou indiretamente;

6.7 - à suspensão ou interrupção do serviço prestado, quando solicitar;

6.8 - à não suspensão do serviço sem sua solicitação, ressalvada a hipótese de débito diretamente decorrente de sua utilização ou por descumprimento de deveres constantes do artigo 4º da Lei nº 9.472, de 1997;

6.9 - ao prévio conhecimento das condições de suspensão do serviço;

6.10 - à privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela Prestadora;

6.11 - de resposta eficiente e pronta às suas reclamações e correspondências, pela Prestadora, conforme estabelece o Plano Geral de Metas de Qualidade;

6.12 - ao encaminhamento de reclamações ou representações contra a Prestadora junto à Agência ou aos organismos de defesa do consumidor;

6.13 - à reparação pelos danos causados pela violação dos seus direitos;

6.14 - a obter, gratuitamente, mediante solicitação encaminhada ao serviço de atendimento de Usuários mantido pela Prestadora, a não divulgação ou informação do seu Código de Acesso em Relação de Assinantes ou para o terminal chamado;

6.15 - à substituição do seu Código de Acesso, nos termos da regulamentação;

6.16 - à Portabilidade de Código de Acesso, observadas as disposições da regulamentação;

6.17 - a não ser obrigado ou induzido a consumir serviços ou a adquirir bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse, bem como a não ser compelido a se submeter a condição para recebimento do serviço;

6.18 - a ter restabelecida, nos termos do Plano Geral de Metas de Qualidade, a integridade dos direitos relativos à prestação dos serviços, a partir da purgação da mora, ou de acordo celebrado com a Prestadora, com a imediata exclusão de informação de inadimplência sobre ele anotada;

6.19 - a ter bloqueado, temporária ou permanentemente, parcial ou totalmente, o acesso a comodidades ou utilidades oferecidas, bem como a serviços de valor adicionado; e

6.20 - à interceptação pela Prestadora do STFC na modalidade Local, sem ônus, das chamadas dirigidas ao antigo Código de Acesso e a informação de seu novo código, quando da alteração de Prestadoras, observados os prazos do artigo 27 do Plano Geral de Metas de Qualidade.

7 - Constituem deveres dos Usuários:

7.1 - utilizar adequadamente os serviços, equipamentos e Redes de Telecomunicações;

7.2 - preservar os bens públicos e aqueles voltados à utilização do público em geral; e

7.3 - efetuar o pagamento referente à prestação do serviço, observadas as disposições do Regulamento do STFC.

8 - Constituem deveres dos Assinantes, além dos estabelecidos no item 7 deste Extrato, os seguintes:

8.1 - providenciar local adequado e infra-estrutura necessários à correta instalação e funcionamento de equipamentos da Prestadora; e

8.2 - somente conectar à Rede Externa da Prestadora, Terminais que obedeçam aos padrões e características técnicas estabelecidas nas demais disposições regulamentares.

DOS DIREITOS E DEVERES DA PRESTADORA

9 - Constituem direitos e deveres da Prestadora, além daqueles previstos na Lei Geral de Telecomunicações e na regulamentação aplicável, os discriminados nos contratos de concessão ou termos de autorização.

9.1 - Os direitos e deveres da Prestadora a que se refere este item, devem ser relacionados no contrato de prestação de serviço.

10 - A Prestadora do STFC na modalidade Local deve informar aos Usuários os Códigos de Seleção de Prestadora, de forma a viabilizar sua identificação de maneira rápida, eficaz e permanente.

10.1 - A divulgação da informação referida neste item deve ser efetivada, no mínimo, pela referência aos Códigos de Seleção de Prestadora nos Telefones de Uso Público - TUP, no documento de cobrança de prestação de serviço e na LTOG.

DO SIGILO

11 - A Prestadora é responsável pela inviolabilidade do sigilo das comunicações em toda a rede, exceto nos segmentos instalados nas dependências do imóvel indicado pelo Assinante.

12 - Não constitui quebra de sigilo a identificação, pelo Assinante chamado, do Assinante originador da chamada, quando este não opõe restrição à sua identificação.

DA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO

13 - São interrupções excepcionais do serviço as decorrentes de situação de emergência, as motivadas por razões de ordem técnica ou por razões de segurança das instalações.

14 - Efetivada a interrupção, por qualquer razão, a Prestadora notificará ao público em geral e ao Assinante, comunicando-lhe a interrupção, seus motivos, as providências adotadas para o restabelecimento dos serviços, e a existência de meios alternativos para minimizar as conseqüências advindas da interrupção.

