Ato DIAT nº 18 de 25/10/2010

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 26 out 2010

Adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com água mineral ou potável.

O Diretor de Administração Tributária, no uso de suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF nº 182/2007, de 30 de novembro de 2007, e

Considerando o disposto no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do inciso II do art. 41 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

Resolve:

Art. 1º Adotar as pesquisas de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF - efetuadas pela Fink & Schappo Consultoria Ltda e pela GFK Indicator.

Art. 2º Fixar, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS sobre as operações subseqüentes com água mineral ou potável, os valores de PMPF constantes do Anexo Único deste ato.

§ 1º Os valores fixados deverão ser utilizados para a formação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS quando das saídas realizadas pelo substituto tributário aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, não importando o sistema de distribuição adotado.

§ 2º Nas notas fiscais que acobertarem as operações deverá constar a expressão: "BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONFORME ATO DIAT Nº 018/2010";

§ 3º Na hipótese de mercadoria não relacionada nos anexos citados no caput do art. 2º, a base de cálculo para fins de substituição tributária será a prevista no § 2º, do art. 42, do Anexo 3, do RICMS.

§ 4º As marcas ou embalagens não relacionadas nos anexos citados poderão ser incluídas a qualquer tempo, devendo o interessado solicitar, por requerimento, à Diretoria de Administração Tributária localizada na Rodovia SC 401, Km 05, nº 4.600, CEP 88032.000 - Florianópolis - SC.

Art. 3º O Ato Diat nº 007/2010 de 26 de abril de 2010 e suas alterações fica revogado a partir de 01 de novembro de 2010.

Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 01 de novembro de 2010.

Florianópolis, 25 de outubro de 2010.

ALMIR JOSÉ GORGES

Diretor de Administração Tributária em exercício

ATO DIAT Nº 018/2010 - ANEXO ÚNICO VALORES DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST PARA ÁGUA MINERAL VIGÊNCIA A PARTIR DE 01 DE NOVEMBRO DE 2010 (Redação com alterações do Ato DIAT nº 4, de 11.03.2011, DOE SC de 15.03.2011, com efeitos a partir de 16.03.2011)

FABRICANTE, IMPORTADOR, DISTRIBUIDOR
GÁS
EMBALAGENS RETORNÁVEIS
EMBALAGENS DESCARTÁVEIS
Nome
Marcas e Sabores
Com
Sem
Vidro até 599ml
GARRAFÃO ATÉ 12L
PET e PP
COPO
VIDRO
Até 350ML
De 351 a 700ML
De 701 a 1250ML
De 1251 a 1750ml
De 1751 a 2500ml
De 2501 a 6000ml
De 6001ml a 10 Litros
Acima de 10 Litros
Até 250ml
De 251 a 500ml
Até 600ml
A. M. ENGARRAFADORA
Gravatal
 
X
-
4,72
-
1,19
-
1,54
-
3,89
5,60
-
-
-
-
ÁGUA MG
Fontana Di Fahdo
X
 
-
-
-
1,31
-
2,03
-
-
-
-
-
-
-
Fontana Di Fahdo
 
X
-
-
-
1,17
-
1,76
-
4,58
-
-
0,58
-
-
Sport
 
X
-
-
-
1,17
-
-
-
-
-
-
-
-
-
ÁGUA MINERAL JORDÃO
Mayn
X
 
-
-
1,20
1,22
-
1,59
-
-
-
-
-
-
-
Mayn
 
X
-
-
1,11
1,01
-
1,48
-
4,50
6,20
-
-
0,69
-
ALIBRAS
Glutty
X
 
-
-
-
1,31
-
-
2,16
-
-
-
-
-
-
AMBEV
Fratelli Vita
 
X
-
-
-
1,17
-
-
-
-
-
-
-
-
-
AQUAVIT
Aquavit
X
 
-
-
-
1,44
-
-
-
-
-
-
-
-
-
Aquavit
 
X
-
4,72
-
1,24
-
1,77
2,19
4,58
5,60
6 ,20
0,58
-
-
(Redação dada à linha pelo Ato DIAT nº 4, de 11.03.2011, DOE SC de 15.03.2011, com efeitos a partir de 16.03.2011)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "Aquavit X - 4,72 - 1,24 - 1,77 2,19 4,58 5,60 - 0,58 - -"
ARIRIBA MINERAÇÃO
Rio D'Ouro
 