14.1 - Nos casos previsíveis, a interrupção deve ser comunicada aos Assinantes afetados, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, sob pena de configuração de violação dos direitos dos Usuários previstos no artigo 3º da Lei nº 9.472, de 1997, e no Regulamento do STFC.

15 - Havendo interrupção do acesso ao STFC na modalidade Local, a Prestadora deve conceder crédito ao Assinante prejudicado.

15.1 - Não é devido crédito se a interrupção for causada pelo próprio Assinante.

15.2 - O crédito deve ser proporcional ao valor da Tarifa ou Preço de Assinatura considerando-se todo o período de interrupção.

15.3 - O crédito deverá ser efetuado no próximo documento de cobrança de prestação de serviço.

15.4 - O recebimento do crédito, pelo Assinante, não o impede de buscar o ressarcimento que ainda entenda devido, pelas vias próprias.

16 - A Prestadora pode tornar indisponível o STFC, quando as instalações ou a Rede Interna do Assinante não forem compatíveis com as especificações técnicas estabelecidas no contrato de prestação de serviço ou ainda, quando ocorrer o previsto nos incisos II e III do item 5 deste Extrato.

16.1 - A interrupção neste caso dar-se-á após decorrido o prazo constante de notificação prévia ao Assinante, para que corrija suas instalações, dispensada a notificação prévia no caso de iminente dano à Rede Externa, de graves proporções, devidamente comprovado pela Prestadora.

DOS PLANOS BÁSICO E ALTERNATIVO DE SERVIÇO E O REGIME TARIFÁRIO

17 - A Prestadora do STFC deve oferecer um Plano Básico de Serviço, entendido como o Plano de Serviço de oferta obrigatória e não discriminatória a todos os Usuários ou interessados no STFC.

18 - A Prestadora de STFC pode oferecer Planos Alternativos de Serviço, disponíveis a todos os Usuários ou interessados no STFC, opcionais ao Plano Básico de Serviço, sendo a estrutura de preços definida pela Prestadora.

18.1 - A Prestadora pode estabelecer prazo de carência, não superior a 6 (seis) meses, de vínculo do Assinante a um Plano Alternativo de Serviço.

18.2 - A Prestadora pode permitir a transferência do Assinante de um Plano de Serviço para outro durante a carência estipulada no item 18.1.

19 - A Prestadora deve dar ampla publicidade a seus Planos de Serviços e alterações, com antecedência mínima de 2 (dois) dias de sua comercialização, contendo, entre outras informações, os valores, em moeda corrente, a serem efetivamente praticados, assim como os descontos oferecidos.

19.1 - Alterações posteriores dos valores em moeda corrente de itens de qualquer Plano de Serviço ou respectivos critérios e percentuais de descontos, a serem praticados pela Prestadora, deverão ser objeto de prévio e renovado comunicado público.

20 - Visando à preservação da justa equivalência entre a prestação do serviço e sua remuneração, as tarifas ou preços, estabelecidos nos Planos de Serviço, podem ser reajustados.

20.1 - Os reajustes dos valores dos Planos de Serviço podem ser realizados em prazos não inferiores a 12 (doze) meses, em função da variação do Índice Geral de Preços da Disponibilidade Interna (IGP-DI), ou qualquer outro que venha a substituí-lo, ressalvadas as disposições dos contratos ou termos de concessão, permissão ou autorização.

21 - Na hipótese de extinção de um Plano Alternativo de Serviço, a Prestadora deve:

21.1 - comunicar ao Assinante com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias; e

21.2 - permitir, sem ônus ao Assinante, a transferência para outro Plano de Serviço ou a rescisão do respectivo contrato de prestação do STFC.

22 - A Prestadora pode oferecer descontos nas tarifas, preços ou outras vantagens ao Assinante, de forma isonômica, vedada a redução de tarifas ou preços por critério subjetivo e observado o princípio da justa competição.

23 - É proibido à Prestadora condicionar a oferta do STFC ao consumo casado de qualquer outro serviço ou facilidade, prestado por seu intermédio ou de suas coligadas, controladas ou controladora, ou oferecer vantagens ao Usuário em virtude da fruição de serviços adicionais ao STFC, ainda que prestados por terceiros

24 - A Prestadora não pode obrigar ou induzir o Usuário a consumir serviços ou facilidades oferecidas por seu intermédio ou a adquirir bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse, bem como compelir ou submeter o Usuário a condição para o recebimento do STFC.

DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE EMERGÊNCIA

25 - As chamadas destinadas a serviços públicos de emergência, definidos na regulamentação específica, serão gratuitas para os Usuários.

26 - Até a emissão de regulamentação específica, as Prestadoras do STFC devem oferecer aos Usuários, na forma prevista no item 25, acesso destinado aos seguintes serviços públicos de emergência.

26.1 - polícia militar e civil;

26.2 - corpo de bombeiros;

26.3 - serviço público de remoção de doentes (ambulância);

26.4 - serviço público de resgate a vítimas de sinistros; e

26.5 - defesa civil.

DO ATENDIMENTO AOS USUÁRIOS

27 - A Prestadora deve tornar disponível acesso gratuito à central de informação e de atendimento do Usuário, conforme previsto no Plano Geral de Metas de Qualidade.

27.1 - A Prestadora deve divulgar a todos os Usuários os endereços dos postos de atendimento públicos e Códigos de Acesso da central de informação e de atendimento do Usuário, que devem constar da LTOG e do contrato de prestação de serviço.

DO PROVIMENTO INDIVIDUALIZADO OU COMPARTILHADO

28 - A prestação do STFC na modalidade Local em regime público se dará por meio de contrato de prestação de serviço devendo obedecer aos seguintes critérios:

28.1 - dentro da Área de Tarifa Básica o STFC deve ser prestado no local indicado pelo Assinante, conforme contrato de prestação de serviço, observado o disposto no Regulamento do STFC; e

28.2 - fora da Área de Tarifa Básica a prestação do STFC dependerá do pagamento de preço avençado em contrato específico entre a Concessionária e o Assinante.

29 - os Assinantes localizados a até 100 (cem) metros dos limites da Área de Tarifa Básica devem ser atendidos como se nela estivessem incluídos.

30 - Além dos valores regulares pela Habilitação e Assinatura, o contrato referido no item 28.2 poderá estabelecer preço somente para instalação e manutenção de meios adicionais utilizados para o atendimento do Assinante pela Concessionária, de forma não discriminatória.

30.1 - Não é considerado meio adicional o atendimento por intermédio de tecnologia que possibilite o oferecimento do serviço de forma indiscriminada a mais de um Assinante.

31 - O provimento do STFC pela Prestadora em regime privado será feito de acordo com o Termo de Autorização.

DAS INSTALAÇÕES

32 - O Assinante é responsável pela instalação e pelo funcionamento adequado da Rede Interna, de acordo com os princípios de engenharia, as normas técnicas vigentes, assim como, com as orientações e especificações técnicas que constarem do contrato de prestação do serviço firmado com a Prestadora.

32.1 - A Prestadora pode oferecer ao Assinante os serviços de instalação e manutenção da Rede Interna do Assinante, mediante contrato específico, regido pelas normas do direito privado, observado, entre outros condicionantes, o seguinte:

32.1.1 - o contrato relativo à instalação e manutenção da Rede Interna do Assinante não pode estar condicionado ao provimento do STFC;

32.1.2 - a prestação de serviços de que trata este artigo não pode ser interrompida no caso de mudança de Prestadora.

32.2 - Os ramais externos de CPCT devem ser instalados utilizando meios providos por prestadoras de serviços de telecomunicações.

32.3 - Os Terminais de Assinantes constituem parte integrante da Rede Interna do Assinante.

33 - Caso o PTR esteja instalado no interior do imóvel indicado pelo Assinante, o acesso da Prestadora ao local deve observar as seguintes regras:

33.1 - o acesso deve ser feito exclusivamente por agentes da Prestadora, devidamente credenciados; e

33.2 - o acesso deve respeitar o direito ao sossego, à paz e à intimidade do Assinante e deve se dar com autorização deste.

34 - A Prestadora pode interromper a prestação do serviço, diante da possibilidade de as instalações do Assinante causarem danos à Rede Externa ou à segurança física de Qualquer pessoa.

34.1 - Verificada a hipótese deste item, a Prestadora deve imediatamente comunicar os motivos da interrupção ao Assinante.

DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

35 - Contrato de Prestação de Serviço é o contrato padrão de adesão celebrado entre a Prestadora e pessoa natural ou jurídica, que tem como objetivo tornar disponível o STFC, em endereço indicado pelo Assinante, mediante o pagamento de tarifas ou preços.