X
-
4,87
-
-
-
-
-
4,58
-
-
-
-
-
BAGGIO & BAGGIO
Font Life
X
 
-
-
1,26
1,31
-
2,03
-
-
-
-
-
-
-
Font Life
 
X
-
4,87
1,11
1,17
-
1,87
-
4,58
5,60
-
0,58
0,69
-
CHARRUA/VONPAR
Aquariu's
 
X
-
-
-
1,17
-
1,76
-
-
-
-
-
-
-
Charrua
X
 
-
-
-
1,21
-
1,61
-
-
-
-
-
-
-
Charrua
 
X
-
-
-
1,12
-
1,55
-
-
-
-
-
-
-
COMEXIM
Acquissima
X
 
-
-
1,36
1,32
-
1,78
-
-
-
-
-
-
-
Acquissima Essencial
 
X
-
-
1,11
1,11
-
1,62
-
-
-
-
-
0,69
-
Acquissima Naturale
 
X
-
-
1,11
1,11
-
1,62
-
-
-
-
-
0,69
-
Acquissima Personnalité
 
X
-
-
1,36
1,32
-
1,78
-
-
-
-
-
-
-
Acquissima Passion
X
 
-
-
1,36
1,32
-
1,78
-
-
-
-
-
-
-
COML. ALIMENTOS P S
Maceratti
X
 
-
-
1,26
1,31
-
-
2,05
-
-
-
-
-
-
Maceratti
 
X
-
4,72
1,11
1,17
-
1,76
-
4,00
-
-
0,58
0,69
-
DA GUARDA
Da Guarda
X
 
-
-
-
1,32
-
1,85
-
-
-
-
-
-
-
Da Guarda
 
X
-
4,72
1,11
1,13
-
1,55
-
3,98
5,60
-
0,61
-
-
DOBLEW
Doble W
 
X
-
4,72
-
1,17
-
1,76
-
4,58
5,60
-
-
-
-
FAZENDA TRAÍRA
Danferrana
X
 
-
-
-
-
-
-
-
4,58
-
-
-
-
-
Danferrana
 
X
-
-
-
-
-
-
-
4,58
-
-
-
-
-
FLAMIN MINERAÇÃO
Bioleve
X
 
-
-
1,27
1,31
2,03
-
-
-
-
-
-
-
-
Bioleve
 
X
-
-
1,13
1,17
2,03
1,77
-
-
5,60
-
-
0,69
-
FONTE DA ILHA
Fonte da Ilha
X
 
-
-
-
1,43
-
-
2,09
-
-
-
-
-
-
Fonte da Ilha
 
X
-
-
-
1,23
-
1,77
-
4,69
-
-
0,61
-
-
Club Água
X
 
-
-
-
1,43
-
-
2,09
-
-
-
-
-
-
Club Água
 
X
-
-
-
1,23
-
1,77
-
4,69
-
-
0,61
-
-
FONTE NOBRE
Fonte Nobre
X
 
-
-
-
1,31
-
-
-
-
-
-
-
-
-
Fonte Nobre
 
X
-
4,86
-
1,17
-
1,76
-
4,58
-
-
0,58
-
-
H LEVE
H Leve
X
 
-
-
-
1,32
-
2,03
-
-
-
-
-
-
-
H LEVE
H Leve
 
X
-
4,72
-
1,07
-
1,77
-
4,58
5,60
-
0,58
-
-
HIDROMINERAL CRISTALINA
Cristalina
X
 
-
-
-
1,31
-
2,03
-
-
-
-
-
-
-
Cristalina
 
X
-
4,72
1,13
1,17
-
1,77
-
4,58
5,60
-
-
-
-
HUGO CINI
Cristal
X
 
-
-
-
1,31
-
2,03
2,16
-
-
-
-
-
-
Cristal
 
X
-
-
-
1,17
-
1,77
-
4,58
-
-
0,58
0,69
-
IMPERATRIZ / CALDAS DA IMPERATRIZ
Imperatriz
X
 
-
-
1,26
1,44
-
2,46
-
-
-
-
-
-
-
Imperatriz
 
X
-
5,01
1,18
1,31
-
2,23
-
4,96
-
-
-
-
-
INBEB
Colina Spoller
X
 
-
-
-
1,31
-
-
-
-
-
-
-
-
-
Colina Spoller
 
X
-
-
-
1,17
-
-
-
-
-
-
-
-
-
IPORÃ
Safira
X
 
-
-
-
1,31
-
-
-
-
-
-
-
-
-
Safira
 
X
-
-
-
1,17
-
1,77
-
4,58
-
-
0,58
0,69
-
LEONARDO SELL
Pureza
X
 
-
-
-
1,31
-
-
-
-
-
-
-
-
-
MANTOVANI
Lindóia
X
 
-
-
-
-
-
-
2,16
-
-
-
-
-
-
Lindóia
 
X
-
-
-
-
-
-
2,05
-
-
-
-
-
-
MAX WILHELM
Max
X
 
-
-
-
1,31
-
2,03
-
-
-
-
-
-
-
Max
 
X
-
-
-
1,17
-
1,77
-
4,58
-
-
-
-
-
MINALBA
Minalba
X
 
-
-
-
1,31
2,03
-
1,99
-
-
-
-
-
-
Minalba
 
X
-
4,86
1,06
1,17
-
1,76
-
4,58
-
-
0,58
-
-
MINERADORA BECKER
Becker
X
 
-
-
-
1,31
-
-
-
-
-
-
-
-
-
Becker
 
X
-
4,87
-
1,17
-
1,76
-
4,30
-
-
0,58
-
-
MINERADORA IJUÍ
AM PM
 
X
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
0,64
-
-
Classic
X
 
-
-
-
1,57
-
-
-
-
-
-
-
-
-
Classic
 
X
-
-
-
1,07
-
-
-
-
-
-
-
-
-
Caxiense
 
X
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
0,64
-
-
Hidratha
X
 
1,29
-
-
1,31
-
-
-
-
-
-
-
-
-
Ijuí
X
 
-
-
1,35
1,18
2,03
-
2,16
-
-
-
-
-
-
Ijuí
 
X
-
-
1,13
1,04
2,03
1,64
2,05
3,56
-
-
0,64
-
-
Levissima
 
X
-
-
-
-
-
-
-
3,84
-
-
-
-
-
Ouro e Prata
 
X
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
0,64
-
-
MINERADORA SANTA ANA
Lindóia Premium
X
 
-
-
1,20
1,31
-
1,84
-
-
-
-
-
-
-
Lindóia Premium
 
X
-
-
1,09
1,17
-
1,77
2,05
4,58
5,60
-
0,58
0,69
-
MONTECARLO
Bonanza
X
 
-
-
-
1,16
-
-
1,99
-
-
-
-
-
-
Bonanza
 
X
-
-
-
1,04
-
-
1,80
-
-
-
-
-
-
NESTLÉ
Aquarel
 
X
-
-
-
1,18
-
1,79
-
6,51
-
-
-
-
-
Nestlé Pureza Vital
X
 
-
-
1,20
1,45
-
1,88
-
-
-
-
-
-
-
Nestlé Pureza Vital
 
X
-
-
1,09
1,17
-
1,79
-
6,51
-
-
-
-
-
Perrier
X
 
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
4,66
NESTLÉ
Perrier
 
X
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
4,66
Petrópolis
 
X
-
-
-
1,17
-
1,76
-
-
-
-
-
-
-
São Lourenço
X
 
1,29
-
1,20
1,45
2,44
-
-
-
-
-
-
-
-
São Lourenço
 
X
1,29
-
1,09
1,17
2,15
-
-
-
-
-
-
-
-
OURO FINO
Fitness
 
X
-
-
-
1,14
-
-
-
-
-
-
-
-
-
Ouro
X
 
-
-
1,24
1,37
-
2,04
2,25
-
-
-
-
-
-
Ouro
 
X
-
4,86
1,23
1,26
-
1,74
-
5,11
-
-
0,58
-
-
Plus
 
X
-
-
-
2,34
-
-
-
-
-
-
-
-
-
Red & Blue
X
 
-
-
1,24
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
Red & Blue
 
X
-
-
1,23
-
-
-
-
5,26
-
-
-
-
-
PEDRA BRANCA
Pedra Branca
X
 
-
-
1 ,20
1 ,11
2 ,03
1,59
-
-
-
-
-
-
-
(Redação dada à linha pelo Ato DIAT nº 4, de 11.03.2011, DOE SC de 15.03.2011, com efeitos a partir de 16.03.2011)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "Pedra Branca X - - 1,20 1,11 - 1,59 - - - - - - - "
Pedra Branca
 
X
-
-
1 ,09
1 ,04
2 ,03
1 ,48
-
3,56
-
-
0,58
-
-
(Redação dada à linha pelo Ato DIAT nº 4, de 11.03.2011, DOE SC de 15.03.2011, com efeitos a partir de 16.03.2011)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "Pedra Branca X - - 1,09 1,04 - 1,48 - 3,56 - - 0,58 - -'
SANTA CATARINA
In Natura
X
 