35.1 - Os contratos de prestação de STFC nas modalidades Local, Longa Distância Nacional e Longa Distância Internacional serão considerados celebrados com cada Prestadora, por adesão, quando da habilitação do Assinante junto à Prestadora de STFC na modalidade Local.

35.2 - O contrato de prestação do STFC na modalidade Local pode ser rescindido a qualquer tempo por solicitação do Assinante ou pelo não cumprimento das condições contratuais.

35.3 - O desligamento do terminal decorrente da rescisão do contrato de prestação de STFC na modalidade Local deve ser efetivado pela Prestadora, em até 24 (vinte e quatro) horas, a partir da solicitação, sem ônus para o Assinante.

36 - A Prestadora de STFC somente pode exigir garantias civis para a celebração de contrato de prestação STFC com pessoa natural ou jurídica que se encontre inadimplente, em relação ao pagamento do STFC, com a própria Prestadora.

37 - Aplicam-se ao contrato de prestação de STFC, no que couber, as regras do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078, de 1990.

DA COBRANÇA DOS SERVIÇOS

38 - A entrega do documento de cobrança ao Assinante, por Código de Acesso, constituído de demonstrativos e faturas dos serviços prestados, deve ocorrer pelo menos 5 (cinco) dias antes do seu vencimento.

38.1 - Havendo concordância do Assinante, os demonstrativos e faturas do serviço poderão ser apresentados em um único documento de cobrança, agrupando seus Códigos de Acesso.

39 - O documento de cobrança apresentado pela Prestadora ao Assinante deve corresponder a 30 (trinta) dias de prestação de serviço, e deve discriminar, de maneira detalhada, clara e explicativa, todo e qualquer registro relacionado à prestação do serviço no período, os descontos concedidos, impostos e eventuais encargos, conforme regulamentação específica.

39.1 - A cobrança de valores referentes a utilização de serviços de valor adicionado, quando permitida pela regulamentação, deve ser realizada por meio de documento de cobrança que contenha as informações relativas a utilização do STFC e do serviço de valor adicionado correspondente, com identificação do respectivo provedor.

40 - A Prestadora do STFC na modalidade Local deve faturar separadamente os serviços de telecomunicações executados por Prestadoras nas modalidades Longa Distância Nacional e Longa Distância Internacional e serviços que não constituem STFC, nos termos dos contratos e acordos firmados entre elas.

40.1 - Havendo acordo de cobrança conjunta, a Prestadora de STFC na modalidade Local pode cobrar as demais modalidades de STFC e outros serviços, permitindo ao Assinante o pagamento individualizado de cada serviço e Prestadora, observado o disposto no item 57 deste Extrato.

41 - Os documentos de cobrança devem ser confeccionados de forma a permitir ao Assinante o pagamento na forma prevista no subitem 38.1 deste Extrato.

42 - O documento de cobrança deve permitir ao Assinante o pagamento da fatura em qualquer dos locais indicados pela Prestadora, que devem estar convenientemente distribuídos na localidade.

43 - O Assinante e a Prestadora podem acordar a emissão de documentos de cobrança com periodicidade superior a 30 (trinta) dias.

44 - As chamadas locais e de longa distância nacional podem ser feitas a cobrar em documento de cobrança de terceiro, desde que o mesmo autorize.

44.1 - Quando admitido em convênios com administrações estrangeiras, as chamadas de longa distância internacionais também poderão ser feitas na forma indicada neste item.

45 - As Prestadoras de STFC nas modalidades Local e de Longa Distância Nacional devem apresentar a cobrança ao Assinante no prazo máximo de 90 (noventa) dias e as de Longa Distância Internacional no prazo máximo de 150 (cento e cinqüenta) dias, contados da efetiva prestação do serviço.

45.1 - As cobranças de serviços prestados após os prazos estabelecidos neste item devem ser objeto de negociação entre a Prestadora e o Assinante.

DA CONTESTAÇÃO DE DÉBITOS

46 - O Assinante tem o direito de questionar os débitos contra ele lançados pela Prestadora, não se obrigando a pagamento dos valores que considere indevidos.

46.1 - O pagamento dos valores questionados pelo Assinante somente poderá ser exigido pela Prestadora quando esta comprovar a prestação dos serviços objeto do questionamento.

47 - A contestação de débitos, em todas as hipóteses, pode ser apresentada pessoalmente pelo Assinante, ou por seu representante legal, na forma escrita ou verbal ou por qualquer meio de comunicação a distância.

47.1 - A contestação feita pelo Assinante deve ser processada pela Prestadora e receber um número de ordem a ser informado ao interessado para possibilitar o acompanhamento de sua solução, inclusive por intermédio da central de informação e atendimento do Usuário.

48 - O Assinante tem prazo de até 120 (cento e vinte) dias para contestação do débito perante a Prestadora, sem prejuízo de outras medidas previstas na Lei nº 9.472, de 1997, e nos Regulamentos editados pela Agência.

49 - A devolução de valores cobrados indevidamente deve ocorrer em até 30 (trinta) dias após a contestação da cobrança indevida, preferencialmente em documento de cobrança de prestação de serviços.

49.1 - Os valores cobrados indevidamente devem ser devolvidos, acrescidos dos mesmos encargos aplicados pela Prestadora aos valores pagos em atraso.

50 - A contestação de débitos junto à Prestadora não impede que o Assinante promova, por outras formas, o questionamento da cobrança, de acordo com o que prevê o artigo 5º, XXXV da Constituição Federal e a Lei nº 9.472, de 1997.

DA SUSPENSÃO DO STFC POR FALTA DE PAGAMENTO

51 - A Prestadora pode suspender o provimento do serviço ao Assinante que não honrar o pagamento de débito diretamente decorrente da utilização da modalidade do serviço prestado, após transcorridos 30 (trinta) dias de inadimplência.

51.1 - A inadimplência se caracteriza pelo não pagamento de débito objeto de documento de cobrança, de periodicidade regular, de prestação de serviço, sem contestação pelo Assinante.

51.2 - O débito que caracteriza a inadimplência do Assinante deve ser incorporado no documento de cobrança, de periodicidade regular, subsequente.

51.3 - Deve ser destacada no documento de cobrança a que se refere o item 51.2 a existência de débito vencido, explicitando seu valor e informando que o não pagamento poderá implicar em suspensão parcial do serviço.

51.4 - A Prestadora notificará ao Assinante, em até 15 (quinze) dias após o vencimento do primeiro documento de cobrança, de periodicidade regular, com débito, dos seus direitos de contestação do débito, em até 5 (cinco) dias úteis, e da possibilidade de suspensão parcial do serviço por inadimplência.

52 - Transcorrido 30 (trinta) dias de inadimplência a Prestadora pode suspender, parcialmente, o provimento do STFC, com bloqueio das chamadas originadas.

53 - A Prestadora, após um período mínimo de 30 (trinta) dias de suspensão parcial do provimento do STFC, permanecendo o Assinante inadimplente, pode proceder à suspensão total do provimento do STFC, inabilitando-o a originar e receber chamadas.

53.1 - Deve ser destacada no documento de cobrança de periodicidade regular, emitido pela Prestadora, a existência de débitos vencidos, explicitando seus valores e informando que o não pagamento poderá implicar a suspensão total do serviço.

53.2 - A Prestadora deve informar ao Assinante, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a suspensão total do provimento do serviço.

54 - Transcorridos 30 (trinta) dias de suspensão total do provimento do serviço em determinada modalidade do STFC, por inadimplência, a Prestadora pode rescindir o contrato de prestação de serviço.

54.1 - Rescindido o contrato de prestação de serviço, por inadimplência, a Prestadora pode incluir o registro de débito em sistemas de proteção ao crédito.

55 - A apresentação da contestação dos débitos, por parte do Assinante, suspende a fluência dos prazos estabelecidos nos itens 51, 52, 53 e 54 do presente Extrato, até que o mesmo seja notificado da decisão da Prestadora.

55.1 - Caso o Assinante apresente contestação parcial, deve ser suspensa a cobrança da parcela impugnada e efetuado o pagamento da parte incontroversa.

56 - No caso de cobrança conjunta, só deve haver suspensão do serviço na modalidade e Prestadora em que for constatada a inadimplência do Assinante, dando-se continuidade normal à prestação das demais modalidades e Prestadoras de serviço.

57 - O Assinante, isento de qualquer ônus, tem direito de certidão e de requerer a retificação das informações de inadimplência relativas a sua pessoa.

58 - A Prestadora responde pelos danos de qualquer natureza em razão de informação inverídica de inadimplência.