-
-
-
1,31
-
-
-
-
-
-
-
-
-
In Natura
 
X
-
-
-
1,17
-
-
-
4,58
-
-
-
-
-
Santa Catarina
X
 
-
-
-
1,26
-
2,16
-
-
-
-
-
-
-
Santa Catarina
 
X
-
-
-
1,15
-
1,96
-
4,02
-
-
-
-
-
SANTA RITA
Santa Rita
X
 
-
-
1,27
1,45
-
2,06
-
-
-
-
-
-
-
Santa Rita
 
X
-
4,86
1,11
1,31
-
1,92
2,14
3,95
5,60
-
-
-
-
SARANDI
Big
X
 
-
-
-
1,31
-
2,03
2,05
-
-
-
-
-
-
Big
 
X
-
-
-
1,17
-
1,76
-
4,58
-
-
-
-
-
Easy
 
X
-
-
-
1,04
-
-
-
-
-
-
-
-
-
Floresta
X
 
-
-
-
1,09
-
-
2,05
-
-
-
-
-
-
Floresta
 
X
-
-
-
1,04
-
1,14
-
4,58
-
-
-
-
-
Nacional
X
 
-
-
-
1,09
-
-
2,05
-
-
-
-
-
-
Nacional
 
X
-
-
-
1,04
-
1,14
-
4,58
-
-
-
-
-
Sarandi
X
 
-
-
-
1,27
-
1,97
-
-
-
-
-
-
-
Sarandi
 
X
-
-
-
1,20
-
1,72
-
4,58
-
-
-
-
-
SCHINCARIOL
Schincariol
X
 
-
-
1,22
1,14
-
1,87
-
-
-
-
-
-
-
Schin
 
X
-
-
-
-
-
-
-
4,29
-
-
-
-
-
Schincariol
 
X
-
-
1,11
1,04
-
1,74
-
-
-
-
-
-
-
TIMBU
Timbu
X
 
-
-
1,27
1,31
-
2,03
-
-
-
-
-
-
-
Timbu
 
X
-
4,86
1,11
1,17
-
1,76
-
4,58
-
-
-
-
-
TREZE TÍLIAS
Treze Tílias
X
 
-
-
-
1,31
-
1,84
-
-
-
-
-
-
-
Treze Tílias
 
X
-
4,72
-
1,17
-
1,77
-
4,45
-
-
0,64
-
-
VILA NOVA
Vila Nova
X
 
-
-
1,26
1,31
-
1,77
-
-
-
-
-
-
-
Vila Nova
 
X
-
4,86
1,11
1,17
-
1,66
-
4,58
5,60
-
0,58
-
-
Vila Nova Sport Line
 
X
-
-
-
1,17
-
-
-
-
-
-
-
-
-
VITALE
Puris
X
 
-
-
-
1,31
-
2,03
-
-
-
-
-
-
-
Puris
 
X
-
4,86
-
1,17
-
1,76
-
4,58
-
-
0,58
-
-
WEST PR
Tyss
X
 
-
-
-
1,22
-
-
-
-
-
-
-
-
-
Demais Marcas
X
 
1,29
-
1,36
1,57
2,44
2,46
2,25
4,58
-
-
-
-
4,66
Demais Marcas
 
X
-
5,01
1,36
2,34
2,15
2,23
2,19
6,51
6,20
8,30
0,64
0,69
4,66
Demais Marcas Saborizadas
 
X
-
-
-
-
2,53
-
-
-
-
-
-
-
-

(Redação com alterações do Ato DIAT nº 4, de 11.03.2011, DOE SC de 15.03.2011, com efeitos a partir de 16.03.2011)

Notas:

1. Valores expressos em Reais, por Unidade;

2. Para os produtos não relacionados na tabela, ou sem valor correspondente, ou lançados no mercado após a publicação deste Ato Diat, será considerado o valor da embalagem vinculado à descrição "Demais Marcas" com gás, "Demais Marcas" sem gás e "Demais Marcas Saborizadas" sem gás, exceto produtos importados;

3. Na hipótese de que a mercadoria não esteja relacionada neste anexo, inclusive na forma do item anterior, a base de cálculo será a prevista no § 2º, do art. 42, do Anexo III, do RICMS-SC;

4. O Sujeito Passivo da Substituição Tributária deverá observar os valores indicados para as marcas comercializadas, independente do CNPJ básico e do nome do fabricante ou engarrafador.