59 - O Assinante inadimplente pode efetuar a qualquer momento o pagamento do débito, acrescido dos encargos de mora, devendo a Prestadora retirar a informação de inadimplência e restabelecer o serviço em até 24 (vinte e quatro) horas após a declaração ou comprovação do pagamento pelo Assinante ou, ainda, do recebimento pela Prestadora de comprovação do pagamento via sistema bancário, se não houver sido rescindido o contrato de prestação de serviço.

60 - As quitações de débito relativas a contratos rescindidos habilitam as pessoas naturais ou jurídicas a pleitear novo atendimento junto à Prestadora de STFC.

DA SUSPENSÃO DO STFC A PEDIDO DO ASSINANTE

61 - O Assinante que estiver adimplente, pode requerer à Prestadora do STFC na modalidade Local o bloqueio, sem ônus, do terminal na estação telefônica e a conseqüente suspensão total da prestação de todas as modalidades de serviço, uma única vez, a cada período de 12 (doze) meses, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e o máximo de 120 (cento e vinte) dias, mantendo seu Código de Acesso e a possibilidade de restabelecimento da prestação do serviço no mesmo endereço.

61.1 - A solicitação de suspensão de forma diversa da prevista neste item, sujeita o Assinante ao pagamento do bloqueio, que deverá constar no Plano Básico de Serviço.

62 - O Assinante tem o direito de requerer a cessação do bloqueio a que se refere o item 59 a qualquer tempo, devendo a prestação de todas as modalidades de serviço ser reiniciada em até 24 (vinte e quatro) horas após o requerimento.

62.1 - É vedada a cobrança de tarifa ou preço para o exercício do direito previsto neste item.

63 - Observadas as disposições do item 59 e subitem 59.1, o Assinante pode requerer à Prestadora de qualquer modalidade de STFC a suspensão do provimento do serviço.

DA MUDANÇA DE ENDEREÇO DAS INSTALAÇÕES

64 - Após a ativação do terminal do Assinante, a mudança de endereço de instalação, por ele solicitada, dentro da mesma localidade, fica condicionada ao pagamento de tarifa ou preço devido, se existente, observado o disposto no artigo 13 do Plano Geral de Metas de Qualidade para o STFC.

65 - O Assinante manterá o seu Código de Acesso na mudança do endereço de instalação do seu terminal, quando este contar com a facilidade de Portabilidade do Código de Acesso na forma da regulamentação ou, ainda, se o novo endereço puder ser atendido pela mesma central de comutação.

DO CÓDIGO DE ACESSO

66 - O Código de Acesso do Assinante expressa a sua identificação na prestação do serviço, não podendo a Prestadora alterá-lo sem que seja dada ampla e prévia publicidade da alteração a todos os Usuários, sem ônus, através dos seguintes meios:

66.1 - serviço de auxílio a listas;

66.2 - adendo à LTOG; e

66.3 - sistema de interceptação de chamadas, na forma prevista pelo artigo 27 do Plano Geral de Metas de Qualidade para o STFC.

67 - A alteração do Código de Acesso do Assinante, por iniciativa da Prestadora, não pode exceder a uma por triênio, salvo casos especiais, devidamente justificados perante a Agência.

67.1 - A Prestadora deve comunicar ao Assinante a alteração do seu Código de Acesso, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias de sua efetivação.

68 - Desde que haja viabilidade técnica, a Prestadora deve atender ao pedido do Assinante de substituição do seu Código de Acesso, sendo-lhe facultada, neste caso, a cobrança pela alteração.

69 - A Prestadora deve assegurar o direito do Assinante, de forma onerosa, à Portabilidade de Código de Acesso, no prazo e condições definidos na regulamentação.

DOS TELEFONES DE USO PÚBLICO

70 - A Concessionária do STFC na modalidade Local deve manter Telefones de Uso Público - TUP, permanentes ou temporários, em perfeitas condições de operação e funcionamento, situados preferencialmente em locais abertos ao público.

71 - Os TUP devem garantir o acesso gratuito aos serviços de informações de listas de Assinantes e aos serviços públicos de emergência previstos no item. 26 deste Extrato.

DO STFC PRESTADO NO REGIME PÚBLICO
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

DO CONSELHO DE USUÁRIOS

72 - As Concessionárias devem apoiar os conselhos de Usuários criados com o objetivo de representar a sociedade perante a Prestadora, a Agência e os órgãos de defesa do consumidor.

72.1 - A representação envolverá, dentre outros, os aspectos de postulação de serviços, regulamentação, tarifas ou preços, definição de Áreas Locais e Áreas de Tarifas Básica e atendimento ao Usuário de STFC.